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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0020183-63.2026.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes MARLIZE YEDA DORNBUSCH MARQUARDT e (ESPÓLIO) OLAVO MARQUARDT PESCH, como agravada MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e como interessados EDSON ANTÔNIO DORNBUSCH, PAULO ROBERTO KONORAT e RENATO DESCHSEL JÚNIOR. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 514.1, de 06.10.2025, integrada por meio daquela de mov. 529.1, de 26.01.2026, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000079-83.1985.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes e do interessado Edson Antônio Dornbusch, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados/Agravantes, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Investimentos Lar Brasileiro S/A, atualmente Mais Administradora de Bens S.A em face do Espólio de Olavo Marquardt, representado por sua inventariante Marilze Yeda Dornbusch Marquardt. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na mov. 505.1. Asseverou que a execução iniciada em 1984, baseia-se em duas notas promissórias vinculadas a contrato de empréstimo externo. Alega que a primeira nota foi assinada pelos avalistas, enquanto a segunda foi emitida e assinada pelo próprio banco credor, o que configura nulidade absoluta conforme a Súmula 60 do STJ, por tratar-se de cláusula mandato vedada. Acrescentou que o executado Olavo Marquardt faleceu em 1990, e embora tenha havido determinação judicial para substituição pelo espólio, não houve sua citação regular, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes. Ao final, acrescentou que desde 2008, não houve qualquer ato executivo válido, tampouco nova penhora requerida, o que configura prescrição intercorrente por ausência de diligências frutíferas. Além disso, os títulos executados são considerados ilíquidos, pois não há memória de cálculo que demonstre a origem e evolução do débito, especialmente em razão da conversão de valores em moeda estrangeira. O exequente manifestou-se na mov. 511.1 asseverando a inadequação da exceção de pré executividade por entender que não já qualquer vício ou nulidade nos autos. Sustentou que sustentando que a nota promissória foi emitida regularmente com assinatura dos avalistas, não se enquadrando na hipótese da Súmula 60 do STJ. Argumentou também que os títulos possuem liquidez e certeza conforme o art. 784, I, do CPC, e que a atuação do espólio no processo convalida eventuais falhas de citação, afastando a tese de prescrição intercorrente e nulidade processual. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de rejeição da exceção de pré-executividade. Primeiramente, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as nulidades existentes no processo executivo serão pronunciadas de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, independentemente de embargos à execução, isto é, por mera petição. À referida defesa, a doutrina e jurisprudência apontaram o nome exceção de pré executividade, na qual, o executado alega matérias de ordem pública, portanto passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juízo e independentes de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, além da impossibilidade de produção de provas, deve restar comprovada a nulidade alegada de plano, sem o que não se mostra possível o acolhimento da exceção. Pois bem. Da alegação de prescrição intercorrente: Apesar dos argumentos da parte exequente, a execução não deve ser extinta, neste momento em razão da prescrição intercorrente. Os títulos executivos extrajudiciais destes autos são duas notas promissórias. O prazo prescricional para a execução de cobrança de notas promissórias é de 3 (três anos). Neste mesmo sentido, tem-se:(...)No caso, a garantia da execução foi impedida em razão da alienação do bem a RENATO DESCHSEL JUNIOR, considerado comprador de boa-fé. Ressalta-se que, em 31/05/2023 (Mov. 361.1), foi rejeitada a alegação de fraude à execução, e desde então não transcorreu o prazo prescricional de 3 (rês) anos. Portanto, rejeito. Da alegada nulidade da segunda nota promissória. Alegou a parte executada que a segunda nota foi emitida pelo próprio banco credor, sem assinatura dos avalistas, em desacordo com a legislação vigente. Não assiste razão ao executado. No caso, há a assinatura regular do emitente e dos dois avalistas, com reconhecimento de firma somente do emitente, o que não invalida o título ou o aval com base na ausência de reconhecimento de firma. Isso, de fato, poderia ser uma questão de ônus da prova da autenticidade, o que não é possível na exceção de pré-executividade. A Súmula 60 do STJ (É NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO MUTUÁRIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE) não se aplica a esta situação, pois não há indícios de que o banco credor tenha agido como procurador do devedor ou dos avalistas para emitir/assinar o título. O título foi regularmente assinado pelas partes que se obrigam (emitente e avalistas). Rejeito esta alegação. Da alegada iliquidez dos títulos: O executado também alega que os títulos executados são considerados ilíquidos, pois não há memória de cálculo que demonstre a origem e evolução do débito, especialmente em razão da conversão de valores em moeda estrangeira. Contudo, tal discussão exige dilação probatória, sendo matéria própria dos embargos à execução (art. 917 do CPC), e não da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de ordem pública e evidente nulidade. No mais, também não se verifica irregularidade na representação do espólio, apesar de ter ocorrido muitos anos após o falecimento. Rejeito a alegação. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o efetivo andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora [...]” (mov. 514.1, págs. 3.423/3.426 – destaques no original e supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelos Executados (movs. 517.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 529.1, de 26.01.2026. Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) “[...] A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 05 de novembro de 1984 pelo Banco de Investimentos Lar Brasileiro S/A, buscando a cobrança do valor, em moeda da época, de Cr$ 318.162.273,00 (trezentos e dezoito milhões cento e sessenta e dois mil duzentos e setenta e três cruzeiros). A demanda tem como lastro duas notas promissórias, que se encontram vinculadas a um Contrato de Empréstimo Externo para pessoa jurídica, no qual o executado Olavo Marquardt, ora representado por seu Espólio, figurou como avalista. A narrativa detalhada dos autos revela um intrincado cenário processual marcado por uma série de atos ineficazes e lacunas que, ao longo de mais de quatro décadas, contribuíram para a manifesta inobservância de formalidades essenciais e para a caracterização da prescrição [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) a primeira nota promissória executada foi emitida pelo devedor e o avalista em 22.06.1982, no entanto, a segunda nota promissória foi emitida e assinada pelo próprio Banco, em 05.11.1984, o que evidencia a sua nulidade em razão da vedação à cláusula de mandato no ordenamento jurídico (Súm. N.º 60, do STJ); c) “[...] os títulos em questão, por sua origem em contrato de empréstimo externo e a alegação de diferenças não discriminadas, padecem de iliquidez, uma vez que o banco exequente nunca apresentou o cálculo demonstrativo da apuração do saldo, seja pelo abatimento de valores pagos, seja pela demonstração da taxa de câmbio utilizada, elementos imprescindíveis à certeza e liquidez do débito, especialmente quando se trata de execução contra garantidores [...]” (mov. 1.1, pág. 6); d) a citação dos Executados ocorreu em 21.05.1986, contudo, após o óbito do executado Olavo Marquandt e comunicado o fato em 31.05.1991, o Exequente requereu a habilitação do credito no processo de inventário e o prosseguimento do feito executivo em face dos herdeiros, sendo então determinado pelo Juízo a substituição do de cujus por seu Espólio, porém não houve a regular citação deste para exercer o seu direito de defesa, o que invalida os atos processuais; e) “[...] a execução prosseguiu com a tentativa de constrição patrimonial, sendo penhorados dois imóveis constantes do rol de bens do inventário, no rosto dos autos do inventário, em 09 de setembro de 1994, conforme movimentação 1.10, fl. 222. Outros bens, como um automóvel e uma parte ideal em imóveis, também foram objeto de penhora. Todavia, a penhora de um dos imóveis, especificamente o localizado em Jaraguá do Sul, foi anulada pelo juízo deprecado, conforme expressamente registrado nas movimentações 1.11, fls. 295-300. Importa destacar que, após um leilão frustrado de um imóvel em São Francisco do Sul, cuja impossibilidade de registro da arrematação foi expressamente aceita pelo exequente em 04 de agosto de 2008 (mov. 1.51, fls. 996 e s.), a parte credora redirecionou suas diligências executivas para o imóvel de Jaraguá do Sul, agindo como se a penhora anteriormente anulada ainda fosse válida. Desde aquela data, 04 de agosto de 2008, até o presente momento, o exequente jamais requereu uma nova penhora ou qualquer ato constritivo efetivo sobre esse ou outro bem, culminando em um período de 17 (dezessete) anos de inércia executiva [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7 – destaques no original); f) a decisão recorrida, ao analisar a alegação de prescrição intercorrente, não observou os marcos temporais da inércia da Exequente; g) a decisão recorrida padece de erro material, pois ao “[...] ao asseverar que "há a assinatura regular do emitente e dos dois avalistas", ignorando a prova documental acostada e o argumento fulcral da emissão pelo próprio credor (é só verificar que o próprio banco após o seu carimbo em todas as assinaturas). Por fim, a arguição de iliquidez dos títulos foi sumariamente rejeitada sob o fundamento de que demandaria dilação probatória, sem adentrar no mérito da ausência de cálculo demonstrativo do débito [...]” (mov. 1.1, pág. 7); h) a decisão recorrida é genérica, uma vez que “[...] rejeitou a tese de prescrição intercorrente de forma genérica, sem sequer tangenciar os dois fundamentos principais arguidos na Exceção de Pré Executividade: a prescrição pela ausência de citação válida do Espólio por 34 anos e a prescrição pela inércia em atos executivos frutíferos por 17 anos. [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaque no original); i) a decisão recorrida é nula, pois “[...] O ERRO É VISÍVEL PELA SIMPLES OBSERVAÇÃO DA IMAGEM DA NOTA PROMISSÓRIA, que demonstra a assinatura do credor, e não dos avalistas. A decisão deixou de enfrentar a questão da Súmula 60 do STJ, que é o cerne da nulidade alegada, e que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); j) “[...] o advento do novo Código de Processo Civil, com a expressa previsão da prescrição intercorrente no artigo 924, inciso V, e a norma de transição do artigo 1.056, que estabelece o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para execuções em curso, a partir da vigência do Código (16 de março de 2016), reforça a tese do Agravante. Ainda que se considerasse apenas a vigência do novo CPC como marco inicial para a contagem, já se escoaram mais de 9 (nove) anos sem a regular intimação do Espólio, prazo muito superior ao trienal. A execução não pode tramitar indefinidamente sem que o polo passivo esteja regularmente constituído, sob pena de perpetuação de um litígio sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa [...]” (mov. 1.1, pág. 11); k) considerando que apenas os atos executivos efetivos e frutíferos interrompem o prazo prescricional, a realização de diligências infrutíferas e a insistência em penhora reputada inválida por prazo superior ao prescricional pela Exequente são ineficazes, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente; l) “[...] As notas promissórias em questão tiveram origem em Contrato de Empréstimo Externo, e as diferenças cobradas pelo exequente foram inseridas sem a apresentação de qualquer cálculo demonstrativo da apuração do saldo devedor. Para que os títulos possuam liquidez, especialmente em um contexto de contrato em moeda estrangeira, é imprescindível que haja a demonstração da evolução do débito, considerando juros, encargos, eventuais pagamentos e, sobretudo, a demonstração da taxa de câmbio utilizada e a data de sua aplicação para a conversão dos valores em cruzeiros [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original). Ao final, requerem: “[...] O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Seja o presente recurso julgado com o seu provimento para reformar integralmente as decisões recorridas (movs. 514.1 e 529.1), para: a) Reconhecer a omissão e o erro material das decisões de primeiro grau, suprindo-os e analisando as teses de defesa que foram indevidamente ignoradas. b) Reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de citação válida e regular do Espólio de Olavo Marquardt, por mais de 34 (trinta e quatro) anos após a ciência do óbito e a determinação judicial de regularização do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação ao Agravante. c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de diligências executivas frutíferas e penhora válida por mais de 17 (dezessete) anos, contados a partir de 04 de agosto de 2008, ou ainda, a partir da vigência da Lei. 14.195/2021 (mais de 3 anos sem penhora válida) com a consequente extinção da execução em relação ao Agravante. d) Subsidiariamente, reconhecer a iliquidez dos títulos executivos, dada a sua origem em Contrato de Empréstimo Externo e a ausência de memória de cálculo detalhada que demonstre a apuração do saldo devedor, com a consequente extinção da execução em relação ao Agravante. e) Subsidiariamente, reconhecer a nulidade absoluta da segunda nota promissória, no valor de Cr$ 301.169.273,00, em virtude de ter sido emitida e assinada pelo próprio banco credor, em violação à vedação da cláusula mandato e ao enunciado da Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça, com a exclusão de seu valor da execução ou a extinção da execução por iliquidez do saldo remanescente. f) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser arbitrado por esta Colenda Câmara, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, págs. 16/17). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 6.0/6.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 12.1, do AI). A Agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA HABILITAÇÃO TARDIA: Sustentam os Agravantes que todos os atos processuais posteriores ao falecimento do executado Olavo Marquardt seriam nulos, pois a ausência de citação válida do espólio na pessoa da inventariante Marlize Yeda Dornbusch Marquardt impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, implicou na implementação da prescrição intercorrente. Todavia, sem razão! Ora, os arts. 110, 313, I, e 314, todos do CPC, estabelecem: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. No caso em análise, vê-se que o executado Olavo Marquardt faleceu em 28.12.1990 (mov. 1.11, pág. 260), fato levado ao conhecimento do Juízo executivo somente em 31.05.1991 (mov. 1.11, pág. 259), sem que houvesse requerimento para habilitação dos herdeiros ou do espólio. Não obstante, o fato ter sido levado ao conhecimento do Juízo executivo em 31.05.1991 (mov. pág. 259), o processo teve regular continuidade, sem êxito na expropriação de bens do Executado falecido, de modo que a irregularidade suscitada não trouxe qualquer prejuízo aos interesses do Espólio em razão da habilitação tardia, ocorrida somente em 26.06.2024 (mov. 445.1). Cumpre ressaltar que, este egrégio Tribunal de Justiça, tem entendido que a inobservância da suspensão do processo de que trata o art. 313, I, do CPC, ensejaria nulidade apenas relativa, sendo válidos os atos praticados quando não demonstrado prejuízo aos interessados, conforme está a ocorrer no caso em debate. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), devendo ser aproveitados os atos processuais cujo defeito formal não impeça que seja alcançada sua finalidade. Nesse sentido, aliás, em casos assemelhados, assim já se decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. EVENTO CONHECIDO APÓS A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO, EM VIDA, COM A EXPROPRIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE PRESSUPOSTA, MAS AFASTADA POR RAZÃO DE ORDEM PRÁTICA. OMISSÃO INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MORTE. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada se a nulidade é pressuposta, mas afastada em virtude da ausência de prejuízo, bem como para proteger terceiro de boa-fé. No caso, a possibilidade de suspender o processo foi admitida pelo Tribunal de origem, inclusive como razão de ordem pública. No entanto, concluiu-se pela superação do comando legal em razão do efeito prático negativo decorrente da desconstituição: ausência de prejuízo aos herdeiros do executado, ante a concordância desse último, ainda em vida, com a expropriação, bem como a proteção do terceiro de boa-fé que arrematou o bem.2. A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. Precedentes.3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) – destaquei. Nesse mesmo norte, assim também já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeira do executado contra decisão que rejeitou as alegações de nulidade processual e prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a ausência suspensão do processo para a citação do espólio ou dos herdeiros do executado após a comunicação de seu óbito acarreta nulidade dos atos processuais praticados e se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Superior firmou entendimento de que a inobservância da suspensão do processo pela morte da parte configura nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao interessado. 3.1. No caso específico, a Agravante não comprovou prejuízo processual decorrente da ausência de suspensão do feito, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes ao falecimento do executado. 3.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a morte de uma das partes induz a suspensão do processo, inclusive no processo de execução, deste modo não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, pois a lei processual não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103340-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 11/04/1995. APELAÇÃO Nº 01 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A DATA DO ÓBITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AVAL PRESTADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, INOCORRÊNCIA. FEITO AJUIZADO QUANDO O EXECUTADO ESTAVA VIVO, NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 02 JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE EXCESSO DE EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002544-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.05.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 487, II), REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTE: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.2. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO NÃO OBSERVADA. IRRELEVÂNCIA. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO NO FEITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. 1.3. PRESCRIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA: 1.3.1. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO TRIENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO OPERADA E ACERTADAMENTE PRONUNCIADA. 1.3.2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CPC, ART. 206, § 5º, I). INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, APENAS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO QUE FIRMOU O CONTRATO (ISRAEL VALÉRIO DA SILVA). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002129-98.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.09.2022)- destaquei. Cumpre registrar, outrossim, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que inexiste previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros no processo, suspendendo-se, também, o prazo prescricional, inclusive das ações executivas, que somente volta a correr com a habilitação do espólio no processo. Dessa forma, in casu, ainda que a habilitação dos sucessores tenha sido deferida apenas em 26.06.2024 (mov. 445.1), ou seja, após 33 (trinta e três) anos da comunicação do óbito ao Juízo executivo, verifica-se que a contagem do prazo prescricional restou suspensa nesse período, não havendo falar, portanto, em prescrição intercorrente em razão disso. Sobre o tema, do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando provimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área descrita nos autos. Na sentença, extinguiu-se o processo com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, já que foram analisados os argumentos recursais de forma suficiente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)III - No que trata da alegada violação dos arts. 180 e 265, I, do CPC/1973 (atuais arts. 221 e 313, I do CPC/2015), do art. 12 do Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como do teor da Súmula n. 150 do STF, relacionados à ocorrência (ou não) da prescrição executiva, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 603).IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 16/4/1985 e o falecimento do exequente em 13/7/1989, embora a notícia do seu falecimento só tenha sido comunicada, no processo, em 25/10/1991. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018.V - À luz desse entendimento, para o caso dos autos, pode-se afirmar que entre o trânsito em julgado da ação originária - 16/4/1985 - e o falecimento do exequente - 13/7/1989 - não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.VI - Tem-se, ainda, que a suspensão do processo somente voltou a correr com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido que, conforme consignado à fl. 635, ocorreu em 25/10/1991, com o desarquivamento do processo a pedido do inventariante do expropriado/exequente, oportunidade em que se promoveu a regularização da representação processual (informação do acórdão recorrido, à fl. 603). Desse modo, se entre a habilitação do inventariante, em 25/10/1991, e a citação da União, em 24/08/1995, transcorreram 3 (três) anos e dez (meses), tempo esse superior aos 9 (nove) meses restante do prazo da prescrição, sendo a demora na citação da União atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação, não se pode pretender/deduzir pela prescrição da pretensão executiva, sob pena de impor prejuízo injustificado ao exequente.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) – destaquei. Nesse mesmo sentido, deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO DESDE O ÓBITO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, BEM COMO DURANTE O INTERVALO ENTRE A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO SISTEMA PROJUDI E O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo em virtude do falecimento da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença foi iniciado em 11.11.2016, tendo ocorrido suspensões processuais anteriores ao óbito do exequente. 4. Comprovado que o falecimento ocorreu em 18.01.2021, antes da comunicação nos autos.5. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte implica a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual.6. O prazo prescricional permanece suspenso entre a data do óbito e a habilitação dos sucessores, inexistindo inércia processual imputável.7. A sentença considerou equivocadamente como termo inicial da suspensão apenas a data da comunicação do óbito nos autos.8. A parte permaneceu impossibilitada de adotar providências úteis ao impulso processual executivo entre a data de disponibilização da sentença apelada no Sistema Projudi e a do julgamento desta apelação, de modo que o prazo prescricional também deve ser considerado suspenso durante esse período. 9. Considerado o correto período de suspensão, não houve o implemento da prescrição intercorrente na data da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação provido para cassar a sentença recorrida, reconhecendo-se que a prescrição intercorrente não havia se consumado à época de sua prolação, considerada a suspensão do respectivo prazo entre 18.01.2021 e 12.12.2023, bem como entre 09.12.2025 e a data do julgamento desta apelação. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente permanece suspenso desde a data do falecimento da parte até a efetiva habilitação de seus sucessores, não podendo ser imputada inércia processual nesse período. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001724-21.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 12.08.2026) – destaquei e suprimi. Direito civil e direito processual civil. Retorno do STJ após provimento de recurso especial. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, mantendo-se o resultado do julgamento anterior. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente. A parte embargante alegou obscuridade na decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não analisar a aplicabilidade dos arts. 313, I, do CPC, e art. 199, I, do CC, em relação à prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A morte da parte exequente em 2009 não foi acompanhada de decisão judicial que suspendesse o processo, o que impede a contagem do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores em 2023. 4. Entretanto, a ação executiva já estava prescrita antes do falecimento do executado, tendo o prazo prescricional se iniciado em 2000 e se encerrado em 2005.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “A morte de uma das partes em um processo judicial implica a suspensão obrigatória do feito, não havendo incidência de prescrição intercorrente até a regularização da representação processual dos sucessores”. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089716-80.2024.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N° 1254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113545-56.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.02.2026) – destaquei. Deveras, não se olvida de que a questão jurídica tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema n.º 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir a existência, ou não, de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores da parte falecida no curso da demanda, entretanto, a matéria permanece pendente de julgamento definitivo[1], inexistindo, até o presente momento, orientação vinculante apta a conferir respaldo jurídico a essa tese sustentada pelos Agravantes. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS: Sustentam os Agravantes a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da inércia do Exequente/Agravado em promover diligências frutíferas e a constituição de penhoras válidas por período superior a 17 (dezessete) anos, limitando-se a realizar diligências e insistir em atos expropriatórios em face de bens cuja penhora desconstituída pelo Juízo Deprecado. Outra vez, sem razão! Inicialmente, ressalta-se que, à espécie, não seria aplicável o disposto no art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, em momento anterior à vigência da referida lei – 27.08.2021 –, haja vista a necessidade de observância ao princípio tempus regit actum e irretroatividade da lei processual (CPC, art. 14[2]), também em respeito ao ato jurídico perfeito praticado (art. 5º, XXXVI, da CF[3]), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Portanto, é forçoso reconhecer a “[...] impossibilidade de retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior (CPC, art. 14), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Tal fato também obsta a submissão do presente feito à atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Essa regra aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021, data em que a mencionada Lei entrou em vigor [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028671-58.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023, pág. 4) – destaquei. Diante disso, em relação aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessária a existência de conduta desidiosa do Exequente na condução da demanda executiva, durante lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado e, nesse aspecto, não se pode olvidar da orientação emanada da Súmula n.º 150, do excelso Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Pois bem! A Execução de Título Extrajudicial originária, foi ajuizada em 09.04.1985 em desfavor dos executados Olavo Marquardt e Edson Antônio Dornbusch, em que o Exequente/Agravado visa o adimplemento de dívida no valor originário de Cr$ 318.162.273,00 (trezentos e dezoito milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três cruzeiros) representada por 2 (duas) Notas Promissórias emitidas em garantia do “Contrato de Empréstimo Externo” (mov. 1.1, págs. 10/17). Conforme é cediço, a essa modalidade de título executivo extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional trienal, estabelecido pelos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[4]. Em 09.05.1985, determinou-se a citação dos Executados (mov. 1.1, pág. 42) e, expedida a Carta Precatória em 16.05.1985 (mov. 1.1, pág. 44), o executado Olavo Marquardt foi citado em 23.05.1985 e, o executado Edson Antônio Dornbusch em 13.06.1985 (mov. 1.11, pág. 205), sendo informado pelo Juízo Deprecado a ausência de oposição de Embargos à Execução (mov. 1.1, pág. 49). E, da análise da ação originária, vê-se que o Exequente requereu a realização de diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis dos Executados e satisfação do seu crédito, dentre outras, em 28.04.1986 (mov. 1.1, pág. 51); em 07.06.1988 (mov. 1.3, pág. 75) (pedido deferido apenas em 10.09.1990 - mov. 1.4, pág. 94); em 08.06.1992 (mov. 1.6, págs. 105/106); em 14.10.1993 (mov. 1.6, págs. 115/116); em 22.03.1994 (mov. 1.6, pág. 122); em 22.08.1994 (mov. 1.7, pág. 129); em 23.08.1995 (mov. 1.10,pág. 158); em 14.11.1995 (mov. 1.10, pág. 167); em 13.05.1996 (mov. 1.12, págs. 373/374); em 16.07.1996 (mov. 1.13, pág. 394); em 20.08.1996 (mov. 1.15, pág. 460); em 09.09.1996 (mov. 1.15, pág. 471); em 30.04.1997 (mov. 1.16, págs. 510/511); em 29.05.1998 (mov. 1.18, pág. 544); em 30.06.1998 (mov. 1.18, pág. 551); em 02.12.1998 (mov. 1.20, pág. 578); em 22.04.1999 (mov. 1.22, pág. 595); em 11.02.2000 (mov. 1.24, pág. 630); em 24.02.2000 (mov. 1.24, pág. 638); em 14.04.2000 (mov. 1.24, pág. 658); em 09.02.2001 (mov. 1.25, pág. 681); em 16.04.2001 (mov. 1.25, pág. 684); em 09.08.2001 (mov. 1.25, págs. 698/699); em 02.07.2002 (mov. 1.29, pág. 746); em 19.08.2002 (mov. 1.31, págs. 781/782); em 16.10.2002 (mov. 1.34, págs. 813/814); em 28.04.2003 (mov. 1.34, págs. 860/861); em 03.02.2004 (mov. 1.34, pág. 871); em 01.09.2004 (mov. 1.34, págs. 890); em 07.010.2004 (mov. 1.34, pág. 899 e 901/902); em 04.05.2005 (mov. 1.36, pág. 915); em 15.06.2005 (mov. 1.37, pág. 927); em 12.07.2005 (mov. 1.37, pág. 930); em 10.01.2006 (mov. 1.37, pág. 948); em 17.02.2006 (mov. 1.40, pág. 1.037); em 20.12.2005 (mov. 1.40, pág. 1.045); em 07.03.2026 (mov. 1.41, pág. 1.062); em 30.05.2006 (mov. 1.43, págs. 1.146/1.147); em 21.12.2006 (mov. 1.47, págs. 1.213/1.215); em 18.06.2007 (mov. 1.47, págs. 1.222/1.227); em 20.08.2007 (1.47, págs. 1.243/1.244); em 03.12.2007 (mov. 1.49, págs. 1.281/1.283); em 22.08.2008 (mov. 1.51, págs. 1.313/1.315); em 03.03.2009 (mov. 1.52, págs. 1.326/1.329); em 07.01.2010 (mov. 1.54,págs. 1.358/1.359); em 12.04.2010 (mov. 1.55, págs. 1.367/1.368); em 11.04.2011 (mov. 1.55,págs. 1.395/1.403); em 27.07.2011 (mov. 1.55,págs. 1.410/1.411); em 15.08.2011 (mov. 1.55, págs. 1.415/1.416); em 23.09.2011 (mov. 1.55, pág. 1.420); em 13.02.2012 (mov. 1.55,págs. 1.433/1.434); em 05.11.2012 (mov. 1.57, págs. 1.594/1.595); em 28.02.2013 (mov. 1.57, págs. 1.599/1.600); em 04.11.2013 (mov. 1.57,pág. 1.626); em 01.04.2014 (mov. 1.57,pág. 1.675); em 01.08.2014 (mov. 1.57, pág. 1.693); em 18.11.2015 (mov. 1.57,pág. 1.728); em 23.02.2016 (mov. 1.57, págs. 1.738/1.739); em 05.05.2016 (mov. 1.58, págs. 1.775/1.776); em 27.06.2016 (mov. 1.59, págs. 1.784/1.787); em 16.08.2016 (mov. 12.1); em 12.12.2016 (mov. 37.1); em 03.03.2017 (mov. 42.1); em 06.06.2017 (mov. 55.1); em 23.05.2018 (mov. 90.1); em 29.07.2019 (mov. 138.1); em 03.03.2020 (mov. 170.1); em 11.05.2020 (mov. 178.1); em 08.06.2020 (mov. 184.1); em 02.03.2022 (mov. 268.1); em 20.05.2022 (mov. 284.1); em 10.06.2022 (mov. 297.1); em 18.07.2022 (movs. 306.1); em 04.10.2022 (mov. 326.1); em 02.02.2023 (mov. 349.1); em 25.04.2024 (mov. 436.1); em 13.02.2025 (mov. mov. 473.1, pág. 3.268); em 04.06.2025 (mov. 494.1), das quais o Exequente chegou a obter êxito na penhora e arrematação de bens, todavia, posteriormente foram tornadas sem efeitos por constarem registradas como propriedade de terceiros. Outrossim, vê-se que, o feito executivo permaneceu paralisado apenas nos períodos de 10.09.1990 a 10.01.1992 e de 10.12.2020 a 10.02.2022, para cumprimento das Cartas Precatórias expedidas pelo Juízo Executivo (movs. 1.4/1.5 e 244.0, págs. 95. 99/101 e 2.513) e, portanto, não houve o decurso de prazo superior ao prescricional aplicável. De fato, conforme retrospecto processual apresentado, vê-se que, desde o ajuizamento da demanda originária, o processo executivo não ficou paralisado em período superior ao do prazo prescricional trienal e, embora não tenha logrado êxito total nas diligências promovidas para satisfazer o seu crédito, é certo que o Exequente/Agravado jamais permaneceu inerte, tendo empreendido inúmeras diligências a fim de tentar localizar bens dos devedores, muito menos pelo prazo prescricional, e, por isso, não há razão em pronunciar a prescrição intercorrente na hipótese em análise. Ressalta-se, ainda, que, “[...] As sucessivas suspensões processuais deferidas pelo juízo, decorrentes da ausência de bens penhoráveis, não podem ser interpretadas como desídia do credor [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009468-93.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.10.2025), sendo certo, ainda, que “[...] A prescrição intercorrente prevista na redação anterior do art. 921 do CPC somente se configura quando, após a suspensão de um ano por ausência de bens, o exequente permanece inerte por prazo igual ao da prescrição do direito material [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005335-81.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2026). Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) TESES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Prescrição intercorrente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n. 1.604.412/SC, está caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 5.1. Processo que no caso não permaneceu paralisado pela inércia do exequente por mais de um quinquênio legal até o advento da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, e tampouco depois dele. Contínua manifestação em busca de bens que afasta a configuração da imobilidade sancionável. Disposições do § 4º e 4º-A do art. 921 do CPC, com a redação e incluído pela Lei n. 14.195/2021, aplicáveis apenas prospectivamente. Exigência da efetividade da execução que não se impõe ao passado. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116114-30.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.07.2026) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÕES SUCESSIVAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Os fatos processuais são regidos pelo art. 921 do CPC em sua redação anterior à Lei 14.195/2021, aplicando-se o princípio tempus regit actum, pois o prazo da prescrição intercorrente foi deflagrado em 2019, sob o regime anterior. O reconhecimento da prescrição intercorrente, na redação antiga do art. 921 do CPC, exige suspensão por até um ano por ausência de bens e posterior inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito material, sendo indispensável a demonstração de desídia. Não houve inércia injustificada do exequente, que reiteradamente impulsionou o processo por meio de pedidos de pesquisas de bens (SisbaJud, InfoJud, CNIB, Renajud), tentativas de penhora e sucessivas solicitações de suspensão para prosseguimento das diligências. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista na redação anterior do art. 921 do CPC somente se configura quando, após a suspensão de um ano por ausência de bens, o exequente permanece inerte por prazo igual ao da prescrição do direito material. 2. Não há prescrição intercorrente quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, ainda que frustradas as tentativas. 3. A Lei 14.195/2021 não se aplica ao processo em que o prazo prescricional intercorrente foi iniciado sob a vigência da disciplina anterior. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005335-81.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2026) – destaquei e suprimi. Sob outro prisma, para configuração da prescrição intercorrente, após à vigência nova redação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, não se faz necessária a existência de conduta desidiosa da parte exequente na condução da ação executiva, mas apenas o transcurso do lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo prescricional suspenso, apenas uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, ipsis verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Dessa forma, entende-se que, após a parte exequente ser cientificada quanto a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a suspensão do processo executivo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, sendo retomada sua contagem após esse período. E, no caso em análise, observa-se que, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, da primeira tentativa infrutífera, qual seja, a r. decisão de mov. 385.1, de 18.08.2023, que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 12.118, do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, o Exequente foi intimado em 31.08.2023 (mov. 388.0), iniciando-se, em 01.09.2023, a suspensão automática do processo, pelo prazo único e máximo de um ano, o qual retomou seu curso em 01.09.2024, a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de 3 (três) anos. Portanto, sem embargo de o Exequente/Agravado ter ou não obtido êxito na localização dos devedores e de bens passíveis de penhora até a data da prolação da decisão recorrida (06.10.2025) e, ainda que se ignorasse a suspensão da contagem do prazo prescricional no período em que restava pendente a regularização da relação processual do espólio executado, tem-se que não se consumou o prazo prescricional trienal aplicável, o qual dar-se-á somente em 01.09.2027, não havendo falar, portanto, em prescrição intercorrente também por esse motivo. Nesse sentido, segue o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) sob a égide do CPC/15, antes, porém, do advento da Lei nº 14.195/2021, houve inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material; (ii) a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou os critérios para a configuração da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência; e (iii) com a nova sistemática legal, o prazo de um ano de suspensão da execução tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o disposto no 4º do artigo 921 do CPC, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados.3.3. Inércia não verificada, no caso concreto, até 27/08/2021, diante das diversas diligências para localizar bens do devedor, ainda que sem êxito.3.4. Após a vigência da nova lei, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 18/03/2022, data em que se iniciou automaticamente a suspensão da execução por um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). Encerrado esse período em 18/03/2023, passou a fluir o prazo prescricional de seis meses (Lei 7.357/85, art. 59), sem que houvesse qualquer ato capaz de interrompê-lo.3.5. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002767-34.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2026) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 921, §1º DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou a sistemática da prescrição intercorrente, Estabelecendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.1. O §1º do art. 921 do CPC impõe a suspensão da execução por um ano, período em que também fica suspensa a prescrição. Apenas após o decurso desse prazo inicia-se a contagem prescricional. 3.2. No caso concreto, a sentença incorreu em equívoco ao adotar como termo inicial da prescrição intercorrente a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, desconsiderando que a contagem correta depende (i) da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e (ii) do prévio decurso do período obrigatório de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006779-62.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS REITERADAS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO MESMO SOB A APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA LEI NOVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, pois realizou diligências contínuas para a satisfação do crédito, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação aplicável aos atos processuais praticados, restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. Razões de decidir 3. À execução fundada em notas promissórias aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150/STF. 4. A análise da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, não retroagindo a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, por força do princípio tempus regit actum (art. 14, CPC). 5. Sob a égide da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional (REsp n. 1.604.412/SC).6. O histórico processual, inclusive o descrito na própria sentença, evidencia diligências reiteradas por parte da exequente (consultas BACENJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, INSS) no período apontado como de fluxo prescricional, o que afasta a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente sob o regime anterior. A mera ausência de êxito em algumas diligências não configura desídia. 7. Mesmo sob a aplicação prospectiva da Lei nº 14.195/2021, considerando a ciência da última diligência infrutífera anterior à sua vigência (consulta CNIB em agosto de 2021 - mov. 132.0/134.0) como marco inicial, não transcorreu o prazo legal total (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) até a prolação da sentença (abril de 2025). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, depende da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando há diligências reiteradas na busca pela satisfação do crédito, ainda que infrutíferas. 2. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas prospectivamente (tempus regit actum), não se configurando a prescrição se, contados os prazos a partir dos marcos legais, o termo final é posterior à decisão que a pronunciou ou se houve causa interruptiva no interregno. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000392-20.2002.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.12.2025) – destaquei e suprimi. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Recurso do executado. Tese de que a prescrição intercorrente se consumou. Não acolhimento. Feito que se estende de 2010 até a atualidade. Período anterior à Lei nº 14.195/21. Exequente que se manteve proativo e diligenciou pela satisfação do crédito. Feito que não permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional por motivo imputável ao promovente da execução. Prescrição não ocorrente no intervalo em questão. Período em que vigente a Lei nº 14.195/21. Autos que sequer foram suspensos pelo prazo de um ano. Condição para o início da contagem da prescrição intercorrente. Prescrição que tampouco se verifica no intervalo posterior à lei nova. Recurso não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Controverte-se quanto à consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Na vigência da Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à primeira intimação do exequente acerca de tentativa infrutífera de constrição de bens. Essa lei, contudo, não produz efeitos retroativos, razão pela qual essa forma de aferição da prescrição só tem emprego em relação ao período em que já vigente o diploma em menção. 4. Anteriormente à Lei nº 14.195/21, apenas a inércia processual do exequente ensejaria a prescrição; no caso, não houve desídia por parte do promovente da execução. 5. Em qualquer dos regimes acima, a suspensão do processo por um ano, em razão da não localização de bens, é condição para o início do curso do prazo extintivo da pretensão. 6. No caso em tela, não houve desídia do exequente no período anterior à Lei nº 14.195/21. No período posterior a ela, tampouco cabe falar em prescrição, uma vez que os autos sequer ficaram suspensos por um ano. 7. Decisão mantida. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido. Dispositivo relevante citado: (...).(TJPR - 13ª Câmara Cível 0029784-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025) – destaques no original e supressão de minha parte. Ora, “[...] O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002430- 79.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020 – destaquei e suprimi), razão pela qual não haveria falar também em nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Dessa forma, o recurso não merece provimento nesse aspecto. 3. DA NULIDADE DA 2ª NOTA PROMISSÓRIA: Defendem os Agravantes, ainda, a iregularidade da emissão da 2ª Nota Promissória no valor de Cr$ 301.169.273,00, em 05.11.1984, uma vez que emitida pelo próprio credor, por procuração, o que evidencia a sua nulidade em razão da vedação à cláusula de mandato no ordenamento jurídico (Súm. n.º 60, do STJ. Com razão! Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco de Investimentos Lar Brasileiro S.A. em desfavor dos executados Olavo Marquardt e Edson Antônio Dornbusch, na qualidade de avalistas de 2 (duas) Notas Promissórias, sendo a primeira emitida em 22.06.1982, no valor de Cr$ 16.993.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e noventa e três mil cruzeiros), devidamente assinada pela devedora Textil Cyrus S.A. – Ind. De Malhas e pelos avalistas em favor do Banco Exequente (mov. 1.1, págs. 10 e 31) e, a segunda, emitida em 05.11.1984, no valor de Cr$ 301.169.273,00 (trezentos e um milhões, cento e sessenta e nove mil e duzentos e setenta três cruzeiros), esta, por sua vez, assinada pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Lar Brasileiro, na qualidade de procuradora da devedora e dos avalistas (mov. 1.1, págs. 12 e 33). De fato, observa-se que, no “Contrato de Repasse de Empréstimo Externo n.º 0477/82”, originalmente firmado pela partes e do qual foram extraídas as Notas Promissórias executadas, na Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, foi estipulada cláusula mandato através da qual a devedora e os avalistas constituíam a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Lar Brasileiro como sua procuradora a título irrevogável e irretratável, nos termos do art. 1317, do CC/16[5], conferindo-lhe poderes expressos e especiais para “[...] emitir e avalizar Nota(s) Promissória(s) e proceder à sua posterior entrega ao BANCO [...]” (mov. 1.1, pág. 40). E, em que pese a emissão da segunda cambial tenha sido realizada nos termos estabelecidos no contrato, sua nulidade deve ser reconhecida por constituir cláusula abusiva. Isso porque, a devedora e os avalistas outorgaram cláusula mandato à empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro do Banco credor, conforme se denota da simples análise dos nomes das instituições e, assim, a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Lar Brasileiro vinculada ao exequente Banco de Investimentos Lar Brasileiro S.A. poderia emitir notas promissórias em desfavor dos outorgantes, ora Executados/Agravantes, favorecendo o Exequente e, consequentemente, o interesse de seu grupo econômico, prática vedada a teor do art. 115 do CC/16[6] (vigente à época) e da Súmula n.º 60, do STJ, ipsis verbis: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” (Súmula n. 60, Segunda Seção, julgado em 14/10/1992, DJ de 20/10/1992, p. 18382.) – destaquei. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n. 60, da Súmula. Precedente.2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de pacto expresso.3. Agravo regimental parcialmente provido.(AgRg no AREsp n. 31.336/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.) - destaquei CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. ENUNCIADO Nº 60/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADO Nº 326/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.1. Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Havendo, como no caso, diversidade de causa de pedir e de partes, não há cogitar-se de litispendência.2. O exame da alegação de que existem inscrições anteriores do autor em cadastro de inadimplentes, de modo a afastar o dever de indenizar, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada nesta sede, conforme preconiza o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.3. A teor do verbete nº 60 da Súmula do STJ, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".4. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ).5. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido, como ocorre na hipótese vertente.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 302.142/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 22/11/2011.)- destaquei. No mesmo sentido, em situações assemelhadas, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação revisional e ação monitória. Cláusula que prêve a emissão de duplicata como garantia adicional. Nulidade. Cláusula abusiva e que viola o princípio da boa-fé. Art. 51, IV, CDC.1. contrato bancário. emissão de título de crédito. abusividade. súmula 60/STJ. A orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 60/STJ. Agravo improvido." (AgRg no REsp 1025797/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008).2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - 1426447-2 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 25.11.2015)- destaquei. Apelação Cível. Ação Declaratória de nulidade e inexigibilidade cambial c/c medida cautelar de sustação de protesto. Contrato de crédito rotativo. Cláusula mandato. Nota promissória. Emissão sob procuração de empresa do mesmo grupo do exeqüente. Invalidade. Súmula 60 do STJ. Invocação da Pacta sunt servanda. Impossibilidade. Ônus de sucumbência. Manutenção. Recurso desprovido. "É Nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mandante, no exclusivo interesse deste" (Súmula 60 do STJ).(TAPR - Quinta Câmara Cível (extinto TA) - AC - 174598-4 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Unânime - J. 11.12.2002) – destaquei. AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE TITULO - NOTA PROMISSÓRIA - CLAUSULA MANDATO - SUMULA 60 DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL - NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Resultando provado que a Nota Promissória levada a apontamento de protesto, se revela nula porque emitida por
procurador pertencente ao mesmo grupo financeiro do credor (sumula 60 STJ), com violação ao disposto no art. 115 do Código Civil, revela-se
de
absoluta
correção
a
decisão monocrática que julga procedente a ação.(TAPR - Sétima Câmara Cível (extinto TA) - AC - 95865-8 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA - Unânime - J. 25.08.1997) -destaquei Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto para reconhecer a nulidade da Nota Promissória emitida, em 05.11.1984, no valor de Cr$ 301.169.273,00 (trezentos e um milhões, cento e sessenta e nove mil e duzentos e setenta três cruzeiros), uma vez que emitida pelo procurador vinculado ao próprio Banco Exequente (mov. 1.1, págs. 12 e 33). 4. DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Sustentam os Agravantes que “[...] As notas promissórias em questão tiveram origem em Contrato de Empréstimo Externo, e as diferenças cobradas pelo exequente foram inseridas sem a apresentação de qualquer cálculo demonstrativo da apuração do saldo devedor. Para que os títulos possuam liquidez, especialmente em um contexto de contrato em moeda estrangeira, é imprescindível que haja a demonstração da evolução do débito, considerando juros, encargos, eventuais pagamentos e, sobretudo, a demonstração da taxa de câmbio utilizada e a data de sua aplicação para a conversão dos valores em cruzeiros [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original). Sem razão! Isso porque, no que refere à alegação de excesso de execução, tem-se que, na Exceção de Pré-Executividade – meio de defesa incidental –, permite-se a discussão no processo da própria execução/cumprimento de sentença apenas de matéria de ordem pública que não dependa de dilação probatória, isso em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV[7]). Sobre o tema, aliás, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) – destaquei e suprimi. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade somente pode ser suscitada em razão de matéria de ordem pública e, ainda, que prescinda de dilação probatória, circunstâncias que não estariam a ocorrer na espécie em debate, uma vez que, no tocante à alegação à iliquidez dos títulos e excesso de execução decorrente da suposta abusividade dos encargos contratuais estabelecidos no “Contrato de Repasse de Empréstimo Externo n.º 0477/82” do qual foram extraídas as cambiais, demandam dilação probatória e análise aprofundada do assunto, de modo que, nesse ponto, mostrar-se correta a r. decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça assim já decidiu. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA: (...) 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALEGADAS IRREGULARIDADES QUE NECESSITAM DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085870-55.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.03.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Há de prevalecer o não conhecimento da exceção no tocante à suposta abusividade dos juros remuneratórios, visto se tratar de questão afeta ao excesso de execução, matéria própria de embargos do devedor, nos moldes do artigo 917, III, do CPC, que, ademais, não foi quantificado no caso. 2. Satisfeitos os requisitos legais para o ajuizamento da ação executiva, é dispensável a juntada de outros documentos referentes à conta vinculada ou à origem do débito confessado, razão pela qual não se vislumbram as nulidades arguidas pelos agravantes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098276-11.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS. APARENTE CONFUSÃO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064963-59.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.09.2024) – destaquei e suprimi. Ainda se assim não fosse, mas é, vê-se que a nota promissória figura no rol de títulos executivos estabelecido no art. 784, I do CPC[8], cuja qualidade executiva também é assegurada pelo Decreto nº 2.044/1908 (arts. 54 a 56) e pelo Decreto nº 57.663/1966 – Lei Uniforme de Genebra (arts. 75 a 78). E, da análie da Execução originária, observa-se que o feito foi instruído, para além daquela reputada nula, com a Nota Promissória emitida em 22.06.1982, no valor de Cr$ 16.993.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e noventa e três mil cruzeiros), devidamente assinada pela devedora Textil Cyrus S.A. – Ind. De Malhas e pelos avalistas em favor do Banco Exequente (mov. 1.1, págs. 10 e 31), que atende aos requisitos legais e, assim, goza de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, pois, dotada de executividade, inclusive, está acompanhada do “Contrato de Repasse de Empréstimo Externo n.º 0477/82” à qual está vinculada. Sendo assim, a nota promissória afigura-se como título hábil à propositura da ação de execução, porquanto dotada de autonomia e literalidade, configurando título líquido, certo e exigível, sendo certo que, a documentação juntada no feito executivo se revela suficiente para o ajuizamento da execução de título extrajudicial e a elaboração da defesa pelos Executados, sendo dispensável a apresentação de outros documentos. Ademais, estando “[...] Instruída a execução com título formalmente em ordem, é do devedor o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza [...]” (STJ – REsp 190.753/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 467), ônus do qual os Executados/Agravantes não se desincumbiram (CPC, art. 373, II[9]), pois inexitente prova pré-constituída acerca da irregularidade do débito. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO E POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NOMINAL DA NOTA PROMISSÓRIA E OS MONTANTES INDICADOS EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA OU AFERÍVEIS DE OFÍCIO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS CONSTRITAS E DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. MERA INDICAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIO MÍNIMO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA IMPENHORABILIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA INSURGÊNCIA, APÓS O DECURSO DO PRAZO E LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150323-25.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2026) – destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência da executada. Alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Vinculação da cártula a negócio jurídico subjacente. Alegada discrepância entre o valor do título e o valor efetivamente transferido. Não acolhimento. Exceção de pré-executividade que comporta a veiculação de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e que dispensem a dilação probatória. Matérias que demandam dilação probatória. Ademais, veiculação das mesmas teses defensivas em embargos à execução. Impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo ou via paralela. Preclusão consumativa. Precedentes desta corte. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses de inexequibilidade do título, fundadas na alegada vinculação da nota promissória ao negócio jurídico subjacente e na suposta divergência entre o valor estampado na cártula e o valor efetivamente transferido, podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, bem como se é admissível a utilização dessa via para reiterar matérias já deduzidas em embargos à execução.III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade tem sua utilização restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e desde que haja prova pré-constituída do alegado.4. No caso, as alegações deduzidas pela executada demandam exame do negócio jurídico subjacente, da extensão da vinculação da cártula à relação causal e da repercussão jurídica da alegada divergência entre o valor do título e o montante efetivamente transferido, matérias que demandam inevitável dilação probatória e contraditório amplo, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. Além disso, verifica-se que as mesmas teses defensivas já foram veiculadas em embargos à execução anteriormente opostos, de modo que não se admite a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo ou via paralela para rediscussão de matérias já submetidas à apreciação judicial, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes desta Corte.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não se admite a exceção de pré-executividade como sucedâneo ou via paralela para reiterar matérias já deduzidas em embargos à execução, sob pena de preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 784, I, 803 e 917.Jurisprudência relevante citada: (...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020266-79.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.06.2026) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse item. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. De outro lado, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, conforme está a ocorrer na espécie em análise. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) – destaquei. Assim, é imperiosa a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Patrona dos Executados/Agravantes que, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV[10]), fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, este compreendido como sendo o valor que deixou de ser pago pelos Executados/Agravantes, correspondente a Nota Promissória emitida, em 05.11.1984, no valor de Cr$ 301.169.273,00 (trezentos e um milhões, cento e sessenta e nove mil e duzentos e setenta três cruzeiros). Por fim, não há falar em fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11[11]), face ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso.
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