SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013494-08.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM FOLHA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência do vínculo jurídico associativo entre as partes, e, por isso, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, afastando o dano moral pleiteado.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a devolução dos valores cobrados indevidamente pela Associação deve ser realizada em dobro; (ii) saber se são devidos danos morais em razão do sofrimento experimentado pela parte com a cobrança indevida; e (iii) saber se, para o caso, é necessário utilizar o critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. O desempenho de atividade típica do mercado de consumo mediante prestação pecuniária equipara a instituição ou associação, mesmo aquelas sem fins lucrativos e com fins filantrópicos, à figura do fornecedor de serviços, à luz do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.4. Se recai à relação negocial as normas consumeristas, mostra-se prescindível aventar-se a existência de má-fé na cobrança indevida. 5. Se não há engano justificável para a cobrança indevida realizada após 30 de março de 2021, que foi o marco utilizado pelo STJ nos Embargos de Divergência 676.680/RS para restringir a devolução simples, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. O consectário da mora para a restituição de cobrança indevida, de acordo com o Tema 1.368/STJ e o art. 406 do CC, é a taxa Selic, aplicada desde o desembolso.7. A normativa prevista nos arts. 927, 931 e 944 do CC, e art. 14 do CDC, sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é genérica, de modo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de aprofundamento e diversificação dos requisitos e das espécies do dever de indenizar, a fim de que sejam sopesadas as peculiaridades entre a relação negocial e o sujeito abalado pelo dano, pois, impreterivelmente, a preocupação deve ser com a vítima e a imediata busca do reequilíbrio acometido pela lesão.8. Em que pese a situação de cobrança indevida de contribuição associativa não enseje o dano moral presumido, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva com o viés da teoria do risco da atividade. Por isso, as lesões experimentadas pela pessoa prejudicada, idosa e que sobrevive de seus proventos previdenciários ínfimos, cuja cobrança indevida diminui ainda mais seu pouco poder de compra e de subsistência, lesionando concretamente sua honra e dignidade, torna prevalente o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais.9. De acordo com os critérios utilizados em casos idênticos, observado ainda o dano configurado em uma única mensalidade descontada indevidamente, acrescido do caráter punitivo e pedagógico, é de se fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).10. Os consectários da mora para os danos morais são embasados no Tema 1.368/STJ e art. 406, § 1º, CC, e, também, nas Súmulas 54/STJ e 362/STJ, o que configura a utilização do índice “Selic menos IPCA”, como juros de mora entre a data do evento danoso (desembolso) até a publicação da decisão condenatória, e, a partir de então, somente a taxa Selic.11. Se o valor da condenação passa a não pode ser mais considerado como irrisório, não há justificativa para se afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 14; CDC, art. 42; CC, art. 406; CC, art. 927; CC, art. 931; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/3/2021; TJPR, 0001814-63.2024.8.16.0138, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 30.03.2026; TJPR, 0001687-54.2025.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 18.02.2026; TJPR, 0004725-62.2024.8.16.0101, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 30.03.2026; TJPR, 0013560-49.2024.8.16.0130, Rel. Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.08.2025.