SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002791-13.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM CONTRATO BANCÁRIO. EFEITOS. DEVER DE RESTITUIR O BEM. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que deu provimento a recurso de Apelação, reformando Sentença que julgou parcialmente procedente pedido de busca e apreensão (declarando rescindido o contrato entre as partes e mantendo a mora do réu), para o fim de reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e, consequentemente, a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário descaracteriza a mora do devedor e se, em consequência, deve ser determinada a devolução do bem ou a conversão em perdas e danos caso o bem tenha sido alienado.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a abusividade na capitalização diária de juros, restou descaracterizada a mora do devedor.A busca e apreensão do bem pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, conforme dita a Súmula n.º 72 do STJ.Determinação de restituição do veículo ao devedor, ou conversão em perdas e danos caso tenha havido a alienação do bem.Possibilidade de aplicação de multa, conforme dita o artigo 3.º, § 6.º do Decreto-lei 911/69.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a restituição do veículo ao embargante ou, em caso de alienação, a conversão em perdas e danos, além da aplicação da multa prevista no artigo 3.º, § 6.º do Decreto-lei 911/69 e a redistribuição dos ônus da sucumbência.Tese de julgamento: “A abusividade na capitalização diária de juros em contratos bancários, quando não informada a taxa diária, descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a busca e apreensão do bem dado em garantia e impondo a restituição do veículo ao devedor fiduciante, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de alienação do bem.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 3.º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.748.689/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 10.08.2022; STJ, REsp 2.200.396/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.04.2025; TJPR, 15.ª Câm. Cív., 0036239-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.11.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0016891-67.2023.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 10.11.2025; TJPR, 14.ª Câm. Cív., 0008454-91.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05.08.2025; Súmula 539/STJ; Súmula 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança de juros diários em um contrato de financiamento era abusiva e, por isto, que o devedor não estava em mora, ou seja, não estava atrasado. Isso significa que a busca e apreensão do veículo não era válida, já que para essa medida é necessário que o devedor esteja em atraso. O Tribunal determinou que o veículo deve ser devolvido ao devedor. Se o veículo já tiver sido vendido, o devedor deve receber o valor correspondente ao preço do carro na tabela FIPE na época da apreensão. Além disso, a instituição financeira foi condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios.