SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020141-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CONCEDIDA EM PARTE, VIA TUTELA ANTECIPADA, NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão sub examen fora concedida, parcialmente, tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade de certas operações decrédito rural e à abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, sob a pena de multa. Banco que alegara a necessidade de prévia intimação à manifestação a respeito do pedido liminar, aventando-se ausência dos requisitos legais à concessão de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão na qual se concedera tutela de urgência a sustar exigibilidade de dívidas rurais e impedir negativação do nome da parte autora, deve, ou não, ser mantida, à luz das alegações da parte agravante quanto à ausência de notificação administrativa válida e ao não preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravada que não cumprira os requisitos indispensáveis à prorrogação do débito rural, como a notificação prévia ao vencimento da dívida, demonstração de frustração da safra e capacidade de pagamento do débito, como exigido no Manual de Crédito Rural.III.2. No Manual de Crédito Rural exige-se que a notificação seja feita a tempo e modo, e a parte agravada não cumprira tal exigência. III.3. O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito da parte obrigada, segundo o contido na súmula n. 298, do STJ, não podendo a Instituição bancária impor empecilhos à concessão, se presentes os requisitos a tanto. III.4. Embora a parte ora agravada tenha demonstrado que realizara pleito administrativo prévio, dos elementos coligidos aos autos vê-se que não houvera negativa injustificada pela Instituição financeira. III.5. Considerando que o pleito administrativo fora realizado pela parte agravada por sua assessoria jurídica, o Banco respondera à notificação, pedindo o envio de via original do instrumento de procuração, com reconhecimento de firma, a se dar andamento a análise do pedido de prorrogação, o que não fora demonstrado, pela parte ativa, agravada, que enviara tal documento à Instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão examinanda, a se revogar a tutela de urgência concedida, à prorrogação do vencimento do débito rural e suspensão dos atos de cobrança. Tese de julgamento: é imprescindível que o produtor rural notifique a Instituição financeira sobre a solicitação de prorrogação da dívida antes do vencimento das parcelas, à luz dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente, sob a pena de não se reconhecer o direito ao alongamento da dívida.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 311, do CPC, e 1º, da Resolução CMN n. 4.883. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 19ª CC, AI n. 0017134-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 19.5.25; súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do pedido da parte ré, ora agravante, reformando-se a decisão na qual se concedera a tutela antecipada à prorrogação do débito rural da parte autora. Entendera-se, aqui, que a parte agravada não cumprira os requisitos necessários, como o da notificação prévia, à Instituição bancária, e a demonstração de dificuldades temporárias ao pagamento. A prorrogação da dívida é direito da parte obrigada, conforme a legislação, desde que atenda aos requisitos legais necessários ao alongamento da dívida, conforme estabelecido no Manual de Crédito Rural. Enfim, nesta sede se reformara a decisão em exame, na qual se autorizara o alongamento dos pagamentos e a suspensão de cobranças.