SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020165-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREVALÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO MÉRITO DO JULGADO. PRETENSÃO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que reconheceu a nulidade de decisão anterior, por contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, em processo de cumprimento de sentença por improbidade administrativa, onde se discutia a redução da pena de suspensão dos direitos políticos do embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em apreciar caso o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.202.153-9 apresenta contradição interna entre a fundamentação/ementa e seu dispositivo, o que comprometeria sua validade e exigiria novo julgamento.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apresenta contradição interna entre a fundamentação/ementa e o dispositivo, comprometendo sua validade.4. A nulidade do acórdão é necessária para que os fatos sejam reanalisados e uma nova decisão seja proferida, garantindo a coerência lógica da decisão judicial.5. As alegações de omissão e obscuridade não se sustentam, pois o acórdão está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que justifiquem os embargos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “É nulo o acórdão que apresenta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, por violação ao dever constitucional de fundamentação e à congruência interna da decisão judicial, impondo-se a renovação do julgamento para preservar a coerência lógico-jurídica e a segurança jurídica”.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, III e § 3º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.12.2019; TJMG, Apelação Cível 5019248-84.2017.8.13.0145, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJTO, Apelação Cível 0003923-28.2019.8.27.2722, Rel. Des. Marco Villas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2019.