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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 0057918-09.2021.8.16.0000, da Comarca de Cascavel – 4ª. Vara Cível, em que é agravante ANTONIA MARIA ROSSI e agravados BANCO VOTORANTIM S.A. e NELI NARDINO ME. I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ANTONIA MARIA ROSSI, contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada proferida no mov. 13.1 dos autos de Ação de Nulidade Contratual sob n.º 0020686-94.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel.Alega a agravante, sumariamente, em suas razões que: a) apesar da fundamentação de insuficiência de fundamentos para a antecipação da tutela, foram carreados aos autos documentos suficientes para comprovar que a recorrente foi coagida a celebrar o contrato que se pretende anular; b) também é possível verificar que os valores inscritos ao contrato de crédito juntado não correspondem ao real valor do veículo, nem consideram a condição de SINISTRADO, também comprovada nos autos; e c) diante disso, estariam presentes os requisitos de perigo de dano e probabilidade de direito necessários à antecipação da tutela.Assim, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo, e a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.Por meio da decisão proferida no mov. 8.1, este Relator substituto indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contraminuta (ref. movs. 17 e 18).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença ou não dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar postulada pela agravante na origem.Em que pese os argumentos da recorrente, a decisão guerreada não merece ressalvas.Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Especificamente sobre o primeiro requisito (verossimilhança das alegações/probabilidade do direito), convém, antes de tudo, esclarecer seu verdadeiro significado.Ao lecionar sobre o ponto em análise, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA explanam o seguinte, verbis: “[...] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Mais adiante, concluem os mencionados autores, verbis: “[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.(in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608/609). Como se vê, na esfera da probabilidade do direito, não se exige a apresentação de prova inabalável, não passível de ser posteriormente infirmada, mas, tão-somente, que se forneça elementos suficientes a evidenciar verossimilhança das alegações, ou seja, deve se assentar num juízo de probabilidade, de convencimento, certeza, não podendo sobre eles pairar fundadas dúvidas.Assim, nas palavras de SÉRGIO SAHIONE FADEL, “(...) não basta que a pretensão seja possível ou mesmo plausível; necessário é que seja provável, que constitui um meio termo entre a verdade possível e a verdade real” (in ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Dialética, 1998, p. 28).Embora seja difícil dissociar o exame da presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência com as questões de fundo debatidas no bojo da ação, cumpre salientar que estas deverão ser aprofundadas quando da sentença, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, pois se estaria invadindo a seara de competência do Juízo de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito.Dito isso, tenho que, no caso, não estão presentes tais requisitos, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Isso, pois, por mais que se considere possível vislumbrar a existência de coação ou vício no contrato entabulado entre a agravante e a revendedora de veículos, tal situação não permitiria que se deixasse de efetuar o pagamento das parcelas referentes ao negócio firmado com a instituição financeira.Nesse contexto, a responsabilidade por eventual indenização caberia ao fornecedor do automóvel, e não à financiadora da avença. Sem prejuízo de que a i. Juíza singular analise essa questão na origem, esta última, aparentemente, sequer possui legitimidade passiva para figurar nesta ação.Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIMENTO. MANUTENÇÃO. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.- O agente financeiro não integra a cadeia de fornecimento, sendo independentes entre si os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento, não há suporte à pretensão liminar de transferir ao banco qualquer ônus pelos vícios apresentados pelo bem adquirido.- Ainda que a atuação da instituição bancária, ao conceder o financiamento perseguido pelo ora agravante, tenha sido indispensável à aquisição do veículo, tal fato não tem o condão de lhe atribuir qualquer responsabilidade pelos defeitos do produto que foi adquirido pelo agravante junto a terceiros alheios àquela relação negocial de financiamento.Recurso não provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0040680-45.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – BANCO QUE NÃO POSSUI VÍNCULO DIRETO COM A MONTADORA – PARCERIA NÃO VERIFICADA – AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – BANCO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS DANOS ALEGADOS – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0033818-58.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.12.2019). O c. Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência afastando a responsabilidade do banco por eventuais defeitos em veículo por si financiado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".2. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1836512/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Portanto, está ausente a probabilidade do direito com relação a este ponto – suspensão dos pagamentos e a não inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes.Outrossim, sobreleva destacar que também não se faz presente o perigo na demora, eis que não há qualquer notícia de que a agravada esteja na iminência de realizar o aludido cadastro, tampouco de que esteja adotando medidas executivas incisivas contra a recorrente.Diante dessas premissas, forçoso concluir que não se vislumbram os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora em sua petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão da i. Magistrada a quo que a indeferiu.Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso.
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