SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020422-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora via sisbajud. pleito de declaração de impenhorabilidade. ausência de provas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud, mantendo o bloqueio sobre o valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente à luz do art. 833, X, do CPC.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a finalidade de reserva financeira dos valores bloqueados.4. A mera alegação de que a quantia constrita não ultrapassa 40 salários-mínimos ou que os valores são essenciais para manutenção das despesas ordinárias não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado em conta corrente quando ausente documentos quanto a origem e destinação dos valores.5. A proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal é destinado a assegurar o mínimo existencial.6. A decisão agravada foi mantida por não existir comprovação da origem dos valores bloqueados e intuito de constituir reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, nem ser possível reconhecer o valor da penhora (R$ 884,97 e R$ 113,00) como irrisório no caso concreto à luz do art. 836 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente exige documentação comprobatória da sua origem intuito de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, inexistindo prova viável a manutenção da penhora.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e art. 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.090/MG, Rel: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088614-86.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108434-91.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0141343-89.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0050104-72.2023.8.16.0000, Rel.: Des. José Camacho Santos, j. 06.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111004-50.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.11.2025.