SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020417-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUSTAS DE EXPEDIÇÃO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 20.713/2021 E Nº 22.158/2024. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE OPERA EX LEGE. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CUSTAS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão das custas de expedição do precatório na requisição de pagamento, sob o fundamento de que tais valores constituiriam ressarcimento de despesas antecipadas pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024 alcança as custas de expedição do precatório ou se tais valores podem ser exigidos sob a alegação de ressarcimento de despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, consistindo em taxa, razão pela qual a isenção legal configura hipótese de exclusão do crédito tributário, operando automaticamente por força de lei. 4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 reforçou a disciplina anteriormente prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, reconhecendo expressamente a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento das custas judiciais. 5. A qualificação das custas de expedição do precatório como ressarcimento não afasta a incidência da isenção legal, porquanto não é possível exigir, por via indireta, prestação da qual o ente público foi expressamente dispensado por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas de expedição do precatório e afastar sua inclusão na respectiva requisição de pagamento.Tese de julgamento: A isenção conferida à Fazenda Pública Estadual pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024 alcança as custas de expedição do precatório, sendo inviável sua exigência sob a denominação de ressarcimento de despesas processuais, por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário que opera por força de lei.