SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020230-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR COM CONFIRMAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. ART. 27, II, "D", DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 670/2015 E CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021. ALEGAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA E DE AUSÊNCIA DE NOVO DANO AMBIENTAL AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência voltada à ligação de energia elétrica em imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral e em área de proteção ambiental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência do agravante, pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal relativa à ligação de energia elétrica em imóvel situado em área legalmente protegida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que orientou o deferimento do benefício já em sede liminar.4. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. A decisão agravada não partiu de premissa equivocada ao condicionar a ligação à prévia apresentação de licença ou declaração do órgão ambiental competente, porquanto o imóvel situa-se em unidade de conservação de proteção integral e em área de proteção ambiental, configurando pedido de prestação de serviço de distribuição em área legalmente protegida, nos termos do art. 27, inciso II, alínea "d", da Resolução ANEEL nº 414/2010.6. Compete ao órgão ambiental gestor a análise técnica da compatibilidade da instalação com os objetivos da unidade, ainda não concluída, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Administração em exame que lhe incumbe por atribuição legal, sob pena de dano ambiental de difícil reparação e caracterização de perigo de dano reverso, ausente, por isso, a probabilidade do direito quanto a este capítulo.7. A eventual consolidação da ocupação e a alegada ausência de novo dano ambiental não geram direito subjetivo à ligação de energia elétrica em unidade de conservação de proteção integral, tampouco dispensam a prévia manifestação técnica do órgão gestor, atuando o fornecimento como fator de consolidação de ocupação em área legalmente protegida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 300; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, "d"; Lei nº 9.985/2000, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.227/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/06/2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0029823-95.2023.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.02.2024.