SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020186-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em reintegração de posse e alteração do estado do imóvel após ajuizamento da ação. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para impedir que os agravados realizassem intervenções físicas no imóvel objeto de ação de reintegração de posse, alegando que tais atos recentes poderiam alterar o estado do bem e influenciar a instrução probatória das ações possessória e de usucapião em curso. A agravante requereu a concessão da tutela recursal para suspender construções, cercamentos, roçadas e criação de animais, enquanto os agravados defenderam a compatibilidade dessas atividades com o uso rural e a ausência de comprovação das alterações recentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para impedir que os agravados realizem construções, cercamentos, roçadas, criação ou manutenção de animais e outras intervenções físicas no imóvel objeto da lide, diante da alegação de alteração recente do estado do bem que poderia influenciar a instrução probatória das ações possessória e de usucapião em tramitação.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, pois os documentos juntados não comprovam com segurança a data, autoria e extensão das supostas intervenções recentes no imóvel.4. Inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que as alegadas alterações físicas no imóvel não configuram dano iminente ou irreversível, sendo insuficientes meras conjecturas para concessão de tutela de urgência.5. A complexidade da controvérsia e a conexão com outras ações possessórias e de usucapião exigem dilação probatória, não sendo possível decidir liminarmente sobre a posse e os direitos discutidos.6. A concessão da liminar pretendida implicaria adentrar no mérito da posse e da usucapião, o que não é cabível em sede de tutela provisória.7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, respeitando os requisitos legais para indeferimento da tutela de urgência, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse atual, da data do esbulho e da existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não sendo suficiente a apresentação de provas genéricas ou sem indicação precisa do momento das intervenções no imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561, 562, 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0070971-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AgI 0127556-27.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa para impedir que os réus fizessem mudanças no terreno durante o processo, como cercar, limpar ou colocar animais. A empresa disse que essas ações poderiam atrapalhar a prova e o resultado do processo. Porém, o juiz entendeu que não há provas claras de que essas mudanças aconteceram depois do início da ação, nem que elas causem um dano grave ou irreparável. Além disso, o caso é complexo e precisa de mais investigação. Por isso, o pedido de urgência foi negado, e a decisão anterior que permitia essas ações no terreno foi mantida.