SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020359-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual: a) rejeitou novo pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) indeferiu a tutela de urgência para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, ao fundamento de inexistir modificação relevante capaz de justificar a alteração da decisão de mov. 14.1 – 1º grau; c) recebeu o processo sem referido efeito; e, d) indeferiu pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Os embargantes, ora agravantes, alegam que os pleitos devem ser acolhidos, em razão da formalização de penhora nos autos de execução e consequente preenchimento do requisito da garantia do Juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) saber se é cabível a tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, em razão das alegações de cobranças abusivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não há fato novo capaz de afastar o que foi decidido anteriormente no processo.4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, as pretensas cobranças abusivas.5. A despeito do excesso alegado, os agravantes continuam devedores de valores expressivos, pelo que não se justifica a suspensão da execução.6. Como inexiste, por ora, probabilidade do direito nas alegações dos embargantes/agravantes, é irrelevante a garantia do Juízo, pois os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, ambos do CPC, devem ser mantidos o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução e a rejeição de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, §1º.