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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso fora interposto por BANCO DO BRASIL, no concernente à decisão do mov. 16, exarada nos autos n. 0003550-27.2025.8.16.0124, de Declaratória de alongamento de dívida rural, aforada pela parte agravada, todos aí qualificados, na qual se concedera a tutela provisória, nesses termos:[...] 2. Preliminarmente, os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual, aparentemente, estão presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e ss, CPC). Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual, RECEBO-A. 3. Passo a analisar o requerimento de tutela de urgência.O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: [...]Nessa esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza cautelar/antecipada, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade. Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300, do CPC/2015, podendo ser este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade.Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presentes os referidos requisitos, de forma que entendo possível a concessão da tutela pretendida pela parte.3.1. Da prorrogação da dívida:Pretendem os autores a prorrogação/alongamento de dívidas originadas de operações de crédito rural, sob o argumento de que tiveram frustração significativa de safra e quebra temporária de receita, decorrente de eventos climáticos adversos e do cenário econômico, o que inviabilizaria o adimplemento regular dos contratos nas condições originalmente pactuadas.Conforme Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018).Assim, embora as operações de crédito rural possuam disciplina própria e maior rigidez, especialmente por envolverem recursos controlados, a concessão do alongamento não se sujeita ao puro arbítrio do agente financeiro, constituindo direito subjetivo do mutuário, desde que preenchidos os requisitos previstos na regulamentação específica.Nessa linha, o art. 10 da Lei nº 9.138/1995 estabelece que compete ao Conselho Monetário Nacional dispor acerca das normas, condições e procedimentos para o alongamento das dívidas decorrentes de cédulas rurais, o que é operacionalizado pelas regras constantes do Manual de Crédito Rural.O MCR (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4) autoriza a prorrogação das dívidas aos mesmos encargos financeiros originalmente pactuados, desde que demonstrada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de, ao menos, uma das hipóteses ali indicadas, notadamente: [...]Dessume-se, portanto, que o alongamento pressupõe (i) dificuldade temporária de reembolso, (ii) causa fática adequada (frustração de safra, dificuldade de comercialização etc.) e (iii) a necessidade da prorrogação, com perspectiva de preservação da capacidade futura de pagamento, sob pena de inviabilização da atividade rural — justamente porque o crédito rural possui função econômica e social instrumental à produção.Deve-se registrar que o Manual de Crédito Rural prevê limitações quanto à aplicabilidade do alongamento quando se tratar de operações com recursos de fundos/programas específicos (MCR, Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b”), o que será oportunamente analisado com maior profundidade após a efetiva instauração do contraditório e a melhor delimitação dos contratos e respectivas fontes de recursos.Além disso, é certo que a jurisprudência (inclusive no âmbito do TJPR) ressalta a importância do prévio requerimento administrativo pelo mutuário, como elemento revelador da boa-fé objetiva e da própria dinâmica das operações de crédito rural, caracterizadas por controle e fiscalização específicos.No caso concreto, verifica-se que os autores comprovaram o requerimento administrativo de prorrogação/alongamento, bem como a negativa/condicionamento por parte da instituição financeira (movs. 1.14-22), circunstância que evidencia o esgotamento da via negocial mínima e reforça a plausibilidade da alegação de resistência injustificada.Ademais, foram juntados documentos técnicos e elementos de informação acerca de frustração de safras/quebra de produtividade (mov. 1.25), os quais, ainda que produzidos unilateralmente nesta fase inicial, não se mostram, por ora, destituídos de credibilidade, devendo sua força probatória ser melhor aferida durante a instrução.Assim, ao menos neste momento e em Juízo perfunctório, considero caracterizada a probabilidade do direito.Quanto ao perigo de dano , este igualmente se encontra presente, pois o vencimento das obrigações, diante da alegada quebra temporária de receita, tende a produzir efeitos imediatos e gravosos, dentre os quais: comprometimento do ciclo produtivo, com risco de interrupção/colapso da atividade rural; restrição de acesso ao crédito, indispensável para o custeio de safra e manutenção da produção; e, desencadeamento de medidas de cobrança, protesto, negativação e eventual execução de garantias, com agravamento irreparável da situação econômica.Ressalte-se que, no contexto do crédito rural, os prejuízos decorrentes da interrupção do ciclo de plantio não são facilmente reparáveis ao final do processo, uma vez que a safra perdida e a ruptura da cadeia produtiva são eventos com impacto de longa duração, inclusive sobre a própria capacidade do devedor de cumprir futuramente as obrigações.Nesse sentido, o E. TJPR tem reconhecido que a natureza do crédito rural é determinada pela destinação dos recursos à atividade rural, sendo aplicável o Manual de Crédito Rural ainda que a operação tenha sido custeada com recursos próprios da instituição financeira, bem como que laudos técnicos unilaterais podem, em cognição sumária, subsidiar a concessão de tutela de urgência quando ausente contraprova idônea. Veja-se: [...]Por sua vez, quanto à reversibilidade (art. 300, §3º, CPC), observa-se que a medida postulada não extingue a obrigação nem implica remissão do débito, mas tão somente reprograma temporariamente seu vencimento, preservando a relação obrigacional e o direito de crédito do agente financeiro, além de permanecer hígida a possibilidade de revogação /modificação da tutela a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que indiquem sua inadequação.De igual modo, eventual impacto econômico ao banco pode ser mitigado pelo fato de que o deferimento do alongamento visa evitar a deterioração do crédito e o agravamento da inadimplência, privilegiando a função econômica do financiamento rural e a satisfação futura da obrigação, sendo medida proporcional e adequada ao caso, sobretudo diante da natureza pública/dirigida de parte relevante das políticas de crédito rural.Diante disso, concluo estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, justificando-se, por ora, o deferimento da tutela.3.2. Da execução das garantias e abstenção da inserção dos autores nos órgãos de proteção de crédito:Como consequência da prorrogação pretendida e para assegurar a continuidade da atividade produtiva, deve ser afastada, ao menos temporariamente, a possibilidade de execução das garantias vinculadas ao título de crédito em questão.Com efeito, não haveria racionalidade em se reconhecer, ainda que em juízo sumário, a plausibilidade do direito ao alongamento das dívidas rurais e, ao mesmo tempo, permitir, no interregno, a adoção de providências restritivas (tais como protesto, negativação e excussão de garantias), capazes de inviabilizar a continuidade da atividade produtiva e esvaziar a utilidade do próprio provimento jurisdicional.A inscrição em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição creditícia (ex.: SCR/Registrato), bem como o protesto, por seu caráter notoriamente gravoso, repercute diretamente na capacidade do produtor de obter crédito para custeio e insumos, tornando a tutela inócua, além de potencialmente conduzir a danos de difícil reparação.Assim, para garantir a efetividade da medida e evitar o agravamento do quadro fático, mostra-se adequada, neste momento, a determinação para que a parte requerida se abstenha de promover protesto, negativação e atos constritivos /expropriatórios vinculados aos contratos objeto da presente demanda, enquanto vigente a tutela, sem prejuízo de reavaliação oportunamente, após o contraditório e com base em elementos adicionais.4.Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar:a) a prorrogação dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas aos contratos nº 854.810.304, 854.809.135, 854.810.121, 854.810.122, 854.810.123 e 854.810.187, de titularidade de ALBINO MOL, bem como aos contratos nº 854.809.243, 854.809.920 e 854.808.195, de titularidade de MARCOS ROBERTO MOL, todos pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de, após a instrução probatória, ser revogada a referida prorrogação, ou estendida, caso demonstrada necessidade.b) que a ré se abstenha, até ulterior decisão, de realizar qualquer ato expropriatório em face dos bens dos autores objeto das Cédulas de Créditos supramencionadas; ec) à instituição financeira ré que se abstenha de incluir ou, já estando incluso, retire o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, referente aos contratos em debate nos autos, enquanto perdurar a presente demanda [...].Inconformado com tal deliberação, o Banco réu, se insurgira, aduzindo: (a) a suspensão da exigibilidade das dívidas e a proibição de registros negativos, sem respaldo legal ou contratual, impedira o exercício regular do direito de cobrança em relação a todas as operações questionadas, objeto de pedido de alongamento; (b) ausente plausibilidade necessária ao acolhimento do pedido de suspensão de exigibilidade dos títulos; (c) não se observara o limite à prorrogação contido no MCR, quanto ao pedido administrativo realizado pela parte agravada, com o que a prorrogação, nos moldes como pretendida, não pode ser acolhido; (d) embora tenha contatado o Banco ora agravante anteriormente ao ajuizamento da demanda, a parte autora tivera não poderia alegar negativa da Instituição financeira, já que recebera pedido a exibição de documentação complementar para se prosseguir na análise da viabilidade da prorrogação, o que não os exibira; (e) a parte agravada em nenhum momento citara o seguro contratado, tampouco a razão pela qual não o acionara quando ocorrera suposta quebra de safra; (f) não houvera manifestação da parte agravada sobre os recibos subscritos por ela e pelo depositário, que atestam as colheitas dos grãos, contrariando o alegado problema com a safra, também não se discorrera sobre o fato de que o Banco fora impedido de ingressar nas propriedades onde localizados os silos, quando tentara fiscalizar, em conformidade com o procedimento das operações contratadas, tudo comprovado documentalmente pelo Banco, nos autos; (g) não estão presentes os requisitos à concessão da medida outorgada na Origem; (h) a parte agravada não cumprira com importante requisito, justamente o da manutenção do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, caução ou depósito, ao menos do valor que entendera incontroverso, em afronta ao contido no art. 330, § 3º, do CPC; (i) requerera, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogação da tutela de urgência concedida e restabelecimento da exigibilidade das dívidas, e a permissão para inscrição dos agravados nos cadastros de inadimplentes, caso permanecesse o inadimplemento.Na decisão do mov. 12, fora autorizado o processamento do agravo, sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões no mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enunciado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja colocada, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades preconizadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso em análiseTrata-se de Declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operações de crédito rural, proposta por ALBINO MOL e MARCOS ROBERTO MOL em face do BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora narrara que exercera atividade rural familiar (soja, milho, trigo, cevada, feijão e batata) e que, em razão de sucessivas frustrações de safra e elevação de custos, teria sofrido forte desequilíbrio econômico-financeiro, com prejuízo expressivo, o que inviabilizara o adimplemento nos vencimentos originalmente pactuados, razão pela qual teria encaminhado notificação extrajudicial ao Banco requerendo a prorrogação e/ou alongamento das dívidas, sem resposta. Alegara-se que alongamento de dívida rural configura direito subjetivo quando preenchidos os requisitos do MCR, invocando a súmula n. 298, do Colendo STJ, e afirmara possuir laudo agronômico que caracterizaria a dificuldade temporária e a viabilidade de recuperação mediante reestruturação. Em tutela de urgência (art. 300, do CPC), pedira-se: (a) suspensão da exigibilidade e paralisia de quaisquer atos executórios relativos às cédulas de crédito rural celebradas com a Instituição bancária ré; (b) que a parte passiva se abstenha de promover a inscrição (ou promova a exclusão, se já realizada) dos nomes dos Autores e Avalistas em cadastros restritivos (SERASA, SPC, Registrato/SCR-SISBACEN e similares), até julgamento final; e (c) a fixação de multa diária à hipótese de descumprimento. Enfim, pleiteiam que seja declarado e constituído o alongamento e/ou prorrogação compulsória do calendário de pagamentos, com carência de 02 (dois) anos e prazo total de até 15 (quinze) anos, mantendo-se, a rigor, os encargos contratuais, com parcelas compatíveis com a renda projetada, além do reconhecimento da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Ao que se depreende, a parte agravada visa, para tutela de urgência, fosse deferido o alongamento do débito rural, relativamente às várias cédulas de crédito e contratos celebradas com o Banco, ora agravante, o que fora parcialmente deferido na decisão em exame. Pois bem! Como exposto na decisão em exame, entre outros requisitos ao alongamento, devido é que se demonstre hígido pedido administrativo dirigido à Instituição financeira, neste sentido:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/ EXECUTADA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL. IMPROCEDÊNCIA. DEVEDOR QUE NECESSITA COMPROVAR AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO [...]. (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Campina da Lagoa, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 24.5.24). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO REALIZADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. VENDA DO BEM ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC 0001936-14.2018.8.16.0065, Catanduvas, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21).Veja-se que, de fato, o manual de crédito rural – MCR, dispõe, no seu capítulo 2, seção 6, item 4, as condições a fim de que seja autorizada a prorrogação da dívida. Veja:[...] 4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)A) Dificuldade de comercialização dos produtos (Res CMN 4.883 art 1º);B) Frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art 1º);C) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (Res CMN 4.883 art 1º) [...].Ora, para ser reconhecido o direito à prorrogação da dívida, representada por cédula de crédito rural, além da dificuldade temporária da parte obrigada, em adimplir a obrigação, por dificuldades em se comercializarem os produtos, da frustração de safras por fatores adversos ou, ainda, de eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações, é necessária demonstração de notificação encaminhada à Instituição, a tempo e modo.Como se vê, embora a natureza rural da atividade seja elemento relevante, não basta, por si, para autorizar o alongamento. A disciplina administrativa do crédito rural condiciona a medida à comprovação de dificuldade temporária de reembolso, ligada a uma das situações típicas: (a) entraves relevantes na comercialização, (b) frustração de safra por fatores adversos, ou (c) ocorrências que comprometam o desenvolvimento da exploração, exigindo-se, além disso, avaliação acerca da necessidade da prorrogação e da capacidade de pagamento.Assim, quando preenchidos os requisitos e solicitada a prorrogação do vencimento da dívida pelo produtor rural, antes do vencimento da dívida, a Instituição bancária, deve conceder o favor, como, a propósito, se dispusera na súmula n. 298, do Egrégio STJ, posta nestes termos:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.No caso, dos documentos acostados à inicial, vê-se que a parte ativa exibira parecer elaborado por engenheiro agrônomo, demonstrando que por vários fatores, houvera frustração das receitas, com dificuldade de comercialização dos produtos e redução do lucro esperado com a atividade, aliado a alto custo de produção (mov. 1.25). A impugnação quanto à metodologia do laudo (se baseado em vistoria, documentos ou informações prestadas pelos autores) demanda dilação probatória, não sendo apta, por si, a afastar a plausibilidade do direito em cognição sumária.A circunstância de o laudo técnico ser posterior à notificação não invalida o requerimento administrativo nem impede a tutela provisória, pois se trata de documento de suporte probatório exibido com a inicial para demonstrar, a dificuldade temporária e a viabilidade de reprogramação.Ademais, constara do respectivo parecer a capacidade de adimplemento futuro dos débitos pela parte ora agravada. A propósito, estes precedentes:Direito civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade de contrato de dívida rural e determinando a retirada do nome dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A cooperativa agravante argumenta que o contrato é de natureza bancária e que o pedido de prorrogação da dívida foi intempestivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a cooperativa de crédito pode contestar a concessão de prorrogação da dívida rural, alegando intempestividade do pedido e a natureza do contrato como cédula de crédito bancário, em vez de cédula de crédito rural. III. Razões de decidir3. O negócio celebrado entre as partes é de natureza bancária, equiparando a cooperativa a uma instituição financeira, sujeitando-a ao Código de Defesa do Consumidor.4. O pedido de prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ, e não pode ser negado pela instituição financeira.5. Os devedores comprovaram a existência das avaliações necessárias e o envio de notificação extrajudicial, legitimando o pedido de alongamento da dívida. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, não podendo a instituição financeira impor empecilhos à sua concessão (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Medianeira, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25).Bancário. Agravo de instrumento [...] declaratória. Tutela provisória de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e, consequentemente, a suspensão dos atos executórios e obstar a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Suspensão da exigibilidade dos contratos e dos atos executórios e impedimento de negativação do nome do autor. Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida. Comprovação do pedido de prorrogação por meio de notificação, a qual não foi respondida. Probabilidade do direito existente neste momento processual. Perigo de dano consistente no risco de negativação do nome do autor e na constrição de bens. Decisão reformada.4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo5. Recurso provido. Tese de julgamento: Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de prorrogação de dívidas rurais, com o agravante alegando que não se trata de crédito rural, que não houve comprovação do recebimento da notificação extrajudicial e requerendo a revogação da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que prorrogou o vencimento das cédulas de crédito bancário deve ser mantida. III. Razões de decidir3. As cédulas de crédito bancário possuem expressa previsão de que se trata de crédito rural.4. Os agravados comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a prorrogação do vencimento da dívida.5. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor.6. A alegação de invalidade da notificação extrajudicial demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas de crédito rural é um direito do devedor e está condicionada à comprovação de incapacidade de pagamento, ao prévio requerimento administrativo e à recusa injustificada da instituição financeira (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25).Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural e tutela de urgência. Recurso interposto requerido parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória e mandamental de prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural, determinando a manutenção dos equipamentos agrícolas em posse do agravado e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos de financiamento rural e do manual de crédito rural, de modo que é indevida prorrogação da dívida, razão pela qual requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a proibição da parte agravante de inserir o nome da parte agravada nos órgãos de proteção de crédito e se deve prosperar a vedação ao acionamento da garantia do contrato. III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi mantida, pois o agravado comprovou a necessidade de proteção em razão de perdas de produção devido a fatores climáticos severos. Bem como demonstrou a tentativa de renegociar a dívida.4. A análise sobre a prorrogação da dívida baseada na inaplicabilidade tanto da teoria da imprevisão quanto do Manual de Crédito Rural deve ser feita no mérito da demanda, não sendo cabível neste momento processual, sob pena de supressão de instância.5. A manutenção da tutela de urgência é necessária visto que presentes, em tese, os requisitos.6. Por dever de cautela, visando garantir a integridade dos bens objeto da ação, é necessária a fixação da parte agravada como fiel depositário dos bens objetos da ação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A análise dos argumentos trazidos que versam sobre a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e do Manual de Crédito Rural deve ser feita no juízo originário sob pena de supressão de instância (in TJPR, 19ª CC, AI n. 0017134-48.2025.8.16.0000, Tomazina, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 19.5.25).No entanto, quanto à notificação, vê-se que a parte ativa, a despeito de ter notificado o Banco, via assessoria jurídica, quanto aos contratos em nome de ALBINO e MARCOS, aos 8.9.25 (mov. 1.32) e, em nome de GUSTAVO, em 26.8.25 (movs. 1.20 e 1.21), antes do vencimento de todos os contratos, que ocorreriam a partir de janeiro de 2026 tem-se que a Instituição financeira, ao responder à notificação, em 10.9.25, pontuara que, para ser dado sequência à análise do pleito à prorrogação do débito, deveria ser enviada a via original do instrumento de mandato, nestes termos (mov. 1.22):[...] Acusamos o recebimento da Notificação Extrajudicial em anexo, na qual Vossa Senhoria, através de seu advogado, solicita ao Banco o cancelamento de autorização de débito automático em conta-corrente das parcelas dos contratos de empréstimo ou financiamento.A esse respeito, considerando que recebemos somente a cópia do instrumento de procuração, solicitamos os seus valiosos préstimos para que seja apresentada a via original do instrumento de procuração, para viabilizar o seu registro em nossos sistemas, com a firma do Outorgante reconhecida em cartório, por autenticidade, conforme nos autoriza o Código Civil (art. 654, §2º).O documento poderá ser apresentado em qualquer Agência do Banco do Brasil, de modo a viabilizar os procedimentos de acolhimento do instrumento, o que agrega segurança a todos os envolvidos.Após esses procedimentos, informamos que Vossa Senhoria poderá realizar pedido formal de cancelamento das autorizações de débito a qualquer tempo, e em qualquer agência. Assim sendo, esperando contar com a sua compreensão, permanecemos à disposição para outros esclarecimentos [...].Todavia, não se tem, dos autos, comprovação de que o instrumento de procuração fora enviado ou entregue (digital ou fisicamente) a (ou em) alguma agência (física ou digital) da Instituição bancária agravante, porque somente se exibira, nos autos, a via neste entronizada, esta, sim, moldes especificados pelo Banco, porém, com a data de 2.10.25 (mov. 1.23), enquanto que, dos AR’S enviados ao Banco pela parte ativa, nos movs. 1.20 e 1.21, não se vê em qualquer deles data posterior à constante do instrumento procuratório, ou qualquer outra forma de demonstração de que o documento fora, de fato, disponibilizado ao Banco.Assim, não se tem por cumprido o requisito concernente à suposta negativa ao pleito administrativa. Mas ao contrário, o Banco respondera à interpelação extrajudicial, do mov. 1.22, e, diverso do apregoado pela parte autora, este não negara o pedido de alongamento, porque só condicionara o prosseguimentoseguimento de seu trâmite, sua análise à exibição de documentação pertinente, ou seja, a via original do instrumento de mandato e com firma reconhecida, já que o pleito se dera por meio de Assessoria jurídica. Enfim, do que se tem nos autos, é que o Banco respondera essa provocação administrativa considerando-se como esta se apresentava, isto é, com carência documental (sobre a representação ao Advogado), pelo que impróprio falar-se (intuir-se, supor-se) que a Instituição bancária não tivesse se engajado na negociação, que tivesse se silenciado a respeito, e, muito menos, que tivesse concluído negativa e injustamente, no tocante à provocação eficaz, que nem eficaz se pusera, porque solicitação partida de Patrono que, todavia, não exibira instrumento procuratório a tanto.Nesse norte, do a inexistência de provocação administrativa idônea e tempestiva, a caracterizar o preenchimento de requisito à postulação judicial ao alongamento do prazo de adimplemento da obrigação, veja estes precedentes, desta Corte, que, mutatis mutandis, se aplicam ao caso:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Decisão em que se indeferira pleito da parte agravante, para a outorga de tutela provisória, em Embargos à Execução, ao argumento da necessidade de se produzir prova, a fim de se aderir ao eventual preenchimento dos requisitos a alongar-se dívida rural. Parte agravante que, inconformada, recorrera, pedindo concessão disso, com abstenção de se inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, e concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, dizendo ter cumprido os requisitos legais à prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível outorga de tutela provisória ao alongamento da dívida rural e à ordem a se abster de inscrever nome da parte agravante em cadastros de proteção ao crédito, e, se possível concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, considerando-se estar, ou não, preenchidos requisitos legais à prorrogação da dívida rural e à eventual falta de garantia do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Parte agravante que notificara o Banco mais de 01 (um) ano depois do vencimento das parcelas, o que não permitira se considerar ter havido notificação por idônea e tempestiva ao cumprimento das condições legais ao alongamento da dívida. III.2. No Manual de Crédito Rural exige-se que a notificação seja feita a tempo e modo, e a parte agravante não cumprira tal exigência. III.3. Ausente comprovação de pleito administrativo prévio, inviabilizara reconhecimento do direito a prorrogar-se dívida, tendo, aqui, sido promovida mais de 01 (um) ano depois do vencimento da dívida. III.4. Não se aferira probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal invocada. III.5. Concessão da gratuidade processual, por si, não implica automática dispensa da garantia do Juízo da Execução. Gratuidade se presta, grosso modo, a respeitar direito constitucional do cidadão ao acesso à justiça, não havendo semelhante garantia, semelhante direito, ao recebimento, com eficácia suspensiva, dos Embargos que opõe. Noutras palavras, o acesso à justiça é direito do jurisdicionado. O efeito suspensivo a Embargos não é direito da parte embargante, posto que no art. 919, § 1º, do CPC, a este último propósito, exige-se prévia prestação de caução, penhora, depósito ou fiança suficiente, sem que se previsse exceção, expressamente, o que só ocorre por construção jurisprudencial, em casos absolutamente excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030897-82.2026.8.16.0000, Ibaiti, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 10.7.26).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À [...] CONSTITUTIVA NEGATIVA DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PLEITO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA”. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em tutela provisória de urgência cautelar antecedente, determinou a suspensão da exigibilidade de contrato de crédito e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, no contexto de pedido de prorrogação de dívida rural, com fundamento em suposta frustração de safra e risco de dano à atividade produtiva. A Recorrente pugna por sua reforma e sustenta a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, atualmente no item 2.6.4, com redação da Resolução CMN n.º 4.905/2021. III.2. A atuação do Poder Judiciário pressupõe a comprovação de requerimento administrativo prévio e da efetiva recusa da instituição financeira, inexistindo prorrogação automática da dívida. III.3. A notificação extrajudicial realizada na mesma data do ajuizamento da demanda não demonstra negativa do credor, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. III.4. Ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato ou impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. Decisão parcialmente reformada. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0128476-64.2025.8.16.0000, Cerro Azul, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 6.7.26).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS RURAIS. ALONGAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA NÃO EVIDENCIADA COMO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a porção da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade dos débitos e medidas de cobrança, ao fundamento de ausência de demonstração dos requisitos para prorrogação das dívidas rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência para o alongamento da dívida; (ii) definir se a cédula de crédito bancário firmada para renegociação de dívida pode ser reconhecida como crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.5. A cédula de crédito bancário de renegociação não pode ser enquadrada como crédito rural sem demonstração de vínculo com a atividade rural ou desvio de finalidade, sendo insuficiente a mera condição de produtor rural. Eventual caracterização da natureza rural da operação e a alegação de desvio de finalidade demandam dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.6. A ausência de comprovação do atendimento das exigências documentais da instituição financeira impede o reconhecimento de negativa administrativa e afasta a probabilidade do direito ao alongamento, nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0149701-43.2025.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 29.6.26).Direito Civil. Agravo de instrumento. Procedimento comum cível. Decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para prorrogação de dívida rural. Insurgência do autor. 1. Prorrogação da dívida rural Não acolhido. Ausência de comprovação de requerimento administrativo formal e de negativa da instituição financeira. 2. Probabilidade do direito e perigo de dano Não demonstrados. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à prorrogação de dívida oriunda de cédula de crédito bancário rural, bem como à suspensão da exigibilidade do débito, à vedação de negativação e à manutenção do bem dado em garantia. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à prorrogação de dívida rural; (ii) verificar se houve comprovação de requerimento administrativo prévio apto a caracterizar a probabilidade do direito alegado. III. Razões de decidir: A prorrogação da dívida rural, embora prevista na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, exige a formulação de requerimento administrativo prévio, com demonstração do atendimento dos requisitos legais. A ausência de prova de envio e recebimento do pedido administrativo impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta a possibilidade de presunção de negativa tácita da instituição financeira. O ônus de comprovar o requerimento administrativo incumbe ao mutuário, não sendo possível exigir do credor prova de fato negativo. Não demonstrada a probabilidade do direito, restam prejudicados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0013008-18.2026.8.16.0000, Congonhinhas, Rel. Des. NAOR DE MACEDO NETO, julgado de 26.6.26).Portanto, ao que se vê dos documentos exibidos pela parte autora, não se cumprira com este requisito indispensável, qual seja, a notificação feita a tempo e modo, com negativa ou silêncio da Instituição financeira.Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito da parte agravada, com o que, das razões alinhavadas pela parte agravante, é o caso de reformar a decisão em exame, revogando-se a tutela de urgência concedida na Origem, de prorrogação do vencimento dos contratos de crédito rural em exame e suspensão dos atos de cobrança dos títulos respectivos. Em outros termos, aqui se dá provimento a este recurso, reformando-se o decisum examinando, nos termos da motivação posta!II.3. CONCLUSÃOE com estas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, mais, a este dando provimento, de modo a reformar-se a decisão aqui questionada, à luz da fundamentação expendida.É como se vota!
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