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Processo:
0020186-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta julia maria tesseroli de paula rezende
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Irati |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em reintegração de posse e alteração do estado do imóvel após ajuizamento da ação. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para impedir que os agravados realizassem intervenções físicas no imóvel objeto de ação de reintegração de posse, alegando que tais atos recentes poderiam alterar o estado do bem e influenciar a instrução probatória das ações possessória e de usucapião em curso. A agravante requereu a concessão da tutela recursal para suspender construções, cercamentos, roçadas e criação de animais, enquanto os agravados defenderam a compatibilidade dessas atividades com o uso rural e a ausência de comprovação das alterações recentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para impedir que os agravados realizem construções, cercamentos, roçadas, criação ou manutenção de animais e outras intervenções físicas no imóvel objeto da lide, diante da alegação de alteração recente do estado do bem que poderia influenciar a instrução probatória das ações possessória e de usucapião em tramitação.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, pois os documentos juntados não comprovam com segurança a data, autoria e extensão das supostas intervenções recentes no imóvel.4. Inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que as alegadas alterações físicas no imóvel não configuram dano iminente ou irreversível, sendo insuficientes meras conjecturas para concessão de tutela de urgência.5. A complexidade da controvérsia e a conexão com outras ações possessórias e de usucapião exigem dilação probatória, não sendo possível decidir liminarmente sobre a posse e os direitos discutidos.6. A concessão da liminar pretendida implicaria adentrar no mérito da posse e da usucapião, o que não é cabível em sede de tutela provisória.7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, respeitando os requisitos legais para indeferimento da tutela de urgência, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse atual, da data do esbulho e da existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não sendo suficiente a apresentação de provas genéricas ou sem indicação precisa do momento das intervenções no imóvel._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 558, 561, 562, 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0070971-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AgI 0127556-27.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa para impedir que os réus fizessem mudanças no terreno durante o processo, como cercar, limpar ou colocar animais. A empresa disse que essas ações poderiam atrapalhar a prova e o resultado do processo. Porém, o juiz entendeu que não há provas claras de que essas mudanças aconteceram depois do início da ação, nem que elas causem um dano grave ou irreparável. Além disso, o caso é complexo e precisa de mais investigação. Por isso, o pedido de urgência foi negado, e a decisão anterior que permitia essas ações no terreno foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020186-18.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059331-52.2024.8.16.0000 I - RELATÓRIO Nos autos de nº 0005789-49.2020.8.16.0004 de cumprimento de sentença, o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 56.1/TJ), dado que não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da execução da sentença: “(...) malgrado esse julgador entender que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal, no caso em testilha, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045, CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, não resta dúvida, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017. Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto a presente execução individual deu-se em 30.10.2020, ou seja, em prazo inferior a 05 anos”. Dessa decisão, o Estado executado interpôs agravo de instrumento 2 (duas) vezes (0058226- 40.2024.8.16.0000 e 0059331-52.2024.8.16.0000), alegando a prescrição da pretensão, uma vez que o demonstrativo atualizado do crédito foi juntado aos autos somente no dia 15/03/2022 (mov. 38.1/TJ do cumprimento de sentença). Ainda, afirma que “a tese acolhida não está em consonância com os termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na versão modulada do tema 880 de seus repetitivos”. Por esses motivos, “Seja este recurso recebido e conhecido; Seja, com fundamento no art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, deferida a concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final; A intimação do agravado; Que, ao final, seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição identificada, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.)”. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, impõe-se proceder à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Na espécie, o recurso não deve ser conhecido. Em apreciação ao contido nos autos, verifica-se que a decisão atacada já havia sido impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento (autos nº 0058226-40.2024.8.16.0000), estes opostos no dia 17/06 /2024 às 14:12:28, inclusive, com pedido de efeito suspensivo já analisado no mov. 8.1/TJ. Por isso, conclui-se que o recebimento do presente agravo de instrumento é obstado pelo princípio da unicidade recursal. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirecorribilidade das decisões. Uma decisão somente pode ser atacada por um único recurso e tal princípio é compatibilizado pelo instituto da preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DIVERSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. UNIRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 Em razão do princípio da unirrecorribilidade, é inviável o manejo de recursos distintos, pela mesma parte, atacando a mesma decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgIntnoAREsp 1528985, 4ª Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. 2. O feriado de Corpus Christi, por não estar previsto em legislação federal, é considerado feriado local e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige a comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Em razão do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno apresentado em face da mesma decisão recorrida. 4. Agravo interno de fls. 325/460 desprovido e agravo interno de fls. 461/596 não conhecido. (STJ, AgIntnoAREsp 1231483/SP, 4ª Turma, Rel. Marco Buzzi, DJe 17/08/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA . RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039896-92.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2024) III- CONCLUSÃO Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Em 29 de junho de 2022 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
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