SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020189-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS E RATEIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que atribuiu integralmente à ré o pagamento dos honorários periciais em ação de seguro de vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser integralmente pagos pela parte agravante ou rateados entre as partes quando ambas requereram a produção da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC determina que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. 4. Ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o que impõe o rateio dos honorários periciais entre elas. 5. O benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não a exime do pagamento proporcional dos honorários periciais, devendo ser aplicado o previsto no § 3º do art. 95 do CPC. 6. A inversão do ônus da prova não impede o rateio dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.