Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A instituição financeira alegou contradição em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS), além de sustentar a necessidade de perícia contábil, a peculiaridade de seu perfil de clientes e o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o acórdão embargado e o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre utilização da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a realização de perícia contábil neste momento processual; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para efeito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição, pois a decisão embargada fundamentou-se na exorbitância da taxa contratada em relação à média de mercado, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que variações são admissíveis, mas não a cobrança abusiva que imponha desvantagem excessiva ao consumidor.
4. O argumento sobre o perfil diferenciado de clientes não revela vício interno no julgado, limitando-se a tentar rediscutir a matéria já apreciada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. A alegação de necessidade de perícia contábil configura inovação recursal, pois não foi oportunamente arguida em apelação. Ademais, a questão é de direito e a prova documental já é suficiente para a solução da lide.
6. O prequestionamento é considerado implícito, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
7. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado, mas, sim, para esclarecer contradições, obscuridades, omissões e/ou erros materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: (i) não há contradição quando o acórdão se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que utilize a taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade; (ii) os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito; e (iii) o prequestionamento implícito supre a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006020-75.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de mov. 15.1, proferido no recurso de apelação cível n° 0008368-37.2024.8.16.0001, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, tão somente para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média divulgada pelo BACEN d determinar a repetição dobrada dos indébitos. Irresignada, a parte ré opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, o seguinte: a) a ocorrência de contradição, porquanto o entendimento adotado no acórdão é diverso daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, no sentido de que é inviável a utilização da taxa média de mercado como ferramenta para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como para definir a nova taxa a ser aplicada, haja vista a necessidade de analisar as características e particularidades individuais de cada caso para fins de reconhecimento de eventual abusividade; b) as instituições financeiras têm no crédito sua principal fonte de receita/lucro, utilizando recursos de poupadores e assumindo riscos de inadimplência; se for aplicada apenas a taxa média de mercado, teriam prejuízo, pois essa não cobre custos administrativos, despesas operacionais e perdas; por isso existe o Spread bancário, diferença entre o custo do capital e o valor cobrado do tomador, essencial para a estrutura do crédito; além disso, as taxas médias do Banco Central (Bacen) não consideram características individuais, como prazo, garantias, fidelização ou encargos pós-fixados; c) atua com perfil diferenciado de clientes, composto por pessoas de alto risco e negativadas, o que a torna incomparável a instituições que não operam nesse segmento; a taxa média do Banco Central (Bacen) não reflete essa realidade, pois não considera as especificidades de instituições que assumem maior risco, devendo esse fator ser ponderado na análise de eventual abusividade; d) a necessidade de perícia contábil para analisar as particularidades da contratação, pois, embora os Julgadores possuam notório saber jurídico, a avaliação por especialista é mais adequada e precisa; o indeferimento dessa prova, expressamente requerida nos autos, configura violação, já que ela é imprescindível para verificar a abusividade das taxas de juros e eventual fixação de nova taxa; sem a perícia contábil realizada por expert de confiança do Juízo, não é possível concluir de forma segura sobre a questão; e) os contratos em questão são claros, válidos e constituem atos jurídicos perfeitos, regidos pelo princípio da intervenção mínima, o que torna a revisão medida excepcional e injustificada no caso; f) formula prequestionamento (mov. 1.1/ED). Vieram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181). Alega a parte embargante a ocorrência de contradição, porquanto o entendimento adotado no acórdão é diverso daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, no sentido de que é inviável a utilização da taxa média de mercado como ferramenta para aferir, ou não, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como para definir a nova taxa a ser aplicada, haja vista a necessidade de analisar as características e particularidades individuais de cada caso, para fins de reconhecimento de eventual abusividade. Todavia, não se verifica a existência do indigitado vício. Os fundamentos que amparam a decisão colegiada, ora embargada, foram claros e precisos no sentido de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, na medida que dito encargo excedeu consideravelmente à taxa média de mercado e, por isso, restou configurada abusividade contratual. E, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão está em plena consonância com o precedente invocado (REsp 1.821.182/RS), pois o próprio Superior Tribunal de Justiça assinala a necessidade de se observar uma faixa razoável para a variação dos juros — o que não se verifica no caso concreto, em que a taxa praticada pela parte embargante superou, de forma significativa, a média divulgada pelo Bacen. Adiante, alega também embargante que atua com perfil diferenciado de clientes, composto por pessoas de alto risco e negativadas, o que a torna incomparável a instituições que não operam nesse segmento. Diz ainda que a taxa média do Banco Central (Bacen) não reflete essa realidade, pois não considera as especificidades de instituições que assumem maior risco, devendo esse fator ser ponderado na análise de eventual abusividade. No caso, a parte ré/embargante sequer aponta concretamente a existência de qualquer vício no julgado nesse ponto, limitando-se a deduzir alegações nitidamente voltadas ao propósito de novo julgamento da controvérsia. De todo modo, cumpre registrar que o perfil da parte autora foi considerado para fins de apuração da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A propósito, como registrado (mov. 15.1, autos nº 0008368-37.2024.8.16.0001 Ap): “(...) É fato que, como defende a instituição financeira, as taxas bancárias são praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade. E, também, não se nega que a taxa média de mercado funciona tão somente como referencial a admitir oscilações decorrentes, por exemplo, do risco da operação. Assim é o mercado: maior o risco, compreensivo que o preço do serviço reflita justamente esta variável. Todavia, e esse é o ponto que merece ser repetido, nada justifica a fixação de taxas, como é o caso, que chegam a superar 11,96 vezes a média de mercado. A desvantagem exagerada do consumidor, ora apelada, é manifesta. Cumpre observar, ainda, que os registros apresentados no SCPC, juntados no movimento 38.15, supostamente para justificar as elevadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, referem-se a apontamentos datados de dezembro/2023, março/2024 e maio/2024, todos posteriores aos contratos impugnados na origem. Ou seja, não são contemporâneos aos contratos firmados, não se prestando, portanto, a justificar os elevados patamares de juros remuneratórios adotados (...).”
Daí porque impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração também em relação a esse ponto. Passo seguinte, sustenta o banco/embargante a necessidade de perícia contábil para analisar as particularidades da contratação. Ocorre que, em análise dos autos, observa-se que a aludida tese não foi trazida pela ré, ora embargante, no momento da interposição do recurso de apelação cível, de modo a revelar clara inovação recursal, situação essa que obsta seu acolhimento. Ainda que assim não fosse, é ver que a discussão é eminentemente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo, bem por isso, despicienda a produção de prova pericial. Por tudo isso, conclui-se que o que pretende à parte embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, ao que não se presta os Embargos de Declaração. Havendo erro de julgamento, é mister que se busque o meio adequado para a reforma do julgado. Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração. Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo. 2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito. 3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014). 4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso)
Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
|