SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020287-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação do executado de inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC e manteve a penhora de bens imóveis do agravante.2. O agravante afirma que deve ser observada a ordem legal de penhora e, só após a frustração das medidas anteriores, é que é possível a mitigação da regra geral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é absoluta e se a decisão agravada atendeu ao dispositivo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que descreve o dinheiro em espécie ou em depósito bancário como primeira opção, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. Isto porque tem por objetivo equilibrar os princípios de eficácia da execução e menor onerosidade ao devedor.5. É dever do próprio executado indicar bens à penhora, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, o que não foi realizado até o momento, não se vislumbrando qualquer abusividade de direito quanto ao pedido de penhora realizado no caso em tela. 6. Além disso, apesar de invocar o Princípio da Menor Onerosidade, alegando que a medida executiva é gravosa, o executado não indicou de forma concreta qual seria o meio mais eficaz, conforme preceitua o parágrafo único do art. 805 do CPC. 7. Logo, apenas afirmar que a penhora em dinheiro é menos gravosa não é suficiente para garantir o recebimento da dívida pelo credor, considerando que não realizou o pagamento voluntário e nenhum depósito posterior para fins de satisfação do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto."_______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 835; 829, § 2º e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.965.836/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020