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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente VIVIANE DELLA MURA RODRIGUES em face de decisão (mov. 162.1, origem[1]) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0063855-21.2022.8.16.0014 proposto em face de TIM CELULAR S.A., visando à cobrança da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar proferida na fase de conhecimento (mov. 28.1, origem), posteriormente confirmada por sentença, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinou o restabelecimento da linha telefônica da parte requerente, ora agravante.O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina reconheceu o descumprimento da ordem judicial pela operadora executada e, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, reduziu o valor da multa diária, inicialmente apurado em R$ 168.044,08, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Colaciona-se:“(...)Em análise aos autos, verifico que a multa diária cobrada pela exequente se refere ao período de descumprimento da obrigação de fazer imputada à executada em sede de tutela antecipada (mov. 28.1) e confirmada na sentença de mérito (mov. 66.1), a fim de proceder a restituição do número de telefone (43-99663-5413) à autora/exequente.A executada foi intimada a dar cumprimento na decisão no dia 30/06/2023 (mov. 39), deixando de cumprir a obrigação imposta em sede liminar. Posteriormente, com a sentença de mérito transitada em julgado, a autora promoveu ao cumprimento da obrigação de fazer constatando-se que a obrigação imposta à ré somente foi concluída por determinação deste juízo de forma reiterada. Assim, somente no dia 31/10/2024 foi cumprida a obrigação de restituição do número telefônico pela requerida, conforme manifestação do mov. 129. Ocorre que, em razão do largo lapso temporal decorrido, a multa diária arbitrada chegou ao montante de R$ 168.044,08 (cento e sessenta e oito mil, quarenta e quatro reais, e oito centavos), conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial no mov. 146. Assim, é imperiosa a análise quanto ao valor da multa aplicada, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: a) se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, §1º do CPC.É pacífico que o valor das astreintes deve encontrar limitação nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o temido enriquecimento ilícito da outra parte. Por outro lado, o valor da multa não pode ser irrisório, de modo a premiar a parte desidiosa, isto é, deve penalizar aquele que desrespeitou a ordem judicial, em total desinteresse com a solução rápida do processo, violando, inclusive, o preceito constitucional previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:(...)No caso dos autos, verifico que a obrigação imposta à parte executada poderia ter sido cumprida mediante simples restituição do número telefônico à autora, no entanto, deixou de fazê-lo, tampouco apresentou qualquer justificativa hábil que a impossibilitasse do cumprimento, devendo ser considerada sua atuação desidiosa no arbitramento do valor da multa diária. Não obstante, é de se ressaltar que o valor cobrado pela exequente se mostra exorbitante, o que, ao meu ver, deve ser reduzido. Assim, com base na proporcionalidade e razoabilidade, e com fulcro no art. 537, §1º, do CPC, tenho que o valor da multa deve ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por todo o exposto, reduzo o valor da multa diária para o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalte-se que o valor da multa deve ser atualizado por correção monetária (IPCA-E), a partir do descumprimento da obrigação, pois consiste em mera atualização monetária do valor. Quanto aos juros de mora, estes são devidos a partir da citação, observados os parâmetros regrados na Lei n.14.905/2024 no que tange aos índices aplicáveis à atualização” (mov. 162.1, origem – destaquei).Em suas razões recursais, alega a parte exequente, Viviane Della Mura Rodrigues, em síntese, que: (a) há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, CPC), uma vez que o magistrado a quo reconhece a desídia da ré, mas contraditoriamente reduziu drasticamente a multa, sem enfrentar argumentos centrais da parte exequente; (b) a sentença de mérito que confirmou a tutela e a multa transitou em julgado sem recurso da operadora, tornando a obrigação imutável, de modo que sua redução posterior viola a coisa julgada e a preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC) e esvazia a efetividade da tutela jurisdicional, convertendo a vitória judicial da autora em resultado meramente simbólico, em afronta aos arts. 4º e 6º do CPC; (c) as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial e o seu elevado valor decorreu exclusivamente da recalcitrância deliberada e prolongada da agravada, cuja inércia caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça; (d) não há que se falar em enriquecimento sem causa, poisa multa possui causa jurídica legítima e sua redução transfere ao credor o ônus da mora provocada pela devedora, premiando-a indevidamente.Com base nisso, pediu a concessão de efeito suspensivo para “evitar que o cumprimento de sentença prossiga com base no valor reduzido de R$ 10.000,00”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão que reduziu a multa e o restabelecimento do valor integral das astreintes, conforme cálculo da contadoria judicial.No mov. 9.1 (autos recursais), o recurso foi admitido, porém o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo indeferido, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão.Em contrarrazões (mov. 14.1, autos recursais), a parte executada (Tim S.A.) disse, em suma, que: (a) a decisão é devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado; (b) o Juízo corretamente fixou o termo final da multa na data da comprovação do cumprimento da obrigação, afastando a incidência posterior e, por consequência, o valor excessivo apurado pela contadoria; (c) as alegações recursais são qualificadas como mero inconformismo com decisão desfavorável, sem demonstração concreta de erro, ilegalidade ou abuso na redução das astreintes; (d) a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Do contexto fático-processualColhe da origem que, em 07.11.2022, Viviane Della Mura Rodrigues, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com dano morais em face de Tim S.A., alegando que teve sua linha telefônica, utilizada há mais de 10 anos, transferida para terceiro sem qualquer solicitação ou autorização, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para reativação imediata da linha, sob pena de multa diária de R$ 300,00.O juízo de origem concedeu a medida liminar, “ordenando à ré, na pessoa de seu representante legal, que promova a restituição do número de telefone (43-99663-5413) à autora no prazo máximo de 48 horas contadas de sua intimação, sob pena de multa diária (CDC, art.84, § 4º) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), passível de readequação nos termos do art.537, § 1º, incisos I e II” (mov. 28.1, origem).No mov. 37.1 (origem) a operadora informou o cumprimento da ordem de reativação da linha em titularidade da consumidora em 03.06.2023, apresentando cópia de tela de seu sistema interno, produzido unilateralmente. Posteriormente, manifestou-se, requerendo o afastamento da multa cominatória (mov. 63.1, origem).Em 17.11.2023, foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais no montante de R$ 141,00. Na mesma oportunidade, confirmou os efeitos da liminar “deferida no mov. 28.1, a fim de determinar a restituição do número de telefone (43-99663-5413) à autora” (mov. 66.1, origem).Em 20.12.2023, a operadora requerida informou o cumprimento das obrigações de pagar, relativas aos danos materiais e morais (v. mov. 74.1, origem). Posteriormente, em 09.02.2024, a parte autora se manifestou nos autos, informando que o chip fornecido permanecia inoperante (mov. 78.1, origem). Diante dessa informação, o Juízo de origem determinou a intimação da operadora para que prestasse os devidos esclarecimentos (mov. 81.1, origem). Todavia, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte da requerida (v. mov. 88.0, origem).Em razão disso, a parte requerente novamente se manifestou nos autos, noticiando o persistente descumprimento da ordem judicial que determinou a reativação da linha telefônica e postulando, em consequência, a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada (mov. 91.1, origem).O magistrado a quo intimou a operadora à satisfação da determinação de reativação da linha (mov. 93.1, origem), que se manifestou em 08.05.2024, informando que “o acesso (43) 99663-5413, foi reestabelecido em 03/06/2023, após liminar na modalidade pré-paga e em 29/11/2023, a linha foi reestabelecida no plano TIM Controle Smart 5.0, no mesmo CHIP utilizado pela parte autora” (mov. 96.1, origem).A consumidora reiterou o descumprimento da ordem de restabelecimento da linha telefônica e requereu a aplicação da multa (mov. 101.1, origem). Em seguida, o juízo de origem determinou sua intimação para comprovar o alegado descumprimento, diante de indícios iniciais de cumprimento da obrigação apresentados pela operadora (mov. 110.1, origem).A requerente voltou a se manifestar (mov. 114.1), impugnando o cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 103.1) e reiterando o descumprimento da ordem judicial, sustentando que os cálculos deveriam contemplar a multa diária de R$ 300,00, conforme fixado na decisão liminar (mov. 28.1). Posteriormente, por meio de vídeos (movs. 119.1/119.3), comprovou que a linha telefônica permanecia sem restabelecimento, bem como a realização de cobranças indevidas pela operadora de serviços referentes à linha ainda não restabelecida.O juízo de origem determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para inclusão dos demais valores devidos (mov. 118.1, origem), e intimou a operadora acerca das mídias juntadas pela requerente (mov. 122.1, origem).A Tim S.A., por sua vez, manifestou-se juntando cópias de tela de seu sistema interno, aduzindo que foi “ativado novamente o acesso no plano, conforme solicitado”, bem como informou que “foi realizada a baixa dos valores e ativado novamente o acesso no plano, conforme solicitado, com desconto” (mov. 129.1, origem).O magistrado a quo fixou o “termo final da multa arbitrada a data de 31/10/2024, data da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer” (mov. 139.1, origem – destaquei). Em seguida, a contadoria judicial apresentou memória de cálculo, apontando o descumprimento da ordem por 511 dias, alcançando o montante de R$ 168.044,08 (v. mov. 146.2, origem).Novamente, a Tim S.A. manifestou-se sustentando o cumprimento da tutela antecipada em 03/06/2023, dentro do prazo assinalado, afirmando ter promovido a reativação da linha, o que teria sido comprovado por telas sistêmicas juntadas em diversas movimentações processuais. Com isso, requereu a exclusão integral da multa e a extinção do feito, ou a sua redução (mov. 152.1, origem).Após a manifestação da exequente (mov. 160.1, origem), o juízo de origem reconheceu o descumprimento da ordem judicial pela operadora executada e, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, reduziu o valor da multa cominatória – apurado pela contadoria em R$ 168.044,08 –, para R$ 10.000,00 (vide decisão de mov. 162.1, origem).Contra esse pronunciamento, a consumidora exequente, Viviane Della Mura Rodrigues, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento sustentando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como violação à coisa julgada e à natureza coercitiva da multa, requerendo o restabelecimento do valor integral, conforme cálculo da contadoria judicial.2. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoCuida-se de agravo de instrumento interposto pela consumidora/exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora executada, reduziu o valor da multa cominatória – inicialmente apurado em R$ 168.044,08 –, para R$ 10.000,00. A recorrente se insurge contra tal redução, postulando o restabelecimento do valor integral originalmente apurado.É assente que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando‑se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se prestando, contudo, a assumir feição indenizatória ou punitiva autônoma. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil[2], desde que constatada desproporção em relação ao caso concreto, não havendo falar preclusão ou violação à coisa julgada. Veja-se:“É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada” (AgInt no AREsp nº 1.625.951/SE, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020 – destaquei).Bem por isso, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão agravada por alegada ausência de fundamentação e/ou contradição, suscitada pela recorrente, uma vez que a questão atinente à possibilidade redução da astreinte foi expressamente enfrentada pelo Juízo de origem à luz da legislação de regência e da orientação jurisprudencial aplicável à espécie.De outro lado, embora o valor diário fixado na fase de conhecimento (R$ 300,00) não se revele, por si só, excessivo – sobretudo considerando se tratar de obrigação simples, consistente no restabelecimento de linha telefônica –, a análise do montante global apurado (R$ 168.044,08) impõe reflexão mais detida à luz das peculiaridades da hipótese.Com efeito, a manutenção integral dessa quantia conduziria a resultado manifestamente desproporcional, apto a caracterizar enriquecimento sem causa da exequente (agravante), circunstância vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), especialmente porque: (i) a consumidora, ainda que provisoriamente, utilizou nova linha de telefonia móvel durante o período de descumprimento; e (ii) o valor integral da multa corresponde a mais de 33 vezes o montante atribuído à causa originária (R$ 5.000,00), o que evidencia claro descompasso entre a finalidade coercitiva da medida e o resultado econômico produzido.Afasta-se, assim, a pretensão recursal de preservação integral do montante de R$ 168.044,08, que se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a multa ser reavaliada em observância às circunstâncias concretas do caso.Todavia – e aqui reside ponto sensível da controvérsia –, tampouco se mostra adequada a redução drástica da multa ao patamar fixo de R$ 10.000,00, como procedeu o Juízo de origem. Isso porque tal quantia não reflete, de modo minimamente proporcional, o grau de resistência oposto pela operadora executada ao cumprimento da ordem judicial.Consoante amplamente demonstrado nos autos, o cumprimento da obrigação somente se deu após o transcurso de 511 dias[3] desde a intimação da decisão liminar, período expressivo que evidencia conduta renitente e desidiosa da operadora de telefonia, a qual reiteradamente alegou cumprimento sem demonstrá‑lo de forma idônea, obrigando a parte consumidora a sucessivas manifestações e à produção de provas para demonstrar a persistência do descumprimento da ordem.A esse respeito, mostra-se oportuno destacar a orientação da Corte Superior: “(...) o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva)” (REsp nº 1.840.693/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020).Assim, a redução da multa a patamar demasiadamente baixo, dissociado da longa duração do descumprimento, geraria efeito pedagógico inverso, sinalizando que o desrespeito prolongado à ordem judicial pode ser economicamente vantajoso, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Diante desse cenário, impõe-se uma solução intermediária, que preserve o caráter coercitivo da multa, sem tolerar enriquecimento sem causa, mas que também reflita, de maneira concreta, a gravidade da conduta processual da operadora de telefonia executada.Desse modo, consideradas, de forma ponderada e equilibrada, todas as circunstâncias do caso concreto e o seu adequado equacionamento – em especial o expressivo lapso temporal de descumprimento da ordem judicial (511 dias); a simplicidade da obrigação imposta; o valor atribuído à causa que, em essência, corresponde ao valor econômico atribuído ao direito alegado pela agravante (R$ 5.0000,00); a utilização provisória de outra linha pela consumidora e a necessária vedação ao enriquecimento sem causa –, revela-se prudente e proporcional a readequação do valor da multa cominatória ao montante de R$ 30.000,00.Tal quantia preserva a eficácia coercitiva da medida, reflete adequadamente a resistência injustificada da devedora ao cumprimento da ordem judicial, afasta o enriquecimento indevido da parte beneficiária e, simultaneamente, resguarda a autoridade das decisões judiciais, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso interposto pela exequente, para readequar o valor da multa cominatória ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).4. Ante o exposto, VOTO[4] por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela consumidora exequente Viviane Della Mura Rodrigues, para readequar o valor das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00, nos termos da fundamentação supra.
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