Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de correção de enquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais, em razão de equívoco no enquadramento do cargo de Técnico Desportivo, atualmente denominado Profissional de Educação Física, com base na legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias em razão de equívoco no enquadramento funcional do cargo de técnico desportivo, atualmente denominado Profissional de Educação Física.III. Razões de decidir3. A apelação foi conhecida por atender ao Princípio da Dialeticidade Recursal, pois as razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença.4. O Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.5. A alteração de enquadramento do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física não gera direito a pagamento retroativo de diferenças salariais.6. Não há direito adquirido a regime jurídico e a modificação de cargos é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, respeitando o Princípio da Legalidade e da Separação dos Poderes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível negada, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias.Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base em isonomia, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sendo a alteração de enquadramento funcional de cargo público uma prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, sem efeitos retroativos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, X; LC nº 966/2013, art. 29, § 1º, II; SV nº 37 do STF.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0021762-19.2021.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.01.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001586-29.2024.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 30.10.2025; Súmula Vinculante nº 37/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria receber diferenças salariais por causa de um erro no seu cargo de Técnico Desportivo, não pode ser aceito. O Relator explicou que não cabe ao Judiciário aumentar salários de servidores públicos, pois isso é uma decisão do Poder Executivo. Além disso, a mudança no cargo para Profissional de Educação Física não garante o direito a receber valores retroativos. Portanto, a decisão anterior, que negou o pedido, foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007128-62.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança proposta por SIMÃO SERGIO POPOVICZ contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2], julgou improcedentes os pedidos iniciais.Recorreu o Autor, ora Apelante, alegando[3] a correção do enquadramento inicial no cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, com a remuneração do Subgrupo Ocupacional GES IV, do Ensino Superior a partir de 2013 e diferenças salariais.Contrarrazões[4] pelo apelado Município de Maringá pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Dialeticidade;b) Enquadramento funcional.1. DIALETICIDADEAduz o apelado violação ao Princípio da Dialeticidade, tendo em vista a reprodução nas razões recursais dos argumentos deduzidos na petição inicial, não podendo ser conhecida a apelação.A pretensão não procede.A apelação interposta deverá conter as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação da sua nulidade[1]. Com efeito, as razões recursais devem enfrentar e rebater os argumentos da sentença.Trata-se do Princípio da Dialeticidade Recursal, assim definido pela doutrina:As razões de um recurso devem atacar os fundamentos da decisão impugnada. Por isso não servem como fundamentação da apelação razões totalmente estranhas aos motivos considerados na sentença como razão de decidir. Esse é o sentido do denominado princípo da dialeticidade: entre os fundamentos da sentença e os da apelação, deve haver antagonismo lógico-dialético e este deve ser explicitado pelo apelante em suas razões[2].Dessa forma, se as razões recursais não rebaterem ou enfrentarem os argumentos da sentença, então o recurso não deve ser conhecido, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. (...) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUE AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR[3].Não é o que ocorre no presente caso.Isso, porque as razões recursais invocadas dizem respeito às diferenças salarias decorrentes do equívoco no reenquadramento do servidor no Grupo de Ensino Superior, de modo que rebatem e enfrentam os fundamentos da sentença, no que tange a aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes e da LegalidadeOu seja, os argumentos do recurso de apelação enfrentam e rebatem os fundamentos da sentença, cumprindo o Apelante o Princípio da Dialeticidade Recursal.Portanto, REJEITO a preliminar arguida de não conhecimento do recurso, por violação da dialeticidade.2. ENQUADRAMENTO FUNCIONALRequer o Apelante a reforma da sentença para o pagamento de diferenças remuneratórias, diante do equívoco no enquadramento funcional do cargo de técnico desportivo, atualmente denominado Profissional de Educação Física.A pretensão não procede.De acordo com a Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Com efeito, não compete ao Judiciário conceder efeitos retroativos com base em alteração legislativa, sob pena de violação da SV n° 37 e do Princípio da Separação dos Poderes.De fato, havia previsão normativa de enquadramento do Técnico Desportivo no GES II do Grupo de Ensino Superior, conforme a Lei Municipal Complementar nº 966/13.Posteriormente, modificou-se a nomenclatura do cargo para Profissional de Educação Física, no GES IV do Grupo de Ensino Superior.Essa modificação legislativa decorre de ato discricionário do Poder Executivo, dentro da conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo editar lei de criação e modificação de cargo público (artigo 29, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município de Maringá).O Texto Constitucional (art. 37, X, da CF/88), inclusive, já assegura a prerrogativa do Chefe do Executivo, ou seja, é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo propor leis que dispõem sobre a reestruturação de cargos e vencimentos de servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para alterar ou retroagir os efeitos de tais atos.Além da vedação de intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade do ato administrativo, deve-se considerar, também, que não há direito adquirido do servidor em relação ao regime jurídico, bem como, deve-se ressaltar que, por aplicação do Princípio da Legalidade, de observância obrigatória da Administração, inexistindo previsão legal de aplicação retroativa da alteração legislativa, não há que se falar em pagamento retroativo de diferenças salariais.Em outros termos, a simples alteração de enquadramento do Grupo de Ensino Superior, de II para IV, não legitima o pagamento de diferenças salariais, desde a edição da norma superveniente.A propósito, recente jurisprudência do TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E SUBGRUPO OCUPACIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.216/2020. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[5].Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes, ausência de Direito Adquirido a Regime Jurídico e aplicação do Princípio da Legalidade, mantendo a sentença de improcedência.Fixo honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo (normal), o lugar de prestação do serviço (Maringá), a natureza e importância da causa (Cobrança), o trabalho realizado (poucas intervenções) e, sobretudo, o tempo exigido (ajuizamento da causa em 2023).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da sentença de improcedência para pagamento de diferenças remuneratórias, diante do equívoco no enquadramento funcional do cargo de técnico desportivo, atualmente denominado Profissional de Educação Física.
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