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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000938-20.2021.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DEDUZIDA POR BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pela autora, beneficiária de segurado falecido em acidente de trânsito, visando ao recebimento de indenização securitária.2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 43.540,00, a ser dividida entre os beneficiários, com juros de mora desde a citação, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.3. A seguradora interpôs apelação sustentando: (i) ocorrência de prescrição, sob os prazos anual, trienal ou quinquenal; (ii) agravamento do risco em razão de embriaguez e ausência de habilitação do segurado; (iii) validade de cláusulas contratuais excludentes; e (iv) ausência de dever de indenizar.4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada por beneficiário está sujeita à prescrição; (ii) saber se a embriaguez e a ausência de habilitação do segurado configuram agravamento do risco apto a afastar o dever de indenizar em seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão deduzida por beneficiário de seguro de vida submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. A distinção entre segurado e beneficiário é relevante, sendo o prazo ânuo (art. 206, §1º, II, “b”, do CC) aplicável apenas às pretensões entre segurado e seguradora, não alcançando terceiros beneficiários.8. No caso, entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição.9. Quanto ao mérito, a alegação de agravamento do risco em razão de embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar em contratos de seguro de vida.10. Nos termos da Súmula 620 do STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.11. O entendimento foi reafirmado pelo STJ ao consignar que, em seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura por atos praticados sob efeito de álcool, ainda que o estado tenha contribuído para o sinistro.12. A jurisprudência reconhece que o agravamento do risco é relevante sobretudo em seguros de coisas, sendo inaplicável, como regra, aos seguros de vida em hipóteses de morte decorrente de acidente.13. A ausência de habilitação, por si só, não configura agravamento intencional do risco, constituindo mera infração administrativa, cabendo à seguradora demonstrar nexo causal com o sinistro, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373 do CPC).14. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento da indenização securitária.15. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.16. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A pretensão de beneficiário de seguro de vida submete-se ao prazo prescricional decenal, e a embriaguez do segurado, ainda que associada à ausência de habilitação, não afasta o dever de indenizar, por não configurar agravamento relevante do risco em contratos de seguro de vida”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, §1º, II, “b”, 757, 762, 768; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 373, 487, II, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp 1.999.624/PR; STJ, REsp 1.879.687/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.323.675/SC; TJPR, AI 0029730-64.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0081798-88.2025.8.16.0000; TJPR, AC 0012504-92.2021.8.16.0030; TJPR, AC 0008560-94.2021.8.16.0026; TJPR, AC 0001619-09.2022.8.16.0119.