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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de conta corrente – cheque especial, para o fim de: “a) DECLARAR NULA a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações semelhantes (limite de cheque especial), no que tange ao contrato firmado entre as partes; b) AFASTAR a incidência de capitalização de juros do contrato entabulado entre as partes; c) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice do INPC, a partir do desembolso das referidas despesas”. Ao final, condenou a parte requerida/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pretende a instituição financeira apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais. Em suas razões recursais, sustenta que: a) a capitalização de juros é legal, pois “tratando-se o contrato sub judice de Cédula de Crédito Bancária, o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 expressamente autoriza a cobrança de juros capitalizados, não havendo qualquer abusividade no contrato entabulado entre as partes”; b) os juros remuneratórios pactuados são legais, visto que devidamente realizada dentro da média de taxas indicadas pelo BACEN; c) incabível a restituição dos valores, uma vez que o contrato é válido (mov. 76.1). O recurso foi respondido (mov. 81.1).É a breve exposição necessária.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 21.07.2021, findando-se o prazo em 11.08.2021, data em que interposto o apelo. 2. Da ação revisional.Na petição inicial proposta em 27.05.2020, aduziu o apelado que propôs inicialmente uma ação de prestação de contas em face da requerida/apelante, autuada sob o nº 0009578-51.2009.8.16.0001, na qual se pretendia discutir os lançamentos ocorridos na conta corrente sob o nº 4033-9 da agência 3131-3, mais precisamente a aplicação de taxas de juros acima da média de mercado e de forma capitalizada, e, taxas e tarifas cobradas sem previsão contratual. Na ação supracitada, restou decidido que: “(...) não se mostrando possível a revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas, por ser reconhecidamente inadequada a via eleita, e como as contas prestadas pela instituição financeira desfrutam de forma mercantil e contêm descrição analítica de toda a movimentação, devem ser tidas como boas. POR TODO O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e julgo boas as contas prestadas pelo réu, extinguindo o processo em 2ª fase de prestação de contas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.Na exordial da presente ação revisional, aduziu que não houve contratação expressa de qualquer taxa de juros remuneratórios, sendo devida a aplicação da taxa média de mercado ditada pelo BACEN, bem como não houve pactuação de capitalização de juros, os quais não podem incidir ao contrato discutido e, ainda, que o art. 354 do Código Civil não foi observado. Ao final, pugnou pela revisão do contrato de cheque especial sob o nº 4033-9 da agência 3131-3 pugnando pela aplicação da taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em face da inexistência de previsão no contrato, de forma simples, ou seja, com a exclusão da capitalização de juros, aplicando-se o art. 354 do CC e, por fim, condenando a instituição financeira a devolução do valor de R$ 9.262,54. Instruiu a peça com extratos bancários (movs. 1.5 e 1.6) e cálculos (mov. 1.7).Ao contestar, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal ao caso, a existência de coisa julgada e que a parte sequer juntou o contrato objeto da lide. No mérito, aduziu que a capitalização de juros é legal, sob o fundamento de que “O contrato discutido em juízo foi firmado em data posterior a março de 2000, muito depois da edição da MP 2.170-36/2001 que em seu art. 5º autorizou de forma clara a capitalização mensal de juros”, bem como “há que se desvincular toda e qualquer ideia de vinculação da taxa do contrato a taxa média do BACEN, pois a mesma representaria violação aos preceitos da livre concorrência”. Ao final, impugnou os cálculos que o autor acostou á inicial, afirmando que são provas unilaterais e que não estão de acordo com as regras adotadas no contrato objeto da ação. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 32.1), o apelado aduziu que o banco confessou que capitalizou os juros, requerendo a juntada do contrato de conta corrente e demais documentos pelo banco, consignando que a prova pericial se mostrava desnecessária e requerendo o julgamento do feito. O banco, em sua manifestação, reiterou os argumentos deduzidos sobre a ocorrência da prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45.1).Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR NULA a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações semelhantes (limite de cheque especial), no que tange ao contrato firmado entre as partes; b) AFASTAR a incidência de capitalização de juros do contrato entabulado entre as partes; c) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice do INPC, a partir do desembolso das referidas despesas”, condenando o apelante pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Capitalização de juros.O banco apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança de juros capitalizados.No presente caso, o apelante não negou a cobrança de juros capitalizados, se limitando apenas a defender sua legalidade.Contudo, a instituição financeira não comprovou a pactuação da cobrança de juros capitalizados.Desta forma, como não foi negada a capitalização de juros e a discussão ficou restrita à legalidade de sua cobrança sem a comprovação de sua pactuação, o expurgo determinado na sentença deve ser mantido.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA ACERCA DA LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXPURGO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO. MÉDIA DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Correta a sentença mediante a qual se determina o expurgo da cobrança de juros capitalizados, na hipótese em que a instituição financeira defender unicamente a legalidade da prática, sem, no entanto, comprovar a respectiva contratação.2. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados em contrato de conta corrente, quando ausente excesso considerável ante a média de mercado.3. O provimento parcial do recurso, que acarretar modificação da parcela de vitória e derrota de cada parte, impõe a redistribuição dos encargos sucumbenciais.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006992-92.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020)Logo, a pretensão recursal não prospera, ficando ressalvada a aplicação do art. 354 do Código Civil na fase de liquidação de sentença.4. Juros remuneratóriosO banco apelante pretende a reforma da sentença alegando a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios.A incidência de juros remuneratórios é inerente ao crédito concedido em conta corrente e a incidência de juros em percentual variável não representa abuso porque essa circunstância é própria à utilização do crédito disponibilizado, considerando que a taxa a ser aplicada decorre de diversos fatores internos e externos que atuam na atividade bancária. Assim, "é válida, porque inerente à contratação, a cobrança de juros a taxa variável na abertura de crédito em conta corrente" (4ª Turma do STJ, AgRg no Ag 649321/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07/06/2005).A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo.Nessa esteira, este Colegiado tem reiteradamente entendido que, a pretensão de alteração da referida taxa, com base na abusividade, exige comprovação da exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para a operação efetuada, em conformidade com o entendimento do STJ:“Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”( STJ, REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).Para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, a d. Magistrada de primeiro grau entendeu que “No presente caso, o instrumento contratual não foi juntado aos autos, desse modo, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado da época da contratação, salvo se a praticada pelo banco se mostrar mais benéfica, o que não é o caso”.Entretanto, não foi realizada prova pericial na presente ação revisional ou na ação de prestação de contas citada alhures, inexistindo qualquer demonstração que indique abusividade nas taxas cobradas pelo banco apelante, inclusive no recálculo da conta corrente que acompanha a inicial, o que impede a limitação determinada na sentença.Ademais, o laudo que instrui a petição inicial (mov. 1.7) é insuficiente a demonstrar a abusividade das taxas de juros flutuantes praticadas, eis que sequer indica qual a série temporal foi utilizada para comparativo, apenas sendo lançados valores percentuais.É certo que a Súmula nº 530 do STJ dispõe que “na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.No entanto, constou dos REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, recursos que deram origem à súmula, que “é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. É dizer, a condição para que a taxa de juros remuneratórios seja corrigida, ou limitada, é a verificação da abusividade nos juros praticados.Não é demais observar que, no REsp 1.061.530/RS, julgado também em sede de recurso repetitivo, a Min. Nancy Andrighi destacou a necessidade de que “a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) esteja cabalmente demonstrada”.Assim, diante da ausência de comprovação da abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco, não é possível corrigir ou limitar a incidência dos juros remuneratórios.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 530 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.112.879/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0023518-05.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA. JULGAMENTO DOS ‘LEADING CASES’ PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, DO CPC E 109 E 110 DO RI/TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.112.879/PR E RESP 1.112.880/PR. TEMAS 233 E 234. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. O enunciado da Súmula 530 do V. STJ e as decisões proferidas nos REsp’s 1.112.879/PR e 1.112.880/PR devem ser lidos em consonância com os demais julgados da própria E. Corte Superior e deste E. Tribunal, que estabelecem que a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado depende da evidenciação da efetiva abusividade dos percentuais praticados. Assim, considerando que, a despeito da ausência do instrumento contratual, foi possível, na espécie, a apuração das taxas cobradas e de ausência de exagerada discrepância entre estas e as médias de mercado, o provimento desta E. Corte, de manutenção dos percentuais praticados pelo réu, mostra-se acertado em relação à jurisprudência prevalecente no V. STJ, descabendo retratação. RECURSO NOVAMENTE ANALISADO, NA FORMA DOS ARTS. 1.030, II, DO CPC/2015 E 109 E 110 DO RI/TJPR, SEM RETRATAÇÃO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008133-38.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.05.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICAS DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. EXPURGO NECESSÁRIO. 3. REGRA DE IMPUTAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CCB. APLICABILIDADE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NORMA COGENTE. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Sendo possível a aferição da incidência de juros capitalizados na conta corrente e contratos a ela relacionados por meio de perícia contábil e inexistindo expressa contratação, imperiosa a manutenção de sua exclusão. 3. A incidência do artigo 354 do Código Civil decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada: a) se houver acordo entre as partes nesse sentido; b) se o credor passar quitação por conta do capital; c) se houver decisão judicial determinando o afastamento. Inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018, publicado em 17.09.2018. 4. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor. 5. Necessária a redistribuição da sucumbência diante do provimento parcial do recurso. Apelação Cível conhecida e provida em parte” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006085-92.2015.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.09.2019).Assim, sem que tenha sido comprovada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pelo banco, tem-se como válidas as taxas cobradas, as quais ficam mantidas com a reforma da sentença neste ponto.5. Repetição e compensação de valores.Uma vez mantido o expurgo da capitalização de juros, a repetição do indébito é uma consequência lógica, impondo-se à instituição financeira apelante repetir a diferença paga a maior, com correção monetária pelo INPC, contada a partir da data em que ocorreu cada um dos pagamentos, e acrescida de juros de mora a partir da citação, ou compensá-la na hipótese de ainda remanescer dívida devida pela parte autora em função do referido contrato, o que será auferido em sede de liquidação de sentença.6. Sucumbência.Com a alteração havida em sede recursal, considerando a proporção de vitórias e derrotas de cada parte, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência, como determina o art. 86, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% do ônus de sucumbência, mantida a verba honorária fixada na sentença.7. Conclusão.Voto, pois, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para afastar a limitação dos juros remuneratórios, com a redistribuição do ônus de sucumbência, para que cada parte arque com 50% do ônus sucumbencial, mantida a verba honorária fixada na sentença.
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