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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 399.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Irineu Mário Colombo, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:"POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Irineu Mário Colombo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao ressarcimento da ALEP no importe de R$ 238.157,85 (duzentos e trinta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).O valor a ser ressarcido é devido à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e deve ser acrescido de correção monetária a contar de agosto de 2016 (data base considerada na auditoria elaborada pelo autor) e de juros de mora que fluem do evento lesivo. A correção monetária deve observar o IPCA até dezembro de 2021, quando então obedece à Taxa Selic. Os juros de mora, por sua vez, são de 1% ao mês também até dezembro de 2021, quando também são computados pela Taxa Selic.O requerido não responde pelos honorários advocatícios do autor. No entanto, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais."2. Em suas razões recursais (mov. 412.1), o apelante sustenta que não houve qualquer irregularidade no seu gabinete parlamentar, afirmando que as contas daquela unidade jamais foram questionadas. Alega que a 2ª Vice-Presidência da ALEP não se confunde com o seu gabinete parlamentar pessoal e que não exercia atos de gestão direta sobre as nomeações da referida Vice-Presidência. Aduz que não há prova documental de que tenha nomeado Lucélia ou Ivani, nem de que tenha dado ordens para o recebimento de salários compartilhados. Assevera que a real e única beneficiária dos valores desviados foi Lucélia Clarice Dorocinski, titular da conta bancária onde os salários eram depositados. Sustenta a ausência de dolo e de prova de enriquecimento ilícito, afirmando que os depoimentos colhidos na ação penal não podem ser valorados como prova emprestada válida para a condenação patrimonial. Pugna pelo reconhecimento da prescrição e pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, alega que a sentença incorreu em bis in idem ao determinar a aplicação da Taxa SELIC simultaneamente como índice de correção monetária e como taxa de juros de mora a partir de dezembro de 2021, sustentando que a SELIC somente poderia ser utilizada como índice de correção a partir de julho de 2024 (data de publicação da Lei nº 14.905/2024) e, ainda assim, com a devida dedução do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 415.1) sustentando que restou comprovada a utilização de funcionários fantasmas – Airto Pasqual Colombo e Ivani Terezinha Dorocinski – para o desvio de verbas públicas em proveito do parlamentar. Afirma que o repasse de valores em espécie de Lucélia para o apelante está provado pela correlação entre os depósitos da ALEP e os saques imediatos. Alega que o dolo é inconteste, porquanto as nomeações fictícias eram vinculadas ao cargo de 2º Vice-Presidente ocupado pelo réu, pugnando pela manutenção da condenação ao ressarcimento integral. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 37.1-Ap).
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. A presente ação não busca a imposição de sanções de improbidade, as quais se encontram fulminadas pela prescrição. A pretensão limita-se ao ressarcimento ao erário.7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 897:"são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento no Tema 1.089:"na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Prescritas as sanções, remanesce a pretensão de ressarcimento ao erário, desde que comprovado o ato doloso de improbidade.8. Embora o apelante tenha sido condenado pela prática de peculato (art. 312 do CP) pelos mesmos fatos – sentença criminal de mov. 309.3, confirmada pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal no acórdão de mov. 309.2 (Apelação Criminal nº 0024903-20.2015.8.16.0013, Rel.: Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 11/06/2021) –, a punibilidade foi extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 9. Desse modo, não há coisa julgada material decorrente da ação penal, já que: (i) o art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil; (ii) o art. 504, inciso I, do CPC determina que "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", de modo que o reconhecimento da autoria e materialidade no acórdão que reconhece a prescrição punitiva retroativa não vincula o juízo cível; e (iii) o art. 21, § 4º, da LIA (com a redação da Lei nº 14.230/2021) fixa que a independência de instâncias somente cede se houver absolvição criminal que "negue expressamente a existência do fato ou a sua autoria", o que não é o caso do reconhecimento da prescrição punitiva. 9. A petição inicial enquadrou a conduta no art. 9, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa:"Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei."10. A doutrina especializada identifica os elementos essenciais do tipo:"Assim, os elementos principais do art. 9º, da Lei de Improbidade, são: a-) a prática de ato de improbidade administrativa doloso; b-) enriquecimento ilícito/vantagem patrimonial ou a promessa de vantagem em alguns tipos; e c-) vínculo do enriquecimento ilícito/vantagem pessoal com o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no art. 1.º (nexo de causalidade), sendo dispensável que haja um prejuízo para a Administração Pública. (...). Nas situações descritas no dispositivo comentado, sempre defendemos que haverá a necessidade do dolo do agente/terceiro; referida posição encontra respaldo no fato de que necessário elemento fático essencial que é o enriquecimento ilícito/vantagem indevida. (...). Deve ainda ser ponderado que o art. 9.º da Lei de Improbidade trata daquelas situações em que o agente público se beneficia com uma vantagem de natureza financeira, patrimonial ou econômica. Deve haver o benefício em termos de dinheiro, bens ou alguma vantagem econômica, haja ou não uma relação de proporcionalidade entre essa e o prejuízo/dano causado ao Poder Público. Aliás, dispensável que haja prejuízo ao Poder Público, na tipificação legal exige-se apenas o recebimento da vantagem indevida (enriquecimento), não que o ato ou omissão cause ou possa causar dano ao erário. Regula assim o art. 9.º da Lei de Improbidade o enriquecimento ilícito. Aqui não estamos tratando do denominado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ou seja, quando há um acréscimo de bens ou vantagens em favor do agente, com prejuízo de outrem como regra geral (Poder Público ou das entidades descritas no art. 2.º, da Lei de Improbidade), sem que haja um fundamento jurídico válido, além da ocorrência de uma ilegalidade, aqui em sentido amplo (que pode nem ter sido praticada pelo agente). Para a caracterização do enriquecimento sem causa seria necessário, ao menos como regra geral, o dano à Administração Pública ou a terceiros, que pode não restar caracterizado. São institutos totalmente diversos: enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).11. Extrai-se da doutrina, portanto, que o tipo do art. 9º exige cumulativamente: (i) a condição de agente público; (ii) a incorporação de verbas públicas ao patrimônio do agente – dispensável o prejuízo ao erário, bastando o recebimento da vantagem indevida; e (iii) o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida.12. O apelante, Irineu Mário Colombo, exercia mandato de Deputado Estadual e ocupava o cargo de 2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nos períodos de 2001-2002 e 2002-2003, conforme registros públicos disponíveis no sítio eletrônico da ALEP (https://www.assembleia.pr.leg.br/deputados/mesa-diretora?periodo=2001-2002).13. A Informação da Auditoria nº 82/12 (mov. 1.12) demonstra que os servidores Airto Pasqual Colombo e Ivani Terezinha Dorocinski foram nomeados para cargos comissionados vinculados à 2ª Vice-Presidência da ALEP – ocupada pelo apelante – e que seus vencimentos eram creditados integralmente na conta bancária de titularidade de Lucélia Clarice Dorocinski, que, por sua vez, os repassava ao parlamentar. 14. Os depoimentos colhidos na ação penal, utilizados como prova emprestada, confirmam que os servidores nomeados jamais trabalharam na ALEP. Ivani Terezinha Dorocinski declarou que "nunca trabalhou na ALEP e que somente participou de comícios e de campanhas eleitorais de forma voluntária e sem remuneração". Airto Pasqual Colombo reiterou que "nunca trabalhou para a ALEP, que não tinha conhecimento de ter sido nomeado para um cargo comissionado e que nunca recebeu salário pago pela ALEP" (mov. 399.1). 15. A prova emprestada é plenamente válida, porquanto produzida no âmbito de ação penal (6ª Vara Criminal de Curitiba, autos nº 0024903-20.2015.8.16.0013) na qual o próprio apelante figurava como réu, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa – não se confundindo com a prova produzida em inquérito civil ou penal. Nesse sentido, confira-se julgados desta Câmara Cível em casos de improbidade administrativa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA PARA TOLERAR CONTRABANDO. ART. 9º, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992. PROVA EMPRESTADA DA AÇÃO PENAL. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SANÇÕES APLICADAS EM CONFORMIDADE COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A prova emprestada oriunda da esfera penal é admissível em ações de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório, ainda que diferido, especialmente quando corroborada por outros elementos produzidos no processo civil.” (TJ-PR 00010126920228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Desembargador Substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA OBTIDA EM AÇÃO PENAL.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, EM PROCEDIMENTOS CIVIS, DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PARTES E DE FATOS ENTRE AS DUAS DEMANDAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C . Cível - 0060932-69.2019.8.16 .0000 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.05 .2020)16. Os extratos bancários de Lucélia Clarice Dorocinski revelam depósitos mensais realizados pela ALEP na mesma data e no mesmo valor dos vencimentos dos funcionários fantasmas, seguidos de saques imediatos que englobavam a remuneração integral daqueles servidores e parte da remuneração da própria corré, conforme consignado no Parecer da PGJ: "Tais depósitos se repetiram durante vários meses, conforme se verifica nos referidos extratos. Os saques, por sua vez, ocorriam logo em seguida e englobavam a remuneração integral dos servidores 'fantasmas' e parte da remuneração da própria corré, o que corrobora com as declarações por ela prestadas em seu interrogatório" (mov. 37.1-Ap). 17. A declaração de Lucélia Clarice Dorocinski – que reconheceu o repasse dos valores ao parlamentar – possui especial força probatória. Embora também implicada nos fatos, não teria qualquer interesse em admitir a existência do esquema de desvio, porquanto tal reconhecimento a incrimina igualmente. Trata-se de declaração contrária ao próprio interesse, cuja veracidade é corroborada pela documentação bancária.18. Embora a condenação criminal não vincule o juízo cível por força da independência das instâncias, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal na Apelação Criminal nº 0024903-20.2015.8.16.0013 (mov. 309.2) reforça a conclusão no sentido da prática da conduta imputada. Ao analisar o mesmo conjunto probatório, a relatora Des.ª Priscilla Placha Sá consignou:"Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que o apelante Irineu Mario Colombo, valendo-se do poder de direção, inerente à condição funcional que ostentava – deputado estadual –, e em proveito próprio, desviou dinheiro, dolosamente, proveniente dos recursos públicos da Assembleia Legislativa do Paraná, através da contratação de servidores públicos que atuavam como 'fantasmas'." 19. A dinâmica do esquema restou minuciosamente descrita no mesmo acórdão criminal, a partir do interrogatório de Lucélia Clarice Dorocinski:"Disse que Irineu impôs duas condições para que a nomeação fosse efetivada, sendo que a primeira delas foi no sentido de que a interroganda deveria repassar 50% de sua remuneração para o próprio deputado. Que na época esse valor corresponderia a aproximadamente R$ 1.000,00. A segunda condição era de ceder uma conta bancária de sua titularidade para receber as verbas de despesas da 2ª Vice Presidência, que eram verbas para combustível, verbas de gabinete e representação para manutenção do espaço. Disse que os valores caíam na conta, porém não sabia a origem, pois todos estavam com a rubrica da ALEP e que o Deputado pedia para que sacasse os valores e lhe repassasse, sendo que às vezes os repasses eram em dinheiro, outras vezes através de depósito na conta bancária do Deputado e algumas vezes através do pagamento de contas indicadas pelo Deputado. Afirmou que sempre fez saques, pois o Deputado não autorizava transferências." 20. O depoimento é particularmente revelador porque descreve não apenas o mecanismo de apropriação dos vencimentos dos funcionários fantasmas, mas também a exigência de vantagens indevidas relacionadas aos salários das funcionárias que efetivamente trabalhavam na Assembleia – com o repasse de parte da remuneração da própria Lucélia ao parlamentar –, evidenciando um padrão de desvio de recursos públicos. Vale destacar, inclusive, que a referida funcionária foi absolvida na ação criminal por restar comprovada a ausência de autoria (mov. 272.9), decisão esta que repercute na esfera cível e administrativa, tendo levado à extinção do presente feito em relação a ela (mov. 305) – o que demonstra que sua versão dos fatos foi acolhida pelo juízo criminal. Confira-se trecho da fundamentação da sentença criminal (mov. 272.7): No tocante à acusada Lucélia Clarice, seu depoimento foi verossímil, no sentido de que não tinha conhecimento de que os salários da ré Natalia eram depositados em sua conta bancária. Lucélia contou que o então Deputado Irineu Mario Colombo lhe ofereceu cargo na Assembleia Legislativa, mas para tanto, lhe exigirá o empréstimo de uma conta bancária para receber verbas de gabinete e que deveria repassar a ele parte de seus proventos. Não tinha conhecimento de que as verbas depositadas eram referentes à salários de outros funcionários. Contou ainda que não ficava com nada daquela verba, sacando em seguida e repassando ao Deputado em dinheiro ou depósito no banco HSBC. Tal versão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, em especial pela testemunha Clicéia Aparecida Alves, que relatou ter recebido a mesma proposta de Irineu, e que também respondia a processo criminal idêntico. Outrossim, as testemunhas de defesa, e até mesmo de acusação, de um modo geral, não descreveram Lucélia como Chefe de Gabinete, mas sim como uma secretária de Irineu, lotada na 2ª Vice-Presidência. Algumas nem mesmo a conheciam, tais como Sadi Cordeiro de Oliveira ou Nilvo Antônio Perlin. (...)Em que pese Irineu afirmar em seu interrogatório que Lucélia era chefe de seu gabinete, e que ela fazia as nomeações e composição do gabinete, não há qualquer prova nesse sentido, até mesmo pela posição hierárquica superior que detinha, de maneira que nenhum ato de nomeação era possível sem o seu aval. Ao contrário do que narrado na denúncia, não há qualquer prova que demonstre que os valores recebidos foram “repartido” pelos denunciados, mas apenas de que Irineu teria obtido lucro com o evento criminoso.Dessa forma, uma vez que a ré Lucélia Clarice não tinha poder de mando, cargo de chefia, ou mesmo auferia vantagem financeira com o esquema em que foi envolvida, pode-se concluir que sua situação se enquadra mais como uma vítima de esquema articulado pelo réu Irineu Colombo, não havendo como imputar culpa pelos seus atos, razão pela qual a absolvição de todos os fatos denunciados é medida que se impõe.21. A prova criminal também demonstrou que a prática não era isolada. A 2ª Câmara Criminal registrou:"Conforme declarações das testemunhas Clicéia Aparecida Alves (mov. 295.2) e Inês Slomuszynski (mov. 295.5), o repasse de parte da remuneração dos servidores para os deputados era prática comum entre na ALEP. A testemunha Inês, disse que deixou de trabalhar na ALEP porque recebeu uma proposta semelhante, que consistia em ocupar um cargo e devolver parte da remuneração para o deputado. Porém, afirmou que quando recebeu referida proposta, optou por se desligar." 22. O apelante sustenta que a 2ª Vice-Presidência da ALEP não se confundia com o seu gabinete parlamentar pessoal e que não exercia atos de gestão direta sobre as nomeações daquela unidade. Conforme registros públicos da Mesa Diretora da ALEP, o apelante ocupava o cargo de 2º Vice-Presidente no período das nomeações (2001-2003 - https://www.assembleia.pr.leg.br/deputados/mesa-diretora?periodo=2001-2002). As nomeações de Airto – seu irmão – e Ivani foram realizadas precisamente para cargos comissionados vinculados àquela Vice-Presidência. 23. Nesse contexto, A sentença registrou que "Ivani Colombo também ocupou cargo junto à 2ª Vice-Presidência da ALEP no período durante o qual o seu irmão foi o 2º Vice-Presidente" (mov. 399.1). A própria 2ª Câmara Criminal consignou que "os atos de nomeação eram supervisionados e aprovados pelo próprio apelante, em razão do cargo de chefia por ele ocupado, que se utilizava da conta bancária de Lucélia para realizar os referidos desvios financeiros" (mov. 32.1). A distinção entre gabinete pessoal e Vice-Presidência é, portanto, irrelevante: o apelante exercia o poder de direção sobre os cargos comissionados de ambas as unidades. 24. A alegação de que a real beneficiária dos valores seria exclusivamente Lucélia Clarice Dorocinski tampouco prospera. As provas demonstram que Lucélia atuava como mera intermediária – recebendo os depósitos da ALEP e repassando os valores ao parlamentar –, conforme comprovado pela correlação cronológica e quantitativa entre os depósitos e os saques, bem como pelo depoimento da própria Lucélia, que descreveu as condições impostas pelo deputado e os mecanismos de repasse (em dinheiro, depósitos bancários e pagamento de contas por ele indicadas).25. O dolo específico é inequívoco. Não se trata de erro de gestão, irregularidade administrativa ou negligência, mas de conduta deliberada e consciente, consistente na nomeação de pessoas que sabidamente não prestariam serviço algum à Assembleia Legislativa, com o propósito específico de incorporar ao patrimônio do parlamentar os vencimentos a elas pagos pelo erário. Como destacado pela doutrina, o art. 9º da LIA exige apenas o recebimento da vantagem indevida (enriquecimento ilícito), dispensável o prejuízo ao Poder Público. No caso, o enriquecimento ilícito é certo e determinado: R$ 238.157,85 (duzentos e trinta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurado na Informação da Auditoria nº 82/12.26. Em caso análogo, envolvendo nomeação de funcionários e desvio de função em câmara municipal de vereadores, esta 4ª Câmara Cível assim decidiu:"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDENAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDORES CONTRATADOS QUE NÃO EXERCIAM AS ATIVIDADES DOS CARGOS OCUPADOS. 'FUNCIONÁRIO FANTASMA'. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PRESENÇA DE DOLO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ARTIGO 9º, DA LIA. RECURSO 1 (OSANI CORDEIRO E LUIZ CARLOS HOMEM) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (ABELINO PEREIRA DE SOUZA). PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA E SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. MATÉRIAS APRECIADAS E JULGADAS EM RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGOS 505, CAPUT, E 507, AMBOS DO CPC. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO APELANTE 2 ABELINO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 9º, INCISO IV, E ARTIGO 10, INCISO I, DA LIA. NOMEAÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES QUE NÃO EXERCIAM SUAS FUNÇÕES JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. INARREDÁVEL CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. DESVIO DE FUNÇÃO. USO DE ASSESSORES E ESTAGIÁRIOS, COM REMUNERAÇÃO CUSTEADA PELA CÂMARA DE VEREADORES, PARA FINS ALHEIOS AO INTERESSE PÚBLICO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE CUNHO ELEITOREIRO EM SEU ESCRITÓRIO REGIONAL. DOLO CARACTERIZADO. VONTADE LIVRE E MANIFESTA. SANÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO 2 NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS ADESIVOS, LUIZ CARLOS HOMEM E OSANI CORDEIRO, AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, NA FORMA DO ARTIGO 12, INCISO I DA LEI Nº 8.429/92. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa, condenando os réus pela prática de atos ímprobos, caracterizados pela nomeação de servidores fantasmas e recebimento de remuneração sem a devida contraprestação de serviços, além de impor sanções como restituição de valores ao erário, multas civis e suspensão dos direitos políticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus praticaram atos de improbidade administrativa ao receberem remuneração sem a devida contraprestação de serviços, configurando a figura de 'servidores fantasmas' e se as sanções aplicadas são adequadas e proporcionais às condutas verificadas. III. Razões de decidir 3. Os apelantes Osani Cordeiro e Luiz Carlos Homem foram considerados 'servidores fantasmas', pois não prestaram serviços efetivos ao gabinete do vereador, recebendo remuneração indevida. 4. A prova testemunhal e a análise de registros de geolocalização demonstraram que os apelantes não estavam presentes no local de trabalho durante o horário de expediente. 5. O réu Abelino Pereira de Souza foi responsabilizado por permitir a nomeação de assessores que não exerciam suas funções, configurando ato de improbidade administrativa. 6. As sanções aplicadas foram consideradas proporcionais e razoáveis, levando em conta a gravidade das condutas e o impacto no erário. 7. O recurso adesivo do Ministério Público foi parcialmente provido para adequar a sanção de multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, conforme a Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação 1 conhecida e desprovida; Apelação 2 conhecida e igualmente desprovida; Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para adequar a sanção de multa civil em relação aos recorridos adesivos, Luiz Carlos Homem e Osani Cordeiro, ao valor do acréscimo patrimonial. Tese de julgamento: A prática de atos de improbidade administrativa, como a nomeação de servidores fantasmas e a utilização de recursos públicos para fins pessoais, configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, sujeitando os responsáveis a sanções que incluem a restituição de valores, multas civis e suspensão dos direitos políticos, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, IV e XI, 10, I e 12, I; Lei nº 14.230/2021, art. 17-C, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001459-68.2016.8.16.0159, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, AC 1696371-8, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2018; STF, ARE 849.989, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.06.2021; STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, RHC 64595/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.11.2013; STJ, REsp 1.323.123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.05.2013; STJ, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.04.2019; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ."(TJPR – 4ª Câmara Cível – 0000236-77.2018.8.16.0202 – São José dos Pinhais – Rel.: Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – J. 13/11/2025)27. Comprovados a condição de agente público, a incorporação de verbas públicas ao patrimônio do parlamentar e o dolo específico, mantém-se a tipificação da conduta no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/1992 e, consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do Tema 897 do STF.28. Com relação a alegação de bis in idem na aplicação da Taxa SELIC, verifica-se que a sentença fixou com clareza dois períodos distintos de incidência: (i) até dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de um por cento (1%) ao mês; (ii) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC. 29. Assim, não há dupla incidência. A partir de dezembro de 2021, a sentença determinou apenas a SELIC – que, por natureza, já engloba correção monetária e juros de mora em índice único –, cessando a aplicação separada do IPCA e dos juros de um por cento (1%). 30. Isso se dá em razão da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, sendo inaplicável ao caso a Lei nº 14.905/2024, que disciplina relações privadas regidas pelo Código Civil, e não condenações contra a Fazenda Pública. 31. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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