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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de mov. 43.1, integrada pela decisão de mov. 65.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001115-57.2022.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Na decisão agravada, o Juízo de origem homologou o valor do débito principal e determinou a expedição de precatório de natureza alimentar, incluindo, na respectiva requisição de pagamento, as custas de expedição, sob o fundamento de que sua inclusão evitaria a necessidade de futura requisição complementar. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, rejeitou-os, consignando que a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 não alcançaria o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte adversa, motivo pelo qual manteve a determinação de inclusão das custas na requisição de pagamento. Irresignado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a decisão recorrida restringiu indevidamente a isenção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, a qual abrange as custas judiciais previstas na Lei Estadual nº 6.149/1970. Argumenta que a interpretação conferida pelo Juízo de origem viola o princípio da legalidade tributária, por criar limitação não prevista na legislação, defendendo ser inexigível o pagamento das custas de expedição do precatório, ainda que a parte exequente não tenha antecipado tais despesas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a isenção legal e afastar a inclusão das custas processuais na requisição de pagamento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 28.1-TJ). A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no mov. 42.1-TJ, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo aplicável ao caso a disciplina introduzida pela Lei Estadual nº 22.158/2024, por meio da qual foi expressamente reconhecida a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas judiciais, concluindo que as despesas referentes à expedição do precatório não configuram hipótese de ressarcimento de custas antecipadas pela parte exequente. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente Agravo de Instrumento. ESTADO DO PARANÁ se insurge em face de decisão de mov. 43.1, integrada pela decisão de mov. 65.1, proferida, nos seguintes termos: “(…) 2. Preclusa a decisão, expeça-se precatório de natureza alimentar, incluindo-se o valor das custas de expedição. É certo que cabe a parte antecipar as custas dos atos que requererem no processo, consoante o artigo 82, do CPC. Entretanto, haja vista o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, bem como o artigo 3º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a inclusão das custas de expedição na própria requisição de pagamento evitará a necessidade de expedição de requisição complementar com a mesma finalidade. 3. O precatório deve ser expedido para pagamento mediante depósito em conta, haja vista a necessidade de prévio recolhimento do ITCMD para o levantamento do crédito. 4. Expedido o precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo do pagamento. (...) Mov. 65.1: Esse Juízo não desconhece a isenção garantida ao Estado do Paraná pela Lei Estadual n.º 20.713/2021. No entanto, tal benefício não abrange o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, como é o caso daquelas atinentes à expedição de RPVs. Deixar de incluir tais custas na RPV implicaria em um ciclo infinito de pagamento de custas e pedidos de reembolso. Em razão disso, inexistindo omissão a ser sanada rejeito os embargos de declaração. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 43.1 (...)”. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de inclusão, na requisição de pagamento, das custas de expedição do precatório, não obstante a isenção conferida ao Estado do Paraná pela legislação estadual. Assiste razão ao agravante. Isso porque a decisão recorrida concluiu que a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 não alcançaria as custas de expedição do precatório, por entender que tais valores teriam natureza de ressarcimento de despesas antecipadas pela parte exequente. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Inicialmente, cumpre destacar que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, espécie tributária submetida ao regime jurídico do Código Tributário Nacional. Consequentemente, a isenção legal constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, operando por força de lei, independentemente de prévio reconhecimento judicial. Nesse sentido, dispõem os arts. 144 e 175, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I – a isenção. Assim, vigente norma isentiva quando da constituição da obrigação tributária, o crédito correspondente sequer se constitui, não podendo ser exigido do ente público. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 20.713/2021 instituiu hipótese de isenção das custas processuais em favor da Fazenda Pública Estadual, de suas autarquias, fundações públicas e demais entes nela indicados, por meio dos seus arts. 15 e 16. Posteriormente, a matéria foi novamente disciplinada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, que alterou o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, passando a prever expressamente que a Fazenda Pública do Estado do Paraná e suas autarquias são isentas do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. No caso concreto, a decisão que determinou a inclusão das custas de expedição do precatório foi proferida em 13/11/2024, já na vigência da Lei Estadual nº 22.158/2024, circunstância que atrai a incidência da disciplina atualmente vigente. Não procede, portanto, o fundamento adotado pelo Juízo de origem de que a verba discutida possuiria natureza de mero ressarcimento das despesas eventualmente antecipadas pela parte exequente. Ainda que a inclusão das custas na requisição de pagamento tenha por finalidade evitar futura requisição complementar, tal circunstância não altera sua natureza jurídica nem afasta a incidência da isenção legal. Com efeito, a exigibilidade da verba pressupõe a existência de obrigação tributária válida. Entretanto, tendo o legislador estadual instituído hipótese de isenção em favor da Fazenda Pública, não é possível exigir, por via indireta ou mediante a atribuição da natureza de ressarcimento, prestação da qual o ente público foi expressamente dispensado por lei. A propósito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que as despesas referentes à expedição do precatório não se enquadram como ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela parte exequente, incidindo, na hipótese, a isenção prevista na legislação estadual. Esse entendimento, aliás, harmoniza-se com a orientação recentemente adotada por este Tribunal de Justiça, segundo a qual a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 — posteriormente reforçada pela Lei Estadual nº 22.158/2024 — constitui norma de direito material tributário, operando automaticamente quando a condenação ao pagamento das custas ocorre após sua vigência, não sendo afastada pelo simples fato de a sentença ter imposto o ônus sucumbencial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 20.713/2021 E Nº 22.158/2024. MARCO TEMPORAL PARA ISENÇÃO. DATA DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. REFORMA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, rejeitando a isenção prevista nas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da vigência dessas normas. O Estado requereu o reconhecimento da isenção das custas relativas aos atos processuais praticados após a entrada em vigor das referidas leis, impugnando o critério temporal adotado pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, com fundamento nas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção das custas processuais na fase de cumprimento de sentença deve ser aplicada considerando a data da prática dos atos processuais, e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A Lei Estadual nº 20.713/2021, vigente desde 24/09/2021, isenta a Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas relativas a atos processuais praticados a partir dessa data. 5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 reafirma e convalida expressamente as isenções previstas na Lei nº 20.713/2021, garantindo a eficácia do benefício para atos praticados entre a vigência das duas normas. 6. A maior parte dos atos processuais geradores das custas discutidas ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 20.713/2021, tornando inexigíveis as custas relativas a esses atos. 7. O Estado do Paraná já recolheu as custas da fase de conhecimento, de modo que a isenção reconhecida se restringe exclusivamente às custas da fase de cumprimento de sentença posteriores a 24/09/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade das custas processuais relativas aos atos praticados na fase de cumprimento de sentença a partir de 24/09/2021, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021, mantendo-se a medida liminar anteriormente concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais nº 20.713/2021, art. 15, p.u.; nº 22.158/2024, arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021 (convalidação). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0038992-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0001222-79.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133396-81.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, homologou o cálculo das custas e determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento. O agravante questiona a condenação ao pagamento das custas, sustentando que a isenção prevista em lei estadual vigente à época da condenação opera automaticamente, independentemente de reconhecimento judicial, e que a coisa julgada não alcança a obrigação tributária relativa às custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) faz jus à isenção do pagamento das custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, mesmo diante do trânsito em julgado de decisão que o condenou ao pagamento dessas custas.III. Razões de decidir3. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, tributo cuja isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 opera automaticamente, independentemente de reconhecimento judicial.4. A coisa julgada material recai sobre o mérito da causa, não alcançando a obrigação tributária relativa às custas processuais, que é regulada por legislação específica.5. A condenação ao pagamento das custas ocorreu após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, que instituiu a isenção para a Fazenda Pública do Estado do Paraná e suas autarquias.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção do DETRAN/PR quanto ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: É devida a isenção do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná e suas autarquias quando a condenação ocorrer após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, sendo a isenção norma de direito material tributário que opera automaticamente, independentemente de reconhecimento judicial prévio._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144 e 175, I; CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0041834-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, AI 0013770-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, AI 0069587-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 11.03.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048774-35.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) Desse modo, merece reforma a decisão agravada para afastar a inclusão das custas de expedição do precatório na requisição de pagamento, reconhecendo-se a incidência da isenção prevista na legislação estadual. - Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas de expedição do precatório, afastando sua inclusão na respectiva requisição de pagamento.
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