SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020246-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM SUAS CONTAS. INSURGÊNCIA DELES. I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido dos Executados para reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias pelo Sisbajud. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova suficiente da natureza impenhorável dos valores bloqueados e que os saques e as transferências de valores efetuadas para os familiares do Agravante Julio configura fracionamento patrimonial com o intuito de manter artificialmente os saldos abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) é possível reconhecer a inexigibilidade do título no bojo da execução; ii) os valores bloqueados nas contas dos Agravantes são impenhoráveis.III. Razões de decidir1. No caso, os Agravantes criaram incidentes processuais para a apreciação dos mesmos temas, o que obsta a análise da inexigibilidade do título nos autos da execução.2. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade automática para valores em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, exigindo, por outro lado, a comprovação de reserva financeira para estender essa proteção a outras contas ou aplicações financeiras. In casu, há veementes indícios de fracionamento dos recursos mantidos nas contas poupança do Agravante Julio e pulverização em contas de familiares com intuito de contornar o limite de 40 salários-mínimos instituído pela lei, prática que não pode ser tolerada e que admite o afastamento da proteção legal, como já reconheceu o STJ. Impenhorabilidade não reconhecida, seja com fundamento no inciso X ou no inciso IV do artigo 833 do CPC. 3. Ausência de comprovação de que os valores bloqueados nas demais contas do Agravante Julio e nas contas de titularidade da Agravante Ruth constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, motivo pelo qual não são considerados impenhoráveis.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É impenhorável o saldo de conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, sendo necessária a comprovação, para extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em outras contas ou aplicações financeiras, de que constituem reserva financeira. A proteção legal pode ser aplicada “desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” por parte dos devedores (REsp n. 2.183.100/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).