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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação do executado de inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC e manteve a penhora de bens imóveis do agravante.2. O agravante afirma que deve ser observada a ordem legal de penhora e, só após a frustração das medidas anteriores, é que é possível a mitigação da regra geral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é absoluta e se a decisão agravada atendeu ao dispositivo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que descreve o dinheiro em espécie ou em depósito bancário como primeira opção, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. Isto porque tem por objetivo equilibrar os princípios de eficácia da execução e menor onerosidade ao devedor.5. É dever do próprio executado indicar bens à penhora, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, o que não foi realizado até o momento, não se vislumbrando qualquer abusividade de direito quanto ao pedido de penhora realizado no caso em tela. 6. Além disso, apesar de invocar o Princípio da Menor Onerosidade, alegando que a medida executiva é gravosa, o executado não indicou de forma concreta qual seria o meio mais eficaz, conforme preceitua o parágrafo único do art. 805 do CPC. 7. Logo, apenas afirmar que a penhora em dinheiro é menos gravosa não é suficiente para garantir o recebimento da dívida pelo credor, considerando que não realizou o pagamento voluntário e nenhum depósito posterior para fins de satisfação do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: " A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto."_______________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 835; 829, § 2º e 805.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AREsp n. 2.965.836/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020287-55.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002534-87.2022.8.16.0077, rejeitou a alegação do exequente e manteve a penhora de bens imóveis do agravante (mov. 178.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a) A penhora imobiliária foi determinada como providência inaugural da execução, sem qualquer tentativa prévia de localização de ativos financeiros ou bloqueio de valores, desrespeitando a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro;b) O juízo não demonstrou a frustração de medidas menos gravosas, como a penhora em dinheiro, que é a modalidade mais eficaz e menos onerosa, o que caracteriza uma violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC;c) A decisão agravada transferiu indevidamente ao executado o ônus de indicar bens menos onerosos, o que é incompatível com a função do juiz de conduzir a execução de forma menos gravosa;d) A averbação da penhora sobre frações ideais de bens imóveis, sem a demonstração da necessidade, adequação ou proporcionalidade, impõe uma restrição patrimonial excessiva, desproporcional ao valor da dívida, que é de R$ 130.173,12;e) A constrição sobre bens de valor superior ao montante da dívida agrava a desproporcionalidade da medida, comprometendo a liquidez e a disponibilidade dos imóveis, o que pode acarretar desvalorização patrimonial;f) Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 15.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 20. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca a parte recorrente a reforma da decisão que rejeitou a alegação do executado de inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC e manteve a penhora de bens imóveis do agravante (mov. 178.1). Alega que “a penhora imobiliária foi determinada sem observância da ordem legal, sem demonstração de frustração das medidas menos gravosas e sem fundamentação concreta que justificasse a mitigação da regra legal, circunstâncias que evidenciam a necessidade de reforma da decisão”. Ocorre que, há que se pontuar que a ordem estabelecida no art. 835 do CPC diz respeito à preferência das penhoras já realizadas nos autos, não havendo que se falar em preferência quanto ao requerimento do pedido de penhora. Afinal, se assim o fosse, mesmo ciente que um executado possui bens imóveis (inc. V), a parte exequente somente poderia requerer a penhora após solicitar o bloqueio de outros bens (inc. I ao IV), o que permitiria, inclusive, a alienação do bem imóvel antes da ordem de bloqueio. Efetivamente, tal cenário violaria frontalmente o direito de crédito do exequente e o princípio da efetividade. Isto é, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que descreve o dinheiro em espécie ou em depósito bancário como primeira opção, não é absoluta. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva. O Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou outros bens para penhora. 3. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.965.836/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805 , parágrafo único , do CPC/2015 , "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835 , XIII , do CPC/2015 . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Ora, tanto a letra de lei quanto o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarecem que se trata de ordem preferencial. Isto porque tem por objetivo equilibrar os princípios de eficácia da execução e menor onerosidade ao devedor. Ademais, em atenção ao art. 797 do CPC, tendo em vista que a execução se faz no interesse do credor, não há óbice para a indicação de bem imóvel preterindo ao dinheiro em espécie ou depósito bancário. Aliás, é dever do próprio executado indicar bens à penhora, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, o que não foi realizado até o momento, não se vislumbrando qualquer abusividade de direito quanto ao pedido de penhora realizado no caso em tela. Além disso, apesar de invocar o Princípio da Menor Onerosidade, alegando que a medida executiva é gravosa, o executado não indicou de forma concreta qual seria o meio mais eficaz, conforme preceitua o parágrafo único do art. 805 do CPC. Pelo contrário, o executado manteve-se inerte quando intimado para realizar o pagamento voluntário do débito (mov. 85 e 87) e, apesar das diversas oposições para obstar a satisfação do crédito, em nenhum momento indicou bens menos onerosos, mas eficazes, para a solução do caso. Logo, apenas afirmar que a penhora em dinheiro é menos gravosa não é suficiente para garantir o recebimento da dívida pelo credor, considerando que não realizou o pagamento voluntário e nenhum depósito posterior para fins de satisfação do débito. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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