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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO (LEI 9.307/96, ART. 32, VII). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ÁRBITRO (ART. 12, III). INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de sentença arbitral, com majoração dos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado é omisso, obscuro, contraditório, ou contém erro material quanto à análise: (i) da alegada nulidade da sentença arbitral, por suposta extrapolação do prazo previsto na Lei 9.307/96 e, (ii) do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Expondo o voto condutor do acórdão embargado com clareza as razões pelas quais conclui pela inexistência de nulidade da sentença arbitral, afastando a alegada contradição ao reconhecer que eventual extrapolação de prazo somente enseja nulidade quando a parte interessada comprova ter realizado a notificação prevista no art. 12, inc. III, da Lei 9.307/96, o que não ocorreu, não se vislumbra a presença de vícios de omissão e obscuridade, nem se mostra contraditório ou com erro material.4. Tendo sido analisada de forma suficiente o art. 32, inc. VII, da Lei 9.307/96, destacando-se que a nulidade depende do cumprimento do procedimento prévio exigido pelo legislador, inexistente nos autos, e sendo clara a fundamentação exposta, inexiste obscuridade, na medida em que resta exposto linearmente os motivos pelos quais se manteve a sentença de improcedência da pretensão anulatória, diferenciando-se as questões de legitimidade, validade da cláusula compromissória e regularidade do procedimento arbitral.5. Não há omissão no acórdão na medida em que resta examinados todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inclusive reconhecendo-se que as prorrogações do procedimento arbitral foram justificadas e não configuram nulidade, especialmente porque a embargante participou regularmente de todos os atos do processo arbitral, assistida por advogado, sem demonstrar prejuízo ou irregularidade.6. A análise do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova realizada ao concluir que o conjunto documental era suficiente para o julgamento, mostrando-se desnecessária a redistribuição do ônus probatório, configura julgamento de mérito e não omissão passível de ser reconhecida pela via dos embargos de declaração.7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgado, visando à rediscussão da matéria, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário novo pronunciamento, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de Declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.307/96, arts. 11, III; 12, III; 32, VII; 33, §1º. CPC, arts. 373, §1º; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C. Cível, Ap. 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019. TJPR, 17ª C. Cível, Ap. 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024. TJPR, 17ª C. Cível, Ap. 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024. TJPR, 17ª C. Cível, AgInt 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023. STJ, EDAGA 481290/MG, Rel. Min. Castro Filho. STJ, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002792-95.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a apelante, por meio dos presentes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposta nos autos de ação anulatória, sob nº 0016190-17.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 30.1/AC).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao afastar de forma genérica as nulidades da Lei 9.307/96, deixando de enfrentar de modo específico a tese de nulidade da sentença arbitral por ser prolatada fora do prazo (Lei 9.307/96, art. 32, inc. VII), em correlação necessária com o art. 12, inc. III, sustentando existir vício objetivo ligado ao prazo e à persistência ou extinção do compromisso arbitral, diante de prorrogações sucessivas no curso do procedimento, ausência de base legal, prejuízo decorrente da mora continuamente imputada ao pretenso devedor, além de omissão por ausência de indicação do prazo estipulado no compromisso, termo ou regulamento (Lei 9.307/96, art. 11, inc. III), da cronologia essencial do procedimento, dos termos e fundamentos das prorrogações, mediante notificação ao árbitro ou presidente com concessão de 10 (dez) dias para prolação ou apresentação da sentença.Defendendo ser inaplicável o rótulo de nulidade de algibeira por depender a aferição do momento posterior à sentença e por constituir a ação anulatória (Lei 9.307/96, art. 33, §1º) o meio adequado, aduzindo, ainda, omissão quanto ao pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) por aptidão probatória, pois os documentos de validação das prorrogações e da regularidade do procedimento permaneceriam sob guarda ou controle do procedimento arbitral e da parte instauradora, com agravamento do cenário após reconhecimento de ilegitimidade da administradora antes integrante do polo passivo, culminando em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, I e II) e requerendo pronunciamento para fins de prequestionamento, pleiteando, pelo "provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão e a deficiência de fundamentação apontadas, integrando-se o v. acórdão, com enfrentamento expresso e técnico: do art. 32, VII, da Lei 9.307/96; da correlação necessária com os arts. 11, III e 12, III do mesmo diploma; da inexistência de preclusão quanto à alegada extrapolação do prazo arbitral; e do pedido de inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), inclusive quanto à aptidão probatória e necessidade de exame documental das prorrogações mencionadas no próprio acórdão; b) que o Colegiado esclareça expressamente se a decisão se baseou nos seguintes pontos: qual era o prazo estipulado no compromisso/termo/regulamento arbitral; se houve prorrogações formais e sob qual fundamento jurídico; se tais prorrogações eram compatíveis com o regramento aplicável; e se a sentença foi proferida dentro ou fora do prazo legal/pactuado, à luz do art. 32, VII; c) caso, suprida a omissão, conclua-se pela extrapolação do prazo legal/pactuado sem observância do art. 12, III, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o julgado e reconhecer a nulidade da sentença arbitral; d) subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, que o acórdão seja integrado com fundamentação explícita e completa sobre todos os dispositivos indicados, a fim de afastar negativa de prestação jurisdicional; e) para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos seguintes dispositivos: Lei 9.307/96, arts. 11, III; 12, III; 32, VII; 33, §1º; CPC, arts. 373, §1º; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II." (mov. 1.1/ED).Intimada (mov. 7.1/ED), a parte contrária se manifestou (mov. 10.1/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração, opostos pela apelante, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, majorando os honorários de sucumbência.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.Como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo.Logo, no presente caso, quanto as matérias suscitadas, não ocorre o vício indicado, considerando que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, apontando as razões pelas quais reconheceu que houve extensão de prazos no procedimento arbitral. Essa constatação factual, contudo, não implica automaticamente a ocorrência da nulidade do art. 32, inc. VII, da Lei 9.307/96. Para que a sentença arbitral seja nula por ter sido proferida fora do prazo, é indispensável, nos termos do próprio dispositivo, o respeito ao disposto no art. 12, inc. III, do mesmo diploma, ou seja, que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo prazo de dez dias para a prolação da sentença, após o vencimento do prazo pactuado.O acórdão, ao reconhecer as prorrogações e simultaneamente concluir pela inexistência de nulidade, está, de forma implícita, mas logicamente coerente, partindo da premissa de que a embargante não demonstrou ter adotado o mecanismo do art. 12, inc. III, sem o qual o inc. VII do art. 32 não se perfectibiliza. Não há, portanto, contradição entre os dois enunciados — é plenamente possível que tenham ocorrido prorrogações e que, ainda assim, a nulidade não se configure, seja porque as prorrogações eram válidas, seja porque a condição procedimental do art. 12, inc. III, não foi observada pela parte interessada.A aparente tensão apontada pela embargante resulta de uma leitura fragmentada da decisão, desconectada da ratio decidendi, que assentou a inexistência de nulidade com base na participação regular da parte, na assistência por advogado e na ausência de demonstração dos vícios alegados.Logo, não é possível verificar a existência de contradição no acórdão impugnado.Também não se verifica obscuridade no voto condutor da apelação, a qual significa falta de clareza e precisão na decisão, isto é, quando esta não é clara o suficiente para se fazer compreendida pelos leitores, na forma do inc. I do art. 1.022/CPC. Observa-se que fundamentação do acórdão é clara e inteligível, expondo de maneira linear as razões pelas quais se manteve a sentença de improcedência da ação anulatória, com distinção entre as questões de legitimidade passiva, validade da cláusula compromissória e inexistência de vícios no procedimento arbitral. Tampouco há erro material, uma vez que não se identificam inexatidões objetivas, lapsos aritméticos ou equívocos evidentes na redação do julgado.Em relação ao vício de omissão apontado, registre-se que se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.Neste sentido, não há no voto condutor da decisão embargada o vício de omissão apontado, considerando que esta encontra-se devidamente fundamentada. Com efeito, o voto condutor do acórdão transcreve integralmente o art. 32 da Lei 9.307/96, incluindo expressamente o inc. VII, e concluiu que nenhuma das hipóteses ali previstas se verificava no caso concreto. A análise não se limitou a afirmação genérica, mas contextualizou a conclusão a partir do exame da participação efetiva da apelante em todas as fases do procedimento arbitral, da assistência por advogado, da apresentação de defesa e alegações finais, bem como da inexistência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do árbitro.Ademais, o acórdão não ignorou a questão das prorrogações. Ao contrário, registrou faticamente que houve extensão do prazo por "necessidade de extensão da fase probatória" e em razão de "novas petições anexadas ao procedimento arbitral". A decisão, portanto, tomou ciência do fato e considerou que tais prorrogações não configuravam o vício do art. 32, inc. VII, notadamente porque a embargante participou regularmente de todos os atos, assistida por advogado, sem apresentar o mecanismo extintivo previsto no art. 12, inc. III, o qual exige notificação expressa do árbitro para prolação da sentença no prazo de dez dias.No mesmo sentido, a invocação da nulidade de algibeira foi devidamente fundamentada no acórdão, com apoio expresso em precedente do Superior Tribunal de Justiça, deixando claro que a insurgência tardia contra vícios conhecidos ou cognoscíveis no curso do procedimento arbitral, apenas após resultado desfavorável, contraria a boa-fé processual. Não se identifica contradição interna entre esse fundamento e o afastamento da nulidade prevista no art. 32, inc. VII, pois o acórdão adotou a compreensão de que inexistiu, no caso concreto, extrapolação apta a caracterizar nulidade, além de reconhecer a preclusão de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente. Trata-se de construção lógica coerente, ainda que desfavorável à tese da embargante, o que afasta a caracterização de contradição sanável por embargos de declaração.No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz do CPC, art. 373, §1º, observa-se que o acórdão julgou a controvérsia a partir do conjunto documental já constante dos autos, reputando suficientes os elementos para aferir a regularidade do procedimento arbitral. Ao concluir pela inexistência de nulidade e pela plena participação da apelante no procedimento, o colegiado afastou a necessidade de redistribuição do ônus probatório ou de produção de novas provas, o que configura juízo de mérito e não omissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal ou pedido específico não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria foi apreciada de forma substancial.O que a embargante, em realidade, pretende é rediscutir o mérito do julgamento, obtendo pronunciamento mais detalhado sobre fundamentação que, ao seu ver, deveria ter sido desenvolvida diferentemente. Isso não é omissão; é inconformismo com o resultado, o que não autoriza o conhecimento dos embargos com efeitos infringentes.Ainda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Logo, no caso em questão, verifica-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, a embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1443939-9/01 - Terra Roxa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 02.02.2017)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não há o defeito apontado de omissão, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desse modo, se o acórdão impugnado concluiu apontando as razões e fundamentos em relação as questões debatidas de acordo com o caso concreto, apreciando as razões recursais, não se verificam os vícios apontados, sendo nítido o inconformismo da embargante, com intuito de ver reexaminada a questão decidida, o que se revela manifestamente inadequado, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, de modo que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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