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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão Interlocutória de Mov. 9.1, proferida1 nos autos de “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” sob nº 0001675-92.2025.8.16.0133, que indeferiu a tutela de urgência almejada, nos seguintes termos: “Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela urgência, destinados a manter a posse do veículo objeto da busca e apreensão; de afastar inscrições junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito; e de suspender a ação de busca e apreensão autuada sob o n.º 0001490-54.2025.8.16.0133. Ressalto, no entanto, a previsão expressa do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil/2015. Desse modo, embora indeferido o pleito liminar, faculto o depósito mensal em juízo do valor incontroverso, o que não afastará a mora e tampouco impedirá eventuais providências a serem tomadas pela Instituição Financeira em razão do pagamento parcial das parcelas do mencionado contrato.” (Destaques da origem)......................................................................................................................................... Irresignada, a parte Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, o que segue: (i) o contrato foi firmado com juros remuneratórios muito acima da média de mercado, cuja taxa foi de 5,39% a.m. e 87,76 % a.a., capitalizados com mais 1% de juros moratórios e 2% de multa, ao passo que a média de mercado era de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano, portanto, defende que há de ser reconhecida a abusividade; (ii) o veículo foi objeto de apreensão nos autos de Busca e Apreensão nº 0001490-54.2025.8.16.0133, estando na posse da Instituição Financeira; (iii) realizou depósito judicial do valor devido que considera incontroverso, na forma de consignação, bem como oferece consignações incidentais dessa mesma maneira, como forma de demonstração de sua boa-fé e intenção de adimplir o débito, objetivando a regularização contratual e, consequentemente, o afastamento da mora, a manutenção de sua posse sobre o bem e o impedimento de negativação de seu nome.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo seu provimento, para que seja (i) reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados e (ii) deferida a realização de depósitos dos valores incontroversos com afastamento da mora, impedimento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e devolução do bem apreendido. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar, o qual restou indeferido (Mov. 8.1/TJ). Devidamente intimada a Parte Agravada, deixou de apresentar Contrarrazões (Mov. 16/TJ). É, em síntese, o relatório.
VOTO. 2 – No Código de Processo Civil, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no seu artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;(...).”......................................................................................................................................... A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela Parte Autora na Petição Inicial, enquadrando-se, assim, na hipótese do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço.
3 – DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Aduz a agravante que existe abusividade pois o contrato foi firmado com juros remuneratórios muito acima da média de mercado, cuja taxa foi de 5,39% a.m. e 87,76 % a.a., capitalizados com mais 1% de juros moratórios e 2% de multa, ao passo que a média de mercado era de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano.
Contudo, razão não lhe assiste, conforme demonstra-se a seguir.
No tocante aos juros remuneratórios, o e. STJ pacificou o tema no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos nº 24 a 33), firmando a seguinte orientação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...).” (STJ: REsp nº 1.061.530/RS, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, J. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (Destaquei)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, constou do voto condutor as seguintes ponderações: “(...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...).” (Destaquei)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ou seja, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais e quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas, o que não se verifica pela simples cobrança em patamar superior a 12% ao ano (Súmula 382/STJ). E como visto acima, o entendimento da e. Corte Superior oscila no sentido de que a variação dos juros contratados pode ocorrer desde uma vez e meia até o triplo da taxa média de mercado, sem que isso configure, necessariamente, abusividade. Entretanto, especificamente esta C. Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que essa variação não será considerada abusiva desde que respeitado o limite de até uma vez e meia em relação à taxa média de mercado, conforme os precedentes abaixo listados, de relatorias dos Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR e D’ARTAGNAN SERPA SÁ, nessa ordem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001894-24.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 24.06.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDEVIDA ACUMULAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 472 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001467-96.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 16.12.2022). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
No caso concreto, tratou-se de Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia celebrada em 04/02/2025, em que se convencionou o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$1.015,63 (mil e quinze reais e sessenta e três centavos), com taxa de juros de 49,71% ao ano e 3,42% ao mês (Mov. 1.3). Em paralelo, segundo divulgado pelo BACEN2, a taxa média de mercado no período era de 2,15% a.m. e 29,14% a.a. Diante disso, depreende-se que a taxa pactuada (3,42% a.m.) se aproxima do parâmetro utilizado por esta C. Câmara, tratando-se de um grau de variância plausível para afastar a abusividade da contratação – no caso, de 1,5906 vezes a taxa média de mercado. Logo, conclui-se que a abusividade não restou demonstrada de forma plena, não devendo ser reconhecida.
4 – DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DEVIDOS INCONTROVERSOS E OS EFEITOS PRETENDIDOS
O Agravante expõe que já realizou depósito judicial de R$5.777,28 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), valor que considera devido, bem como propõe a realização de depósitos sucessivos dos valores devidos que sejam incontroversos. Com isso, pretende demonstrar sua boa-fé e sua intenção de adimplir o contrato firmado, como também busca que se reconheça o afastamento da mora, tornando regular a situação contratual e que, em consequência disso, reste obstada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e seja determinada a restituição do bem apreendido e a manutenção de sua posse.
A tese não merece prosperar, conforme fundamentado na sequência.
Inicialmente, importa consignar que não há óbice para que a Parte Devedora realize depósitos judiciais da porção do débito considerada incontroversa, porém, essa conduta se dá enquanto liberalidade, por conta e risco do obrigado. Com isso, restam preservadas as possibilidades da Parte Credora de buscar o devido adimplemento contratual.
Diante disso, tal medida é insuficiente para fins de elisão da mora, de impedimento de sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e, tampouco, de manutenção de sua posse sobre o bem dado em garantia.
Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara, conforme precedentes respectivamente relatados pela Ministra NANCY ANDRIGHI, pelos Desembargadores ROBSON MARQUES CURY e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. (...) No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (Destaquei)(AgRg no REsp n. 992.182/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 28/5/2008.) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM DECLARATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DEFERIDO SEM QUE OBSTE A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA DEVEDORA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015349-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.08.2019)-------------------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE PERMITIU O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS – POSSIBILIDADE – MORA QUE SE ELIDE APENAS COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS MOLDES DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Decisão)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033138-73.2019.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.02.2020) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ademais, especificamente quanto à abstenção de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça3 entende que é necessário que sejam atendidos três requisitos cumulativos, quais sejam: “a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado”. In casu, não obstante o primeiro e o terceiro requisitos estejam presentes, tendo em vista que a demanda versa justamente pela existência parcial do débito e que o Agravante busca depositar em juízo os valores incontroversos do débito, não findou demonstrada efetiva cobrança indevida, como fundamentado no item anterior, muito menos com amparo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, acertada foi a Decisão Singular ora atacada, tendo em vista que dispôs o seguinte: “Ressalto, no entanto, a previsão expressa do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil/2015. Desse modo, embora indeferido o pleito liminar, faculto o depósito mensal em juízo do valor incontroverso, o que não afastará a mora e tampouco impedirá eventuais providências a serem tomadas pela Instituição Financeira em razão do pagamento parcial das parcelas do mencionado contrato.”. Portanto, apesar de restar resguardada a possibilidade de o Agravante realizar depósitos judiciais dos valores que entenda devidos, necessário afastar os efeitos pretendidos com tal conduta.
5 – Isto posto, apresento voto para que seja conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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