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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 288.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº 0015112-53.2021.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada tão somente para registrar que as cotas condominiais de fevereiro, março e setembro de 2025, comprovadamente pagas, devem ser abatidas do principal, o que, inclusive, já havia sido realizado pelo exequente em planilha retificada.Em suas razões, defende a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais diante do parcial acolhimento da impugnação, pois a decisão reconheceu divergências na memória de cálculo do exequente. Diz que ainda que o valor reconhecido como indevido não seja elevado, houve modificação do quantum exequendo, sendo necessária a fixação de honorários frente ao excesso de execução, sob pena de esvaziamento do art. 85, do CPC. Esclarece que nunca se furtou ao cumprimento da obrigação, tendo realizado depósitos judiciais ao longo do trâmite executivo, revelando comportamento pautado na boa-fé objetiva, na cooperação processual e na ausência de intuito protelatório. Afirma que, mesmo que não se aplique o art. 916 do CPC, há a possibilidade de instauração de tratativa de conciliação, intimando o exequente a se manifestar a respeito da possibilidade de acordo. Acrescenta que nada impede que o Juízo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, autorize o pagamento parcelado do saldo remanescente. Alega que a penhora recai sobre imóvel avaliado R$ R$ 2.000.000,00, sendo que o saldo executado é de R$ 39.787,35, de forma que a desproporção é objetiva e aritmeticamente incontestável, configurando excesso de penhora e violação ao art. 805 do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso e o provimento do recurso ao final.Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1 – 2º Grau), o agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 16.1 – 2º Grau.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, defendendo a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais diante do acolhimento parcial da impugnação, a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente e a ocorrência de excesso de penhora.Inicialmente, cumpre observar que a insurgência recursal relativa à alegação de excesso de penhora não corresponde aos limites da controvérsia submetida ao juízo de origem. Com efeito, da análise da impugnação apresentada (mov. 283.1 – 1º Grau), verifica-se que a discussão se restringiu à composição do débito exequendo, notadamente quanto à incidência de encargos, à apuração do valor devido e a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente, inexistindo impugnação específica acerca da constrição patrimonial.Ainda que não fosse este o caso, não se verifica, no caso concreto, circunstância que evidencie excesso de penhora ou prejuízo à recorrente, tendo em vista que a magistrada singular se limitou a manter, de forma provisória, as garantias já constituídas, condicionando eventual prosseguimento dos atos expropriatórios à prévia consolidação do valor exequendo.Superada essa questão, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, não se verifica situação apta a justificar a incidência do art. 85, do CPC. Isso porque, embora a agravante sustente a existência de excesso de execução, observa-se que houve ajuste pontual relacionado ao reconhecimento e abatimento de valores pagos após a elaboração da memória de cálculo, não se evidenciando sucumbência relevante do exequente que justifique a fixação de honorários em favor da executada, tratando-se de mero saneamento do cálculo.No que se refere ao pedido de parcelamento do saldo remanescente, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo Juízo de origem, tendo sido expressamente indeferida em razão da ausência de concordância do exequente (mov. 88.1 – 1º Grau), não tendo sido objeto de impugnação oportuna, operando-se, assim, a preclusão.De todo modo, o regime previsto no art. 916, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença (cf. art. 916, §7º, CPC), não constituindo direito subjetivo da executada, dependendo da concordância do credor, o que não se verifica no caso concreto.Neste contexto, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
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