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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão Interlocutória de Mov. 13.1, proferida1 nos autos de “Ação Revisional c/c Pedido de Tutela de Urgência” sob nº 0000106-81.2026.8.16.0081, que indeferiu a tutela de urgência almejada, nos seguintes termos:
“Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC.
No caso em análise, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária.
Explico. As teses deduzidas pelo autor, como: (a) pretendida equiparação da CCB ao regime de crédito rural; (b) a forma de incidência do CDI na composição do encargo financeiro (indexação, remuneração ou critério híbrido); e (c) a alegada iliquidez por ausência de indicação do valor das prestações, demandam exame técnico do contrato e de documentos complementares relacionados à operação (demonstrativos de evolução do débito, planilhas, extratos, cronograma de pagamento e critérios de cálculo), com efetivo contraditório.
Em particular, a aferição de eventual abusividade não se mostra segura apenas com as alegações iniciais, sobretudo quando o próprio autor afirma não conhecer o valor das parcelas e não apresentar cálculo, tampouco delimitar valor incontroverso. A constatação de abusividade/ilegalidade na “normalidade contratual”, com os efeitos pretendidos (afastamento amplo de mora e impedimento de medidas típicas do inadimplemento), exige, em princípio, melhor instrução probatória, inclusive com possibilidade de prova técnica/contábil, caso necessária. Ademais, em sede liminar, a providência é intensa e pode produzir efeitos de difícil reversão, interferindo significativamente na dinâmica do contrato e nas garantias pactuadas, razão pela qual não se mostra proporcional diante do grau de cognição atualmente disponível. Embora se reconheça que o contexto contratual com garantia fiduciária possa, em tese, ensejar preocupação com medidas de cobrança, o requisito do perigo de dano, por si só, não supre a insuficiência de probabilidade do direito, especialmente quando a medida requerida possui amplo alcance e pressupõe juízo técnico ainda não amadurecido pela instrução. Diante do exposto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” (Destaquei) .........................................................................................................................................
Irresignada, a Parte Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, o que segue: (i) seu direito à informação foi violado, tendo em vista que sequer possui conhecimento do valor das parcelas contratadas, pois nada consta na cédula de crédito; (ii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois previsto que serão de 6% acumulados com a taxa CDI, sendo que esta é variável e, quando somadas, ultrapassam 12% ao ano; (iii) que a cédula de crédito bancário contratada equipara-se a cédula de crédito rural, tendo em vista que a finalidade expressamente consignada no instrumento foi de investimento agrícola e, então, devem ser observadas as regras dispostas no Dec. Lei 167/1967; (iv) que sofre o risco de ter descontos diretos em sua conta corrente de valor composto por taxa de juros abusiva, além de possível consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária e negativação de seu nome.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo seu provimento, para que seja reformada a Decisão Interlocutória e concedida a tutela de urgência almejada, qual seja: (i) o impedimento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente; e (iii) o afastamento da incidência de qualquer penalidade de mora.
Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar, o qual restou indeferido (Mov. 8.1/TJ).
Devidamente intimada a Parte Agravada, não apresentou Contrarrazões, deixando transcorrer in alibis o respectivo prazo (Mov. 13/TJ).
É, em síntese, o relatório.
VOTO.
2 – No Código de Processo Civil, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no seu artigo 1.015, dentre elas:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias; (...).” .........................................................................................................................................
A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Parte Autora na Petição Inicial, enquadrando-se, assim, na hipótese do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço.
3 – EQUIPARAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
O Agravante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário que foi pactuada equipara-se a Cédula de Crédito Rural, tendo em vista que sua finalidade foi expressamente vinculada à realização de investimento rural.
Com isso, pretende que sejam aplicadas ao caso as regras previstas em legislação própria dos contratos rurais (Dec. Lei 167/1967 - regulamenta os títulos de crédito rural e dá outras providências).
Da análise do instrumento de crédito em comento (Mov. 1.2), verifica-se que foi expressamente fixada a finalidade do crédito concedido, qual seja, investimento agrícola para a aquisição de um veículo. Ou seja, emitiu-se a cédula de crédito específica e claramente com destinação rural.
Nesse cenário, é necessário reconhecer que deve prevalecer a natureza rural do título, de acordo com sua destinação específica, e, consequentemente, devem ser aplicados os respectivos regramentos próprios, especialmente os dispostos no Dec. Lei 167/1967.
Isso porque, considera-se desvio de finalidade a utilização de Cédula de Crédito Bancário para fins rurais, o que seria o caso dos autos, e, para se sanar tal distorção, deve-se reconhecer a aplicabilidade da legislação típica dos créditos rurais.
Nesse sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal, de lavra da Desembargadora LUCIANE BORTOLETO e do Desembargador IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, respectivamente:
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ATIVIDADE RURAL. FOMENTO AGRÍCOLA PARA LAVOURA DE MORANGOS. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL ESPECÍFICA (DECRETO-LEI Nº 167/67) E SUAS RESPECTIVAS LIMITAÇÕES SOBRE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL AO CASO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA MORA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO DÉBITO. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DISCUTIDA FOI EMITIDA PARA CUSTEIO DE LAVOURA DE MORANGO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE ARGUMENTA QUE A OPERAÇÃO DEVE SER ANALISADA SOB A LEI Nº 10.931/2004, DEFENDENDO A LEGALIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO RURAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E OS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 167/67.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL ESTÁ SUJEITA À LEGISLAÇÃO RURAL, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 167/67.4. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS A 12% AO ANO E OS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.5. A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS FOI MANTIDA.6. DEIXOU-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO LIMITE LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL AO CRÉDITO ORIUNDO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E ENCARGOS MORATÓRIOS A 1% AO ANO.TESE DE JULGAMENTO: A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E OS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO, CONFORME DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 167/67.(...). (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000192-55.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DOS EMBARGANTES (1). (...) (2). 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A DESPEITO DA NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO. SÚMULA N. 297 DO STJ. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FINALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO TENDO POR OBJETO O CRÉDITO RURAL. SUBMISSÃO À REGRAMENTO PRÓPRIO. DECRETO-LEI N. 167/1967. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. ABUSO VERIFICADO PELA COBRANÇA ALÉM DO PERMITIDO. READEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DO EXCEDENTE PAGO, MANTIDA. (...). (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003381-79.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 14.04.2025) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Logo, reconhece-se que a Cédula de Crédito objeto desta Ação possui natureza rural e, por isso, rege-se pelas normas dispostas na legislação próprias dos títulos de crédito rurais (Dec.-Lei 1067/1967).
4 – DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Aduz o Agravante que existe abusividade pois o contrato foi firmado com juros remuneratórios que superam o limite de 12% ao ano, pois prevê a incidência de 6% ao ano somados à taxa CDI, o que totaliza taxa de juros anual em torno de 20,9%.
Nesse ponto, observa-se que razão lhe assiste, conforme demonstrado a seguir.
Seguindo-se a conclusão do tópico supra (de o instrumento em análise deve observar as regras próprias dos títulos de crédito rural – Dec. Lei 167/1967), é imperioso atentar que, da exegese do Art. 5º2 do diploma citado em cotejo com a omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação de taxa de juros específica e com entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano.
Nesse sentido, observe-se precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que reafirma a tese acima, de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS RURAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO-LEI nº 167/1967 (ART. 46). LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO. AUTONOMIA PRIVADA E ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PARA AFASTAR NORMA COGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A disciplina dos títulos de crédito rurais alcança a duplicata rural (art. 46 do Decreto-Lei nº 167/1967). Juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, salvo deliberação do Conselho Monetário Nacional. Cláusula que fixa 3% ao mês é incompatível com a norma cogente e pode ser judicialmente revista, ainda que inserida em acordo homologado. 2. Homologar a transação não convalida estipulações contrárias à lei. O controle de cláusulas abusivas e de encargos ilegais é admissível mesmo em título executivo judicial, sem violar autonomia privada ou coisa julgada material. 3. A pretensão de afastar a limitação legal e validar a taxa mensal pactuada demanda reexame de premissas fáticas (forma de cálculo, atualização por TJLP, composição do saldo e dados da renegociação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.707.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Ademais, também se faz referência aos precedentes citados no tópico acima, que também confirmam esse entendimento.
Sendo assim, pelo que consta nos autos neste momento processual, entende-se que os juros remuneratórios previstos no instrumento aparentam ser abusivos.
5 – DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO
O Agravante ainda sustenta que houve violação de seu direito à informação, tendo em vista que não consta na Cédula de Crédito informação expressa sobre o valor fixo das parcelas a serem pagas.
Da análise da referida Cédula, identifica-se que a forma de pagamento estabelecida consiste em 5 parcelas anuais, sendo prevista a porcentagem do débito que restará quitada com o pagamento de cada uma delas, porém, sem previsão dos respectivos valores a serem pagos.
Pois bem, entende-se que a previsão dos valores das parcelas devidas consiste em garantia de segurança e previsibilidade à parte obrigada.
Nessa perspectiva, veja-se precedente deste E. Tribunal, de lavra do Desembargador LEONEL CUNHA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É PERMITIDA ÀQUELES QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA QUANDO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A INDICAÇÃO DO VALOR DA PARCELA FIXA NO CONTRATO ASSEGURA SEGURANÇA E PREVISIBILIDADE AO CONSUMIDOR, PORTANTO A AUSÊNCIA DA TAXA DE JUROS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO GERA INVALIDADE CONTRATUAL. (Destaquei).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0143649-31.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.04.2026)
Porém, como cuida-se de contratação firmada desde logo sem a fixação de parcela fixa e mediante previsão de taxa de juros com porção fixa (6% a.a.) e porção variável (CDI), entende-se que nessa fase processual não se pode tomar um juízo sobre a violação ou não do direito do Agravante à informação.
Diante disso, por ora, deixa-se se decidir sobre a configuração ou não da violação ao direito à informação do Agravante.
6 – DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Tendo em vista que o objeto deste recurso reside no indeferimento da Tutela de Urgência pleiteada pelo Autor, ora Agravante, na peça inicial, com a finalidade (i) de obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, (ii) de garantir a manutenção de sua posse sobre o bem dado em garantia fiduciária e (iii) de afastar a incidência de penalidades decorrentes da mora, com base nas análises realizadas neste voto, passa-se à análise dos requisitos cumulativos previstos no Art. 300, do CPC/2015 – fumus boni iuris e periculum in mora.
Com relação à probabilidade do direito, fazendo-se referência aos fundamentos elaborados nos tópicos que precedem este, por brevidade, deve-se reconhecer que, neste momento processual, resta devidamente configurada.
Por seu turno, no que tange ao perigo de dano, argumenta o Agravante que reside, primeiro, na sua sujeição a descontos diretos em sua conta corrente de valores considerados abusivos e, segundo, pelo risco de, em tese, injusta, consolidação da propriedade fiduciária do Credor e negativação de seu nome.
De fato, tratam-se de riscos reais e relevantes no cenário contratual e obrigacional apresentado até então.
Desse modo, é necessário reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a tutela almejada, para que seja: (i) obstada a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, (ii) garantida a manutenção de sua posse sobre o bem dado em garantia fiduciária e (iii) afastada a incidência de penalidades decorrentes da mora.
7 – Isto posto, apresento voto para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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