SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020235-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VIOLAÇÃO DE MARCA C/C CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ABSOLUTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua seu pressuposto lógico necessário.2. No caso, verifica-se que a ação federal possui objeto específico, consistente na declaração de nulidade do registro marcário, ao passo que a ação estadual abrange, além da alegada violação de marca, pretensões autônomas relativas à concorrência desleal, confusão mercadológica e desvio de clientela.3. A existência de identidade parcial entre as demandas não configura, por si só, prejudicialidade externa, sendo indispensável a demonstração de dependência lógica absoluta, o que não se verifica quando há fundamentos autônomos capazes de sustentar a pretensão independentemente da validade do registro marcário.4. A eventual nulidade do registro não impede, em tese, o exame de condutas concorrenciais desleais, as quais podem subsistir como causa de pedir independente, afastando a necessidade de paralisação do feito.5. Ademais, a suspensão do processo em fase instrutória, especialmente com audiência já designada, pode comprometer a utilidade da prova, notadamente a oral, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.6. A decisão agravada, ao consignar a possibilidade de reavaliação futura da necessidade de suspensão diante de novos elementos, preserva a coerência processual e afasta risco imediato de decisões conflitantes.