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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito César Augusto Consalter ao mov. 43.1 dos autos n. 0001539-57.2025.8.16.0081, da execução de título extrajudicial movida pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual indeferiu o pedido destes de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
Conforme se extrai dos autos, a petição inicial foi recebida em 09/06/2025, tendo o executado sido regularmente citado em 24/06/2025 (mov. 11.1). Apesar da ciência inequívoca da demanda, verifica-se que, após a citação, o executado promoveu movimentações financeiras relevantes em suas contas bancárias. Observa-se que, na conta poupança mantida junto à Cooperativa Sicredi (mov. 37.2), foi realizada, em 12/09 /2025, transferência no valor de R$ 40.000,00 para conta bancária pertencente a familiar do executado. Por sua vez, na conta mantida junto ao Banco do Brasil (mov. 37.3), constatou-se, em 01/09/2025, saque em espécie no montante de R$ 44.000,00. Nesse cenário, a leitura conjugada das movimentações financeiras revela fracionamento patrimonial destinado a manter artificialmente os saldos abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos, afastando a presunção de impenhorabilidade. Outrossim, no que se refere à conta mantida junto ao Banco Itaú, observa-se, inicialmente, que não foram juntados extratos bancários referentes a todo o período requisitado, circunstância que, por si só, enfraquece a tese defensiva de impenhorabilidade. Ademais, conforme se depreende do documento acostado no mov. 37.7, verifica-se movimentação financeira típica de conta corrente, com a realização de inúmeros pagamentos via PIX e a quitação recorrente de boletos, evidenciando a utilização habitual da conta para a circulação de recursos. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade da conta poupança quando demonstrada sua utilização como verdadeira conta corrente, em evidente desvirtuamento de sua finalidade legal:[...]Ademais, no tocante à alegação de impenhorabilidade da remuneração percebida pelo executado na condição de bombeiro militar, verifica-se a inexistência, nos autos, de elementos probatórios idôneos que demonstrem que os valores efetivamente constritos possuem origem exclusivamente salarial, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, no que tange à alegação de inexistência de título executivo válido, constata-se que a matéria já foi oportunamente suscitada e encontra-se em regular discussão nos autos dos Embargos à Execução nº 0001803-74.2025.8.16.0081, nos quais, inclusive, houve requerimento de produção de provas para a comprovação das teses deduzidas. Nesse cenário, mostra-se inviável a apreciação da questão na presente via, uma vez que a exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública e passíveis de verificação mediante prova pré-constituída, requisito que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 26.1 e 27.1). Inconformados, alegam os Agravantes que: a) fazem jus à gratuidade da justiça; b) o Agravante Júlio César Polato é bombeiro militar e sua remuneração (soldo) possui natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC; c) o ônus de comprovar o desvirtuamento da verba salarial é do Agravado; d) o artigo 833, X do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos; e) as movimentações citadas pelo Ministério Público (transferência de R$ 40.000,00 para familiar no Sicredi e saque de R$ 44.000,00 no Banco do Brasil), embora vultosas, podem ter finalidades lícitas e essenciais para a família, não sendo presumível a má-fé; f) não houve desvirtuamento da conta poupança; g) a tese de inexigibilidade do título é matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória; h) “a pendência de julgamento de um recurso administrativo que questiona a própria validade do auto de infração, que é a base do TAC, impede que o TAC seja considerado plenamente exequível”.Concluindo, pugnam reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Concedeu-se em parte o pedido de liminar (mov. 8.1) para determinar que permaneçam sob a custódia do Juízo a quo, até o julgamento do a recurso, as importâncias bloqueadas na conta do Agravante Julio junto ao Banco do Brasil, Itaú e Sicredi. Registrou-se, ainda, que não há óbice, por outro lado, ao prosseguimento da execução para a busca de outros bens penhoráveis, tampouco para o levantamento dos demais valores. Nessa mesma decisão, este relator determinou a intimação dos Agravantes para comprovar que fazem jus ao deferimento da gratuidade da justiça para fins de admissibilidade recursal. Em resposta, os Agravantes efetuaram o preparo das respectivas custas (mov. 14).O Agravado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se: i) é possível reconhecer a inexigibilidade do título no bojo da execução; ii) os valores bloqueados nas contas dos Agravantes são impenhoráveis.De início, não procede a tese dos Agravantes de que a alegação de inexigibilidade do título deveria ser analisada no bojo da execução. A matéria, como bem reconheceu o magistrado a quo, é objeto dos embargos à execução n. 0001803-74.2025.8.16.0081, sendo descabido aos Agravantes a criação de incidentes processuais para a apreciação dos mesmos temas. Saliente-se, ademais, que os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, donde não haver irregularidade no prosseguimento da execução.Indo em frente, no tocante à impenhorabilidade dos valores, observo – agora em juízo de cognição mais amplo do que o exercido quando do exame do pedido de liminar deste recurso – que a situação apresenta situação fática peculiar e distinta daquela que ensejou o entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ ao julgar, em 21/2/2024, o REsp n. 1.660.671/RS.Infere-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 938,11 nas contas da Agravante Ruth, sendo R$ 858,34 no Itaú e R$ 79,77 no Sicredi, e da importância de R$ 35.072,17 nas contas do Agravante Julio, sendo R$ 15.702,39 no Banco do Brasil, R$ 14.964,61 no Itaú, R$ 4.342,80 no Sicredi, R$ 59,00 na Shopee e R$ 3,37 no Mercado Pago (mov. 28.1).Os Agravantes impugnaram genericamente os bloqueios e trouxeram extratos bancários apenas do Agravante Julio junto ao Banco do Brasil, Itaú e Sicredi (movs. 37.2 a 37.9); assim, deve ser analisado, no caso, apenas a pertinência dos bloqueios de R$ 15.702,39 (Banco do Brasil), R$ 14.964,61 (Itaú) e R$ 4.342,80 (Sicredi).Os Agravantes sustentam, neste particular, a impenhorabilidade da verba, por força do disposto no artigo 833, X do CPC, e, ainda, por se tratar de valor proveniente de soldo. A insurgência, entretanto, não merece prosperar.No que diz respeito à penhora de valores depositados em conta poupança, ressalte-se que a definição sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” está em vias de ser decidida sob o regime dos recursos repetitivos, haja vista a indicação dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp n. 2015693/PR e 2020425/RS), resultando na afetação designada como tema n. 1285.Contudo, em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Nesse sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Esta Câmara Cível segue o posicionamento do Tribunal da Cidadania, valendo citar a decisão colegiada de relatoria Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, cujo voto faz referência ao que restou decidido pela Corte Especial do STJ. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Arguição de impenhorabilidade do valor, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Interpretação condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades.4. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.5. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050267-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Igualmente recentes, também da 16ª Câmara Cível: (i) 0036961-45.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 09.09.2025; (ii) 0005314-32.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 12.05.2025.Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Os extratos de movs. 26.6, 37.2, 37.3 dos autos de origem demonstram que as contas mantidas pelo Agravante Julio junto ao Itaú, Sicredi e Banco do Brasil são poupança, o que em uma situação ordinária poderia remeter à presunção absoluta de impenhorabilidade com lastro na compreensão firmada pela Corte Especial do STJ. A despeito disso, o Juízo a quo manteve a constrição, alicerçando sua decisão no desvirtuamento da conta poupança do Itaú e no fracionamento patrimonial em relação às contas poupança da Sicredi e do Banco do Brasil, realizados pelo Executado de forma estratégica e abusiva. Com efeito, os extratos das contas apresentados pelo Executado demonstram que desde o mês de janeiro de 2025 até o final do mês de agosto de 2025, as movimentações financeiras de suas contas poupança junto à Sicredi e ao Itaú diziam respeito apenas ao rendimento dos respectivos saldos. Entretanto, no mês de setembro de 2025, quando já havia sido citado nestes autos (24/06/2025 – mov. 11.1), o Executado efetuou uma transferência para seu familiar Leonardo Padilha Polato no valor de R$ 40.000,00, que deixou a conta poupança da Sicredi com saldo de aproximadamente R$ 4.000,00 (mov. 37.2 - fl. 2), promovendo também um saque no valor de R$ 44.000,00 que deixou a conta do Banco do Brasil com saldo pouco superior a R$ 5.000,00 (mov. 37.3 - fl. 4). Embora o Agravante reconheça a expressividade do montante transferido e objeto de saque (R$ 84.000,00) e que no contexto destes autos essas operações configuraram comportamento abusivo do devedor hábil a afastar a impenhorabilidade, nas razões do presente agravo de instrumento limita-se a argumentar que “[a]s transferências e saques mencionados podem ter diversas finalidades lícitas”.De fato, as transações podem ter tido finalidade lícita; todavia, diante dos indícios de fracionamento dos recursos e pulverização deles para familiares para contornar o limite de 40 salários-mínimos instituído pela lei, a prática não pode ser tolerada. Essa, aliás, tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a aplicação da proteção legal “desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” por parte dos devedores. Nesse sentido: REsp n. 2.183.100/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.Cabia, portanto, ao Executado ao menos informar nestes autos qual teria sido a finalidade das operações, já que nas datas em que foram efetivadas tramitava contra si ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, artigo 792, IV).Some-se, ainda, o fato de que a conta poupança do Itaú contém diversas movimentações – o que denota sua utilização desvirtuada, ou seja, como se conta corrente fosse, e não com a finalidade de reserva financeira contínua e duradoura destinada à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família –, bem como que, em relação a essa conta, o Agravante não apresentou extratos de todo o período, limitando-se a exibir apenas os que remontam aos meses de janeiro a julho de 2025, mês em que o saldo da conta era de R$ 22.092,86 (mov. 37.9), o que não é suficiente para o acolhimento de sua pretensão.Impõe-se, assim, a realização de distinção entre o presente caso e o leading case (REsp n. 1.660.671/RS) para, por exceção, proporcionar a penhora dos saldos das contas poupança do Executado Julio. Também não prospera o pedido de declaração de impenhorabilidade fundamentada no artigo 833, inciso IV do CPC, pois se infere do mov. 26.6 que o soldo auferido pelo Agravante é creditado em sua conta corrente, e não nas contas poupança ora analisadas. Além disso, os extratos bancários destas contas (movs. 37.2 - fl. 3; 37.3 – fl. 4; e 37.9) não apontam eventual crédito do soldo nos trinta dias que antecederam os bloqueios pelo Sisbajud.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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