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Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pela qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública determinou a atualização do débito pelo INPC até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, bem como a dedução do depósito inicial pelo valor atualizado constante em conta judicial. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente impugnação apresentada pelos exequentes, consignando que o acórdão exequendo afastou os juros compensatórios e determinou a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. O agravante sustentou que a aplicação integral da SELIC desde dezembro de 2021 implicaria incidência antecipada de juros moratórios antes da configuração da mora do precatório, em afronta ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 4. Alegou, ainda, que o título executivo deveria ser interpretado de forma sistemática, harmonizando fundamentação e dispositivo, de modo a afastar a incidência de juros moratórios antes do decurso do prazo constitucional para pagamento do precatório. 5. Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com incidência integral da taxa SELIC. 6. Foi deferida liminar em segundo grau. Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse apto a justificar intervenção ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existente duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, em cumprimento de sentença de desapropriação, implica incidência indevida de juros moratórios antes da mora do precatório; e (ii) a decisão agravada violou os limites do título executivo ao determinar a incidência integral da SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR8. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, compreendendo correção monetária e juros de mora em parcela única. 9. A sentença exequenda fixou expressamente a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e determinou que, a partir de dezembro de 2021, fosse aplicada a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo juros moratórios e correção monetária. 10. O acórdão proferido na apelação manteve a sentença nos demais pontos e consignou que, a partir de 09/12/2021, “a atualização do valor devido será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária”. 11. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a incidência de juros moratórios em desapropriação apenas na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional. Todavia, a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico de atualização dos débitos fazendários, impondo a adoção da taxa SELIC como índice único. 12. A aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, não implica afronta ao regime constitucional dos precatórios, porquanto decorre diretamente de norma constitucional superveniente, sendo inviável o fracionamento prévio da taxa para exclusão da parcela correspondente aos juros moratórios. 13. A interpretação conferida pela decisão agravada preserva a coerência do título executivo, ao compatibilizar a disciplina específica dos juros moratórios em desapropriação com o regime constitucional superveniente de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. 14. Inexistente extrapolação dos limites do título executivo ou ilegalidade na metodologia de atualização do débito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 15. Jurisprudência relevante citada: “A partir da data de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária” (TJPR, Apelação Cível nº 0001211-60.2019.8.16.0139). 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001146-56.2016.8.16.0079, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 29.10.2025. 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002204-52.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 19.09.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE18. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC como índice único, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo inviável o fracionamento da taxa para afastamento prévio da parcela correspondente aos juros moratórios em execução decorrente de desapropriação.”________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001211-60.2019.8.16.0139; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001146-56.2016.8.16.0079, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 29.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002204-52.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 19.09.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020347-28.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Bernardo Dias, em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de liminar”, a qual indeferiu a tutela de urgência (mov. 15.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) requer a concessão da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos legais; b) o periculum in mora não decorre apenas da operação realizada em 29/10/2024, mas dos efeitos patrimoniais que permanecem e se renovam diariamente, tais como o extrato bancário relativo ao período de 24/03/2026 a 26/05/2026 - posterior ao ajuizamento da demanda- , demonstra a continuidade dos débitos ("Chamada Margem BMF Bovespa", "Remuneração BTB" e "Corretagem BTB"), manutenção de saldo negativo e utilização de cheque especial, evidenciando lesão presente, contínua e progressiva, com risco de liquidação compulsória dos ativos do agravante; b) a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, eis que trata de relação de consumo, a qual compete as agravadas comprovar a existência de ordem prévia, identificada e regularmente registrada para a operação impugnada, por se tratar de prova que se encontra sob sua guarda exclusiva (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC); c) os elementos já produzidos pelo agravante, somados à ausência de apresentação da ordem pelas fornecedoras, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária; d) após a decisão agravada, as rés apresentaram contestação sem exibir a ordem que teria autorizado a operação; e) a Quark admitiu expressamente não possuir nem conseguir identificar a comunicação que alegadamente autorizaria a contratação, enquanto o Banco Safra permaneceu silente quanto ao registro da ordem; f) a Resolução CVM nº 178/2023 impõe ao assessor de investimentos o dever de receber e registrar as ordens dos investidores; g) a impossibilidade de apresentação desse registro pelas agravadas evidencia o descumprimento do dever regulatório e enfraquece a presunção de regularidade da operação questionada; h) a medida pleiteada é plenamente reversível, pois a suspensão dos débitos e a vedação da liquidação compulsória poderão ser revistas caso as agravadas comprovem, no curso da instrução, a regularidade da operação. Em contrapartida, a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da continuidade dos débitos e da possibilidade de alienação forçada dos ativos do agravante; i) requer o prequestionamento da matéria. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender imediatamente os débitos vinculados à operação impugnada e impedir a liquidação compulsória dos ativos até o julgamento definitivo do recurso. Foi determinado o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 15.1 e 17.1. É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à concessão ou não da tutela de urgência para suspender imediatamente os débitos vinculados à operação impugnada e impedir a liquidação compulsória dos ativos, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a preservação de registros e documentos relativos às transações. Como é cediço, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Sustenta o autor, em sua petição inicial que mantém conta corrente nº 020763 5, agência 0288, junto ao Banco Safra S/A com vínculo operacional à Safra Corretora de Valores, por meio da qual realiza aplicações financeiras e operações em mercados organizados, sendo atendidos por assessores vinculados ao escritório Quark Investimentos. Aduz ainda que os recursos geridos têm natureza previdenciária, com o objetivo de assegurar tranquilidade em sua aposentadoria, o que sempre foi repassado para o time de assessoria. Afirma que em 30/08/2024, anuiu com uma estratégia específica de investimento denominada “Hawk”, a qual foi devidamente encerrada em outubro do mesmo ano, ocasião em que expressamente manifestou desinteresse na realização de novas operações, em razão de seu perfil conservador e finalidade previdenciária dos recursos.Afirma que, apesar de jamais ter autorizado a realização da operação, em 29 de outubro de 2024 foi executada, em seu nome, operação financeira envolvendo a alienação de cotas de ETF e a aquisição de outro ativo correlato, o que resultou na abertura de posição vendida (short selling) mediante contratação de aluguel de ativos, sem que houvesse ordem prévia, expressa ou válida por parte do titular da conta.Relata que as rés tentaram encaminhar comunicação por correio eletrônico antes da execução da operação, porém a mensagem não foi entregue ao destinatário em razão de falha no envio. Ainda assim, a negociação foi efetivada de forma unilateral, sem que o autor tivesse ciência ou oportunidade de manifestar sua concordância.Acrescenta que, somente após a concretização da operação, foi procurado por representante da assessoria para avaliar eventual interesse na estratégia de investimento, oportunidade em que recusou expressamente a proposta, sem saber que ela já havia sido implementada. Ressalta, ainda, que trouxe aos autos conversa mantida entre colaboradores das rés, da qual se extrairia que, mesmo dias após a realização da operação, a aprovação do autor ainda não havia sido obtida. Sustenta, por esse motivo, que inexistiu manifestação válida de vontade, em desconformidade com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, que exige autorização prévia e registro da ordem para a realização de operações dessa natureza.Afirma, por fim, que a operação passou a gerar cobranças sucessivas referentes a chamadas de margem, remuneração pelo aluguel dos ativos e demais encargos financeiros, ocasionando expressiva diminuição do saldo disponível em sua conta e a constituição de relevante passivo. Sustenta que a permanência da posição vendida mantém a incidência desses custos e amplia sua exposição às oscilações do mercado, colocando em risco seu patrimônio e ocasionando significativo prejuízo financeiro.Assim, a tutela ora pretendida consiste em suspender imediatamente os débitos vinculados à operação impugnada e impedir a liquidação compulsória dos ativos, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a preservação de registros e documentos relativos às transações. Todavia, em que pese as alegações do agravante, até o presente momento, não há prova nos autos capaz de demonstrar suas alegações.Como bem destacou a decisão agravada, “a operação impugnada foi executada em 29 de outubro de 2024. Desde então sucederam-se: a recusa expressa do autor em 05/11/2024; a conversa interna da assessoria em 08/11/2024; e débitos mensais sucessivos de chamadas de margem e remuneração de BTB ao longo de todo o ano de 2025 e início de 2026. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 06 de maio de 2026 — ou seja, aproximadamente sete meses após o evento que o autor reputa o marco do ilícito, o que, por si só, afasta a urgência”.Note-se que, os documentos juntados pelo autor a fim de comprovar que a operação de 29/10/2024 foi executada sem qualquer ordem prévia, não são aptos para comprovar, de plano as suas alegações. Isto porque, a devolução do e-mail, por si só, não permite verificar que a operação foi realizada sem autorização do cliente, pois eventual falha no recebimento da mensagem não afasta a existência de outros meios de registro e confirmação de ordens, como logs de sistema e demais registros eletrônicos mantidos pelas rés.
Ademais, em contestação, a ré Quark Investimento AI Ltda, alega que o autor anuiu por escrito com a realização da operação, bem como juntou print do e-mail (mov. 27.1 e 27.16) Em relação aos extratos bancários, como destacou o juízo a quo “comprovam a existência dos débitos, mas não sua ilicitude”.Logo, ao menos em sede de cognição sumária, a mera negativa de anuência da operação questionada se mostra insuficiente para respaldar suas alegações. Na verdade, verifica-se que toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. PrequestionamentoPor fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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