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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de liquidação por arbitramento nº 0027924-73.2021.8.16.0019, promovida por A JFAVARIN EIRELI, declarou encerrada a fase de liquidação de sentença, reconhecendo como valor principal histórico apurado o montante de R$ 173.388,57 (cento e setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Em suas razões recursais sustenta o agravante que no laudo de esclarecimentos (mov. 244.1), sobre a dívida não honrada pela parte autora da Cédula de Crédito Bancário nº 13846334, não ocorreu a incidência de correção monetária e encargos moratórios pertinentes, visto que o Perito se limita a considerar a parcela recalculada de R$ 5.099,66 (cinco mil, noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) multiplicada pelo número de parcelas (34) e concluindo pelo saldo devedor de R$ 173.388,57 (cento e setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Observa que a incidência de correção monetária visa preservar o real poder aquisitivo da moeda frente ao processo inflacionário e, além disso, deve incidir os encargos de inadimplemento (juros moratórios de 1% ao mês desde os vencimentos e aplicação de multa de 2% sobre o total da dívida). Assinala que o art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária segundo índices oficiais e honorários advocatícios, consagrando, portanto, a incidência dos consectários legais como efeitos automáticos do inadimplemento. Conclui que resta evidente que o laudo de esclarecimentos homologado pela decisão agravada não observa os critérios técnicos e legais, devendo ser determinado a complementação dos cálculos com a devida incidência de correção monetária e encargos moratórios. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido como agravo de instrumento e deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1). Contrarrazões ao mov. 16.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora na fase de liquidação, diante da ausência de menção expressa dos encargos no acórdão anteriormente proferido por esta Corte.O recurso comporta provimento.De início, cumpre destacar que a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, limita-se às questões efetivamente decididas no dispositivo do julgado, não alcançando matérias implícitas ou não enfrentadas de forma expressa, sobretudo quando se trata de consectários legais que decorrem automaticamente da condenação.No caso concreto, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0053962-43.2025.8.16.0000 restringiu-se a redefinir o método de amortização do débito e o número de parcelas, inexistindo qualquer comando expresso no sentido de afastar a incidência de correção monetária e juros de mora.Desse modo, o silêncio do julgado quanto aos encargos legais não pode ser interpretado como exclusão deliberada, mas sim como omissão passível de ser integrada, especialmente porque os consectários possuem natureza jurídica de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.A correção monetária, por sua vez, não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, enquanto os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação, possuindo fundamento legal (arts. 389 e 395 do Código Civil). Ambos integram, portanto, o conteúdo natural da condenação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esses encargos podem ser incluídos inclusive de ofício na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que ausente previsão expressa no título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública.No âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento segue na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.A ausência de menção expressa à incidência de correção monetária e juros moratórios no título executivo judicial não impede sua aplicação na fase de liquidação, por se tratarem de consectários legais da condenação, insuscetíveis de preclusão.(TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0055901-58.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech - j. 10.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, podendo ser fixados ou complementados de ofício pelo julgador, ainda que não expressamente previstos no título executivo.(TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0118058-04.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior - j. 17.06.2025)Dessa forma, não há que se falar em afronta à coisa julgada, uma vez que inexiste comando judicial anterior vedando a incidência dos encargos. Ao revés, a decisão, ao afastá-los, é que acaba por restringir indevidamente o conteúdo da condenação, em prejuízo do credor.Importante frisar que admitir a imutabilidade de omissões dessa natureza implicaria esvaziar a própria função da liquidação de sentença, que visa justamente conferir completude e exatidão ao título executivo, inclusive quanto aos seus consectários legais.A inclusão da correção monetária e dos juros de mora não altera o conteúdo essencial do julgado anterior, mas apenas lhe confere plena efetividade, em consonância com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.Diante desse contexto, resta afastada a alegação de coisa julgada, sendo legítima a incidência dos encargos legais na fase de liquidação.Quanto à taxa a ser utilizada, o art. 406 do Código Civil, dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, inclusive em julgado repetitivo: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) - grifei. Ponderou-se, entretanto, que “incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria ‘bis in idem’”. Nesse viés, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, devida a utilização da taxa referencial do SELIC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL, ADEMAIS, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEVIDA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 99). DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067773-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023 – destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.2. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITO INFRINGENTE.“(...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - 1ª Turma - DJe 14-5-2020).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000623-31.2022.8.16.0080/1 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023 – destaquei) FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009 – grifei)Cabível, portanto, a aplicação da Taxa Selic como fator único de correção, com termo inicial a data do vencimento original de cada uma das 34 parcelas inadimplidas. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para determinar a readequação do cálculo com incidência de juros de mora e correção monetária. Essa é a proposta de voto.
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