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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliza da Silva Mello Oumoriz e Outros contra o acórdão (mov. 35.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou provido o recurso de agravo de instrumento, para determinar que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam, também, o patrimônio dos sócios. Alegou a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em contradição, vez que, em que pese tenha reconhecido que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, contraditoriamente presumiu a ocorrência de abuso de personalidade a partir, tão somente, da sucessão empresarial. Fundamentam, ainda, que o decisum incorreu em omissão, por deixar de se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC, bem como sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC), vez que cabia ao Município provar eventual ocorrência de abuso, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma, ainda, que o colegiado não fez diferenciação entre dissolução irregular, inadimplemento de obrigações e ausência de bens penhoráveis para o efetivo abuso da personalidade. Requerem o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento expresso da matéria. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – TJ), nas quais o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Quanto à contradição apontada, ao contrário do que alegou a parte embargante, o acórdão foi expresso ao expor as razões pelas quais restou evidente o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, não se tratando de mera presunção, mas de conclusão amparada no aparato fático e probatório. A propósito, extrai-se do julgado: “Ora, não há como se concluir que a segunda empresa, Oumoriz Construtora de Obras LTDA, fora constituída com o intuito de fraudar os credores da primeira, Omori Nipon Construtora de Obras LTDA, e, de forma antagônica, não atribuir a conduta fraudulenta aos respectivos sócios, porquanto são eles os principais responsáveis por arquitetarem a burla constatada pelo julgador a quo. Veja-se que, conforme toda a narrativa delineada na decisão acima colacionada, a qual sequer fora objeto de insurgência dos executados/agravados, é flagrante a ilegalidade na motivação para a constituição da segunda pessoa jurídica, a fim de se eximir das dívidas da primeira. Desse modo, a atuação dolosamente mal-intencionada dos sócios se deu em claro desvio de finalidade, em consonância, portanto, ao disposto no art. 50, do Código Civil.”. Conforme esclarecido pelo acórdão, o antagonismo, em verdade, está na conclusão de que a empresa OMORI “foi irregularmente baixada no intuito de não quitar suas dívidas. Ou seja, a baixa se deu de forma clara no intuito de fraudar seu credor (no caso, o Município)” – fato este sequer impugnado pela empresa, sem deixar de responsabilizar os sócios, verdadeiros responsáveis pela conduta dolosa praticada. Daí o raciocínio esposado no acórdão, de que a única conclusão possível e coerente no caso é a de responsabilizar os sócios, os quais constituíram a segunda empresa, com o evidente intuito de fraudar os credores da primeira, restando indubitavelmente configurado o desvio de finalidade, previsto no art. 50, do CC, expressamente mencionado no acórdão, conforme excerto acima. Para que não restem dúvidas, é a redação do art. 50, do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Igualmente não há que se falar em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, vez que o aparato fático-probatório carreado aos autos foi suficiente para a conclusão adotada por este Órgão Julgador quanto à demonstração da ocorrência de fraude. Por fim, tampouco seria necessário conceituar "dissolução irregular, inadimplemento das obrigações e ausência de bens penhoráveis", para diferenciá-los de efetivo abuso de personalidade, vez que a definição dos termos no acórdão não alteraria a conclusão adotada. Ademais, restou evidente, pelos fundamentos reiterados que, no caso, o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio da finalidade, teve como corolário lógico o inadimplemento das obrigações, o esvaziamento do patrimônio e, por fim, a dissolução irregular, com a sucessão empresarial fraudulenta, de modo que não cabe, na via dos aclaratórios, a repetição dos fundamentos devidamente explanados quando do julgamento do agravo de instrumento. Dito isto, embora a parte tenha se valido das expressões “contradição” e “omissão”, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Por derradeiro, rechaça-se o pedido do embargado quanto à aplicação de multa, por não se vislumbrar qualquer caráter protelatório, mas simples e regular exercício do direito de recorrer. 3. Inexistindo vício a ser suprido, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim.2. Pesa considerar, outrossim, que ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, o controle da higidez de normas constitucionais, assim por que inviável, de igual maneira, o prequestionamento de preceitos dessa envergadura.3. Por fim, saliente-se ainda que, no caso concreto, o recurso especial não venceu sequer a etapa de admissibilidade, o que torna inviável a pretensão de prequestionamento de norma atinente ao mérito da demanda.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) Ainda, o Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração.
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