SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006020-75.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A instituição financeira alegou contradição em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS), além de sustentar a necessidade de perícia contábil, a peculiaridade de seu perfil de clientes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o acórdão embargado e o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre utilização da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a realização de perícia contábil neste momento processual; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para efeito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a decisão embargada fundamentou-se na exorbitância da taxa contratada em relação à média de mercado, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que variações são admissíveis, mas não a cobrança abusiva que imponha desvantagem excessiva ao consumidor. 4. O argumento sobre o perfil diferenciado de clientes não revela vício interno no julgado, limitando-se a tentar rediscutir a matéria já apreciada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. A alegação de necessidade de perícia contábil configura inovação recursal, pois não foi oportunamente arguida em apelação. Ademais, a questão é de direito e a prova documental já é suficiente para a solução da lide. 6. O prequestionamento é considerado implícito, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 7. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado, mas, sim, para esclarecer contradições, obscuridades, omissões e/ou erros materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: (i) não há contradição quando o acórdão se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que utilize a taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade; (ii) os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito; e (iii) o prequestionamento implícito supre a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015.