SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020183-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação válida da representante do espólio executado, da prescrição intercorrente, da nulidade de 1 (uma) das 2 (duas) notas promissórias que lastreiam a execução e de excesso de execução e iliquidez dos títulos em razão de encargos abusivos no contrato originário. Os Executados pugnam por sua reforma e pelo acolhimento do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a ausência de citação do espólio após o falecimento do executado acarreta nulidade dos atos processuais e a prescrição intercorrente advinda desse fato; se houve prescrição intercorrente em razão da ausência de atos executivos frutíferos; se é nula a nota promissória emitida por procurador vinculado ao credor e se é cabível a análise das alegações de iliquidez dos títulos e excesso de execução em exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A inobservância da suspensão do processo em razão do falecimento da parte configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores, o que não restou evidenciado no caso.III.2. Não existe prazo legal para habilitação dos sucessores, permanecendo suspenso o prazo prescricional entre o óbito da parte e a regularização da sucessão processual, o que afasta a prescrição intercorrente fundada na habilitação tardia.III.3. A análise da prescrição intercorrente deve respeitar a irretroatividade da norma processual, não se aplicando ao caso a nova redação dada ao art. 921 do CPC de forma retroativa para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior.III.4. O histórico processual revela atuação contínua do exequente na busca pela satisfação do crédito, sem paralisação imputável a sua inércia por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável.III.5. Ainda, quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente.III.6. Nulidade da segunda nota promissória. Acolhimento. Emissão de título cambial por instituição, na qualidade de procurador, vinculada ao mesmo grupo econômico do Banco Exequente, no interesse deste. Vedação legal ao conflito de interesses (CC/1916, art. 115). Aplicação da Súmula 60 do STJ. Precedentes. Decisão parcialmente reforma.III.7. As alegações de iliquidez do título e excesso de execução exigem análise do negócio jurídico subjacente e produção probatória, circunstâncias incompatíveis com a via restrita da exceção de pré-executividade.III.8. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do valor exequendo, autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III.9. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 14, 85, § 2º, incs. I a IV, 85, § 11, 110, 313, inc. I, 314, 373, inc. II, 784, inc. I, 921, § 1º, § 4º e § 4º-A; CC/1916, arts. 115 e 1.317; Decreto n.º 57.663/1966, arts. 70 e 77; Súmula 60 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.924.921/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.318.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.09.2013; STJ, REsp 302.142/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0103340-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0116114-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0085870-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.03.2025.