SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020188-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX INICIO EMENTA XXXDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 073/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. CONFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO PELA DESTINATÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CITATÓRIO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, posteriormente mantida em embargos de declaração.1.2. A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sob o argumento de inexistir confirmação inequívoca de sua identidade ou de ciência do conteúdo do ato, em afronta aos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil e à Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.1.3. Defende que, por se tratar de pessoa idosa e de baixa instrução formal, a comunicação eletrônica deveria ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que a nulidade da citação poderia ser arguida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil.1.4. O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo a intempestividade do recurso, bem como a preclusão da matéria, além de defender a validade da citação realizada e a impossibilidade de rediscussão de matérias já cobertas pela coisa julgada.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se é válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp nas circunstâncias do caso concreto; 2.1.2. se, diante da eventual rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de intempestividade recursal não procede, porquanto a análise do sistema processual demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.3.2. Também não se reconhece a preclusão quanto à alegação de nulidade de citação, pois, tendo o processo de conhecimento tramitado à revelia da executada, a matéria poderia ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil.3.3. A citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual, sendo o instrumento que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.3.4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamenta a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens, por meio da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelece requisitos destinados à confirmação da identidade do destinatário e à certificação do ato.3.5. No caso concreto, a tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça mediante envio de mensagem ao número telefônico atribuído à agravante, com solicitação de confirmação de identidade mediante envio de documento.3.6. Embora a destinatária não tenha encaminhado a fotografia do documento solicitado, as circunstâncias do caso evidenciam que o número utilizado correspondia à linha telefônica da agravante, circunstância corroborada por documentos juntados aos autos.3.7. Ademais, o teor das mensagens revela interação compatível com a identificação da destinatária, circunstância que permite reconhecer a existência de indícios suficientes de ciência inequívoca do ato citatório.3.8. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, desde que presentes elementos capazes de demonstrar a efetiva ciência do destinatário.3.9. Nesse contexto, não se verifica nulidade da citação realizada, razão pela qual permanece hígida a formação da relação processual e válidos os atos subsequentes.3.10. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com afastamento, de ofício, da condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens pode ser considerada válida quando existirem elementos suficientes que indiquem a identificação da destinatária e sua ciência inequívoca do ato citatório, especialmente quando certificada por oficial de justiça e corroborada por documentos constantes dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238; 239; 346; 507; 508; 525, §1º, I. Constituição da República, art. 19.Precedentes relevantes citados: Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0019089-87.2017.8.16.0035, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julgado em 04/03/2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0003544-43.2021.8.16.0194, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, julgado em 19/06/2023.