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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina, da decisão (mov. 87.1) que, nos autos da ação de indenização decorrente de erro médico promovida por Ricardo Richa, indeferiu o seu pedido de concessão de assistência judiciária.Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que é uma entidade sem fins lucrativos, que enfrenta uma grave crise financeira com décadas de prejuízos acumulados, comprovados por balanço patrimonial negativo e certidões de dívida ativa fiscal e previdenciária. Adiciona que a AEBEL atende a sociedade majoritariamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do qual não recebe os valores adequados há anos, e apresentou um demonstrativo contábil recente, assinado pelo diretor contábil, que aponta um "DÉFICIT AJUSTADO de R$ 1.158.692,40 milhões de reais”. Afirma que a totalidade de seus valores é revertida em favor dos usuários dos serviços prestados, não realizando distribuição de lucros. Argumenta que os ativos apresentados na decisão agravada são, em sua maioria esmagadora, imobilizados e destinados a sua própria operação, como o imóvel da instituição, veículos (ambulâncias) e maquinários de alto valor agregado, muitos deles adquiridos através de convênios estatais para aprimoramento do SUS.Além disso, destaca que a constituição de reservas técnicas e patrimônio líquido ajustado é uma exigência legal imposta pela ANS, sendo esses recursos "vinculados e indisponíveis para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias, incluindo as processuais". Assim, defende que conceder o benefício da gratuidade não lhe daria vantagem, mas sim seria uma análise estrita da suficiência da parte requerente, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. Ressalta que está envolvida em quase 2.000 processos judiciais, sendo aproximadamente “1.602 somente na Comarca de Londrina”, e que a negativa da gratuidade da justiça a obriga a realocar partes primordiais de seu orçamento, prejudicando os pacientes do SUS. Adicionalmente, possui um débito tributário e previdenciário de R$ 15.624.658,70, que não figura no balancete por questões de regra contábil, mas que, somado ao déficit ajustado, coloca a AEBEL em "eminente perigo de fechar as suas portas". Por fim, diante da comprovada precariedade financeira e do risco de inviabilização de suas atividades e acesso à justiça, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Determinado o processamento do recurso, sem a atribuição do efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ).Assim, vieram os autos para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.No presente caso, a Associação/agravante busca a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que “os documentos apresentados não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse. Ao revés, revelam a manutenção regular das atividades institucionais, a existência de estrutura patrimonial relevante, significativa movimentação financeira e disponibilidade de recursos compatíveis com o custeio das despesas processuais ordinárias. Ressalte-se que a existência de passivo, endividamento fiscal ou elevado número de demandas judiciais, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, sobretudo quando ausente demonstração concreta da incapacidade de arcar com as custas do processo específico, ônus que incumbe à parte requerente”.Pois bem.É cediço que a legislação processual civil, sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no que diz respeito à concessão do benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme já sedimentado por súmula do STJ: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nessas hipóteses, a presunção de miserabilidade inverte-se, sendo a concessão da benesse possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos da empresa requerente e a real condição de miserabilidade, que lhe impossibilita de arcar com as despesas do processo.Diversamente da pessoa física, em que prevalece a presunção de pobreza declarada, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante e a juntada de documentos que nada comprovam, pois somente em condições excepcionais podem ser tidas por necessitadas. Ou seja, para que se conceda o benefício à pessoa jurídica, é imprescindível que o respectivo pedido esteja instruído com efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.No caso dos autos, ao requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a AEBEL alegou, em síntese, que “trata-se de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem fins lucrativos, e que, como dito, não tem condições de arcar com as custas processuais, emolumentos, taxas, honorários advocatícios sem que isso lhe cause prejuízo que comprometa o sustento de suas atividades, frisando que atualmente apresenta um DÉFICIT AJUSTADO de R$ 1.158.692,40 milhões de reais” (mov. 1.1-TJ, p. 7).Ocorre que, diversamente da argumentação recursal, denota-se, de plano, que a Agravante é mantenedora de plano de saúde hospitalar com expressivo número de associados e indicadores com pontuação máxima em relação à sustentabilidade no mercado.Neste contexto, em consulta ao site da ANS, extrai-se que a Operadora possui 75.589 consumidores associados, além dos indicadores na pontuação máxima[1], em relação à “Sustentabilidade no mercado”:
Ademais, sabe-se que para a pessoa jurídica obter registro junto à ANS é necessário o cumprimento de diversos requisitos, dentre os quais está a comprovação da capacidade econômico-financeira, conforme Manual do Usuário Registro de Operadoras da ANS[2] (p. 9).A par disso, o que se infere dos balanços apresentados e demais documentos carreados aos autos é a capacidade financeira da Agravante, diante da elevada movimentação financeira, ainda que haja prejuízo contábil, conforme balancete referente ao mês de abril de 2025 (movs. 1.7 a 1.35-TJ): [...] Desse balancete depreende-se ativo de R$ 235.267.675,15 (duzentos e trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), ativo circulante de R$ 123.471.530,70 (cento e vinte e três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta reais e setenta centavos) e caixa disponível no montante de R$ 22.504.807,35 (vinte e dois milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos). Ou seja, em que pese a Agravante alegar elevadas despesas a lhe ocasionar prejuízo, constata-se que se encontra em pleno funcionamento de suas atividades e angariando relevantes receitas reiteradamente.Embora outrora já tenha sido deferido tal benesse à Agravante, se observa, no caso em comento, que a AEBEL vem apresentando reequilíbrio econômico, restando presentes elementos que afastam a condição de precariedade financeira necessária à concessão da benesse às pessoas jurídicas.A propósito, em casos similares envolvendo a mesma Agravante, tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025382-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A.E.B.D.L. – PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A AJG. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO: DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016580-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.09.2024) Portanto, escorreita a fundamentação da decisão que indeferiu o benefício concedido à Associação/agravante, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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