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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 99.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0042463-62.2025.8.16.0000, o Juiz rejeitou o pedido de suspensão formulado no mov. 91.1 e deferiu o pedido de constrição, reconhecendo, contudo, a necessidade de cooperação com o Juízo Universal para o controle de essencialidade de bens, o que permite a constrição neste Juízo, sujeita à comunicação ao Juízo Recuperacional.Alegam os agravantes que se encontra regularmente em processo de recuperação judicial (nº 0000929-26.2024.8.16.0081), o qual permanece em curso, sem qualquer decisão que tenha determinado o encerramento ou levantamento da suspensão das execuções individuais. Aduzem que após o processamento da referida Recuperação Judicial, o único competente para declarar a natureza de um crédito titularizado em face de uma empresária recuperanda é o Juízo Recuperacional, devendo ser suspensa a ordem de penhora, com remessa àquele Juízo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal reside em definir se compete ao Juízo da recuperação judicial ou ao Juízo da execução individual a deliberação acerca de atos constritivos promovidos em execução fundada em Cédula de Produto Rural.Extraio dos autos a Cédula de Produto Rural (mov. 1.4), firmada em 10 de novembro de 2023, cujo objeto consiste na entrega de soja em grãos, totalizando 180.000 kg, equivalentes a 3.000 sacas de 60 kg (sessenta quilogramas) cada, provenientes da safra de verão 2022/2023.Dessa forma, verifico que a operação executada consiste em Cédula de Produto Rural com liquidação física, modalidade também conhecida no mercado como operação de barter, na qual a obrigação é adimplida mediante entrega do produto rural e não por meio de pagamento em pecúnia.A respeito do tema, o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural, estabelece expressamente a não sujeição da CPR com liquidação física aos efeitos da recuperação judicial, dispondo que:“Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)”.Dessarte, conforme adequadamente consignado pelo Magistrado singular, o contrato que embasa a execução não se submete aos efeitos do Juízo Universal da recuperação judicial, porque se enquadra em hipótese legal de exclusão.Com efeito, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra geral, a sujeição dos créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando, contudo, hipóteses expressas de exclusão, notadamente aquela prevista em seu §3º, que afasta determinado créditos e garantias do regime recuperacional, preservando ao credor o direito de promover a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.Nessa perspectiva, tratando-se de crédito extraconcursal, decorrente de Cédula de Produto Rural com liquidação física, afasta-se a incidência do princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial, razão pela qual não há impedimento ao prosseguimento da execução perante o Juízo competente, inclusive com a prática de atos constritivos. Nessa linha:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédulas de produto rural com liquidação física. Crédito extraconcursal. Recuperação judicial. Impossibilidade de suspensão da execução. Stay period encerrado. Inexistência de proteção expressa aos bens penhorados. Recurso conhecido e não provido. (...) III. Razões de decidir 3. O crédito fundado em Cédula de Produto Rural com liquidação física, por expressa previsão do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, o juízo da recuperação judicial detém competência para suspender atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão legal (stay period). 4. Ainda que o juízo recuperacional possa, excepcionalmente, proteger bens essenciais à atividade empresarial, no caso concreto: (i) os grãos penhorados não foram abrangidos pela decisão que reconheceu a essencialidade; (ii) tais bens não se equiparam a bens de capital; e (iii) o stay period encontra-se exaurido. 5. Inexistindo óbice legal ou judicial, é legítimo o prosseguimento da execução, inclusive com atos constritivos sobre os grãos dados em garantia. (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0085592-20.2025. 8.16.0000 - Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto - J. 26.11.2025).Sob esse prisma, sendo do Juízo da execução individual a competência para a condução do feito, mostra-se legítima a realização de pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD no âmbito da execução.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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