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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 54 da AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA ajuizada por LOURDES DOS SANTOS AMBROZIO em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A.Em sua inicial, narrou a autora ser beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela Prefeitura Municipal de Curitiba com a ré. Relatou que foi aposentada por invalidez em decorrência de doença de trabalho e que, por conta disso, requereu o pagamento da indenização prevista na apólice, havendo negativa da seguradora a partir do argumento de que se trata de evento não coberto pela apólice. Argumentou que esgotou todas as tentativas terapêuticas para reabilitação e que a apólice cobria invalidez permanente por doença. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do prêmio. A Ré apresentou contestação (mov. 22), sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito de ação. No mérito, alegou ausência do dever de indenizar.Intimadas para especificação de provas (mov. 28), as partes requereram a produção de prova pericial médica (mov. 31 e mov. 32). As partes reiteraram os pedidos de produção de prova pericial médica (mov. 37 e mov. 38). Sobreveio a sentença de mov. 40, que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito com resolução de mérito. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 44), sendo ele provido para cassar a sentença.Sobreveio a decisão agravada, através da qual o juízo determinou a aplicação do CDC; fixou os pontos controvertidos; inverteu o ônus da prova; e deferiu a produção de prova pericial, atribuindo à ré a obrigação de arcar com os honorários periciais (mov. 54).A ré opôs embargos de declaração em face de tal decisão (mov. 57).As partes formularam quesitos à perita nomeada (mov. 58 e mov. 59), que aceitou o encargo e formulou sua proposta de honorários (mov. 65).A proposta foi aceita pelas partes (mov. 71 e mov. 78).Os embargos foram conhecidos e rejeitados (mov. 81).Inconformada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, devendo o valor ser rateado. Assim, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do recurso, com sua reforma ao final a fim de seja determinado que os honorários periciais sejam rateados entre as partes.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 11 – AI).A agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 16 – AI).Foi proferido despacho determinando a vinculação da guia de recolhimento de custas (mov. 93). A agravante informou o cumprimento (mov. 22 – AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e seu preparo foi comprovado a partir da vinculação da guia de recolhimento de custas (mov. 93).Quanto ao cabimento, trata-se de caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais para a produção de prova pericial, atribuída integralmente à ré, ora agravante, pela decisão agravada.Entendo que a decisão deve ser reformada.Explico.Dispõe o art. 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”.No caso, a ré, ora agravante requereu a produção de prova pericial em sua contestação (mov. 22), e em outras duas oportunidades (mov. 31 e mov. 37).A autora, ora agravada, por sua vez requereu a produção de tal prova em sua inicial (mov. 1) e em outras duas manifestações (mov. 32 e mov. 38).Cumpre pontuar que o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 13) não exime a parte do rateio que lhe cabe, visto que o § 3º do art. 95 dispõe que, nestes casos, o pagamento pode se dar das seguintes formas:§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.A inversão do ônus da prova também não exime a parte hipossuficiente do pagamento da prova que ela mesma requereu, visto que se trata de regra de julgamento, dirigida ao magistrado no momento da valoração do conjunto probatório, e não regra de instrução ou de custeio.Nesse sentido, esta Câmara já julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE. DESPACHO SANEADOR QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DEVER DE RATEIO DAS DESPESAS PERÍCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFETA O ÔNUS FINANCEIRO PELA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVADA QUE NÃO IMPEDE O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069492- 87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.11.2025)Assim, resta claro que a regra aplicável é a do rateio dos honorários periciais.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.É como voto.
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