Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VIOLAÇÃO DE MARCA C/C CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ABSOLUTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua seu pressuposto lógico necessário.2. No caso, verifica-se que a ação federal possui objeto específico, consistente na declaração de nulidade do registro marcário, ao passo que a ação estadual abrange, além da alegada violação de marca, pretensões autônomas relativas à concorrência desleal, confusão mercadológica e desvio de clientela.3. A existência de identidade parcial entre as demandas não configura, por si só, prejudicialidade externa, sendo indispensável a demonstração de dependência lógica absoluta, o que não se verifica quando há fundamentos autônomos capazes de sustentar a pretensão independentemente da validade do registro marcário.4. A eventual nulidade do registro não impede, em tese, o exame de condutas concorrenciais desleais, as quais podem subsistir como causa de pedir independente, afastando a necessidade de paralisação do feito.5. Ademais, a suspensão do processo em fase instrutória, especialmente com audiência já designada, pode comprometer a utilidade da prova, notadamente a oral, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.6. A decisão agravada, ao consignar a possibilidade de reavaliação futura da necessidade de suspensão diante de novos elementos, preserva a coerência processual e afasta risco imediato de decisões conflitantes.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020235-59.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOEste é um agravo de instrumento interposto pela DEMADE FÁBRICA DE PORTAS DE MADEIRA SOB MEDIDA LTDA, atacando decisão (mov. 109.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Violação de Registro de Marca e Concorrência Desleal c/c com Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0008292-07.2022.8.16.0058, aforada por HELMES EDEMAR DOS SANTOS em face da Agravante, que indeferiu o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, e manteve o regular andamento do feito, inclusive com audiência de instrução designada para data próxima. O Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porque a controvérsia principal da ação estadual está diretamente condicionada à validade do registro marcário que embasa as pretensões do autor, registro este que se encontra sendo questionado em ação própria de nulidade em curso perante a Justiça Federal, de competência exclusiva, com participação do INPI.Destaca que o Autor da ação originária fundamenta integralmente seus pedidos de reconhecimento de violação de marca, concorrência desleal e indenização na titularidade do registro da marca “DEMADE PORTAS”, inscrita sob o nº 920338658. Todavia, esse mesmo registro é objeto de ação de nulidade ajuizada pela ora Agravante perante a 2ª Vara Federal de Curitiba, na qual se discute, de forma direta e principal, a higidez do título marcário, inclusive com base em direito de precedência e vícios administrativos. Ressalta que, segundo alegado, o próprio INPI já emitiu parecer técnico reconhecendo a nulidade do referido registro e o direito de precedência da agravante, o que evidencia a fragilidade do suporte jurídico da pretensão deduzida na Justiça Estadual.Argumenta que existe inequívoca relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas, pois a procedência ou improcedência da ação estadual pressupõe, necessariamente, a definição prévia acerca da validade do registro marcário. Se o registro vier a ser declarado nulo na esfera federal, com efeitos ex tunc, desaparecerá por completo a base jurídica que sustenta a alegada exclusividade marcária, inviabilizando, por consequência, qualquer condenação por violação de marca ou concorrência desleal. Assim, prosseguir com a instrução e julgamento da ação estadual antes da solução definitiva da ação federal implica risco concreto de decisões contraditórias, além de potencial inutilidade dos atos processuais a serem praticados.No ponto, o Agravante sustenta que a situação se amolda perfeitamente à hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, pois a sentença de mérito da ação estadual depende do julgamento de outra causa que tem por objeto principal a existência ou inexistência da relação jurídica que fundamenta o pedido. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar os processos como distintos e independentes, quando, na realidade, a ação federal constitui verdadeiro sustentáculo lógico da demanda estadual, sendo inviável uma solução juridicamente coerente sem a prévia definição da questão marcária pela Justiça Federal.Além disso, o recorrente enfatiza o risco de lesão grave e de difícil reparação, apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Destaca que há audiência de instrução já designada para data próxima, o que acarretará a produção de provas potencialmente inúteis, custos econômicos às partes, dispêndio de tempo e recursos do Judiciário e desgaste processual irreversível, caso posteriormente seja reconhecida a nulidade do registro marcário. Argumenta que a realização da instrução sob a premissa de uma exclusividade marcária juridicamente incerta afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da racionalidade da prestação jurisdicional.No tocante ao cabimento do agravo de instrumento, afirma que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e versa sobre questão que afeta diretamente o mérito da causa, enquadrando-se no art. 1.015 do CPC. Ainda que assim não se entenda, defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pois a postergação da análise para eventual apelação tornaria inócuo o provimento jurisdicional, especialmente diante da iminência da audiência de instrução.Por fim, o recorrente invoca jurisprudência do STJ que reconhece a caracterização da prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo quando pende, na Justiça Federal, ação de nulidade do título de propriedade industrial que fundamenta a pretensão deduzida em ação indenizatória ou de infração, destacando que a suspensão do feito estadual preserva a segurança jurídica, evita decisões inconciliáveis e assegura a coerência sistêmica da tutela marcária.Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do processo de origem até o julgamento definitivo da ação federal de nulidade do registro marcário.O pedido liminar, de concessão de efeito suspensivo, foi indeferido (mov. 8.1/TJ) e a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.1), pelo desprovimento do RecursoÉ o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA insurgência recursal reúne os requisitos e pressupostos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecida.Trata-se, na origem, da denominada Ação Declaratória de Violação de Registro de Marca e Concorrência Desleal c/c com Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por HELMES EDEMAR DOS SANTOS em face de DEMADE FÁBRICA DE PORTAS DE MADEIRA SOB MEDIDA LTDA, ora Agravante, na qual o Juiz da causa proferiu decisão de indeferimento do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, mantendo, dessa forma, o regular andamento do feito, inclusive com audiência de instrução designada para data próxima.Inconformada, insurge-se a Ré.E a análise dos autos revela que a decisão agravada deve ser mantida neste momento processual.A ação em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba/PR (nº 5005663-36.2023.4.04.7000) tem como objeto específico e delimitado a nulidade do registro da marca “Demade Portas”, por alegada violação ao direito de precedência e outros vícios administrativos.Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, o conteúdo daquela demanda não abrange a integralidade das questões tratadas na ação originária deste Recurso, visto que esta se fundamenta não apenas na titularidade do registro da marca "Demade Portas”, mas, de forma autônoma e independente, na alegada prática de atos de concorrência desleal, confusão mercadológica e desvio de clientela que teriam sido perpetrados pela Agravante após o rompimento da relação comercial entre as partes, dentre outras, cuja apreciação não depende, necessariamente, do reconhecimento ou não da validade do registro marcário. Portanto, ainda que haja identidade parcial de objeto, constata-se que não ou dependência lógica absoluta a justificar a paralisação do feito estadual. Além disso, não se pode perder de vista que, encontrando-se a demanda originária na fase instrutória, a sua suspensão, neste momento, poderia comprometer a utilidade das provas, especialmente a prova oral cuja audiência já foi designada, com evidente prejuízo às partes.Por fim, cumpre registrar que a questão relativa à suspensão poderá ser revista a qualquer momento, principalmente no caso de serem carreados aos autos novos elementos a indicar o risco de decisões conflitantes, conforme, aliás, já delineado na própria decisão agravada, o que indica a ausência de risco de julgamento antecipado da demanda originária.Por essas razões, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso.
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