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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do Acórdão contido no mov. 83 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL – REJEIÇÃO – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA (STJ, TEMA 988; REsp 1.696.396/MT) – ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA/FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO – REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE 10 PARA 5 ANOS DELIBERADA PELO COLEGIADO E CONSIGNADA NA EMENTA, MAS OMITIDA NO DISPOSITIVO – VÍCIO DE COERÊNCIA LÓGICA CONFIGURADO – AFRONTA AOS ARTS. 489, §1º, III E §3º, DO CPC E 93, IX, DA CF – NULIDADE DO ACÓRDÃO – NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS – PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Idenilso Scalco em cumprimento de sentença por improbidade administrativa. Divergência interna verificada no acórdão da Apelação Cível nº 1.202.153-9: a ementa registrou a redução da suspensão de direitos políticos de 10 para 5 anos, mas o dispositivo silenciou sobre o ponto, levando o juízo de origem a exigir cumprimento da pena de 10 anos. Consequentemente a divergência entre a ementa e o conteúdo do acórdão induziu a erro. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em debate segue em verificar caso a omissão/contradição interna entre ementa, fundamentação e dispositivo do acórdão, compromete sua validade, com consequências sobre a suspensão dos direitos políticos do agravante. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabimento do agravo: a decisão recorrida é interlocutória e afeta direitos fundamentais do agravante, sendo aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (STJ, Tema 988; REsp 1.696.396/MT). 4. Nulidade reconhecida: a divergência entre ementa/fundamentação e dispositivo torna incerta a extensão da condenação, violando a lógica decisória. IV - TESE DE JULGAMENTO: 5. É nulo o acórdão que apresenta contradição insanável entre ementa, fundamentação e dispositivo, por violação ao dever constitucional de fundamentação e à congruência interna da decisão judicial, impondo-se a renovação do julgamento para preservar a coerência lógico-jurídica e a segurança jurídica. Jurisprudência aplicada: STJ, REsp 2.095.463/PR, TJMG, Apelação Cível 5019248- 84.2017.8.13.0145, TJTO, Apelação Cível 0003923-28.2019.8.27.2722.”MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 2° Grau), aduzindo existir omissão e obscuridade no julgado. Nesse sentido, alega que: A) o acórdão foi omisso ao não enfrentar, de maneira fundamentada, a tese arguida pelo apelante em sede de contrarrazões, qual seja, a ocorrência do trânsito em julgado e a inadequação da via eleita; B) o acórdão objeto da anulação (Apelação Cível 1202153-9) transitou em julgado em 22.01.2018, sendo certo que o Agravo de Instrumento interposto anos depois na fase de cumprimento de sentença é via manifestamente inadequada para modifica ou anular uma decisão acobertada pela coisa julgada material; C) o ordenamento jurídico exige, para a desconstituição da coisa julgada, o ajuizamento de Ação Rescisória, não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento como sucedâneo rescisório; D) o acórdão foi omisso em relação à jurisprudência dominante do STJ, segundo o qual a decisão final e vinculante, que faz coisa julgada, é o dispositivo; E) o aresto embargado partiu de premissa fática equivocada, pois o voto original da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, exarado na Apelação Cível n° 1202153-9 é claro no sentido de que a redução da pena para 5 (cinco) anos foi concedida expressamente e apenas ao corréu João Pacheco e não ao embargado.Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.O recurso foi distribuído, por dependência (mov. 3 – 2° Grau).IDENILSO SCALCO apresentou contrarrazões, aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso. Ao final, pugnou o não acolhimento dos declaratórios (mov. 10.1 – 2° Grau).O embargante reiterou o provimento do recurso (mov. 15.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.I – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOA parte embargada aduz, em preliminar de contrarrazões recursais, que o recurso não deve ser conhecido, pois ausente as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (mov. 10.1 – 2° Grau).Sem razão.Isso porque deve prevalecer a teoria da asserção, partindo do pressuposto de que os fatos alegados na inicial são verdadeiros para fins de análise das condições da ação.Assim, as alegações de omissão e obscuridade, contidas nas razões do recurso, são aptas, em tese, a merecer a análise do mérito recursal, considerando a hipótese de cabimento do artigo 1.022, incisos I e II, ambos do CPC.“CPC/2015Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...)”Logo, a presente preliminar é de ser rechaçada. II.II – MÉRITO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta-se que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.“CPCArt. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 83.1 – Agravo de Instrumento n° 0025590-84.2025.8.16.0000).“(...) Da alegada inadequação da via Inicialmente, cabe apreciar a preliminar suscitada pelo Ministério Público, no sentido de que o presente recurso não mereceria conhecimento por inadequação da via recursal eleita. O presente agravo de instrumento indica a insatisfação sobre a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença – decisão essa que, embora inserida em fase executiva, possui claro conteúdo decisório autônomo e relevante, pois resolve pedido incidental de retificação de julgado. Além disso, a matéria discutida (extensão temporal da pena de suspensão de direitos políticos) impacta diretamente o exercício de direitos fundamentais do agravante, causando-lhe dano gravame imediato e de difícil reparação caso mantida a situação até o fim do processo. Tratando-se de questão urgente, revela cabível a interposição de agravo de instrumento, mesmo que a hipótese não esteja expressamente elencada no rol do art. 1.015 do CPC, em conformidade com a construção da taxatividade mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Conforme decidido no REsp 1.696.396/MT, “É admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso em exame, é patente a urgência e a potencial inutilidade de se aguardar eventual recurso de apelação (ou mesmo manejar ação rescisória), uma vez que o agravante necessita da correção imediata do julgado para não perder sua nomeação em cargo público. A alegação é de nulidade do acórdão por erro/contradição interna, matéria estritamente processual e de ordem pública, passível de controle pelo órgão ad quem e não limitada por preclusão temporal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece, em casos análogos, a possibilidade do Tribunal apreciar de ofício temas de ordem pública e anular decisões quando configurada violação a garantias processuais; conforme precedente em que se cassou sentença, consignando que “interesse de agir é matéria de ordem pública, analisável pelo Tribunal”. Nesse sentido a recente decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi: (...)”Na mencionada linha de pensamento, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo, legitimidade, interesse recursal etc.) e não existe vedação legal à interposição do agravo na situação excepcional delineada, afasta-se a preliminar e conhece-se do recurso.DO MÉRITO: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONTRADIÇÃO INTERNA A controvérsia recursal cinge em verificar caso o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.202.153-9, padece de vício de contradição interna – consistente na divergência entre o que consta de sua fundamentação/ementa e o que restou consignado em seu dispositivo – e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas cabíveis. Conforme relatado, o colegiado de 2º grau deliberou pela redução da suspensão dos direitos políticos do agravante de 10 para 5 anos, tanto que essa conclusão consta explicitamente da ementa do julgado. No entanto, o referido comando não foi replicado na parte dispositiva do acórdão, mencionando apenas o parcial provimento do recurso para exclusão de outra sanção (condenação de ressarcimento), silenciando quanto à redução do prazo da suspensão. Transcrevo a ementa: (...)Portanto, verificada a existência de contradição interna: os motivos e conclusões expostos no corpo do acórdão não guardam coerência lógica com o seu resultado formal. O referido vício compromete a integridade e a eficácia do pronunciamento judicial, além de afrontar os ditames legais e constitucionais que regem a elaboração das decisões. Dispõe o art. 489, §1º, III, do CPC que não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, e o §3º do mesmo artigo esclarece que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Por sua vez, a Constituição Federal em seu art. 93, IX, exige que “todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade” – o que abrange, naturalmente, a ausência de coerência interna entre as premissas lançadas e a conclusão alcançada. Na mesma diretriz, confirma os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - volume 2, que bem elucidam a questão: (...)A Constituição da República, enfatiza a exigência constitucional e em prestígio às garantias individuais, que se consagra a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da CF), onde “fundamentar” significa examinar as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes (art. 458/II CPC), devendo ser apresentadas pelo juiz os motivos de seu convencimento. Existe, ainda, a necessidade de uma sequência lógica entre aquilo que foi exposto na motivação e a parte dispositiva, para que ocorra a efetivamente prestada a jurisdição.O vício apontado é de contradição interna, isto é, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo (ou entre os próprios fundamentos), o que macula a racionalidade do julgado. (...)No caso concreto, restou demonstrado que o acórdão de apelação continha erro material flagrante ao omitir, em seu dispositivo, o comando de redução da penalidade de suspensão de direitos políticos do agravante para 5 anos, apesar de que a mencionada redução ter sido deliberada e constar na ementa. Por outra lado, em tese, também, poderia alegar, que a pretensão da decisão, era a condenação da parte em 10 anos, e que a ementa estaria com erro. Destarte, indica ser imprescindível a nulidade do acórdão, para que seja novamente analisados os fatos, e estabelecida uma eventual nova condenação condizendo com os fatos narrados. A referida providência encontra respaldo no poder -dever do órgão ad quem de corrigir erros materiais e adequar a decisão aos termos da lei e da justiça, quando o processo se encontra sob sua jurisdição (arts. 494, I, e 1.013, §3º, do CPC, por analogia).Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.202.153-9, em razão de contradição interna entre a fundamentação/ementa e seu dispositivo (CPC, art. 489, §1º, III e §3º; CF, art. 93, IX). Com fundamento nisso, determino novo julgamento da apelação pelo órgão competente, com apreciação integral das questões devolvidas e observância dos arts. 10 e 489 do CPC, ficando prejudicadas as demais teses recursais. Proceda-se às anotações de estilo e às comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, para imediata atualização do status dos direitos políticos de Idenilso Scalco, de acordo com a presente decisão. (...)”A parte embargante aduz existirem omissões e obscuridade no julgado.Nesse sentido, alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar, de maneira fundamentada, a tese arguida pelo apelante em sede de contrarrazões, qual seja, a ocorrência do trânsito em julgado e a inadequação da via eleita.Aduz que o acórdão objeto da anulação (Apelação Cível 1202153-9) transitou em julgado em 22.01.2018, sendo certo que o Agravo de Instrumento interposto anos depois na fase de cumprimento de sentença é via manifestamente inadequada para modifica ou anular uma decisão acobertada pela coisa julgada material.Afirma que o ordenamento jurídico exige, para a desconstituição da coisa julgada, o ajuizamento de Ação Rescisória, não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento como sucedâneo rescisório.Salienta que o acórdão foi omisso em relação à jurisprudência dominante do STJ, segundo o qual a decisão final e vinculante, que faz coisa julgada, é o dispositivo.Ressalta, ainda, que o aresto embargado partiu de premissa fática equivocada, pois o voto original da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, exarado na Apelação Cível n° 1202153-9 é claro no sentido de que a redução da pena para 5 (cinco) anos foi concedida expressamente e apenas ao corréu João Pacheco e não ao embargado.Diferente do alegado nas razões recursais, o Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional.Constituição da República“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:“(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”Constou no acórdão, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, que o Agravo de Instrumento n° 0025590-84.2025.8.16.0000 foi manejado em face de decisão que, embora inserida na fase executiva, possui claro conteúdo decisório autônomo e relevante, resolvendo pedido incidental de retificação do julgado.Anota-se que foi fundamentado a matéria discutida (extensão temporal da pena de suspensão de direito políticos), impacta diretamente o exercício de direitos fundamentais do embargado, causando-lhe dano imediato e de difícil reparação caso mantida a situação até o fim do processo.Constou ser “patente a urgência e a potencial inutilidade de se aguardar eventual recurso de apelação (ou mesmo manejar ação rescisória), uma vez que o agravante necessita da correção imediata do julgado para não perder sua nomeação em cargo público” (mov. 83.1, fls. 7 – aba “movimentações do recurso originário”), sendo que a alegação “é de nulidade do acórdão por erro/contradição interna, matéria estritamente processual e de ordem pública, passível de controle pelo órgão ad quem e não limitada por preclusão temporal”.Salientou-se que em casos análogos, esta Corte de Justiça Estadual reconhece “a possibilidade do Tribunal apreciar de ofício temas de ordem pública e anular decisões quando configurada violação a garantias processuais; conforme precedente em que se cassou sentença, consignando que “interesse de agir é matéria de ordem pública, analisável pelo Tribunal” (mov. 83.1, fls. 7 – aba “movimentações do recurso originário”).Nesse sentido, foi afastada a preliminar de inadequação da via eleita.Quanto ao mérito, constou no acórdão a existência de contradição interna, sendo que os motivos e conclusões expostos no corpo do acórdão não guardam coerência lógica com o seu resultado formal.Nesse sentido “(...) o referido vício compromete a integridade e a eficácia do pronunciamento judicial, além de afrontar os ditames legais e constitucionais que regem a elaboração das decisões. Dispõe o art. 489, §1º, III, do CPC que não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, e o §3º do mesmo artigo esclarece que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Por sua vez, a Constituição Federal em seu art. 93, IX, exige que “todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade” – o que abrange, naturalmente, a ausência de coerência interna entre as premissas lançadas e a conclusão alcançada (...)” (mov. 83.1, fls. 10 – 1° Grau).E, ainda, “(...) a Constituição da República, enfatiza a exigência constitucional e em prestígio às garantias individuais, que se consagra a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da CF), onde “fundamentar” significa examinar as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes (art. 458/II CPC), devendo ser apresentadas pelo juiz os motivos de seu convencimento. Existe, ainda, a necessidade de uma sequência lógica entre aquilo que foi exposto na motivação e a parte dispositiva, para que ocorra a efetivamente prestada a jurisdição. (...)” (mov. 83.1, fls. 11 – aba “movimentações do recurso originário”).Destarte, “(...) o vício apontado é de contradição interna, isto é, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo (ou entre os próprios fundamentos), o que macula a racionalidade do julgado. (...)” (mov. 83.1, fls. 11 – aba “movimentações do recurso originário”).Conforme fundamentado no acórdão embargado, restou demonstrado que o acórdão de apelação continha erro material flagrante ao omitir, em seu dispositivo, o comando da redução da penalidade de suspensão de direitos políticos do agravante para 5 anos, apesar de que a mencionada redução ter sido deliberada e constar na emenda do julgado. E “(...) Por outro lado, em tese, também, poderia alegar, que a pretensão da decisão, era a condenação da parte em 10 anos, e que a ementa estaria com erro. (...)” (mov. 83.1, fls. 12 – aba “movimentações do recurso originário”).Constou “(...) ser imprescindível a nulidade do acórdão, para que seja novamente analisados os fatos, e estabelecida uma eventual nova condenação condizendo com os fatos narrados (...)” (mov. 83.1, fls. 12 – aba “movimentações do recurso originário”). E que “(...) A referida providência encontra respaldo no poder -dever do órgão ad quem de corrigir erros materiais e adequar a decisão aos termos da lei e da justiça, quando o processo se encontra sob sua jurisdição (arts. 494, I, e 1.013, §3º, do CPC, por analogia). (...)” (mov. 83.1, fls. 12 – aba “movimentações do recurso originário”).Assim, manifestou-se o voto no sentido “(...) de conhecer e dar provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.202.153-9, em razão de contradição interna entre a fundamentação/ementa e seu dispositivo (CPC, art. 489, §1º, III e §3º; CF, art. 93, IX). Com fundamento nisso, determino novo julgamento da apelação pelo órgão competente, com apreciação integral das questões devolvidas e observância dos arts. 10 e 489 do CPC, ficando prejudicadas as demais teses recursais. (...)” (mov. 83.1, fls. 12 – aba “movimentações do recurso originário”).Inobstante a alegação de existirem omissões e obscuridade no julgado, percebe-se que o acórdão está devidamente fundamentado, contendo a justificativa para o reconhecimento da nulidade do acórdão exarado na Apelação Cível n° 1.202.153-9, em razão de contradição interna entre a fundamentação/ementa e seu dispositivo, bem como o imprescindível novo julgamento do referido apelo pelo órgão competente.Importante pontuar que as questões trazidas no bojo do presente recurso quanto à suposta omissão da análise da ocorrência do trânsito em julgado e a inadequação da via eleita, foram devidamente analisadas e fundamentadas, denotando insurgência da parte embargante em face do próprio mérito do julgado, pretensão incabível na estreita via dos declaratórios.Ressalta-se que o alegado equívoco de premissa fática, contida no aresto embargado, significa a pretensão de revolvimento da análise do mérito do Agravo de Instrumento o que, conforme salientado, não se coaduna com as hipóteses do artigo 1.022, do CPC.Denota-se que omissão não se confunde com insatisfação, ao passo que o presente recurso não pode ser utilizado para a parte revolver novamente matérias já decididas.Logo, inexiste qualquer ajuste no acórdão a ser efetuada com base no artigo 1.022, do CPC.Citem-se os julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE LIMITADA À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO ÂMBITO DO TEMA Nº 698. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000404-84.2024.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.05.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.04.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A INTEGRAÇÃO FORÇADA DE ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPONTÂNEO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082357-16.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.04.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITOU CONTAS RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099460-36.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024)”A parte embargante, discordando dos fundamentos utilizados pela decisão, deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, que inexistem no caso sob análise, conforme fundamentação exposta.Para fins de prequestionamento, necessária a presença de algum dos pressupostos contidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inocorrentes no presente recurso.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, uma vez ausente qualquer omissão ou obscuridade no julgado.
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