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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pela autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de mov. 315.1 dos autos de origem que julgou extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Destaco: “(...) Na situação posta, os documentos acostados à exordial em movs. 1.14 e 1.15, nomeados de “recibos”, carecem de aparência de comprovante bancário e aparenta, em verdade, se tratar de mera tela sistêmica, que não têm o condão de comprovar efetivamente o pagamento da indenização securitária, ainda que tal comprovação seja de fácil realização:(...)Logo, não vislumbro possibilidade de considerá-la prova de efetivo pagamento para fins de autorização da sub rogação, sobretudo quando contraditado o documento pela parte contrária. Mais uma vez, empresto-me do entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (...).” A sentença proferida assim restou dispositivada: “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré. Considerando a complexidade da causa (atinente a regresso de indenização), o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) para a fase de conhecimento.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível, em mov. 321.1 pugnando pelo afastamento do § 8º d o artigo 85 do CPC. Alega que não se tratando a causa de valor inestimável ou irrisório proveito econômico, tampouco de valor muito baixo, não deveria ser utilizado a exceção à regra geral prevista no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários.Assim, requereu o provimento do recurso para que seja arbitrado honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões, em mov. 325.1, requerendo o não provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia a respeito da sentença proferida em mov. 315.1 dos autos de origem que julgou extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão de a autora não ter comprovado efetivamente o pagamento da indenização securitária. Destarte, em análise à sentença proferida, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta parcial provimento, devendo a sentença ser reformada em parte.Ao extinguir o feito, a MM Magistrada fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85/CPC. Contudo, a autora alega que não se trata de causa de valor inestimável ou irrisório proveito econômico, tampouco de valor muito baixo, não deveria ser utilizada a exceção à regra geral prevista no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários.Pois bem. Analisando a petição inicial, nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.168,98 (três mil cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).Sobre o assunto, destaco o entendimento do Tema 1076 do STJ (REsp 1850512/SP): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - (grifou-se). Em igual sentido, o § 8º do artigo 85 do CPC prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.In casu, entendo que o valor dado à causa não pode ser considerado muito baixo. Importante ainda considerar que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a base de cálculos é o valor atualizado da causa, ou seja, sobre a quantia atribuída na inicial em março de 2018 deverá incidir ainda correção monetária.À título de comparação, em caso semelhante, cujo valor da causa era similar atribuído a este feito, essa 9ª Câmara Cível reconheceu que não se justificava a aplicação excepcional da regra de apreciação equitativa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A REGRA DO §8º, ART. 85, DO CPC. APELANTE REQUER FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DO §2º, ART. 85, DO CPC SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE E REPETIÇÃO DE AÇÕES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] No entanto, em casos semelhantes, esta Corte decidiu que não é viável a aplicação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa não é insignificante, inclusive, quando este valor era muito próximo ao dos presentes autos (R$ 3.022,34). [...].”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003122-84.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 07.04.2025 – destaquei) Portanto, com razão a apelante ao sustentar que os honorários sejam fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Destarte, entendo que o pleito da apelante para que seja arbitrado o percentual de 10% (dez por cento) não comporta acolhimento, visto que o referido percentual não é compatível com o tempo de tramitação dos autos de origem, tampouco com as diligências nele realizadas. Isto posto, sopesando as características do caso concreto, em especial o tempo de tramitação do feito, o zelo profissional dos advogados que atuaram no processo, a natureza da matéria debatida e os atos instrutórios realizados, conclui-se que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa atende adequadamente as particularidades do caso concreto. Nestes termos, devem ser reformados os honorários fixados pelo Juízo de origem para que sejam fixados na forma do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a sentença proferida nos autos de origem (mov. 315.1), com vistas unicamente a afastar a fixação de honorários por apreciação equitativa e arbitrá-los na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e Tema 1.076 do STJ.
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