SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020158-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a continuidade de atos expropriatórios em execução de título judicial, afastou a compensação de créditos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, reconheceu a inaplicabilidade da impenhorabilidade à pessoa jurídica e declarou prejudicados embargos de declaração anteriormente opostos, sustentando a embargante a existência de omissão, contradição e erro material, com pretensão de rediscussão da matéria e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à impossibilidade de compensação de créditos diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. Também restou devidamente fundamentada a inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC à pessoa jurídica, bem como a inexistência de risco irreversível decorrente dos atos expropriatórios. 6. A alegação de vícios no julgado não se sustenta, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme art. 371 do CPC e orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito revela inadequação da via eleita, sendo pacífico o entendimento de que tal recurso não possui efeito substitutivo ou revisional. 9. A interposição sucessiva de embargos, inclusive contra decisão que reconheceu a prejudicialidade de recurso anterior, evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; a reiteração de argumentos já apreciados evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022 e 1.026, §2º; Código de Processo Civil, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C.Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5; TJPR - 8ª C.Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058; TJPR - 8ª C.Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000; TJPR - 8ª C.Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108.