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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO COM PLACA “FRIA”. AQUISIÇÃO POR PREÇO VIL E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA MULTA E CUSTAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADAS. ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela defesa de condenado pelos crimes de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da aquisição e utilização de veículo VW/Nivus, avaliado em R$ 113.979,00 (cento e treze mil, novecentos e setenta e nove reais), produto de roubo, com placa pertencente a outro veículo do mesmo modelo e chassi diverso. A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando, exclusão da pena de multa, isenção de custas, absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, desclassificação do delito do artigo 311 do Código Penal para forma culposa, aplicação de atenuante genérica e reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial mais brando; (ii) estabelecer se os pedidos de exclusão da pena de multa e isenção de custas devem ser apreciados na apelação ou pelo juízo da Execução Penal; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria, da materialidade e do dolo no crime de receptação; (iv) definir se a condução e utilização de veículo com placa fria configura o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ainda que não comprovada a autoria direta da adulteração; (v) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de adulteração de sinal identificador para modalidade culposa; e (vi) determinar se cabem a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não apresenta interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal e ao regime inicial mais brando quando a sentença fixa as penas-base no patamar mínimo e estabelece o regime inicial aberto. O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a admissão de recurso da parte que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão, pois o interesse recursal exige prejuízo concreto e possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável. Os pedidos de exclusão da pena de multa e de isenção do pagamento de custas competem ao juízo da Execução Penal, a quem cabe analisar as condições econômicas do condenado. A materialidade da receptação está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, auto de avaliação, laudo pericial, auto de entrega e demais declarações colhidas na fase extrajudicial e processual. A autoria e o dolo do crime de receptação decorrem do conjunto probatório, especialmente da posse e utilização do veículo roubado, da divergência entre placa e chassi, da aquisição por valor entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) de automóvel avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da negociação informal pelo Facebook Marketplace, da ausência de identificação do vendedor e da documentação irregular. Os depoimentos policiais firmes, coerentes e compatíveis com o conjunto probatório têm validade probatória quando inexistem contradições relevantes, má-fé, animosidade ou interesse pessoal em falsa imputação. A teoria da cegueira deliberada aplica-se quando o agente, diante de circunstâncias objetivamente suspeitas, opta conscientemente por não se informar ou evita conhecer a origem ilícita do bem, assumindo o risco da ilicitude. A apreensão do bem em poder do acusado autoriza exigir da defesa a demonstração da origem lícita do objeto ou da conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem inversão indevida do ônus da prova. O crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal configura-se quando o agente conduz, utiliza ou mantém veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, sabendo ou devendo saber dessa condição. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor não exige prova de que o acusado adulterou pessoalmente a placa ou o chassi, pois basta a comprovação de que conduzia ou utilizava veículo adulterado com ciência ou dever de ciência da irregularidade. A desclassificação para forma culposa é incabível porque o artigo 311 do Código Penal não prevê modalidade culposa autônoma e a conduta de conduzir ou utilizar veículo adulterado amolda-se ao tipo equiparado do § 2º, III. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal exige circunstância relevante concreta, individualizada e não prevista expressamente em lei, não bastando pedido abstrato e genérico da defesa. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, quando as penas foram fixadas no piso abstratamente cominado. A confissão espontânea não se caracteriza quando o réu apenas admite fatos periféricos, como a aquisição do veículo por preço vil e a irregularidade documental, mas nega a origem ilícita, a adulteração e o dolo. A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a condenação não se fundamenta em confissão, mas em provas orais, documentais e periciais independentes. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a providência postulada pela parte foi concedida na sentença. 2. Compete ao juízo da Execução Penal examinar pedidos de exclusão da pena de multa e de isenção de custas fundados na condição econômica do condenado. 3. A aquisição e condução de veículo produto de crime, por preço vil, mediante negociação informal, com vendedor não identificado e documentação irregular, comprova o dolo no crime de receptação. 4. A teoria da cegueira deliberada caracteriza o dolo quando o agente se coloca voluntariamente em situação de ignorância diante de circunstâncias evidentes de ilicitude. 5. A condução ou utilização de veículo automotor com placa pertencente a outro automóvel configura o delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, quando o agente sabe ou deve saber da adulteração. 6. O artigo 311 do Código Penal não admite desclassificação para modalidade culposa autônoma. 7. A atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal exige circunstância concreta e individualizada. 8. A admissão de fatos periféricos, acompanhada de negativa de dolo e de ilicitude, não configura confissão espontânea.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, “d”, 66, 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 156, 577, parágrafo único, e 593; Súmulas 231 e 545 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0033672-86.2021.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 20.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0017698-19.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 25.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002075-11.2025.8.16.0100, Jaguariaíva, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 20.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0001456-36.2025.8.16.0115, Cascavel, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 01.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0011761-75.2022.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 27.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0003992-39.2023.8.16.0196, Curitiba, Rel. Constantinov, j. 21.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0005575-71.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 26.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029672-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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I - RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.A defesa pleiteia a absolvição por ambos os crimes em razão da insuficiência probatória e, quanto ao crime de receptação, por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor para a modalidade culposa. Postula, ainda, a revisão da dosimetria da pena para: (i) fixar a pena-base no patamar mínimo legal; (ii) aplicar atenuante genérica; e (iii) reconhecer a confissão parcial. Por fim, busca a alteração do regime de cumprimento de pena para um mais brando e a exclusão da pena de multa e da condenação ao pagamento das custas (mov. 130.1 - 1° grau).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento da presente apelação (mov. 138.1 - 1° grau).A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 23.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeO recurso comporta conhecimento apenas parcial.A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo, verifica-se que tal providência foi adotada na sentença recorrida, uma vez que, para ambos os crimes pelos quais o réu foi condenado, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo previsto em lei.Assim, ausente sucumbência quanto ao ponto, não há utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional pretendida, circunstância que evidencia a falta de interesse recursal.O mesmo ocorre em relação ao pedido de fixação de regime inicial mais brando, vez que a sentença estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, de modo que inexiste gravame a ser reparado por esta instância revisora.Como é cediço, o interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo concreto decorrente da decisão impugnada, bem como a possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável ao recorrente. Se a providência postulada foi concedida na origem, resta ausente o binômio necessidade-utilidade do recurso.Nesse sentido, o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê que “não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033672-86.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 20.05.2024).Quanto aos pedidos de exclusão da pena de multa e isenção do pagamento de custas, tais pleitos inserem-se no âmbito de competência do juízo da Execução Penal, a quem incumbe a análise das condições econômicas do condenado. Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO juízo DA EXECUÇÃO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017698-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.08.2025) No mais, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal.Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. b) Do MéritoCrime de receptação (artigo 180, ‘caput’, do Código Penal): pleito absolutório por insuficiência probatória e alegação de ausência de doloO réu requer a absolvição alegando inexistirem provas suficientes a sustentar a condenação, sob o fundamento de ausência de dolo, elemento essencial do tipo. Constam da denúncia os seguintes fatos atribuídos ao apelante (mov. 56.1 – 1° grau):“FATO 01 (receptação) Em data anterior à 03 de dezembro de 2023, o denunciado PAULO HENRIQUE FUGI, com vontade dirigida à prática da conduta delituosa, ADQUIRIU, em proveito próprio, 01 (um) veículo VW/Nivus, cor branca, ano 2020, placa/UF BEN2J68/PR, Chassi 9BWCH6CH3MP011541, avaliada em R$ 113.979,00 (cento e treze mil reais, novecentos e setenta e nove reais) (Cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de avaliação de mov. 35.1), de propriedade de João Carlos Peres Ruiz e que sabia ser produto de roubo, ocorrido na data de 14 de abril de 2023 e noticiado através do Boletim de Ocorrência nº 2023/417258 (Cf. mov. 35.4). Segundo foi apurado, na data de 03 de dezembro de 2023, os Policiais Militares ALESSANDRO BARBOZA DE SOUZA e DANIELE RIBEIRO LUIZ realizavam patrulhamento rotineiro próximo à Rua Josué Moraes, nº 111, Jardim Ipanema, Maringá/PR, quando visualizaram o veículo VW/Nivus estacionado, sendo que, em diligências, constataram que a placa RLI0G02 pertencia a outro veículo do mesmo modelo, mas com chassi diverso. Em contato com o Setor de Inteligência, foi possível obter a informação de que constava alerta de roubo registrado através do Boletim de Ocorrência nº 2023/417258. Ato contínuo, o denunciado PAULO HENRIQUE FUGI se apresentou como proprietário do veículo, ocasião em que afirmou ter pago a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).Fato 02 (adulteração de sinal identificador de veículo) Em data de 03 de dezembro de 2023, por volta das 15h00min, o denunciado PAULO HENRIQUE FUGI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, CONDUZIA, em proveito próprio, o veículo automotor 01 (um) veículo VW/Nivus, cor branca, ano 2020, placa/UF BEN2J68/PR, Chassi 9BWCH6CH3MP011541, avaliada em R$ 113.979,00 (cento e treze mil reais, novecentos e setenta e nove reais) (Cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de avaliação de mov. 35.1) e com placa “fria” RLI-0G02, sendo que a placa original d veículo é BEN2J68 (Cf. auto de exibição e apreensão)”O crime de receptação é caracterizado pela conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar bens que o agente tem consciência de serem provenientes de um crime anterior, seja em benefício próprio ou de terceiros.O ponto central é que o objeto material envolvido deve necessariamente ter origem ilícita, ou seja, resultar de um delito anterior, cometido por outra pessoa. Não é exigido qualquer vínculo subjetivo entre quem praticou o crime antecedente e quem pratica a receptação. Inclusive, a lei prevê que a receptação pode ser punida mesmo que não se saiba quem foi o autor do crime anterior ou que este não possa ser responsabilizado.No caso, é inequívoca a existência do crime precedente, estando a materialidade consubstanciada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12 – 1° grau), pelos Boletins de Ocorrência (mov. 1.13 e 35.4 – 1° grau) pelo Auto de Avaliação (mov. 35.1 – 1° grau), pelo laudo pericial (mov. 35.2 – 1º grau), pelo Auto de entrega (mov. 49.1 – 1º grau) e pelas demais declarações colhidas na fase extrajudicial e processual. A autoria do crime também é certa e recai sobre o apelante, vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam, indubitavelmente, para a ciência da origem criminosa do veículo automotor que conduzia. A vítima João Carlos Peres Ruiz relatou em Juízo que teve seu veículo VW/Nivus, placas BEN2J68, subtraído em abril de 2023, no estacionamento de um supermercado em Maringá (mov. 106.3 – 1º grau), fato descrito no Boletim de Ocorrência 2023/417258 (mov. 35.4 – 1º grau).Os policiais militares Alessandro Barboza de Souza e Daniele Ribeiro Luiz, ouvidos em Juízo (respectivamente, mov. 106.1 e 106.02 – 1º grau), apresentaram relatos coerentes e harmônicos entre si. Narraram que, durante patrulhamento, visualizaram um veículo VW/Nivus estacionado em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao consultarem a placa, constataram divergência entre esta e o número do chassi. A partir do chassi, identificaram que se tratava do veículo original com alerta de furto/roubo. Também foi apurado que a placa afixada no automóvel, RLI-0G02, pertencia a outro veículo do mesmo modelo, mas com chassi diverso.Ainda segundo os policiais, enquanto o veículo era recolhido pelo guincho, o apelante aproximou-se, apresentou a chave e identificou-se como proprietário do automóvel. Na ocasião, informou ter adquirido o carro como “piseiro” e admitiu ter pagado aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por veículo avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), circunstância que, por si, revelava a absoluta anormalidade da negociação.Ressalte-se que os depoimentos policiais, quando firmes, coerentes e compatíveis com o conjunto probatório, possuem plena validade e não podem ser desconsiderados apenas pela função pública exercida. Para afastar sua credibilidade, seria necessário demonstrar contradições relevantes, má-fé ou interesse pessoal, o que não se verifica no caso. Ao contrário, não há indícios de animosidade ou intenção de imputação falsa, e a defesa limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar elementos objetivos capazes de comprometer a idoneidade dos relatos.Confira-se:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (...) CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AO DEMONSTRAR QUE O APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE QUE RECAÍA SOB A ORIGEM DO BEM – APELANTE QUE ADMITIU A POSSE DOS BENS FURTADOS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002075-11.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 20.04.2026)Some-se a isso, o próprio acusado, em interrogatório judicial, afirmou que comprou o veículo por meio do Facebook Marketplace, de pessoa não identificada, pagando entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), embora soubesse que o automóvel valia mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também admitiu que a documentação estava “enrolada”, justificando tal circunstância pela suposta existência de pendência financeira ou bloqueio relacionado ao financiamento (mov. 106.4 – 1º grau).Diante dessa conjuntura, é certo que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do bem que conduzia, pois as circunstâncias objetivas mostram-se altamente indicativas da procedência criminosa: aquisição por preço vil, negociação informal em plataforma digital, vendedor não identificado e documentação irregular.A ausência de diligências mínimas que se esperam de qualquer pessoa ao adquirir um bem de valor, em especial um veículo, fortalece a conclusão de que o apelante tinha ciência da irregularidade.Somadas as circunstâncias, é forçoso reconhecer a fragilidade dos argumentos trazidos pela defesa quanto à ausência de dolo, ainda que em sua modalidade eventual.Para o caso, é plenamente aplicável a teoria da cegueira deliberada pois o apelante, mesmo admitindo que a documentação do veículo estava “enrolada” e o tendo adquirido por valor significativamente inferior ao valor médio de mercado, opta conscientemente por não se informar ou por evitar o conhecimento direto da situação, com o claro propósito de se blindar de eventual responsabilização penal.Trata-se de uma forma de dolo, na qual o desconhecimento não é real, mas resultado de uma escolha deliberada de ignorar aquilo que é evidentemente suspeito ou ilícito, comportamento que ultrapassa os limites da negligência e revela inequívoca adesão ao risco. Assim é a jurisprudência dominante desta C. 3ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006), RECEPTAÇÃO (ART. 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). (...) AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DA ORIGEM DO VEÍCULO UTILIZADO E DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO. RÉU ABORDADO CONDUZINDO O VEÍCULO OBJETO DE CRIME ANTERIOR E COM PLACA ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO (...). CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA CONFIGURADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AGENTE QUE SE COLOCA DELIBERADAMENTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DO BEM, ASSUMINDO O RISCO DE ILICITUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001456-36.2025.8.16.0115 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.02.2026) – destaquei Entendo, assim, que não há nos autos quaisquer elementos que amparem a tese defensiva ou ensejem dúvida razoável acerca da licitude da posse do bem pelo apelante, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu a contento.A propósito:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3 /2018). (...) Agravo regimental a que se nega provimento”. (Grifos nossos) (AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8 /2024, DJe de 13/8/2024) – destaquei No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual:“(...) Na conduta do crime receptação, do presente caso, aplica-se a inversão do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo ao réu comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.(...) Tese de julgamento: No crime de receptação, apreendido o bem em posse do acusado, a defesa deve comprovar a origem lícita do bem apreendido ou de sua conduta culposa, sem que se possa cogitar a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011761-75.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.03.2026) – destaquei.“RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). (...) DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (...) INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (...) 4. A autoria foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e Policiais Militares, (...) 5. O dolo do apelante foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto (...) 6. Na conduta do crime receptação, do presente caso, aplica-se a inversão do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo ao réu comprovar o desconhecimento da origem ilícita dos bens, ônus do qual não se desincumbiu o apelante (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003992-39.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.09.2025) – destaquei Assim, ao adquirir e conduzir o veículo proveniente de crime, conduta do apelante se amolda com perfeição ao tipo penal de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória tampouco em ausência de dolo.A sentença, portanto, deve ser mantida. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal): pleito absolutório por insuficiência probatória e desclassificação para a forma culposaA defesa sustenta que não há elementos probatórios suficientes para a condenação quanto ao delito de adulteração de sinal identificador. Argumenta que não há comprovação técnica que ateste de forma inequívoca a adulteração e, sobretudo, a autoria atribuída ao apelante. Ressalta que a simples constatação de alterações no veículo não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade, sendo imprescindível que a perícia esclareça a natureza da modificação, o momento em que ocorreu e a eventual participação do acusado nesse processo.Razão não lhe assiste.O conjunto probatório demonstrou que o réu conduzia e utilizava veículo automotor com sinal identificador adulterado, uma vez que o VW/Nivus ostentava placa pertencente a outro automóvel do mesmo modelo, porém com chassi diverso. A incompatibilidade entre placa e chassi foi constatada pelos policiais militares e confirmada pelos demais elementos documentais produzidos nos autos.O tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pune, na hipótese de veículo automotor, aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, quando sabe ou deve saber dessa condição.No caso, o apelante não apenas se apresentou como proprietário do veículo, como também o utilizava em benefício próprio. Além disso, admitiu que pagou valor ínfimo por veículo de alto valor de mercado e que a documentação estava irregular. Tais circunstâncias evidenciam que, no mínimo, deveria saber da adulteração dos sinais identificadores, especialmente diante da evidente desproporção econômica do negócio e da ausência de regularidade documental.Não se exige, para a configuração do delito, prova de que o acusado tenha sido o responsável direto pela adulteração da placa ou do chassi. A conduta imputada não foi a de adulterar pessoalmente o sinal identificador, mas a de conduzir/utilizar veículo automotor que sabia ou deveria saber estar adulterado. Por isso, é irrelevante que a perícia não aponte o momento exato da adulteração ou quem materialmente a realizou, bastando a comprovação de que o acusado utilizava o veículo nessas condições, com ciência ou dever de ciência da irregularidade.Também não procede o pedido subsidiário de desclassificação para a forma culposa. O artigo 311 do Código Penal não prevê modalidade culposa autônoma a ser reconhecida na hipótese. Demais disso, a conduta se subsume ao tipo equiparado previsto no § 2º, inciso III, que abrange aquele que conduz ou utiliza veículo adulterado quando sabe ou deve saber dessa condição. A situação concreta demonstra assunção do risco quanto à irregularidade do automóvel, o que afasta qualquer pretensão desclassificatória.Assim, a prova oral, documental e pericial é firme, coesa e suficiente para sustentar o decreto condenatório. A negativa do acusado permaneceu isolada e não foi capaz de infirmar os elementos produzidos em Juízo.Diante disso, nego provimento ao recurso defensivo. Do pedido de aplicação da atenuante genéricaA defesa requer a aplicação de atenuante genérica, prevista no artigo 66 do Código Penal.O dispositivo mencionado é de caráter excepcional e permite a redução da pena diante de circunstâncias relevantes não previstas expressamente em lei. Para sua aplicação, é necessário demonstrar fato concreto e individualizado que revele menor censurabilidade da conduta ou alguma particularidade favorável ao réu.No caso, a defesa apresentou pedido genérico, sem indicar circunstância específica anterior ou posterior ao crime, situação pessoal extraordinária ou comportamento processual relevante que justificasse a atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal.A simples invocação abstrata da norma não é suficiente: cabe à parte demonstrar, ainda que minimamente, a existência de circunstância relevante não contemplada pelas atenuantes legais, o que não ocorreu.De todo modo, ainda que se examine o pleito em relação a ambos os delitos — receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor — não há como acolhê-lo.Isso porque, quanto ao crime de receptação, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, tendo a sentença consignado a inexistência de agravantes ou atenuantes, mantendo a pena provisória no mesmo patamar.O mesmo ocorreu em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para o qual a pena provisória foi mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da ausência de agravantes ou atenuantes.Portanto, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da atenuante genérica, sua aplicação não teria o condão de reduzir as reprimendas abaixo dos mínimos legais abstratamente cominados aos delitos, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Neste sentido:“recurso de APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. ARTigoS 155, CAPUT E § 4º, I, E 180, CAPUT, TODOS DO código penal. sentença DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. irresignação dos réus. (...) pretensão de aplicação das atenuantes reconhecidas no patamar máximo – não provimento – APLICADA A REDUÇÃO NA FAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – PROPORCIONALIDADE – ademais, circunstância atenuante genérica que não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal – inteligência da súmula 231 do stj – fração mantida. DECISÃO REFORMADA. dosimetria READEQUADA. REGIME INICIAL ALTERADO. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005575-71.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.10.2025) – destaquei Desse modo, incabível a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, mantendo-se inalterada a dosimetria realizada na sentença quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Do reconhecimento da confissão espontâneaA defesa postula, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pedido, vez mais, não comporta acolhimento.Segundo o artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, a confissão só se aplica quando o réu admite a prática do crime e contribui para o convencimento do juiz. No caso, porém, o apelante não confessou a prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, apenas reconheceu fatos periféricos (aquisição do carro por preço vil e irregularidade documental), mas negou saber da origem ilícita e da adulteração.Essa narrativa foi defensiva e exculpatória, buscando afastar o dolo, e não uma assunção de culpa, não se caracterizando confissão espontânea.Por fim, conforme descrito anteriormente, mesmo que se admitisse confissão parcial, as penas foram fixadas no mínimo legal, o que impede redução adicional conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se inalterada a dosimetria realizada na sentença. ConclusãoDo exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação.Com o retorno dos autos à origem, deverá o juízo de primeiro grau promover a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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