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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação revisional, autos 0001749-81.2026.8.16.0014, indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência (mov. 10). Argumenta a agravante/requerente, em síntese, que: i) os juros remuneratórios contratados superam significativamente a média de mercado, configurando abusividade e ensejando a revisão contratual; ii) o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; iii) a retenção automática de recebíveis, decorrente da cessão fiduciária prevista no contrato, compromete integralmente seu capital de giro, inviabilizando a continuidade de suas atividades empresariais.Pugnou concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a suspensão das retenções incidentes sobre seus recebíveis e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Inferiu-se liminar (mov. 18-TJ).Contrarrazões pelo desprovimento (movs. 29 e 31-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação revisional ajuizada por Alita Samara Fonseca em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. À exordial, narrou a autora que lhe foi concedido crédito no valor aproximado de R$9.700,64, com previsão de juros remuneratórios de 10,25% ao mês (123% ao ano) e custo efetivo total de 244,99% ao ano, taxas que reputa excessivas em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que o contrato prevê cessão fiduciária de recebíveis, mediante retenção automática dos valores provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito e débito na plataforma Mercado Pago, circunstância que compromete seu fluxo de caixa e ocasiona grave desequilíbrio financeiro.Requereu tutela provisória de urgência, para suspensão da retenção dos recebíveis e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sobreveio a decisão impugnada, no que aqui interessa (mov. 10):“No caso concreto, contudo, não obstante os argumentos apresentados pelo autor acerca da suposta abusividade dos encargos contratuais, entendo que não restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Isso porque, é evidente a necessidade de dilação probatória para a adequada aferição das alegações, de modo que os elementos até então carreados não se mostram suficientes para o deferimento da medida antecipatória pretendida.Por outro lado, em caso de reconhecimento de cobrança abusiva em eventual procedência dos pedidos, o autor poderá ser compensado, afastando-se assim, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisito necessário à medida pleiteada. Precedentes:(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.”2. Mantém-se, ao âmbito restrito desse recurso, a gratuidade de justiça concedida à agravante em sede liminar.3. O recurso não comporta provimento. Alega a agravante, em síntese, que há abusividade na taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato e que a cessão fiduciária de recebíveis, mediante retenção dos valores das vendas realizadas por cartão de crédito e débito, compromete seu fluxo de caixa, pretendendo antecipação de tutela para determinação de suspensão das retenções e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Quanto à abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do REsp 1.061.530/RS:Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição /manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e /ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Tocante à análise sobre a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento (REsp 1.061.530/RS):A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008) No presente caso, as partes firmaram cédula de crédito bancário em 25/06/2025, pactuando juros remuneratórios à taxa de 10,25% ao mês e 123% ao ano. Referida taxa mensal não excede o dobro daquela indicada pela agravante como a média de mercado praticada à época da contratação (6,31%).Portanto, a taxa se encontra dentro da oscilação em tese permitida. A revisão de taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na hipótese, em sede de cognição limitada à espécie recursal.Anota-se que nada impede que, ao final do feito, em sede de cognição exauriente, em sentença ou acórdão de apelação, chegue-se à conclusão diversa, após o contraditório na origem e eventual produção probatória.No que refere à cessão fiduciária de recebíveis e à retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito e débito, trata-se de mecanismo de garantia amplamente utilizado nas operações de crédito empresarial, pelo qual os recebíveis são vinculados ao adimplemento da obrigação assumida.Neste momento, não se vislumbra ilegalidade manifesta na cláusula contratual que instituiu tal garantia, tampouco abuso apto a autorizar, desde logo, a sua suspensão. Registre-se, ademais, que a cédula de crédito foi contratada com previsão de prestações mensais fixas, no valor de R$1.413,25, das quais a agravante tinha ciência desde a emissão do título, assim como do próprio modo de pagamento eleito, mediante débito automático e vinculação dos recebíveis das vendas junto à conta mantida no Mercado Pago. Nesse contexto, a alegação de comprometimento do fluxo de caixa, isoladamente, não se revela suficiente para amparar a medida pretendida, sobretudo quando ausente prova de abusividade manifesta a infirmar a higidez da avença, tratando-se de repercussão inerente à forma de garantia livremente pactuada. Como já adiantado, o exame mais aprofundado, à luz das particularidades do caso, melhor se reserva à instrução na origem e ou respectiva sentença. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito, inviável o afastamento liminar da mora, bem como o acolhimento dos pedidos de suspensão das retenções incidentes sobre os recebíveis e de abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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