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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002792-95.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO (LEI 9.307/96, ART. 32, VII). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ÁRBITRO (ART. 12, III). INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de sentença arbitral, com majoração dos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado é omisso, obscuro, contraditório, ou contém erro material quanto à análise: (i) da alegada nulidade da sentença arbitral, por suposta extrapolação do prazo previsto na Lei 9.307/96 e, (ii) do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Expondo o voto condutor do acórdão embargado com clareza as razões pelas quais conclui pela inexistência de nulidade da sentença arbitral, afastando a alegada contradição ao reconhecer que eventual extrapolação de prazo somente enseja nulidade quando a parte interessada comprova ter realizado a notificação prevista no art. 12, inc. III, da Lei 9.307/96, o que não ocorreu, não se vislumbra a presença de vícios de omissão e obscuridade, nem se mostra contraditório ou com erro material.4. Tendo sido analisada de forma suficiente o art. 32, inc. VII, da Lei 9.307/96, destacando-se que a nulidade depende do cumprimento do procedimento prévio exigido pelo legislador, inexistente nos autos, e sendo clara a fundamentação exposta, inexiste obscuridade, na medida em que resta exposto linearmente os motivos pelos quais se manteve a sentença de improcedência da pretensão anulatória, diferenciando-se as questões de legitimidade, validade da cláusula compromissória e regularidade do procedimento arbitral.5. Não há omissão no acórdão na medida em que resta examinados todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inclusive reconhecendo-se que as prorrogações do procedimento arbitral foram justificadas e não configuram nulidade, especialmente porque a embargante participou regularmente de todos os atos do processo arbitral, assistida por advogado, sem demonstrar prejuízo ou irregularidade.6. A análise do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova realizada ao concluir que o conjunto documental era suficiente para o julgamento, mostrando-se desnecessária a redistribuição do ônus probatório, configura julgamento de mérito e não omissão passível de ser reconhecida pela via dos embargos de declaração.7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgado, visando à rediscussão da matéria, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário novo pronunciamento, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de Declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.307/96, arts. 11, III; 12, III; 32, VII; 33, §1º. CPC, arts. 373, §1º; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C. Cível, Ap. 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019. TJPR, 17ª C. Cível, Ap. 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024. TJPR, 17ª C. Cível, Ap. 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024. TJPR, 17ª C. Cível, AgInt 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023. STJ, EDAGA 481290/MG, Rel. Min. Castro Filho. STJ, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992.