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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 177.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer de Transferência de Imóvel e/ou Restituição de Valores e Indenização de Danos Morais nº 0007213-24.2020.8.16.0038, ajuizada pelo autor/Apelante em face dos réus/Apelados, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original): “DISPOSITIVOIsso posto, EXTINGO parcialmente o processo sem resolução do mérito no que concerne o pedido de transferência do imóvel objeto da matrícula nº 108151 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba – PR, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ainda, EXTINGO parcialmente sem resolução do mérito em relação ao réu ARISTIDES MOLINA o processo pela ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré VERA LÚCIA DOMARESKI ao pagamento da quantia recebida em pagamento pelo autor, no importe de R$110.618,65. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação.No que tange o réu ARISTIDES MOLINA, condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos dos § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.Em relação aos demais litigantes (autor e ré VERA LÚCIA DOMARESKI), pela sucumbência parcial, condeno cada parte, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Ainda, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa e observado a proporção de sucumbência, cabendo 50% ao advogado de cada parte, nos termos dos § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14º do Código de Processo Civil)Observe-se, se for o caso, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.”.Inconformado parcialmente, o autor manejou o presente Apelo (mov. 186.1/origem), alegando, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a legitimidade passiva do 1º réu/Apelado, Aristides Molina, porque o imóvel dado em pagamento no distrato estava registrado em seu nome, tendo ele outorgado procuração pública à corré/Apelada Vera Lúcia para dispor do bem, de modo que sua anuência e participação foram determinantes para a avença, incidindo o artigo 265 do Código Civil; b) não subsiste o fundamento de ausência de interesse processual quanto à transferência do imóvel, porquanto a alienação fiduciária não retira a propriedade resolúvel do devedor fiduciante, apenas a subordina ao cumprimento do contrato, nos termos dos artigos 1.361 e 1.362 do Código Civil, sendo possível a transferência da posição contratual e registral, condicionada à anuência do credor fiduciário, ou a fixação de obrigação de fazer aos réus para viabilizar a formalização; c) além dos valores pagos a título de entrada, parcelas, IPTU e condomínio, os réus/Apelados receberam indevidamente aluguéis da inquilina do autor/Apelante desde janeiro de 2020, apropriando-se de patrimônio alheio, o que caracteriza enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, impondo a condenação solidária ao ressarcimento integral; d) suportou humilhação, frustração e transtornos decorrentes da negativa de transferência e da perda da posse legítima do imóvel, estando configurado ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00; e) deve ser deferida a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto a necessidade de arcar com as custas recursais comprometeria sua subsistência e o acesso à justiça.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de: “a) Reconhecer a legitimidade passiva do 1º Réu Aristides Molina, condenando-o solidariamente com a corré; b) Julgar procedente o pedido de transferência do imóvel, determinando que os Réus adotem todas as providências necessárias para a escritura e registro em favor do Apelante, inclusive junto à CEF; c) Subsidiariamente, caso não seja possível a transferência, condenar solidariamente os Réus à restituição integral dos valores pagos (entrada, parcelas, IPTU, condomínio, reformas e aluguéis indevidamente recebidos), superiores ao arbitrados em sentença; d) Condenar os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do evento danoso; e) Condenar os Apelados nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual máximo devido, se entender de forma diversa, adequar o percentual dos honorários de sucumbência do Autor em 5% com relação ao requerido. f) Deferir a gratuidade de justiça ao recorrente por ser de direito e justiça.”.Contrarrazões recursais foram apresentadas pelo réu/Apelado Aristides Molina (mov. 196.1/origem), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência recursal por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil; e, no mérito, a manutenção de sua ilegitimidade passiva, porque o negócio jurídico foi entabulado exclusivamente entre o autor/Apelante e a ré/Apelada Vera Lúcia, não figurando no contrato, não tendo assinado documentos nem recebido qualquer contraprestação financeira, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, sendo estranho à lide, além do indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de prova dos requisitos legais. Ao final, pugnou o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.A ré/Apelada Vera Lúcia Domareski é revel no processo e, por conta disso, não foi intimada para oferecer contrarrazões (CPC, artigo 346, Parágrafo único).Na sequência, subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos por sorteio em 05/03/2026 (movs. 2.0 e 3.1), vindo conclusos na mesma data (mov. 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, este em parte, e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido parcialmente o recurso.Com relação ao requisito do preparo recursal, em que pese não tenha sido efetuado concomitantemente à interposição do recurso, considera-se a desistência tácita do pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal com o recolhimento apresentado nos movs. 193.1 a 193.3/origem, razão pela qual considera-se cumprido, independentemente da providência do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que aconteceria se negada a gratuidade.Nesse sentido, em apoio, do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil, no tocante à ampla defesa e contraditório, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, inclusive quanto à insuficiência patrimonial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O recolhimento do preparo é incompatível com a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 3.173.122/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026).Seguindo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo réu/Apelado Aristides Molina em contrarrazões, posto que, ainda que objetiva e sucinta, a insurgência recursal do autor/Apelante (mov. 186.1/origem) é hábil em impugnar os principais fundamentos da sentença e, assim, devolvê-los a exame por parte deste Juízo ad quem.Acerca disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).Superada essa defesa preliminar, cinge-se a controvérsia recursal a definir (i) se estão presentes as condições da ação quanto ao pleito de transferência do imóvel objeto da matrícula nº 108.151 do 8º CRI de Curitiba/PR, registrado como propriedade resolúvel em favor da Caixa Econômica Federal; (ii) se o réu/Apelado Aristides Molina possui legitimidade passiva ad causam; (iii) se assistiria ao autor/Apelante, em não sendo acolhido o pleito de transmissão do imóvel, o direito à indenização de valores superiores àqueles fixados na sentença; e (iv) se restaram configurados danos morais.O recurso de Apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites das matérias impugnadas, como previsto no artigo 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil.Pois bem.Inicialmente, faz-se oportuno um breve apanhado sobre os fatos relevantes do processo, acerca da fase postulatória, para sua melhor compreensão e encaminhamento da decisão justa da demanda. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer (Transferência de Imóvel) c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gerson Ferreira de Camargo em face de Aristides Molina e Vera Lúcia Domareski, na qual o autor/Apelante narrou, em síntese, que: a) celebrou com a ré/Apelada – que atuava juntamente com seu marido, Sr. Luiz Barbosa, por meio da LDC Construções – um contrato para aquisição de terreno e posterior contrato de empreitada, este firmado em 14/09/2017 (mov. 1.7 e 1.9/origem), para construção do primeiro andar de um sobrado a ser edificado no imóvel situado na Rua Quixabeira, nº 135, casa 01, em Fazenda Rio Grande/PR, pelo valor de R$ 45.000,00 (entrada de R$ 7.000,00 e 19 parcelas mensais de R$ 2.000,00); b) pagou, ao todo, cerca de R$ 34.408,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e oito reais), referentes ao terreno, em parcelas mensais de R$ 622,00, (seiscentos e vinte e dois reais) e 5 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativas à construção do sobrado, o qual sequer teve início; c) diante do descumprimento contratual, firmaram Distrato por Instrumento Particular (mov. 1.8/origem), no qual receberia, em dação em pagamento, o apartamento da matrícula nº 108.151 (Residencial Azaleia, Rua Isaac Ferreira da Cruz, nº 1900), financiado junto à Caixa Econômica Federal, com base em procuração pública outorgada pelo réu/Apelado Aristides Molina à ré/Apelada Vera Lucia, com poderes para vender, ceder, onerar e compromissar o bem; d) após o distrato, prosseguiu quitando as parcelas mensais do financiamento, no valor aproximado de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), no período de março/2018 a setembro/2019, cessando os pagamentos em setembro/2019 “por não existir um contrato para transferir o imóvel”; e) em janeiro/2020, a esposa do réu/Apelado teria procurado, de má-fé, a inquilina instalada no imóvel, pedindo que os aluguéis passassem a ser pagos diretamente à ela.Na contestação (mov. 88.1/origem), o réu/Apelado arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado entre o autor/Apelante e a corré Vera Lucia. No mais, aduziu, em síntese, que: a) o autor/Apelante adquiriu terreno, em fevereiro de 2016, junto à LDC Construções, com pagamentos efetuados ao Sr. Luiz Barbosa e à corré Vera Lucia (sua esposa), sem qualquer participação do contestante; b) em momento posterior, sua companheira, Sra. Sônia Pereira Eleutério, conheceu o Sr. Luiz Barbosa, que se interessou por apartamento de propriedade do contestante (matrícula nº 108.151, Sítio Cercado, Curitiba/PR), avaliado em R$ 100.000,00, propondo negócio em que assumiria o financiamento junto à CEF e daria em contraprestação a construção de um sobrado no valor de R$ 58.000,00, um terreno em Itapoá/SC, avaliado em R$ 30.000,00, e o saldo em dinheiro ou veículo (mov. 88.4/origem); c) para viabilizar o negócio, o réu/Apelado outorgou, em 20/03/2018, procuração pública em favor da corré Vera Lucia, mediante ajuste expresso de que os corréus não poderiam dispor do imóvel antes do integral cumprimento de suas obrigações (conclusão da obra, transferência do terreno de Itapoá e pagamento do saldo); d) a ré/Apelada Vera Lucia e seu esposo, contudo, não iniciaram a construção do sobrado, deixaram de pagar as parcelas do financiamento, e desapareceram, sem entregar o terreno de Itapoá nem o saldo devido, o que motivou contato da CEF com o corréu/Apelado; e) apenas 13 (treze) dias após o recebimento da procuração, em 02/04/2018, a corré Vera Lucia, “de forma ardilosa e de má-fé”, firmou com o autor/Apelante o Distrato pelo qual repassou o apartamento do contestante como pagamento das dívidas contraídas com o Sr. Luiz Barbosa; f) em 14/08/2019 revogou a procuração pública outorgada à ré/Apelada, diante do integral descumprimento contratual (mov. 88.5/origem); g) sua companheira registrou boletim de ocorrência em 16/06/2020, relatando os fatos (mov. 88.6/origem); h) a transferência da propriedade imobiliária somente se opera pelo registro do título (CC, arts. 1.245 e 1.267; Lei nº 6.015/1973), sendo certo que o autor/Apelante jamais registrou o suposto título de dação em pagamento, o que o mantém como mero titular de direito pessoal, oponível apenas à ré Vera Lucia; e i) ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta ilícita, nexo causal e dano, na medida em que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o autor/Apelante, sendo ele negligente ao não conferir a documentação do imóvel recebido em dação.Vencida a instrução, que contou apenas com prova documental, sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva foi transcrita no relatório acima, pelo que se passa a analisar as teses recursais.O pleito principal do autor/Apelante, de obter a transferência do domínio do imóvel, mediante escrituração em seu favor, realmente não tinha como ser acatado, eis que, como fundamentado pelo Juízo a quo, o bem está registrado como propriedade resolúvel da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária – que, inclusive, teria que tomar parte no processo com esse pedido, uma vez pretendida a transferência forçada do imóvel a outrem, e por conta disso a ação teria que tramitar perante a Justiça Federal (CF, artigo 109, inciso I) –, conforme a R-6 da matrícula nº 108.151 (movs. 1.14, 165.1 e 173.2/origem), o que torna inviável o atendimento da pretensão recursal apenas em face dos particulares contratantes:Destarte, diferentemente das alegações apresentadas pelo autor/Apelante, a alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/1997, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, conservando o devedor fiduciante apenas direitos aquisitivos, de modo que a cessão da posição contratual ou a transferência registral em favor de terceiro depende, de forma imprescindível, da anuência expressa da instituição financeira, não ocorrida.Confiram-se os principais artigos dessa legislação:Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel:§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;IV - a propriedade superficiária.(...)Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.§ 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.(...)Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.Como já decidido por este Colegiado, em situação assemelhada de pedido de transferência da titularidade do imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, sem participação desse credor fiduciário no processo, isto é, no conhecido contrato de gaveta, não é possível o êxito dessa pretensão, ainda que tenha havido o suposto pagamento do preço, como aqui foi afirmado na petição inicial, mas não revertido à Caixa Econômica Federal. Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C IMISSÃO NA POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES DE ALIENAÇÃO E POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO JURIDICAMENTE INDISPONÍVEL PARA OS FINS PRETENDIDOS. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA INDIRETA DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO CONVALIDA NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RECURSO DE JONATA E JOSIANE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE DANIELA CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE AMBAS AS DEMANDAS (POR MAIORIA). I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com inexigibilidade de débito e em ação de obrigação de fazer cumulada com imissão na posse e indenização por perdas e danos, envolvendo imóvel gravado com alienação fiduciária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrada sem anuência do credor, é inválida, diante da alegação de simulação, vício de consentimento e lesão; e (ii) saber se houve julgamento extra petita ao impor obrigação não postulada na ação de obrigação de fazer, especialmente quanto à responsabilidade pela quitação do financiamento e se deve ser julgada procedente a demanda de obrigação de fazer e imissão na posse. III. Razões de Decidir 5. A alienação de imóvel gravado com alienação fiduciária, sem anuência do credor, não produz efeitos perante terceiros, evidenciando a invalidade do negócio jurídico quando utilizado para finalidade incompatível com o ordenamento. 6. A análise do conjunto probatório revela a ocorrência de simulação. 7. A utilização da compra e venda como instrumento indireto de garantia de crédito afasta a validade do negócio, não sendo convalidada pela boa-fé objetiva. 8. Reconhecida a invalidade do negócio, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Configurado julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer, ao impor obrigação não requerida, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese10. Recurso dos Apelantes Jonata e Josiane conhecido e provido. Recurso da Apelante Daniela conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alienação de imóvel pode ensejar a invalidade do negócio jurídico quando evidenciada simulação ou finalidade incompatível com o ordenamento jurídico. A configuração de simulação impõe a restituição das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 422 e 884; CPC, arts. 141, 492 e 487, I; Lei nº 9.514/1997, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0011070-92.2020.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação nº 0004518-08.2021.8.16.0024, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES JONATA E JOSIANE NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº. 0004902-63.2022.8.16.0079 Ap CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA DANIELA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMISSÃO NA POSSE Nº. 0005023-91.2022.8.16.0079 Ap (DANIELA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005023-91.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - Rel. Desig. p/ o Acórdão: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 20.05.2026) Se trata da denominada venda ou promessa de venda a non domino, a par do que inexiste comprovação nos autos de quitação do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel. Conforme a matrícula atualizada apresentada e a Certidão de Ônus emitida pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em 16/05/2025, o imóvel permanece alienado fiduciariamente (mov. 173.3/origem), não sendo possível, portanto, sua transferência forçada.Ainda que não se cuidasse, exatamente, de uma “ausência de interesse de agir”, mas de clara impossibilidade jurídica da pretensão, tal como formulada, está correta a conclusão do MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Roderjan Rezende, acerca da “inadequação da via eleita, porquanto ausente a condição indispensável de propriedade para a obrigação de fazer consubstanciada na transferência do imóvel, pois, repisa-se, o imóvel não está registrado em nome dos réus (seja VERA LÚCIA, seja ARISTIDES), mas sim, em nome da credora fiduciária, o que inviabiliza a ordem mandamental requerida pelo autor.”.Passando ao outro ponto, relativamente à substituição da obrigação principal de transmissão do imóvel para a de reparação dos danos ocasionados pelo inadimplemento contratual, vê-se que o Instrumento de Distrato de mov. 1.8/origem – que é a base dos pedidos – foi celebrado exclusivamente entre o autor/Apelante e a ré/Apelada Vera Lúcia Domareski.Ela não se autodenomina, nesse documento, como agindo em nome do corréu/Apelado Aristides Molina, isto é, como sua procuradora, ainda que existisse e vigorasse à época o mandato de mov. 1.12/origem, outorgado por instrumento público em 20/03/2018, com poderes para “prometer vender, vender, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca em qualquer grau” o apartamento no Residencial Azaléa. A ré/Apelada, portanto, agiu em nome próprio, eis que assim também atuou no contrato de mov. 1.7/origem, desfeito pela nova pactuação, até porque a referida procuração lhe dava poderes para “contratar consigo mesma, nos termos do Artigo 117 do Código Civil Brasileiro”, não havendo como considerar o réu/Apelado Aristides como coobrigado.Na verdade, até pela natureza jurídica do distrato, quem dele participa são apenas os que contrataram e qualquer interveniência de terceiro, para alguma finalidade, a exemplo de garantidor de uma das partes, teria que ser declarada no instrumento e contar com sua adesão, mediante assinatura.Nada disso, porém, aconteceu.Apenas em complemento, em 14/08/2019 o réu/Apelado Aristides revogou a procuração outorgada à ré/Apelada Vera Lucia (mov. 166.2/origem), isto é, bem antes de ajuizada a ação em 14/09/2020.Logo, sob qualquer ângulo que se analise, a sentença reconheceu corretamente a ilegitimidade passiva ad causam do réu/Apelado Aristides Molina acerca dos pedidos formulados na ação, eis que nada contratou ou distratou com o autor/Apelante, não podendo, nas circunstâncias verificadas, ser considerado como coobrigado com a ré/Apelada Vera Lucia Domareski.A solidariedade obrigacional, como cediço, não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (CC, artigo 265), inexistindo qualquer dispositivo legal ou cláusula contratual que vincule o réu/Apelado às obrigações assumidas exclusivamente por Vera Lucia perante o autor/Apelante.A invocação genérica do artigo 884 do Código Civil também não socorre o autor/Apelante em face do réu/Apelado Aristides, dado que, segundo a própria narrativa da petição inicial, o enriquecimento (se existente) teria se dado em favor de Vera Lucia, beneficiária direta dos valores pagos por aquele. Quanto ao pedido subsidiário de majoração da restituição para incluir valores relativos a IPTU, taxa de condomínio e reformas, verifica-se que a sentença condenou a ré/Apelada Vera Lúcia Domareski ao pagamento do montante integral pleiteado na primeira petição inicial de mov. 1.1/origem (R$ 110.618,65), calculado com base na planilha juntada pelo próprio autor/Apelante (mov. 1.1/origem), que contemplava valores da entrada, de parcelas e demais apontados como por ele desembolsados. O valor é até acima da emenda da petição inicial apresentada no mov. 22.1/origem (R$ 109.535,40), de modo que o pleito de majoração da quantia, para inclusão de novos valores (em parte indeterminados), “superiores aos arbitrados na sentença”, além de se constituir em notória inovação recursal, não vem acompanhado de qualquer justificativa.Não é possível, apenas em grau de apelação, apresentar pedidos suplementares, excedentes àqueles formulados na petição inicial, ainda que seja a pretexto de perdas e danos, quanto mais genericamente.Não houve adição à petição inicial no curso do processo quanto a isso e conforme o artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de modo que, pelo princípio da congruência ou adstrição (CPC, artigos 141 e 492), a tutela jurisdicional possível de ser prestada é apenas aquela requerida a tempo e modo, sob pena de ofensa ao devido processo legal.No dispositivo deste Acórdão se corrigirá, de ofício, a parte ultra petita da sentença, para adequação ao pedido de mov. 22.1/origem, em consonância com o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há se falar em violação do princípio do non reformatio in pejus nessa hipótese, visto que a sentença não poderia ter conferido direito superior ao que foi requerido pela parte, sendo inválida nesse ponto.Acerca dos “aluguéis indevidamente recebidos”, a emenda da petição inicial de mov. 22.1/origem apresentou que o réu/Apelado Aristides Molina, por intermédio de sua esposa, estaria recebendo alugueres do imóvel desde janeiro de 2020, o que à época totalizaria R$ 5.500,00, eis que convencida a inquilina do autor/Apelante a passar a pagar tais valores para ele.Nesse aspecto, sendo o fato qualificado como danoso atribuído diretamente ao referido réu, não há ilegitimidade passiva ad causam.Embora o autor/Apelante não tenha juntado contrato de locação que mantivesse do imóvel, mas apenas dois comprovantes de depósito bancário feitos pela Sra. Sonia Pereira Eleuterio, que seria a suposta locatária (mov. 23.2/origem), a contestação de mov. 88.1/origem admite em parte esses fatos (CPC, artigo 374, inciso II), confirmando que desde referida época o réu/Apelado Aristides Molina recuperou a posse do imóvel, contudo afirmando-se que o autor/Apelante, ao saber de todos os imbróglios envolvendo a Sra. Vera Lucia Domareski nesses negócios, teria entregue as chaves do apartamento.O Juízo a quo, na sentença, provavelmente por ter reconhecido a ilegitimidade passiva do réu/Apelado Aristides Molina, não enfrentou diretamente esse pedido, que tem causa de pedir parcialmente autônoma, o que, entretanto, pode ser efetuado nesta ocasião por este órgão ad quem, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.Fazendo-o, não colhe êxito a pretensão indenizatória, visto que o imóvel em questão, no competente Ofício de Registro de Imóveis, permanece como vinculado ao referido réu/Apelado, na condição de seu adquirente mediante empréstimo bancário com cláusula de alienação fiduciária, de modo que sua posse sobrepuja, em qualidade jurídica e boa-fé, àquela que possuía precariamente o autor/Apelante, eis que lhe transferida por quem não tinha direitos reais sobre a coisa, a ré/Apelada Vera Lucia Domareski.Por outros ângulos de exame, (1) o autor/Apelante não demonstrou que tivesse ocorrido esbulho, nem que tivesse acionado sua inquilina para questionar o fato dela ter passado a pagar aluguéis a outrem – como dito, sequer o contrato locatício foi apresentado – e (2) a pretensão de seguir recebendo aluguéis pela utilização do apartamento é incompatível com o pleito de desfazimento do negócio jurídico e de reaver os valores pagos, o qual foi acolhido na sentença, ainda que apenas contra a ré/Apelada Vera Lucia.Assim, não há elementos probatórios e legais que permitam concluir que o réu/Apelado Aristides tenha cometido qualquer ato ilícito contra o autor/Apelante e que pudesse obrigá-lo ao pagamento de valores equivalentes ao locatício do mencionado apartamento, a título de lucros cessantes, não se preenchendo os requisitos dos artigos 186, 402 e 403 do Código Civil.Logo, suprindo a omissão da sentença, fica rejeitado esse pedido.Quanto aos danos morais, deve ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, eis que mesmo em relação à ré/Apelada Vera Lucia Domareski não se divisa a figura do dolo antecedente, ou seja, de que os negócios jurídicos eram efetuados numa perspectiva de causar deliberada lesão aos outros contratantes. A impressão que fica, da prova recolhida nos autos, é apenas de má condução dos negócios enfeixados, os quais começaram a dar errado, não tendo a recorrida meios aptos para contornar as situações criadas e de reverter o quadro de inadimplemento geral de maneira satisfatória.A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social”, não se podendo perder de vista que o autor/Apelante, ainda que agindo de boa-fé, poderia ter sido mais previdente ao celebrar os negócios, em especial o instrumento de distrato, pois lhe era dado saber que se estava prometendo a entrega de imóvel alienado fiduciariamente.Utilizam-se, pois, os fundamentos da sentença:“No caso em tela, entretanto, não se verifica a existência de uma mácula sobre o estado anímico dos autores que pudesse justificar a indenização por danos morais, não passando de mero dissabor, mero transtorno quotidiano, os fatos narrados na inicial, consistente no descumprimento contratual pelo resgate dos investidos aportados à ré.Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, o que não se verifica no caso em tela.Não demonstrado pelo autor a ocorrência de nenhum evento, decorrente do descumprimento contratual que implicasse em violação de sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.”.Com efeito, o autor/Apelante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer evento extraordinário, capaz de transbordar para a sua esfera psíquica e atingir, de forma séria, os predicados de sua personalidade, sendo certo que a frustração decorrente do desfazimento do negócio jurídico (no caso, o inadimplemento do distrato), se insere no âmbito dos dissabores próprios das relações negociais, não autorizando indenização extrapatrimonial.Por último, não é caso de reduzir os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu/Apelado Aristides Molina, fixados em 10% do valor atribuído à causa, eis que nenhum pedido da ação prosperou contra ele, sendo integral a sucumbência do autor/Apelante nesse ponto. Não houve um extrapolar do percentual máximo previsto na legislação processual, adotando-se o mínimo, na verdade (CPC, artigo 85, § 2º), vendo-se que por ser a outra ré revel e sem ter constituído advogado, tornou-se inócuo o capítulo subsequente da sentença que cominou ao autor/Apelante pagamento de outros honorários.Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.Considerando que a presente decisão é pelo não provimento do recurso, são devidos honorários advocatícios recursais em favor dos patronos do réu/Apelado Aristides Molina, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. Assim, haja vista o incremento de trabalho e breve tempo nesta instância recursal, em conjunto com a natureza e importância da causa, majoram-se os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo a quo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12% sobre a mesma base de cálculo, em atenção aos critérios do § 2º do mesmo artigo.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida, mas de ofício corrigindo o julgamento ultra petita, para limitar a indenização dos danos materiais a R$ 109.535,40 apontados na emenda da petição inicial de mov. 22.1/origem, e suprindo a omissão do julgamento citra petita, quanto ao exame do pedido de indenização a título de alugueres, rejeitando-o no mérito, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos acima.
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