SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020343-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA BLINDAGEM PATRIMONIAL. MEDIDA CONSTRITIVA INADEQUADA EM FASE INICIAL DE DEMANDA DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO À INSURGÊNCIA RELATIVA À CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que revogou a indisponibilidade de imóvel anteriormente determinada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.2. A agravante sustentou a necessidade de manutenção da constrição, alegando que a parte agravada pretendia transferir o imóvel para pessoa jurídica da qual participa, com o objetivo de integralização de capital social, em suposta tentativa de dilapidação patrimonial e de frustração de futura execução.3. Também houve insurgência contra determinação de realização de nova citação. Contudo, no curso do processamento do recurso, sobreveio o cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, ocasionando a perda superveniente de objeto da irresignação quanto a esse ponto.4. A demanda originária foi inicialmente proposta como ação de busca e apreensão de veículo automotor, posteriormente convertida em ação indenizatória, ocasião em que foi requerida e deferida apenas restrição de transferência do veículo por meio do sistema Renajud.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos para manutenção da indisponibilidade do imóvel da parte agravada em ação indenizatória ainda em fase inicial de tramitação; (ii) saber se a intenção de transferir imóvel para pessoa jurídica, para fins de integralização de capital social, constitui elemento suficiente para caracterizar dilapidação patrimonial e justificar medida constritiva cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A insurgência relativa à determinação de nova citação não comporta conhecimento, diante da perda superveniente de objeto decorrente do cumprimento da providência determinada pelo juízo de origem.7. A ação originária se encontra em fase inicial de tramitação, inexistindo título executivo judicial apto a reconhecer, ainda que provisoriamente, o crédito alegado pela autora.8. A tutela de urgência anteriormente deferida se limitou à restrição de transferência do veículo objeto da controvérsia, por meio do sistema Renajud, não abrangendo outros bens ou ativos pertencentes aos demandados.9. A indisponibilidade do imóvel foi deferida posteriormente por equívoco, sem correlação com a tutela requerida e sem demonstração dos pressupostos necessários à adoção da medida excepcional.10. Inexistem elementos concretos aptos a evidenciar prática de dilapidação patrimonial voltada à frustração de eventual execução futura, circunstância indispensável para justificar a constrição cautelar do patrimônio da parte demandada.11. A intenção de transferir imóvel para pessoa jurídica da qual o agravado participa, com a finalidade de integralização de capital social, não configura, por si só, blindagem patrimonial ou fraude, sobretudo quando a destinação do bem foi expressamente informada nos autos.12. Ausentes elementos concretos que evidenciem risco de ineficácia do provimento jurisdicional ou tentativa de ocultação patrimonial, mostra-se correta a revogação da indisponibilidade do imóvel anteriormente determinada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “A indisponibilidade de imóvel constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da efetividade da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera existência de ação indenizatória em fase de conhecimento; a transferência de imóvel para pessoa jurídica, para fins de integralização de capital social, não caracteriza, por si só, blindagem patrimonial ou fraude à execução, especialmente quando inexistem elementos concretos indicativos de ocultação de patrimônio.”