Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM FOLHA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência do vínculo jurídico associativo entre as partes, e, por isso, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, afastando o dano moral pleiteado.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a devolução dos valores cobrados indevidamente pela Associação deve ser realizada em dobro; (ii) saber se são devidos danos morais em razão do sofrimento experimentado pela parte com a cobrança indevida; e (iii) saber se, para o caso, é necessário utilizar o critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. O desempenho de atividade típica do mercado de consumo mediante prestação pecuniária equipara a instituição ou associação, mesmo aquelas sem fins lucrativos e com fins filantrópicos, à figura do fornecedor de serviços, à luz do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.4. Se recai à relação negocial as normas consumeristas, mostra-se prescindível aventar-se a existência de má-fé na cobrança indevida. 5. Se não há engano justificável para a cobrança indevida realizada após 30 de março de 2021, que foi o marco utilizado pelo STJ nos Embargos de Divergência 676.680/RS para restringir a devolução simples, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. O consectário da mora para a restituição de cobrança indevida, de acordo com o Tema 1.368/STJ e o art. 406 do CC, é a taxa Selic, aplicada desde o desembolso.7. A normativa prevista nos arts. 927, 931 e 944 do CC, e art. 14 do CDC, sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é genérica, de modo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de aprofundamento e diversificação dos requisitos e das espécies do dever de indenizar, a fim de que sejam sopesadas as peculiaridades entre a relação negocial e o sujeito abalado pelo dano, pois, impreterivelmente, a preocupação deve ser com a vítima e a imediata busca do reequilíbrio acometido pela lesão.8. Em que pese a situação de cobrança indevida de contribuição associativa não enseje o dano moral presumido, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva com o viés da teoria do risco da atividade. Por isso, as lesões experimentadas pela pessoa prejudicada, idosa e que sobrevive de seus proventos previdenciários ínfimos, cuja cobrança indevida diminui ainda mais seu pouco poder de compra e de subsistência, lesionando concretamente sua honra e dignidade, torna prevalente o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais.9. De acordo com os critérios utilizados em casos idênticos, observado ainda o dano configurado em uma única mensalidade descontada indevidamente, acrescido do caráter punitivo e pedagógico, é de se fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).10. Os consectários da mora para os danos morais são embasados no Tema 1.368/STJ e art. 406, § 1º, CC, e, também, nas Súmulas 54/STJ e 362/STJ, o que configura a utilização do índice “Selic menos IPCA”, como juros de mora entre a data do evento danoso (desembolso) até a publicação da decisão condenatória, e, a partir de então, somente a taxa Selic.11. Se o valor da condenação passa a não pode ser mais considerado como irrisório, não há justificativa para se afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 14; CDC, art. 42; CC, art. 406; CC, art. 927; CC, art. 931; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/3/2021; TJPR, 0001814-63.2024.8.16.0138, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 30.03.2026; TJPR,
0001687-54.2025.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 18.02.2026; TJPR, 0004725-62.2024.8.16.0101, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 30.03.2026; TJPR, 0013560-49.2024.8.16.0130, Rel. Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.08.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013494-08.2024.8.16.0021 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000805-27.2025.8.16.0172 ED, da Vara da Fazenda Pública de Ubiratã, em que é embargantes FRANCISCO BATISTA AGRA E NANCI DOS REIS AGRA e é embargado MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por 34.1 dos recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000198-53.2021.8.16.0172, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos ora embargantes e pelo ora embargado e, em remessa necessária, reformou parcialmente a sentença;O acórdão ficou assim ementado:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELO APELANTE 2. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JUDICIAL A QUO FIRMADO COM BASE EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS E PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, DENOTA-SE A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA PROVER EM PARTE O APELO CÍVEL 2, APENAS PARA PERMITIR O COMPLEMENTO DA AVALIAÇÃO FINAL DA INDENIZAÇÃO APURADA MEDIANTE PRECATÓRIOS (TEMA 865/STF). ADEMAIS, AFIGURA-SE PRUDENTE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS DESAPROPRIADOS PARA 2% DO VALOR SOBRE A DIFERENÇA INICIAL E A CONDENAÇÃO, DEVENDO, APENAS PARA ESSA ESPECÍFICA FINALIDADE, SER PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO CÍVEL 1. APELO 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível 1 interposto pelos desapropriados contra o valor dos honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) da diferença sobre o valor da indenização oferecida na inicial e a fixada na sentença.1.2 Recurso de Apelação Cível 2 interposto pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ contra a sentença que fixou o valor da indenização pela desapropriação em R$ 941.308,53 (novecentos e quarenta e um mil trezentos e oito reais e cinquenta e três centavos), sob o fundamento de ausência de fundamentação no julgado, inconsistência da perícia de avaliação de valor de mercado, bem como necessidade de pagamento do valor final periciado por precatório, nos termos do Tema 865/STF. 1.3 Nas razões de recurso os Apelantes 1 pugnam apenas pela majoração de honorários de sucumbência para 5% do valor da diferença do preço ofertado, atualizados e corrigidos conforme a Súmula 131 do STJ e art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.1.4 Nas razões de recurso, o Apelante 2 pleiteia: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) reanálise do valor arbitrado para a indenização da área desapropriada, alegando inconsistências da perícia; c) necessidade de se concluir pelo pagamento da diferença inicial e final da indenização da área desapropriada através de precatórios, nos termos do Tema 865/STF; d) atribuição de efeito suspensivo ao apelo (mov. 360.1 – origem).1.5 Os desapropriados apresentaram contrarrazões, defendendo: a) a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) a correta e justa indenização aplicada na sentença; c) a impossibilidade de pagamento da diferença indenizatória entre a avaliação inicial e final por precatórios, por ser mediante prévia e justa indenização em dinheiro.1.6 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante o caráter individual e disponível da lide.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a sentença é nula por ausência de fundamentação.2.2 No mérito, analisar a consistência e a legalidade da perícia, a necessidade de pagamento da diferença indenizatória apurada mediante precatório, bem como o cabimento ou não da majoração dos honorários advocatícios ao patrono dos desapropriados.2.3 Em sede de remessa necessária, discute-se os juros compensatórios e a correção monetária do montante apurado.3. Razões de decidir3.1 A preliminar de nulidade na sentença recorrida arguida pelo Apelante 2 deve ser rejeitada. Entendimento firmado com a devida fundamentação, com análise das provas e do Direito aplicável à espécie. Mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento. Preliminar afastada.3.2 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos 1 e 2 devem ser conhecidos.3.3 No mérito, verifica-se que não há irregularidade na perícia originária. Trabalho pericial feito com diligência e de forma minuciosa. Presunção de legalidade do ato produzido em contraditório. Esclarecimentos prestados e que foram novamente objeto do recurso. Mero inconformismo com o resultado periciado. Precedentes do TJPR.3.4. A sentença merece ser reformada para possibilitar o pagamento da diferença entre a avaliação inicial e final mediante precatório, nos termos do Tema 865 /STF. Inexistência de prova de que o ente municipal não está em dia com os precatórios, razão pela qual não se justifica o pagamento diretamente em dinheiro. Nesse sentido, o recurso do Apelante 2 deve ser parcialmente provido, apenas para permitir que o quantum indenizatório seja recolhido mediante precatório.3.5 Por seu turno, afigura-se prudente também prover em parte o apelo cível 1, ante a necessidade de majorar os honorários advocatícios do patrono dos desapropriados de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) da diferença sobre o valor da indenização oferecida na inicial e a fixada na sentença, para remunerar adequadamente o zelo profissional e o esforço empregado na causa, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.6 Em sede de remessa necessária, a sentença merece parcial reforma, para efeito de excluir os juros compensatórios, uma vez que a perícia não apontou a perda de renda decorrente da privação de posse e da exploração econômica. De resto, também é necessária a a atualização da correção monetária do valor depositado referente à imissão na posse, tendo em vista que o valor inicialmente depositado necessita de correção para a data da apuração do valor da indenização. Além disso, a correção da base de cálculo implica concluir que os honorários advocatícios devem também passar por atualização monetária. Por fim, cabe registrar ser imprescindível a aplicação dos juros moratórios desde o trânsito em julgado até a expedição do RPV ou Precatório, os quais não devem incidir durante o período de graça constitucional, mas, se for caso, voltar a incidir caso o ente público não efetue o pagamento após o período de graça, nos termos do Tema 1037 do STF.4. Dispositivo4.1 Apelação Cível 1 CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, para majorar os honorários advocatícios do patrono dos desapropriados de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) da diferença sobre o valor da indenização oferecida na inicial e a fixada na condenação.4.2 Apelação Cível 2 CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, para possibilitar o pagamento da diferença entre a avaliação inicial e final mediante precatório, nos termos do Tema 865/STF.4.3 Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária, para excluir os juros compensatórios, determinar a correção monetária do valor depositado referente à imissão na posse, a qual também deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios, que também devem se submeter à atualização monetária, e, por fim, determinar a aplicação dos juros moratórios desde o trânsito em julgado até a expedição do RPV ou Precatório, os quais não devem incidir durante o período de graça constitucional, mas, se for caso, voltar a incidir caso o ente público não efetue o pagamento após o período de graça, nos termos do Tema 1037 do STFDispositivo relevante citado: art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007106- 20.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024; TJPR - 4ª C. Cível - 0002920- 36.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J. 11.11.2020; STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 – Repercussão Geral – Tema 865. Informativo 1113.Insatisfeitos com a decisão, os embargantes, em suas razões de Embargos de Declaração, aduzem, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso pois não analisou que o Tema 865/STF não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de 02/02/2021; b) houve omissão e erro material no acórdão ao não se analisar que o imóvel desapropriado era destinado à exploração agrícola e subsistência dos embargantes; e c) houve omissão no acórdão quanto à liberação imediata dos valores disponíveis na conta judicial.Devidamente intimado, o Município embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.No mérito, devem ser acolhidos em partes.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão é omisso e eivado de erro material quanto à aplicabilidade do Tema 865/STF, quanto à análise sobre o fato de a área desapropriada ser produtiva e sobre o levantamento imediato dos valores depositados.Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 2.208.108/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 2/6/2023).Quanto à aplicabilidade do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, afirmam os embargantes que:Ocorre que não foi observado os requisitos para que seja determinado o pagamento através de precatórios no presente caso, pois conforme modula o item b) do julgado acima exige que seja discutida expressamente a constitucionalidade na forma de pagamento como a opção do autor em pagar por precatórios, desde a origem, ou em pedido inicial na exordial, isso não foi objeto de discussão, há não ser agora de modo não ético por parte do apelante em trazer esse tema em sede de apelação, com a finalidade de talvez induzir esta colenda corte em acatar o entendimento da RE 922.144 Tema 865 do STF, na qual sequer o embargado opôs embargos de declaração da sentença a quo de modo a observar o julgado, não houve a apreciação do tema na origem muito menos requerendo sua aplicação.De fato, nos termos do voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, houve a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, conforme segue:33. Limito, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.Ocorre que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 922.144/MG, que fixou a tese do Tema 865, foi realizado em 19/10/2023, com publicação da ata de julgamento no DJe de 07/02/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 02/02/2021, de modo que, pela modulação dos efeitos da decisão, o tema repetitivo não se aplica ao presente caso.No entanto, mesmo que afastada a aplicabilidade do Tema 865, em sede de reexame necessário, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento da indenização complementar por meio de precatório.Isso porque tal entendimento — possibilidade de pagamento via precatório — está em consonância com a jurisprudência então consolidada pela Suprema Corte antes da fixação da tese no referido tema, conforme bem explicado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso na fundamentação do Recurso Extraordinário nº 922.144/MG:A controvérsia estabelecida na ocasião limitou-se à definição de quando seria devida a prévia e justa indenização exigida pela Constituição, tendo havido pedido de imissão provisória na posse pelo Estado. Dessa definição decorreu a confirmação da tese, fixada sob a vigência de Constituições passadas, de que o pagamento da indenização por desapropriação poderia, sim, se sujeitar ao regime de precatórios. A maioria do Tribunal, seguindo o voto do Ministro Moreira Alves, manteve a orientação de que “a imissão provisória na posse, com a perda da posse pelo proprietário, dá margem [apenas] à compensação por essa perda, que é ressarcida [ao final] mediante juros compensatórios”.Em precedentes anteriores ao Tema 865, assim decidiu a Suprema Corte:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24.11.2000). (RE 504210 AgR, Relator(a): MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00293)EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 598678 AgR, Relator(a): MINISTRO EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01-12-2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01931 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 261-264)Diverso não era o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ de 25/6/2001).2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.438.759/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)Além disso, no mesmo sentido, as colendas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça já haviam decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PAGAMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR DA INDENIZAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível – AI1686788-0, - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 20.04.2018)AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E A JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E STJ.POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO. "Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988." (RE 598.678-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18- 12-2009) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AR - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Rel. Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Por maioria - J. 20.10.2015)Assim, ainda que afastada a aplicação da tese fixada no Tema 865, é imperioso reconhecer, em sede de reexame necessário, que o pagamento da diferença do valor apurado deve ser efetuado por meio de precatório, em estrita observância ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.Quanto à indenização decorrente da alegação de que a área desapropriada era produtiva, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso, argumentando que “foi amplamente demonstrado através de provas produzidas, que demonstram que os embargantes utilizavam a terra para produção agrícola”.Nesse ponto, sem razão, vez que o acórdão analisou expressamente a questão. Confira-se o item 3.6 da ementa:3.6 Em sede de remessa necessária, a sentença merece parcial reforma, para efeito de excluir os juros compensatórios, uma vez que a perícia não apontou a perda de renda decorrente da privação de posse e da exploração econômica. De resto, também é necessária a atualização da correção monetária do valor depositado referente à imissão na posse, tendo em vista que o valor inicialmente depositado necessita de correção para a data da apuração do valor da indenização. Além disso, a correção da base de cálculo implica concluir que os honorários advocatícios devem também passar por atualização monetária. Por fim, cabe registrar ser imprescindível a aplicação dos juros moratórios desde o trânsito em julgado até a expedição do RPV ou Precatório, os quais não devem incidir durante o período de graça constitucional, mas, se for caso, voltar a incidir caso o ente público não efetue o pagamento após o período de graça, nos termos do Tema 1037 do STF.Na fundamentação (p. 17):A sentença merece parcial reforma em sede de remessa necessária, tendo em vista a fixação de juros compensatórios de 6% ao ano.A respeito dos juros compensatórios, é sabido que não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas compensar a perda de renda decorrente da privação de posse e da exploração econômica. A propósito [...]No particular, vale registrar que a perícia não apontou que a área desapropriada era explorada economicamente pelos Apelados, ou seja, não houve perda de renda, e, assim, não são cabíveis juros compensatórios, impondo-se a sua exclusão da condenação.Por fim, cabe destacar ser imprescindível a atualização da correção monetária do valor depositado referente à imissão na posse, tendo em vista que o valor inicialmente depositado necessita de correção para a data da apuração do valor da indenização. Nesse sentido:Assim, nessa extensão, os argumentos apresentados pelos embargantes revelam, na verdade, mero inconformismo com o mérito do julgamento, o que não encontra amparo na limitada finalidade dos Embargos de Declaração.Ademais, nesse tópico os embargantes alegam que houve “erro material ao afirmar que não houve perda de renda”. Contudo, conforme bem explica Cássio Scarpinella Bueno[1], o erro material que justifica a oposição dos embargos de declaração são “aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos”, e não a mera discordância dos embargantes com a conclusão do julgamento.Nesse ponto o que se verifica é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, o que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo.Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se.Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo dos Embargantes, é o caso de rejeição dos embargos no tocante à alegação de omissão relacionada à produtividade do imóvel.Por fim, no tocante à alegação de omissão relativa à liberação dos valores já depositados, verifica-se, igualmente, a ausência de razão nos embargos. A sentença de primeiro grau foi clara ao determinar que "oportunamente, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré para levantamento do valor indenizatório com validade de 60 (sessenta) dias". O acórdão embargado, ao reformar a sentença, limitou-se a possibilitar que o pagamento da diferença entre o valor depositado e o valor final da avaliação seja realizado via precatório, sem, contudo, promover qualquer modificação quanto à liberação dos valores já depositados.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BATISTA AGRA e nanci dos reis agra, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer as questões relativas à aplicabilidade do Tema 865/STF.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BATISTA AGRA e nanci dos reis agra, nos termos da fundamentação.
|