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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005014-73.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO SUBSISTENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO POR ATO DOLOSO. TEMA 897/STF. TEMA 1.089/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CRIMINAL QUE NÃO OBSTA A AÇÃO CIVIL. ART. 67, II, DO CPP. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL VÁLIDA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELO RÉU. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES QUE JAMAIS TRABALHARAM. VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA E REPASSADOS AO RÉU. DOLO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público em face de deputado estadual, em que se discute a prática de atos de improbidade administrativa. II – Questões em discussão(i) Analisar a subsistência da pretensão de ressarcimento ao erário diante da prescrição das sanções de improbidade.(ii) Verificar se a extinção da punibilidade na esfera penal obsta a ação civil de ressarcimento.(iii) Avaliar a validade da prova emprestada da ação penal.(iv) Verificar a configuração do dolo na conduta do réu.(v) Adequação dos consectários legais fixados na sentença.III – Razões de decidir(i) Conforme os Temas 897/STF e 1.089/STJ, o ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade é imprescritível, subsistindo a pretensão ainda que prescritas as demais sanções.(ii) A extinção da punibilidade criminal não impede a propositura nem o prosseguimento da ação civil de ressarcimento, nos termos do art. 67, II, do CPP, e do art. 21, § 4º, da LIA.(iii) A prova emprestada da ação penal em que o réu figurou como acusado é válida, porquanto exercido o contraditório.(iv) A nomeação de servidores que jamais prestaram serviço, com depósito dos vencimentos em conta bancária de terceira pessoa e repasse ao réu, configura ato doloso de improbidade previsto no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/1992.(v) A sentença adequadamente fixou os consectários legais, não havendo sobreposição de juros e correção monetária, sendo que o termo a partir do qual incide a Taxa SELIC decorre da EC 113/2021. IV – DispositivoRecurso não provido.Atos normativos relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, art. 9, XI; CPP, art. 67, II; CPC, art. 504, I; Lei nº 14.230/2021, art. 21, § 4º.Jurisprudência relevante: STF, Tema 897; STJ, Tema 1.089; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0000236-77.2018.8.16.0202 e AC 0001071-44.2021.8.16.0175; TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0024903-20.2015.8.16.0013.