Ementa
XXX INICIO EMENTA XXXDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 073/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. CONFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO PELA DESTINATÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CITATÓRIO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, posteriormente mantida em embargos de declaração.1.2. A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sob o argumento de inexistir confirmação inequívoca de sua identidade ou de ciência do conteúdo do ato, em afronta aos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil e à Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.1.3. Defende que, por se tratar de pessoa idosa e de baixa instrução formal, a comunicação eletrônica deveria ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que a nulidade da citação poderia ser arguida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil.1.4. O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo a intempestividade do recurso, bem como a preclusão da matéria, além de defender a validade da citação realizada e a impossibilidade de rediscussão de matérias já cobertas pela coisa julgada.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se é válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp nas circunstâncias do caso concreto; 2.1.2. se, diante da eventual rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de intempestividade recursal não procede, porquanto a análise do sistema processual demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.3.2. Também não se reconhece a preclusão quanto à alegação de nulidade de citação, pois, tendo o processo de conhecimento tramitado à revelia da executada, a matéria poderia ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil.3.3. A citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual, sendo o instrumento que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.3.4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamenta a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens, por meio da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelece requisitos destinados à confirmação da identidade do destinatário e à certificação do ato.3.5. No caso concreto, a tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça mediante envio de mensagem ao número telefônico atribuído à agravante, com solicitação de confirmação de identidade mediante envio de documento.3.6. Embora a destinatária não tenha encaminhado a fotografia do documento solicitado, as circunstâncias do caso evidenciam que o número utilizado correspondia à linha telefônica da agravante, circunstância corroborada por documentos juntados aos autos.3.7. Ademais, o teor das mensagens revela interação compatível com a identificação da destinatária, circunstância que permite reconhecer a existência de indícios suficientes de ciência inequívoca do ato citatório.3.8. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, desde que presentes elementos capazes de demonstrar a efetiva ciência do destinatário.3.9. Nesse contexto, não se verifica nulidade da citação realizada, razão pela qual permanece hígida a formação da relação processual e válidos os atos subsequentes.3.10. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com afastamento, de ofício, da condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens pode ser considerada válida quando existirem elementos suficientes que indiquem a identificação da destinatária e sua ciência inequívoca do ato citatório, especialmente quando certificada por oficial de justiça e corroborada por documentos constantes dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238; 239; 346; 507; 508; 525, §1º, I. Constituição da República, art. 19.Precedentes relevantes citados: Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0019089-87.2017.8.16.0035, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julgado em 04/03/2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0003544-43.2021.8.16.0194, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, julgado em 19/06/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020188-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de suspensão (art. 1015 c/c art. 1.019, I, CPC/2015), interposto por BANCO SANTANDER SA, contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, autos sob nº 0020185-72.2022.8.16.0000 (mov. 8.1) que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental pleiteada pela parte agravada na inicial e determinou a suspensão das cobranças vinculadas ao empréstimo nº 193428460 (de R$ 10.482,57, incluído em 12/03/2020), contido na seq. 1.12 extraído do contrato de seq. 1.8-1.10, ordenando a expedição de ofício ao INSS para, no prazo de 48 horas, proceder a suspensão das cobranças vinculadas ao empréstimo nº 193428460 do banco, e determinou a intimação/citação do banco para se abster de promover qualquer tipo de cobrança (por meio de mensagens, telefonemas etc) ou busca de reativação dos descontos junto ao benefício previdenciário, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00 por ato de cobrança, limitado a R$ 50.000,00.Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser afastado o valor das astreintes ou reduzido o valor da multa para patamar razoável, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Assim, pleiteou a suspensão da decisão agravada quanto à astreinte.Recebido o recurso por este Relator, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento e limitado ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mov. 9.1.A parte agravada renunciou o prazo para contrarrazões no mov. 14.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.016, CPC/15, é tempestivo e apresenta todos os requisitos legais.A parte agravante alega que deve ser afastado o valor das astreintes ou reduzido o valor da multa para patamar razoável, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária.Pois bem.Como se sabe, a decisão de natureza mandamental é aquela que atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Para que tenha força persuasiva suficiente, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – “astreintes”. Dispõe o art. 537, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Consoante preleciona a doutrina, “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 581). Consoante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. [...] 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. [...] 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.” (STJ - REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). E ainda desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – RECONHECIMENTO PELO AGRAVADO QUE O BANCO CUMPRIU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO – MULTA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ATENDER O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CABÍVEL A REDUÇÃO DA ASTREINTE, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0056122-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.06.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. 2. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE (ART. 537 C/C 497, CPC). REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.A tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos preenchidos. 2. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. Nesse sentido, tal apenamento não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. No caso, necessária a redução da multa estabelecida para a hipótese de descumprimento do comando judicial. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006503-84.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) Conforme exposto no despacho de processamento do presente recurso, verifico que a parte agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito sustentando que realizou empréstimo consignado junto ao Banco Safra sob nº 00002853825, no valor de R$ 9.402,40 (nove mil, quatrocentos e dois reais, quarenta centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), porém alega que ocorreu a portabilidade do contrato sem autorização – mediante fraude de assinatura - para o banco ora agravante e com refinanciamento da dívida, com valor de R$ 10.482,57 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, cinquenta e sete centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), com início em 04/2020 e fim em 03/2026, estando presente a verossimilhança da alegação.In casu, tenho para mim que é demasiado o valor da multa fixado em primeira instância no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em comparação com o importe do contrato, ainda que eventualmente tenha ocorrido fraude.Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a redução do valor da astreinte para não causar prejuízo à parte agravante, a fim de que seja reduzida a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento e limitado ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), merecendo parcial provimento o presente recurso. III – DISPOSITIVO Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento e limitado ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
|