Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA BLINDAGEM PATRIMONIAL. MEDIDA CONSTRITIVA INADEQUADA EM FASE INICIAL DE DEMANDA DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO À INSURGÊNCIA RELATIVA À CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que revogou a indisponibilidade de imóvel anteriormente determinada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.2. A agravante sustentou a necessidade de manutenção da constrição, alegando que a parte agravada pretendia transferir o imóvel para pessoa jurídica da qual participa, com o objetivo de integralização de capital social, em suposta tentativa de dilapidação patrimonial e de frustração de futura execução.3. Também houve insurgência contra determinação de realização de nova citação. Contudo, no curso do processamento do recurso, sobreveio o cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, ocasionando a perda superveniente de objeto da irresignação quanto a esse ponto.4. A demanda originária foi inicialmente proposta como ação de busca e apreensão de veículo automotor, posteriormente convertida em ação indenizatória, ocasião em que foi requerida e deferida apenas restrição de transferência do veículo por meio do sistema Renajud.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos para manutenção da indisponibilidade do imóvel da parte agravada em ação indenizatória ainda em fase inicial de tramitação; (ii) saber se a intenção de transferir imóvel para pessoa jurídica, para fins de integralização de capital social, constitui elemento suficiente para caracterizar dilapidação patrimonial e justificar medida constritiva cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A insurgência relativa à determinação de nova citação não comporta conhecimento, diante da perda superveniente de objeto decorrente do cumprimento da providência determinada pelo juízo de origem.7. A ação originária se encontra em fase inicial de tramitação, inexistindo título executivo judicial apto a reconhecer, ainda que provisoriamente, o crédito alegado pela autora.8. A tutela de urgência anteriormente deferida se limitou à restrição de transferência do veículo objeto da controvérsia, por meio do sistema Renajud, não abrangendo outros bens ou ativos pertencentes aos demandados.9. A indisponibilidade do imóvel foi deferida posteriormente por equívoco, sem correlação com a tutela requerida e sem demonstração dos pressupostos necessários à adoção da medida excepcional.10. Inexistem elementos concretos aptos a evidenciar prática de dilapidação patrimonial voltada à frustração de eventual execução futura, circunstância indispensável para justificar a constrição cautelar do patrimônio da parte demandada.11. A intenção de transferir imóvel para pessoa jurídica da qual o agravado participa, com a finalidade de integralização de capital social, não configura, por si só, blindagem patrimonial ou fraude, sobretudo quando a destinação do bem foi expressamente informada nos autos.12. Ausentes elementos concretos que evidenciem risco de ineficácia do provimento jurisdicional ou tentativa de ocultação patrimonial, mostra-se correta a revogação da indisponibilidade do imóvel anteriormente determinada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “A indisponibilidade de imóvel constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da efetividade da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera existência de ação indenizatória em fase de conhecimento; a transferência de imóvel para pessoa jurídica, para fins de integralização de capital social, não caracteriza, por si só, blindagem patrimonial ou fraude à execução, especialmente quando inexistem elementos concretos indicativos de ocultação de patrimônio.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020343-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 238.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por danos morais e materiais” de nº 0006991-21.2025.8.16.0090, que determinou o levantamento da indisponibilidade do imóvel de propriedade da parte ré, motivando a insurgência da parte autora.Em suas razões, afirma que a decisão recorrida desconsidera o risco iminente de frustração da futura execução, uma vez que o bem imóvel representa garantia sólida e suficiente à satisfação do crédito discutido nos autos originários.Aduz que o próprio agravado, Enio Carlos da Costa, confessou a intenção de transferir o referido imóvel para integralização do capital social da empresa Open Administradora de Bens LTDA, circunstância que evidencia propósito de reorganização patrimonial em momento processual sensível.Assevera que tal conduta configura risco concreto de esvaziamento patrimonial, por meio da constituição ou utilização de holding patrimonial, com potencial afastamento do bem da esfera de constrição judicial e consequente prejuízo à efetividade da execução.Argumenta que a substituição da garantia pelo veículo Hyundai/HB20 não assegura o mesmo grau de proteção ao juízo, haja vista tratar-se de bem móvel sujeito à depreciação constante, perda acelerada de valor de mercado e maior facilidade de alienação.Impugna o fundamento adotado pelo juízo singular quanto à suposta ausência de aperfeiçoamento da citação, afirmando que houve confirmação da leitura da comunicação eletrônica em 12 de fevereiro de 2025.Ressalta que o sistema Projudi certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual defende a manutenção da certificação, a fim de evitar indevido retrocesso processual e preservar a estabilidade dos atos já praticados.Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja mantida a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 35.549 do 8º CRI de Curitiba/PR, reconhecendo-se, ainda, a validade da citação eletrônica e o regular prosseguimento do feito. Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 9.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – De início, não conheço do recurso no tocante à alegada validade da citação do corréu Anisio, uma vez que a matéria não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAR O DÉBITO OU OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DESTES. DETERMINAÇÃO DE SIMPLES ANDAMENTO PROCESSUAL. ATO JUDICIAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (CPC, ART. 203, § 2º). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NÃO SUJEITO A RECURSO (CPC, ART. 1.001)[...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065839- 77.2025.8.16.0000 – Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.06.2025) – grifei Não obstante, verifica-se que o juízo de origem declarou válida e aperfeiçoada a citação do corréu, tornando sem efeito a determinação de realização de nova citação constante da decisão recorrida (mov. 249.1).Assim, além de não comportar impugnação por meio do presente recurso, a insurgência perdeu supervenientemente o objeto, circunstância que igualmente impede seu conhecimento.III – Mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Em suma, a agravante pretende a manutenção da indisponibilidade do imóvel de propriedade da parte agravada, sustentando que esta pretende transferi-lo à pessoa jurídica Open Administradora de Bens LTDA para fins de integralização de capital, em suposta tentativa de dilapidação patrimonial e de frustração de futura execução.Todavia, razão não lhe assiste.Conforme destacado na decisão recorrida, a agravante ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo automotor, alegando tê-lo deixado na oficina do corréu Layon Egon de Azevedo Costa para conserto.Sustentou, contudo, que o bem não lhe foi restituído e que, mesmo após a celebração de contrato de permuta com o requerido, o ajuste também não foi cumprido.Na sequência, apresentou emenda à petição inicial para converter a demanda em ação indenizatória, oportunidade em que requereu, em caráter de tutela de urgência, a restrição de transferência do veículo junto ao Detran (mov. 10.1).O pleito foi acolhido pelo juízo singular, que determinou a anotação da restrição de transferência do bem por meio do sistema Renajud (mov. 17.1).No entanto, mesmo com a constrição já imposta, a agravante passou a formular sucessivos requerimentos de bloqueio de outros bens e ativos em nome dos requeridos, inclusive do imóvel objeto do presente recurso, como se estivesse diante de processo executivo.Por equívoco, o juízo de origem deferiu a indisponibilidade do imóvel por meio do sistema CNIB (mov. 214.1), providência que foi posteriormente impugnada pela parte requerida (mov. 229.1).A medida, contudo, mostrava-se manifestamente inadequada, pois, além de não se tratar de demanda executiva, a ação indenizatória se encontrava em fase inicial de tramitação, inexistindo título executivo judicial apto a reconhecer o crédito alegado pela recorrente.Igualmente, não havia fundamento para a constrição do imóvel, considerando que a tutela de urgência requerida na emenda à inicial e deferida pelo juízo se limitou à restrição de transferência do veículo, sem envolver outros bens e ativos.Além disso, inexistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da indisponibilidade, porquanto ausentes indícios de dilapidação patrimonial voltada à frustração de eventual execução futura pela parte requerida.Cumpre ressaltar, neste ponto, que a intenção da parte agravada de transferir o imóvel à pessoa jurídica para fins de integralização de capital, por si só, não configura blindagem patrimonial, sobretudo porque a destinação do bem foi expressamente informada por ela nos autos.Soma-se a isso o fato de que o próprio agravado sustenta sua ilegitimidade passiva em contestação, questão que depende de apreciação aprofundada no mérito da demanda, sendo sua legitimidade analisada in status assertionis, ou seja, de acordo com o narrado na petição inicial.Assim, diante da ausência de fundamento para a manutenção da indisponibilidade do imóvel, agiu acertadamente o juízo de origem ao revogar a medida anteriormente deferida, devendo tal entendimento prevalecer, com base no acima exposto.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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