SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020347-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pela qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública determinou a atualização do débito pelo INPC até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, bem como a dedução do depósito inicial pelo valor atualizado constante em conta judicial. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente impugnação apresentada pelos exequentes, consignando que o acórdão exequendo afastou os juros compensatórios e determinou a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. O agravante sustentou que a aplicação integral da SELIC desde dezembro de 2021 implicaria incidência antecipada de juros moratórios antes da configuração da mora do precatório, em afronta ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 4. Alegou, ainda, que o título executivo deveria ser interpretado de forma sistemática, harmonizando fundamentação e dispositivo, de modo a afastar a incidência de juros moratórios antes do decurso do prazo constitucional para pagamento do precatório. 5. Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com incidência integral da taxa SELIC. 6. Foi deferida liminar em segundo grau. Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse apto a justificar intervenção ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existente duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, em cumprimento de sentença de desapropriação, implica incidência indevida de juros moratórios antes da mora do precatório; e (ii) a decisão agravada violou os limites do título executivo ao determinar a incidência integral da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, compreendendo correção monetária e juros de mora em parcela única. 9. A sentença exequenda fixou expressamente a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e determinou que, a partir de dezembro de 2021, fosse aplicada a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo juros moratórios e correção monetária. 10. O acórdão proferido na apelação manteve a sentença nos demais pontos e consignou que, a partir de 09/12/2021, “a atualização do valor devido será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária”. 11. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a incidência de juros moratórios em desapropriação apenas na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional. Todavia, a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico de atualização dos débitos fazendários, impondo a adoção da taxa SELIC como índice único. 12. A aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, não implica afronta ao regime constitucional dos precatórios, porquanto decorre diretamente de norma constitucional superveniente, sendo inviável o fracionamento prévio da taxa para exclusão da parcela correspondente aos juros moratórios. 13. A interpretação conferida pela decisão agravada preserva a coerência do título executivo, ao compatibilizar a disciplina específica dos juros moratórios em desapropriação com o regime constitucional superveniente de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. 14. Inexistente extrapolação dos limites do título executivo ou ilegalidade na metodologia de atualização do débito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 15. Jurisprudência relevante citada: “A partir da data de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária” (TJPR, Apelação Cível nº 0001211-60.2019.8.16.0139). 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001146-56.2016.8.16.0079, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 29.10.2025. 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002204-52.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 19.09.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC como índice único, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo inviável o fracionamento da taxa para afastamento prévio da parcela correspondente aos juros moratórios em execução decorrente de desapropriação.”________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001211-60.2019.8.16.0139; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001146-56.2016.8.16.0079, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 29.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002204-52.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 19.09.2022.