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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM CONTRATO BANCÁRIO. EFEITOS. DEVER DE RESTITUIR O BEM. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que deu provimento a recurso de Apelação, reformando Sentença que julgou parcialmente procedente pedido de busca e apreensão (declarando rescindido o contrato entre as partes e mantendo a mora do réu), para o fim de reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e, consequentemente, a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário descaracteriza a mora do devedor e se, em consequência, deve ser determinada a devolução do bem ou a conversão em perdas e danos caso o bem tenha sido alienado.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a abusividade na capitalização diária de juros, restou descaracterizada a mora do devedor.A busca e apreensão do bem pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, conforme dita a Súmula n.º 72 do STJ.Determinação de restituição do veículo ao devedor, ou conversão em perdas e danos caso tenha havido a alienação do bem.Possibilidade de aplicação de multa, conforme dita o artigo 3.º, § 6.º do Decreto-lei 911/69.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a restituição do veículo ao embargante ou, em caso de alienação, a conversão em perdas e danos, além da aplicação da multa prevista no artigo 3.º, § 6.º do Decreto-lei 911/69 e a redistribuição dos ônus da sucumbência.Tese de julgamento: “A abusividade na capitalização diária de juros em contratos bancários, quando não informada a taxa diária, descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a busca e apreensão do bem dado em garantia e impondo a restituição do veículo ao devedor fiduciante, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de alienação do bem.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 3.º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.748.689/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 10.08.2022; STJ, REsp 2.200.396/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.04.2025; TJPR, 15.ª Câm. Cív., 0036239-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.11.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0016891-67.2023.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 10.11.2025; TJPR, 14.ª Câm. Cív., 0008454-91.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05.08.2025; Súmula 539/STJ; Súmula 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança de juros diários em um contrato de financiamento era abusiva e, por isto, que o devedor não estava em mora, ou seja, não estava atrasado. Isso significa que a busca e apreensão do veículo não era válida, já que para essa medida é necessário que o devedor esteja em atraso. O Tribunal determinou que o veículo deve ser devolvido ao devedor. Se o veículo já tiver sido vendido, o devedor deve receber o valor correspondente ao preço do carro na tabela FIPE na época da apreensão. Além disso, a instituição financeira foi condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002791-13.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Valério Pedroso interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão (mov. 17.1) deste Colegiado no recurso de Apelação n.º 0005795-63.2023.8.16.0194, assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR”. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente pedido de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato entre as partes e confirmando a medida liminar, mantendo a mora do réu. O apelante alega a abusividade da capitalização diária dos juros e requer a descaracterização da mora, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário descaracteriza a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, resta descaracterizada a mora do devedor. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de informação sobre a taxa diária de juros em contratos com capitalização diária configura abusividade. A ilegalidade da capitalização diária implica no afastamento dos encargos decorrentes da mora. Os ônus da sucumbência foram redistribuídos, considerando a proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida, reformando-se a Sentença para declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros e afastar a mora do devedor, redistribuindo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “A abusividade na capitalização diária de juros em contratos bancários, quando não informada a taxa diária, descaracteriza a mora do devedor, afastando os encargos decorrentes dessa mora durante o período de normalidade contratual.”Em suas razões recursais, o embargante afirmou, em síntese, quê: (a) o Acórdão deu provimento ao recurso de Apelação, mas foi omisso quanto a devolução do veículo; (b) é contraditório, pois descaracterizou a mora, mas dividiu a sucumbência, mesmo com o autor restando vencido em todos os pedidos; (c) não consignou a possibilidade de conversão em perdas e danos determinando que a autora pague o valor da tabela FIPE à época da busca e apreensão, caso o veículo tenha sido vendido.Requereu assim o acolhimento dos Embargos de Declaração, “para que supra a omissão com relação a devolução do veículo ou em caso de impossibilidade de devolução que seja determinada a conversão em perdas e danos com o pagamento da tabela FIPE, bom como aplicação da multa restem consignados no acórdão, além da correção com relação aos honorários de sucumbência, visto que a ação foi improcedente, devendo ser arcada completamente pela autora.”Foram apresentadas Contrarrazões (mov. 9.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:É caso de conhecimento dos Aclaratórios, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se os autos de Ação de Busca e Apreensão (n.º 0005795-63.2023.8.16.0194), ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Valério Pedroso.O pedido liminar de busca e apreensão foi concedido (mov. 26.1). Posteriormente sobreveio a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (mov. 74.1):“Posto isso, nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, para o fim de:A) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, confirmar a medida liminar concedida, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide nas mãos do autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., facultando-lhe, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, a alienação de referido bem e, após abatido o valor da dívida, a devolução de eventual saldo remanescente ao réu, observado o item 'B' adiante; B) determinar o afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios, devendo ser mantidas as taxas mensal e anual; e CONDENAR o autor a restituir ao réu os valores pagos a maior a título de capitalização diária dos juros remuneratórios, em sua forma simples, corrigido pelo INPC-IGPDI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inobstante a sucumbência recíproca das partes, considerando que o réu sucumbiu na maior parte, condeno os litigantes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (ante a sucumbência recíproca, deixo de considerar o valor da condenação), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. Todavia, com relação à parte ré, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.”Os Embargos de Declaração interpostos por Valério Pedroso foram providos para eliminar contradição existente na Sentença, sem atribuição de efeitos infringentes (mov. 87.1).Insatisfeito, o requerido interpôs recurso de Apelação ao qual foi dado provimento, a fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros e, por conseguinte, a descaracterização da mora.Alegando omissão e contradição, foram interpostos estes Embargos de Declaração, sustentando que a despeito do provimento do recurso que interpôs, não foi determinada a devolução do bem ou a conversão em perdas e danos, assim como não houve redistribuição da sucumbência,Assiste razão ao embargante.Isso porque, ao reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros, restou descaracterizada a mora, imperando analisar os efeitos dessa decisão.Assim sendo, a fundamentação a seguir deve integrar o Acórdão embargado.No caso em exame, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, especialmente no que se refere à capitalização diária dos juros remuneratórios, restou descaracterizada a mora.Dessa forma, não se mostra cabível a busca e apreensão do bem dado em garantia, já que tal medida pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, conforme dispõe a Súmula de n.º 72 do e. STJ. Em consequência, impõe-se a restituição do veículo ao recorrente.“Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Todavia, caso tenha havido a alienação do bem a terceiro, a solução deverá se dar pela conversão da obrigação em perdas e danos, tomando-se por base o valor do veículo segundo a Tabela Fipe à época da apreensão. Além disso, é cabível a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3.º, § 6.º do Decreto-lei n.º 911/69, admitida a compensação com eventual saldo devedor, nos termos do artigo 368 do Código Civil.Nesse sentido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04 /2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911 /69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp 1.933.739/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021)”Em linha com esse entendimento este e. Tribunal de Justiça do Paraná:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Capitalização diária de juros e descaracterização da mora em contrato de financiamento. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para declarar a improcedência da ação de busca e apreensão e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, confirmando a liminar de busca e apreensão de veículo e extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alegou violação ao princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, ausência de informação sobre a taxa de juros capitalizada, desconstituição da mora e requereu a improcedência da ação, com a restituição do veículo apreendido. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e, consequentemente, inviabiliza a busca e apreensão do bem dado em garantia. III. Razões de decidir 3. A abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a busca e apreensão do bem. 4. A cláusula de capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária aplicada viola o dever de informação do consumidor. 5. A restituição do veículo deve ocorrer, e em caso de alienação, a conversão em perdas e danos é devida, com a aplicação de multa conforme o Decreto-lei nº 911/69. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos com capitalização diária descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do bem dado em garantia, sendo devida a restituição do veículo ao devedor fiduciante, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de alienação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AREsp n. 2.822.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0008521-82.2023.8.16.0170, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 72/STJ; Tema 28 do STJ.(TJPR, 4.ª Câm. Cív., 0011646-80.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel.ª Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2026 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 18/03/2021. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 2.170-36/2001. RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS A INCIDIR DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP. VALIDADE. RESSALVADA A ABUSIVIDADE POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO PRESTADO. ABUSVIDADE CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA E AUTO. DISCUSSÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. FACULTATIVIDADE NÃO OBSERVADA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 972. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS DE MORA SUPERIORES A 1% AO MÊS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 379 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 4.ª Câm. Cív., 0008521-82.2023.8.16.0170, Toledo, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 28.10.2024 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. MÉRITO. 1.1 ALEGADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE.1.2 ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIDA. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO E SUA PERIODICIDADE SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE.1.3 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. NÃO CONSTATADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373, INC. II DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.1.4 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA A APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.1.5 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO OU RESSALVA POR PARTE DA FINANCEIRA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAR OU NÃO A AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA REPETITIVO Nº 972.1.6 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO AUTO. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER PRESTADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, TEMA REPETITIVO 958.1.7 PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA FRENTE A ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA, O RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZAM A MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530-RS. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E, EM SE TRATANDO DA SEGUNDA OPÇÃO, POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.1.8 PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIDO. DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0001990-94.2022.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 09.04.2024 – grifou-se))Por fim, destaca-se “possibilidade de compensação de valores entre eventual crédito gerado em favor do recorrido com o débito contratual, em observância ao art. 368 do Código Civil (Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.), sendo possível, portanto, o abatimento entre as prestações contratuais inadimplidas e a indenização por perdas e danos.” (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0000590-22.2024.8.16.0096, Rel. Des. Tito Campos de Paula – julg. 08.12.2025)Considerando a reforma da Sentença e, por consequência a improcedência do pedido de busca e apreensão, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a instituição financeira apelada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º e incisos do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.Considera-se prequestionada toda a matéria.
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