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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020254-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE DESPEJO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL NÃO IMPLEMENTADA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para restabelecer liminar de despejo, reconhecendo a ausência de aperfeiçoamento de promessa de compra e venda em razão do não implemento da condição suspensiva consistente na baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel.Alegação de omissão e erro de premissa quanto à interpretação das cláusulas contratuais, sustentando que a existência da hipoteca não configuraria condição suspensiva, mas mera circunstância operacional do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao reconhecer que a baixa da hipoteca constituía condição suspensiva para o aperfeiçoamento da promessa de compra e venda e se assim o instrumento teria a força de legitimar a posse dos embargantes no imóvel anteriormente locado.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração possuem cognição restrita aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão jurídica adotada pelo Órgão Julgador.O Acórdão embargado reconheceu, em cognição sumária, que a eficácia do contrato de promessa de compra e venda estava subordinado à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, caracterizando condição suspensiva nos termos do artigo 125 Código Civil. A superveniência de execução hipotecária e posterior constrição judicial do bem impediram o implemento da condição necessária ao aperfeiçoamento do negócio jurídico.A cláusula contratual que previa a possibilidade de quitação da hipoteca ou participação em eventual arrematação judicial não afastou a natureza condicional da promessa de compra e venda, limitando-se a disciplinar consequências patrimoniais decorrentes da existência do gravame hipotecário. Tal previsão não assegurou direito absoluto à aquisição do imóvel independentemente do cenário jurídico superveniente.As alegações relativas à intenção das partes, direito de retenção, restituição de valores pagos, multa contratual e boa-fé objetiva não infirmam o fundamento determinante adotado no Acórdão e devem ser apreciadas nas demandas de origem, mediante cognição exauriente.Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa, impõe-se a manutenção integral do Acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “O contrato de promessa de compra e venda não surte efeitos mediante a não realização de cláusula suspensiva, não se consolidando o direito à aquisição do imóvel.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 112, 113, 125, 129.