Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DEDUZIDA POR BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pela autora, beneficiária de segurado falecido em acidente de trânsito, visando ao recebimento de indenização securitária.2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 43.540,00, a ser dividida entre os beneficiários, com juros de mora desde a citação, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.3. A seguradora interpôs apelação sustentando: (i) ocorrência de prescrição, sob os prazos anual, trienal ou quinquenal; (ii) agravamento do risco em razão de embriaguez e ausência de habilitação do segurado; (iii) validade de cláusulas contratuais excludentes; e (iv) ausência de dever de indenizar.4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada por beneficiário está sujeita à prescrição; (ii) saber se a embriaguez e a ausência de habilitação do segurado configuram agravamento do risco apto a afastar o dever de indenizar em seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão deduzida por beneficiário de seguro de vida submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. A distinção entre segurado e beneficiário é relevante, sendo o prazo ânuo (art. 206, §1º, II, “b”, do CC) aplicável apenas às pretensões entre segurado e seguradora, não alcançando terceiros beneficiários.8. No caso, entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição.9. Quanto ao mérito, a alegação de agravamento do risco em razão de embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar em contratos de seguro de vida.10. Nos termos da Súmula 620 do STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.11. O entendimento foi reafirmado pelo STJ ao consignar que, em seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura por atos praticados sob efeito de álcool, ainda que o estado tenha contribuído para o sinistro.12. A jurisprudência reconhece que o agravamento do risco é relevante sobretudo em seguros de coisas, sendo inaplicável, como regra, aos seguros de vida em hipóteses de morte decorrente de acidente.13. A ausência de habilitação, por si só, não configura agravamento intencional do risco, constituindo mera infração administrativa, cabendo à seguradora demonstrar nexo causal com o sinistro, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373 do CPC).14. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento da indenização securitária.15. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.16. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A pretensão de beneficiário de seguro de vida submete-se ao prazo prescricional decenal, e a embriaguez do segurado, ainda que associada à ausência de habilitação, não afasta o dever de indenizar, por não configurar agravamento relevante do risco em contratos de seguro de vida”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, §1º, II, “b”, 757, 762, 768; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 373, 487, II, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp 1.999.624/PR; STJ, REsp 1.879.687/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.323.675/SC; TJPR, AI 0029730-64.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0081798-88.2025.8.16.0000; TJPR, AC 0012504-92.2021.8.16.0030; TJPR, AC 0008560-94.2021.8.16.0026; TJPR, AC 0001619-09.2022.8.16.0119.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000938-20.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000938-20.2021.8.16.0169, da Vara Cível de Tibagi, em que é apelante Itaú Seguros S.A. e apelada Vandinha da Aparecida Viana de Souza. I. RELATÓRIOCuida-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S.A. (mov. 206.1/origem), em face da r. sentença proferida ao mov. 189.1, aclarada pela decisão de mov. 200.1 dos autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida n.º 0000938-20.2021.8.16.0169, em trâmite na Vara Cível de Tibagi, que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar Itaú Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 43.540,00, referente ao seguro de vida contratado, a ser dividido em partes iguais para cada um entre a autora e o genitor do de cujus, com incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Taxa Legal (Selic) como índice único. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignada, Itaú Seguros S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 206.1 dos autos originários) sustentando, em síntese, que: a) tendo em vista que a negativa administrativa ocorreu em 30/07/2012 e a ação foi ajuizada somente em 04/06/2021, ou seja, mais de 8 (oito) anos depois, a pretensão autoral está prescrita, tanto pela prescrição ânua, quanto pela prescrição trienal e quinquenal, não havendo, que se falar, portanto, em indenização securitária; b) o segurado sofreu acidente de trânsito, sendo verificado através de exames médicos que ele estava embriagado e não possuía CNH, o que acarreta agravamento do risco, sendo uma perda de direito para recebimento do seguro; c) as cláusulas contratuais do contrato de seguro são claras ao dispor sobre a perda de direito do segurado ou beneficiário em casos de agravamento de risco, não havendo que se falar em cobertura securitária nesses casos; d) nos termos do art. 757 do CC, os riscos cobertos deverão ser previamente determinados, como medida de proteger o equilíbrio das relações contratuais e o respectivo prêmio, para tanto, calculado em função do risco.Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição ou, não sendo esse o entendimento, para que seja reconhecida a ausência do dever de indenizar por parte da Seguradora, ante o agravamento do risco pelo segurado. Pede, ainda, o prequestionamento da matéria arguida. Contrarrazões apresentadas pela autora Vandinha Aparecida Viana de Souza, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (mov. 211.1/origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeO recurso é cognoscível, eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Do mérito recursalTratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada pela autora Vandinha Aparecida Viana de Souza, mãe do de cujus Elton John Ricardo, segurado da Apelante que veio a óbito em 26/02/2012, vítima de acidente de trânsito. Tendo em vista a existência de seguro de vida, a autora solicitou o pagamento da indenização securitária pela via administrativa, sendo o pagamento negado tendo em vista o agravamento do risco pelo segurado, que conduzia veículo automotor em estado de embriaguez e sem habilitação, de modo que tal situação não encontra amparo na legislação, bem como nas Condições Gerais do Seguro contratado.Inicialmente, requer a seguradora o provimento do presente recurso para que seja reformada da sentença, com acolhimento da prescrição e consequente extinção da ação, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.A recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto seria o anual ou, subsidiariamente, o trienal ou quinquenal e, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu na data da negativa administrativa à beneficiária em 30/07/2012 e a ação foi ajuizada somente em 04/06/2021, em qualquer desses cenários, a pretensão do autor estaria prescrita.Ocorre que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do e. Superior Tribunal de Justiça, ente com a missão constitucional de interpretar a legislação federal, a pretensão de cobrança de indenização securitária realizada por beneficiário de cobertura de Acidentes com Morte submete-se ao prazo prescricional decenal (art.205 do CC).Neste sentido, vale colacionar recentes precedentes do STJ:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (...). 3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. (...)”. (REsp n. 1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa. 2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. 2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional decenal. Precedentes. 3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge - ora falecido. 3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como decidido pela Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.323.675/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 15/5/2025). No mesmo sentido é o entendimento dessa Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS PRETENDIDOS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIA PELO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205), CONTADO DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. PRETENSÃO, NO CASO, NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a arguição de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova, assim como analisar se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal, pois a decisão agravada foi proferida nestes exatos termos.4. Tratando-se de beneficiária do contrato de seguro, o prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), contado da negativa de cobertura pela seguradora.5. No caso, como a negativa da seguradora ocorreu em 31.05.2022 (mov. 1.9) e a ação foi proposta em 10.07.2024, a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029730-64.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.07.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SEGURO COM COBERTURA ESPECÍFICA PARA ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REALIZADA POR BENEFICIÁRIO DE COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP), COMO NO PRESENTE CASO, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART.205 DO CC) E NÃO AO ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CC), EXCLUSIVO DAS PRETENSÕES ENTRE SEGURADOS E SEGURADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081798-88.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.10.2025).Com efeito, como a negativa da seguradora ocorreu em 30.07.2012 (mov. 1.9/origem) e a ação foi proposta em 04.06.2021, a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição.Além disso, para afastar o direito a indenização, a apelante alega que o segurado, ao tempo do sinistro que o vitimou, pilotava uma motocicleta sem habilitação e alcoolizado, o que poderia comprovar o intencional agravamento do risco.De acordo com suas razões, as condições em que ocorreu o acidente devem ser consideradas, não cabendo afastar de plano o risco excluído do contrato, devendo ser observadas as cláusulas contratuais que dispõe sobre a perda de direito do segurado ou beneficiário em casos de agravamento de risco, não havendo que se falar em cobertura securitária nesses casos.Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, o Enunciado da Súmula nº 620, do STJ é claro ao dispor que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.Em face desse enunciado, começou-se a argumentar que os juízes e tribunais estavam aplicando-o de forma imediata e equivocada, sem considerar a “ratio decidendi” do julgamento que lhe deu origem (EREsp 973.725/SP), o que estaria violando não somente o referido precedente, mas também o ordenamento jurídico e a lógica que rege os contratos de seguro, notadamente os arts. 757, 762, 768, todos do CC.Atento a essas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para nova análise, inclusive com possibilidade de revisão do entendimento sumulado, em abril de 2022 (AgInt no REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 19/5/2022).No entanto, a Corte ratificou a Súmula nº 620 do STJ, sem qualquer ressalva ou alteração em sua redação, a fim de reafirmar o posicionamento de que, em se tratando de seguro de vida, o agravamento do risco pela embriaguez é irrelevante, “embora o estado de embriaguez possa eventualmente ter contribuído para que o sinistro ocorresse” e “embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro.”.Assim, o contrato de seguro de vida “deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool.”.Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool. Por certo, apesar de o presente caso não guardar relação com hipótese de suicídio, pois a morte foi involuntária, em decorrência de acidente de trânsito, e embora o estado de embriaguez possa eventualmente ter contribuído para que o sinistro ocorresse, a cobertura é devida, pois, se ela seria admissível mesmo em caso de morte voluntária e premeditada (suicídio), com mais justeza ela também é cabível nos casos de involuntária fatalidade. (...) Nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro. (...) Desse modo, propõe-se seja a jurisprudência da eg. Segunda Seção confirmada, relativamente ao entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Ante o exposto, divirjo do eminente relator, data venia, no tocante à proposta de restrição ou alteração do alcance da Súmula 620/STJ; acompanho-o na solução do caso concreto, negando provimento ao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro. (REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022.)Inclusive, na revisitação do tema pela Corte Superior, o Ministro Raul Araújo, relator do voto vencedor, esclareceu que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo, desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte”, reforçando, assim a eficácia social e econômica dos seguros de vida. (REsp nº 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022).Assim também tem sido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Seguro de vida. Negativa de cobertura securitária. Embriaguez. Sentença de parcial procedência. Insurgência da seguradora ré. (1) Estado de embriaguez que é irrelevante para a aferição da responsabilidade da ré quando se trata de seguro de vida. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. Precedentes. Situação que não caracteriza o agravamento intencional do risco. Inaplicabilidade do art. 768 do Código Civil. Questão abordada recentemente pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.999.624/PR. Conclusão pela confirmação dos termos da Súmula nº 620/STJ. Ilegalidade da negativa de cobertura securitária reconhecida. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012504-92.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MODALIDADE DE SEGURO QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE FATO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO ESTAVA EM ESTADO DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N° 620 DO STJ. (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008560- 94.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.07.2023).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AGRAVAMENTO DO RISCO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO ALIADO À AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA Nº 620, DO STJ – ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR – HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE SEGURO DE DANO DE VEÍCULO – MODALIDADE DO CONTRATO QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO – PAGAMENTO DEVIDO – JURISPRUDÊNCIA – CONTUDO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DE UMA SUPOSTAS HERDEIRA, POR NÃO CONSTAR DO POLO ATIVO DA DEMANDA – ART. 18 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001619-09.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.12.2024).Ressalto, por fim, que não há como se afirmar que o segurado agravou o risco do contrato intencionalmente ou agiu de má-fé, especialmente porque se trata de seguro de vida em grupo, ou seja, não foi o segurado quem buscou diretamente a contratação, a qual sobreveio do vínculo com sua empregadora.Ademais, em que pese o segurado estar conduzindo motocicleta sem a habilitação quando do sinistro, a conduta, por si só, não pode ser considerada como agravamento intencional de risco, visto que se trata de infração administrativa. Nesse ponto, novamente caberia à apelante demonstrar que a ausência de habilitação foi a causa determinante do acidente fatal, gerando agravamento do risco, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, CPC).Portanto, ainda que o segurado tenha falecido em decorrência de acidente de trânsito causado por seu estado de embriaguez e demais circunstâncias, a seguradora não se exime de realizar o pagamento da indenização aos herdeiros.Assim, deve ser mantida a condenação da parte Apelante ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 43.540,00, referente ao seguro de vida contratado, a ser dividido em partes iguais entre os genitores do de cujus Vandinha Aparecida de Souza Viana e Adelar Ricardo, conforme estabelecido na sentença. No tocante ao pleito de prequestionamento da matéria recursal, é sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta apenas que a temática tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto:Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|