Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR COM CONFIRMAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. ART. 27, II, "D", DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 670/2015 E CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021. ALEGAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA E DE AUSÊNCIA DE NOVO DANO AMBIENTAL AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência voltada à ligação de energia elétrica em imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral e em área de proteção ambiental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência do agravante, pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal relativa à ligação de energia elétrica em imóvel situado em área legalmente protegida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que orientou o deferimento do benefício já em sede liminar.4. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. A decisão agravada não partiu de premissa equivocada ao condicionar a ligação à prévia apresentação de licença ou declaração do órgão ambiental competente, porquanto o imóvel situa-se em unidade de conservação de proteção integral e em área de proteção ambiental, configurando pedido de prestação de serviço de distribuição em área legalmente protegida, nos termos do art. 27, inciso II, alínea "d", da Resolução ANEEL nº 414/2010.6. Compete ao órgão ambiental gestor a análise técnica da compatibilidade da instalação com os objetivos da unidade, ainda não concluída, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Administração em exame que lhe incumbe por atribuição legal, sob pena de dano ambiental de difícil reparação e caracterização de perigo de dano reverso, ausente, por isso, a probabilidade do direito quanto a este capítulo.7. A eventual consolidação da ocupação e a alegada ausência de novo dano ambiental não geram direito subjetivo à ligação de energia elétrica em unidade de conservação de proteção integral, tampouco dispensam a prévia manifestação técnica do órgão gestor, atuando o fornecimento como fator de consolidação de ocupação em área legalmente protegida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 300; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, "d"; Lei nº 9.985/2000, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.227/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/06/2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0029823-95.2023.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.02.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020230-37.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir Maciel em face da decisão de mov. 29.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada nº 0003626-62.2025.8.16.0088, pela Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, e indeferiu a tutela de urgência voltada à ligação de energia elétrica no imóvel do agravante.Alegou o agravante, em síntese, que: a) o benefício previdenciário de R$ 3.600,00 destina-se integralmente à sua subsistência e ao custeio de sua atividade como pequeno agricultor, não afastando a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; b) a titularidade do imóvel rural, adquirido com economias pretéritas, não demonstra disponibilidade de recursos líquidos para arcar com as custas; c) a energia elétrica é serviço público essencial, pressuposto da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; e d) o procedimento administrativo perante o Instituto Água e Terra encontra-se paralisado desde 20 de novembro de 2023, omissão que não lhe pode ser imputada; e e) a própria vistoria técnica realizada pelo Instituto Água e Terra em 14 de fevereiro de 2023 constatou que a área já se encontra desprovida de vegetação e possui benfeitorias consolidadas, de modo que a ligação da rede elétrica não acarretaria novo dano ambiental.Ao apreciar o pedido de efeito ativo, este Relator concedeu parcialmente a tutela recursal, apenas quanto à gratuidade da justiça, indeferindo a antecipação relativa à ligação de energia elétrica (mov. 10.1-TJ). A parte agravada foi intimada para contrarrazões (mov. 15.1-TJ), e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela não intervenção no feito, por versar matéria de natureza patrimonial disponível, sem interesse público a justificar a atuação ministerial (mov. 20.1-TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão agravada comporta reforma quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e quanto ao indeferimento da tutela de urgência voltada à ligação de energia elétrica em imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral e em área de proteção ambiental.No que concerne à gratuidade da justiça, benefício já deferido a este agravante quando da apreciação do efeito ativo (mov. 10.1-TJ), a confirmação e a manutenção da concessão ora se impõem. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, o benefício previdenciário de R$ 3.600,00 não basta, por si só, para infirmar a presunção, porquanto as despesas ordinárias de subsistência comprometem parcela significativa da renda mensal. Outrossim, a qualificação como pequeno agricultor, sem prova do montante de eventual renda adicional, e o pagamento pretérito indicado no contrato de cessão de direitos possessórios não demonstram a atual capacidade financeira do agravante nem a disponibilidade de recursos líquidos para arcar com os encargos processuais. Confirma-se, pois, o deferimento da gratuidade, reformando-se, neste ponto, a decisão agravada.No que tange à tutela de urgência voltada à ligação de energia elétrica, a insurgência não merece acolhida, permanecendo hígidos os fundamentos que orientaram o indeferimento por ocasião da apreciação do efeito ativo. Na hipótese, a decisão agravada não partiu de premissa equivocada ao condicionar a ligação à prévia apresentação de licença ou declaração do órgão ambiental competente. Isso porque o imóvel está situado nos limites do Parque Estadual do Boguaçu, unidade de conservação de proteção integral, e inserido na Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, de modo que a pretensão configura pedido de prestação de serviço de distribuição em área legalmente protegida. Tal exigência encontra respaldo no art. 27, inciso II, alínea "d", da Resolução ANEEL nº 414/2010, na redação da Resolução Normativa nº 670/2015 e consolidada pela Resolução nº 1.000/2021, que subordina a prestação do serviço, quando a unidade consumidora ou a extensão de rede ocupam área protegida, à manifestação prévia do órgão ambiental competente. Confira-se:Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:II - .....d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.Tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, compete ao Instituto Água e Terra (IAT), na condição de órgão gestor, avaliar tecnicamente a compatibilidade da instalação com os objetivos da unidade e fixar as condicionantes ambientais aplicáveis, análise que, conforme o procedimento administrativo juntado, não foi concluída. Embora inegável a essencialidade do serviço e a alegada paralisação do procedimento desde novembro de 2023, a demora não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se à Administração na realização de exame técnico de natureza ambiental que, por atribuição legal, incumbe ao órgão gestor. Antecipar a ligação sem a prévia manifestação técnica poderia acarretar dano ambiental de difícil ou impossível reparação, caracterizando perigo de dano reverso, o que desaconselha a medida. Não socorre o agravante a alegação de que a área já se encontraria desprovida de vegetação e com benfeitorias consolidadas, a afastar novo dano ambiental. A eventual consolidação da ocupação não gera direito subjetivo à ligação de energia elétrica em unidade de conservação de proteção integral, tampouco dispensa a prévia manifestação técnica do órgão gestor. O fornecimento de energia elétrica, nesse contexto, atua como fator de consolidação de ocupação em área legalmente protegida, potencializando a degradação ambiental e contrariando a lógica protetiva das unidades de conservação, cuja instalação de infraestrutura depende de prévia aprovação do órgão responsável, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.985/2000, in verbis:Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra- estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, para o qual não há direito ao fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em área ambientalmente protegida sem a observância do regime de proteção que lhe é próprio (STJ, REsp 1.989.227/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/06/2024). Idêntica orientação já foi adotada por esta 4ª Câmara Cível em hipótese análoga de ligação de energia elétrica em imóvel inserido em unidade de conservação de proteção integral, reconhecendo-se a impossibilidade de imposição judicial de ato vedado pelo ordenamento ambiental, ante a negativa do órgão gestor e o disposto no art. 46 da Lei nº 9.985/2000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DO IAT. ART. 46 DA LEI Nº 9.985/2000. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029823-95.2023.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.02.2024) (Destaques acrescidos) Cabe ao agravante, portanto, buscar na via própria à conclusão do procedimento administrativo perante o Instituto Água e Terra (IAT), não se afigurando adequado transferir à concessionária, por ordem judicial, o cumprimento de obrigação cuja viabilidade depende de análise técnica ambiental ainda pendente. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada tão somente no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, confirmando e mantendo o benefício já deferido em sede liminar, preservando, no mais, o indeferimento da tutela de urgência relativa à ligação de energia elétrica.
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