SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020349-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, §1º E 2º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do CCB/02. Descabe falar em prescrição da pretensão quando a demora da citação do réu não se deu por culpa do credor. Agravo de Instrumento não provido.