SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020247-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSUMIDORA EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela consumidora exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento de ordem judicial de restabelecimento de linha telefônica, reduziu o valor das astreintes, originalmente apuradas em R$ 168.044,08, para R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão do valor das astreintes após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela de urgência e (ii) saber se o montante fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do prolongado descumprimento da obrigação de fazer pela executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não havendo violação à coisa julgada ou preclusão.4. O montante global inicialmente apurado (R$ 168.044,08) revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, ensejando risco de enriquecimento sem causa.5. Por outro lado, a redução drástica da multa ao patamar de R$ 10.000,00 não reflete adequadamente a gravidade da conduta da executada, que permaneceu em descumprimento da ordem judicial por período expressivo (511 dias), demonstrando conduta renitente e desidiosa.6. A fixação da multa em valor intermediário preserva o caráter coercitivo da medida, sanciona de forma proporcional a conduta da devedora, afasta tanto a irrisoriedade quanto o excesso e evita o enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para readequar o valor da multa cominatória ao montante de R$ 30.000,00.Teses de julgamento: “1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser revista a qualquer tempo, quando se mostrar excessiva ou insuficiente. 2. A readequação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração do descumprimento da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; CC, art. 884 e CF, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.625.951/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.08.2020; REsp 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.05.2020.