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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Bronislava Pabis e Francisco Pabis interpuseram o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial proferida por este Relator (seq. 9.1/AI), na qual a pretensão liminarmente deduzida fora indeferida.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que restou regular e validamente demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Os Agravantes asseveraram a nulidade da decisão judicial originária por ser extra petita, conter error in procedendo e violar a preclusão consumativa.Os Agravantes discorreram, ainda, que a decisão judicial originária é nula em razão da ausência de citação dos Espólios de Bronislava Pabis e Francisco Pabis, na condição de litisconsortes necessários unitários, uma vez que o bem imóvel objeto do contrato de arrendamento pertence aos Espólios, o que confere caráter unitário à relação jurídica em discussão.Os Agravantes sustentaram a admissibilidade da querela nullitatis na via incidental do cumprimento de sentença, com fundamento em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 2.095.463/PR) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, os Agravantes discorreram que o Agravado Antônio Czanoski já realizou o pagamento no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) à Sra. Bronislava Pabis, na condição de inventariante do Espólio.Os Agravantes asseveraram que o prosseguimento da execução, tendo como beneficiário o Agravado José Luis Pabis, que não é o legítimo credor, implica, diretamente, em enriquecimento ilícito do Agravado, que receberá valores que não lhe são devidos e que já foram pagos ao verdadeiro credor.Neste sentido, os Agravantes requereram a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão colegiado, com o intuito de que seja concedida tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida.Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 9/AInt), ofereceram contrarrazões recursais (seq. 11.1/AInt), oportunidade em que requereram o não provimento do vertente recurso de agravo interno.Em síntese, é o relatório.
2.2 FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2.1 PRETENSÃO LIMINAREm que pese as razões recursais, verificou-se que, no vertente caso legal (concreto), não estavam presentes os pressupostos legais que autorizariam e justificariam o deferimento da pretensão liminarmente deduzida no recurso de agravo de instrumento.A decisão judicial, aqui, vergastada, foi pautada na legislação processual de regência e no entendimento jurisprudencial corrente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verificará a seguir.A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado, assim como do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Todavia, não se verificou, in casu, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a fim de autorizar e justificar a concessão da pretensão liminarmente requerida, conforme restou consignado por este Relator (seq. 9.1/AI), in verbis:Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, acarretará prejuízo financeiro em seu desfavor e em desfavor do Executado (seq. 1.1/AI, fls. 20 e 21, itens LXXIII e LXXIV). Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido acerca da questão aqui deduzida, que, não se afigura plausível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação.Ademais, observa-se que a referida decisão foi pautada no entendimento jurisprudencial desse egrégio Tribunal de Justiça, o qual tem entendido pela impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 561 DO CPC. AÇÃO DE FORÇA VELHA. ANÁLISE DO PEDIDO COM BASE NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESBULHO ALEGADO QUE OCORREU HÁ MAIS DE ANO E DIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE AS CONSTRUÇÕES OCASIONARAM RISCOS CONCRETOS PARA A AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE DE ALEGAÇÕES DE MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0021211-37.2024.8.16.0000 Laranjeiras do Sul Rel.: Des. Vitor Roberto Silva Unân. j. 16.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762- 20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)Não fosse isto, as teses que supostamente poderiam fundamentar o deferimento da pretensão liminarmente deduzida, na verdade, são pertinentes ao próprio mérito do recurso de agravo de instrumento, pelo que, entende-se necessário oportunizar, ainda, o contraditório, e mesmo o oportuno pronunciamento acerca da questão aqui vertida pelo Órgão Colegiado.Neste sentido, conclui-se que não há, até então, elementos de convicção e mesmo de cognição que sejam aptos a determinar a modificação da decisão judicial, aqui, vergastada, a qual indeferiu a pretensão recursal, em sede liminar. Por isso mesmo, entende-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, em sede procedimental pertinente ao agravo interno, o qual, portanto, não deve ser provido.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 27 de julho de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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