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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0016367-78.2024.8.16.0021, da 4ª Vara da Comarca de Cascavel/PR, em que são apelantes CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER (recurso 01) e HERMILIO JOSE RAUBER (recurso 02) e apelada M. DE PAULA CAVALHEIRO & CIA LTDA. 1. RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER e HERMILIO JOSE RAUBER contra a sentença de mov. 87.1 (acrescida de deliberação que acolheu o recurso de Embargos de Declaração – mov. 98.1 – Origem), proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Osvaldo Alves da Silva, nos autos de ação monitória sob o n° 0016367-78.2024.8.16.0021, que, primeiramente, reconheceu a ilegitimidade passiva de Hermilio José Rauber e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis: a) Julgo procedente em parte a presente Ação Monitória proposta por M. DE PAULA CAVALHEIRO & CIA LTDA, para, em conformidade com o que consta dos autos, converter o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em relação à quantia devida. b) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Hermílio José Rauber, extinguindo o feito em relação a ele, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem condenação em honorários de sucumbência, em razão de seu êxito defensivo. c) Condeno, solidariamente, os requeridos Cloves Morschbacher Rauber e Rauber e Rauber Transportes Ltda, ao pagamento do débito reconhecido no contrato de confissão de dívida de 28 /11/2023, acrescido de: multa contratual única, conforme previsto no instrumento; juros de mora mensais convencionados, a contar do inadimplemento; correção monetária desde o vencimento de cada parcela; abatimento dos pagamentos parciais já comprovados nos autos (depósitos de R$ 5.071,44 em 23/11/2023 e R$ 6.500,00 em 02/12/2023). Em razão da sucumbência, condeno os réus Cloves Morschbacher Rauber e Rauber e Rauber Transportes Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial nomeado nos autos, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 06 /2024, da SEFA/PGE, valor este que fixo levando em consideração o grau de zelo, o pronto atendimento à nomeação e a baixa complexidade da matéria ventilada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal.” – grifei. Irresignado, o réu, CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER interpôs o recurso de Apelação Cível (mov. 99.1 – Origem – Recurso de apelação 01) sustentando, em síntese, que: a) o descumprimento do Termo de Confissão (mov. 1.9 – Origem) decorreu de caso fortuito, consistentes na tentativa de homicídio que a parte sofre, ocasionando a sua prisão por porte de arma; b) a parte juntou comprovantes de pagamentos da dívida, ainda que parciais, capazes de demonstrar a boa-fé objetiva do réu;c) deve ser afastada a mora e os prejuízos causados (art. 395, CC);d) deve ser afastada a obrigação de indenizar;e) seja fixado os honorários advocatícios ao curador.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso, e a consequente reforma da sentença, nos termos contidos nas razões recursais.O réu, HERMILIO JOSE RAUBER também inconformado com a r. sentença, interpôs o recurso de apelação 02 (mov. 102.1 – Origem) pugnou, em síntese, que:a) a decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ora apelante, contudo, deixou de fixar honorários advocatícios para a parte autora em favor do patrono do réu;b) deve ser aplicado o princípio da causalidade e, consequentemente, a fixação de honorários sucumbenciais para a parte autora, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Foram apresentadas as Contrarrazões nos movs. 116.1 e 117.1 – Origem, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso 01 pela ausência de preparo recursal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Ainda, a parte autora pleiteou pelo desprovimento do recurso 02 e, subsidiariamente, pleiteou que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, cumpre ressaltar que embora a parte autora, em sede de contrarrazões, pleiteie pelo não conhecimento do recurso 01 (CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER) ante a ausência de recolhimento de preparo recursal, verifico que a parte está representada por curador especial. Ainda, destaco o devido recolhimento do preparo do recurso 02 no mov. 102.3 – Origem.Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 12.1 – TJ e mov. 102.3 – Origem), conheço de ambos os recursos.Inicialmente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia.Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 87.1 – Origem): “I. RELATÓRIO M. DE PAULA CAVALHEIRO & CIA LTDA ajuizou ação monitória em face de CLOVES MORSCHBACHER RAUBER, HERMÍLIO JOSÉ RAUBER e RAUBER E RAUBER TRANSPORTES LTDA, visando a cobrança de quantia decorrente da venda de veículos, representada por cheques e por instrumento particular de confissão de dívida, atribuindo à causa o valor de R$ 636.000,00. A autora juntou, além da petição inicial, cópias dos cheques supostamente emitidos pelos requeridos, cheques substitutivos, comprovantes de transferência de propriedade dos veículos (CRLV), e contrato particular de confissão de dívida firmado em 28/11/2023, no qual consta previsão de multa, juros, correção e honorários. Recebida a inicial, determinou-se expedição de mandado de pagamento, consignando honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Na sequência, Hermílio José opôs embargos monitórios (evento 38.1) alegando ilegitimidade passiva e ocorrência de novação, pugnando pela sua exclusão do polo passivo. A autora apresentou impugnação (evento 54.1), sustentando a legitimidade passiva de Hermílio e da empresa, e a inexistência de novação. Houve decisão determinando julgamento antecipado da lide, tendo sido requerida, por parte da autora, a designação de audiência de conciliação (posteriormente informando desinteresse e requerendo o andamento do feito) e, por parte do réu Cloves (por curador especial), apresentada proposta de acordo, alegação de caso fortuito/força maior e juntada de comprovantes de pagamentos parciais. Em sede incidental, requereu-se tutela de urgência (evento 57.1) para bloqueio de bens, pedido este que foi indeferido pelo juízo, ante a insuficiência probatória acerca de dilapidação de patrimônio. As partes foram intimadas e o processo veio a concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO.”. Registre-se, de antemão, que a análise dos recursos será realizada individualmente para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas por cada uma das partes.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora.Recurso 01 – Réu – CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER2.1. PRELIMINAR – Inovação RecursalEm que pese a parte ré, em sede de contrarrazões (mov. 116.1 – Origem), tenha pleiteado o reconhecimento de inovação recursal quanto às alegações de força maior, entendo que razão não lhe merece. Isso pois, compulsando os autos verifico que as alegações sobre a suposta ocorrência de caso fortuito e de força maior foram primeiramente trazidas pela parte ré no mov. 74.1 – Origem e, destaco ainda que posteriormente a r. sentença analisou expressamente essas alegações (mov. 87.1, fls. 05 – Origem).Assim, não há o que se falar em inovação recursal, por isso rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITOa. (In)existência de mora em razão de caso fortuitoO apelante sustenta que não se encontra em mora, sob o fundamento de que o descumprimento do termo pactuado decorre de caso fortuito e força maior, consistente na sua prisão preventiva por porte de arma de fogo sem autorização (mandado de prisão cumprido em 23/02/2024), decorrente da tentativa de homicídio que veio sofrer, conforme autos 0000683- 19.2024.8.16.0117.No entanto, sem razão.Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável pelas partes, capaz de impedir o cumprimento da obrigação contratual e, portanto, refere-se a uma excludente de responsabilidade, daquele que deixou de cumprir a obrigação pactuada por fatores inevitáveis. Com isso, destaco o teor do art. 393, do Código Civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”. – grifei. Pois bem.No caso em análise, constata-se que, as partes firmaram Termo de Confissão de Dívida (mov. 1.9 – Origem), em que os devedores reconheceram a obrigação de pagar, bem como estipularam novos prazos para pagamento em duas oportunidades (19/04/2024 e 03/06/2024). Primeiramente, ainda que a parte apelante alegue que houve o pagamento da parcialidade da dívida, demonstrando boa-fé contratual, entendo que os comprovantes de pagamento juntados aos movs. 74.2 e 74.3 possuem valores irrisórios, respectivamente, R$5.071,44 e R$6.500,00, se comparado com a primeira parcela de R$550.000,00 (quinhentos mil reais) que deveria ser paga até 19.04.2024.De antemão, nota-se que o Termo de Confissão de Dívida continha expressa previsão de incidência de multa, juros de mora e correção monetária para o caso de descumprimento das obrigações, nos termos da cláusula segunda, parágrafo primeiro.Ainda, cumpre esclarecer que a dívida decorre da venda de veículo realizada em 23/05/2023 e, renegociada no presente Termo de Confissão de Dívida datado em 28/11/2023. Ou seja, no momento da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (21/02/2024) o ora apelante já tinha plena ciência da existência da dívida. Dessa forma, ainda que a parte ré tenha sido presa antes do vencimento da dívida presente no termo de confissão, entendo que a obrigação de pagar não depende exclusivamente da liberdade física da parte, isso pois, poderia ter sido realizada por terceiro a pedido do réu. Contudo, constato que mesmo ciente da dificuldade que possuía para a quitação da dívida, em razão da decretação da sua prisão, a parte em momento algum buscou contatar o credor – ainda que na pessoa de seu advogado constituído na época da prisão (mov. 34.1 – autos n° 0000683-19.2024.8.16.0117) – na tentativa de informar o ocorrido, bem como de alterar o prazo de vencimento da dívida. Ainda, cumpre ressaltar que a prisão da parte apelante, primeiramente, decorreu, supostamente, de ato praticado pelo réu, ou seja, a parte apelante deu causa a este acontecimento. Ademais, ainda que assim não se considere, entendo que a prisão do devedor não se trata de evento apto a gerar impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de pagar, nos termos da legislação (art. 393, CC). Isso pois, a privação da liberdade do réu constituiu circunstância subjetiva e pessoal, a qual apenas dificulta o cumprimento da obrigação de pagar, e, não impossibilita o seu cumprimento.Nesse sentido, constato que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera condição de encarceramento não excluir automaticamente a obrigação de fazer do devedor, considerando que “a mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação” (STJ, REsp 1.882.798/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.8.2021, DJe 17.8.2021).Nesse sentido, seguem ementas de julgados desta C. Câmara Revisora:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. QUESTÕES INICIAIS (PRELIMINARES): (1) ALEGADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. (2) OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §§1º E 2º, DO CPC. (3) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ARGUIDA POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRA AINDA NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE É INCONTROVERSO. FATORES ALEGADOS PELA RÉ QUE NÃO IMPLICAM RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS TERMOS ORIGINAIS. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual o autor alegou atraso na entrega de unidade hoteleira e alteração unilateral das condições contratuais, requerendo a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de entrega e ao pagamento de multa contratual. A ré, por sua vez, sustentou a ocorrência de prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de mora e por consequência inaplicabilidade da multa contratual, e impossibilidade de migração contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e se a apelante deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega do empreendimento, além de discutir a possibilidade de migração contratual e a aplicação de multa por descumprimento.III. Razões de decidir3. A prescrição não se aplica, pois, a obra não foi entregue até a presente data, e o prazo prescricional não se iniciou.4. As partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.5. O atraso na entrega do empreendimento é incontroverso, caracterizando a mora da parte ré.6. A alegação de impossibilidade de migração contratual é rejeitada, pois a alteração unilateral do contrato pela ré não é válida sem a anuência do consumidor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais em 1% sobre a verba já fixada na sentença.Tese de julgamento: Como não o empreendimento não foi entregue, o prazo prescricional decenal sequer iniciou; As normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso, uma vez que as partes se enquadram como consumidora e fornecedora; A mora resta caracterizada em razão da ausência de entrega do imóvel, o que, aliás, atrai a aplicação da multa contratual; Como a alteração do contrato ocorreu de forma unilateral, cabe a parte adequar o as disposições que foram anuídas pelo consumidor. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu desprover a apelação interposta porque a empresa deve cumprir com a obrigação de entregar a unidade hoteleira conforme o contrato original. Além disso, houve atraso na entrega e a empresa não conseguiu provar que isso foi por causa de eventos fora de seu controle, como a pandemia, o que configura a mora e por consequência a aplicação da multa contratual. No mais, foi reafirmado que a relação entre as partes deve seguir as regras de proteção ao consumidor, já que o autor é considerado consumidor e a prescrição foi afastada, porque como não houve entrega, até o momento, do empreendimento, é impossível que o prazo tenha iniciado. Dessa forma, a sentença foi mantida e foram fixados honorários recursais.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042368-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.11.2025) – grifei. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. QUESTÕES INICIAIS (PRELIMINARES): (1) ALEGADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. (2) OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §§1º E 2º, DO CPC. (3) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ARGUIDA POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRA AINDA NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE É INCONTROVERSO. FATORES ALEGADOS PELA RÉ QUE NÃO IMPLICAM RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS TERMOS ORIGINAIS. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual o autor alegou atraso na entrega de unidade hoteleira e alteração unilateral das condições contratuais, requerendo a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de entrega e ao pagamento de multa contratual. A ré, por sua vez, sustentou a ocorrência de prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de mora e por consequência inaplicabilidade da multa contratual, e impossibilidade de migração contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e se a apelante deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega do empreendimento, além de discutir a possibilidade de migração contratual e a aplicação de multa por descumprimento.III. Razões de decidir3. A prescrição não se aplica, pois, a obra não foi entregue até a presente data, e o prazo prescricional não se iniciou.4. As partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.5. O atraso na entrega do empreendimento é incontroverso, caracterizando a mora da parte ré.6. A alegação de impossibilidade de migração contratual é rejeitada, pois a alteração unilateral do contrato pela ré não é válida sem a anuência do consumidor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais em 1% sobre a verba já fixada na sentença.Tese de julgamento: Como não o empreendimento não foi entregue, o prazo prescricional decenal sequer iniciou; As normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso, uma vez que as partes se enquadram como consumidora e fornecedora; A mora resta caracterizada em razão da ausência de entrega do imóvel, o que, aliás, atrai a aplicação da multa contratual; Como a alteração do contrato ocorreu de forma unilateral, cabe a parte adequar o as disposições que foram anuídas pelo consumidor. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu desprover a apelação interposta porque a empresa deve cumprir com a obrigação de entregar a unidade hoteleira conforme o contrato original. Além disso, houve atraso na entrega e a empresa não conseguiu provar que isso foi por causa de eventos fora de seu controle, como a pandemia, o que configura a mora e por consequência a aplicação da multa contratual. No mais, foi reafirmado que a relação entre as partes deve seguir as regras de proteção ao consumidor, já que o autor é considerado consumidor e a prescrição foi afastada, porque como não houve entrega, até o momento, do empreendimento, é impossível que o prazo tenha iniciado. Dessa forma, a sentença foi mantida e foram fixados honorários recursais.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042368-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.11.2025) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DO “RESIDENCIAL VIDA NOVA II”. 1. PRELIMINAR – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481, DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE RECURSOS ATUAIS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM EFEITOS RETROATIVOS. QUESTÃO PRÉVIA AO JULGAMENTO QUE NÃO INTERFERE NO RESULTADO DO RECURSO. 2. MÉRITO. OPÇÃO DE COMPRA DADA À CONSTRUTORA PARA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM TRÊS ETAPAS. INEXECUÇÃO DO MÓDULO TRÊS. RESOLUÇÃO PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ART. 393, DO CC – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE QUESTÕES ATINENTES A FORTUITO INTERNO. INADIMPLEMENTO ANTERIOR À PANDEMIA DA COVID 19. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, DA LEI Nº 14.010/2020. 3. PERDAS E DANOS CABÍVEIS. PREVISÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. PREJUÍZO DA PARTE PRESENTE. IRRELEVÂNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010881-83.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.03.2024) – grifei. Destarte, não há como se afastar a conclusão da existência de mora do requerido, mostrando-se devida sua condenação ao pagamento de juros de mora e correção monetária pactuada para hipótese de descumprimento do pagamento estipulado.Logo, a manutenção da r. sentença, neste ponto, é medida de rigor.b. Multa por litigância de má-féAinda, em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, requer a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Contudo, sem razão. Isso porque, denota-se que não restou praticado qualquer ato pela parte ré que configurasse litigância de má-fé, conforme previsão inserta do art. 80, do CPC, o qual dispõe que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). A propósito, colho alguns julgados deste E. TJPR: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A COHAB E TERCEIRO. POSTERIOR CONTRATO DE CESSÃO COM O APELANTE, COM ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AFASTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A AUTORIA. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE. IRRELEVÂNCIA. CESSIONÁRIO QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE A RESPONSABILIDADE PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU INTUITO DE OBSTRUIR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA DERROTA DA TESE DEFENSIVA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS, NOTADAMENTE QUANTO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, A SER APURADA COM BASE NO PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução de contrato de compromisso de compra e venda e reintegração de posse, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel desde a data do inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel, além de reconhecer a litigância de má-fé. O apelante alega que não celebrou contrato com a parte Autora e que sua assinatura foi obtida de forma fraudulenta, requerendo a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade e a penalidade imposta.II. Questão em discussão2. Saber se o Apelante, cessionário de compromisso de compra e venda firmado originalmente entre a COHAB e terceiro, pode ser responsabilizado contratualmente pelo inadimplemento, inclusive pelo pagamento de indenização mensal pela fruição do imóvel, mesmo alegando não ter exercido a posse direta sobre o bem, e se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da negativa de autoria contratual posteriormente afastada por perícia.III. Razões de decidir3. A prova pericial grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de cessão, afastando a alegação de fraude na contratação e reforçando a presunção de validade do negócio jurídico.4. A condição de cessionário, com anuência da promitente vendedora, impõe ao Apelante o dever de cumprir integralmente as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenizar pela fruição do imóvel, ainda que não tenha exercido a posse direta, sendo irrelevante a ocupação por terceiros não autorizados.5. A indenização mensal devida pela ocupação do imóvel deve ser fixada no percentual de 0,5% do valor atualizado do bem, conforme precedentes desta Corte de Justiça, como forma de evitar enriquecimento sem causa.6. A litigância de má-fé não restou caracterizada, pois a negativa de autoria contratual foi sustentada com fundamento subjetivo e acompanhada de colaboração com a produção da prova pericial, não se evidenciando conduta dolosa ou intento de induzir o juízo em erro.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos, notadamente quanto à resolução contratual e à condenação ao pagamento de indenização mensal pela fruição do imóvel, a ser apurada com base no percentual de 0,5% do valor atualizado do bem.Tese de julgamento: Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado com a COHAB e posteriormente cedido a terceiro com anuência da promitente vendedora, o cessionário assume integralmente as obrigações contratuais, inclusive a responsabilidade por indenizar a fruição do bem, ainda que não tenha exercido a posse direta, sendo cabível a fixação de taxa de ocupação no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. A negativa de autoria contratual não configura, por si só, litigância de má-fé, quando sustentada de forma justificada e acompanhada de colaboração com a produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 510 e 491, caput e § 2º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 1936470/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.10.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011429-38.2023.8.16.0033, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 02.06.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001353-32.2012.8.16.0035, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 07.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009254-90.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 12.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018906-59.2010.8.16.0004, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 19.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0031006-50.2023.8.16.0017, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006382-58.2021.8.16.0064, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.07.2025.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006046-31.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. MÉRITO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPRADORA QUE REALIZOU ACORDOS NAS AÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM AS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019804-70.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2025) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC. PENALIDADE REJEITADA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012249-92.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023) – grifei. “AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO EXERCIDO PELA RÉ DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO REALIZADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - 0051029-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 17.05.2019) – grifei.Dessa forma, não deve ser acolhida tal pretensão. c. Honorários ao defensor dativoNo que se refere aos honorários à defensora dativa, considerando a atuação da advogada dativa, nomeado em primeiro grau, impõe a fixação da verba pelo trabalho desempenhado em segunda instância (presente recurso de apelação – mov. 99.1 – Origem).Assim, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA PGE/SEFA[1] prevê, no item 2.10 (recursos perante os tribunais) que os honorários à defensora dativa devem ser fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). Recurso 02 – Réu – HERMÍLIO JOSÉ RAUBERa. Da fixação de honorários advocatícios à parte autoraA controvérsia recursal circunscreve-se à condenação da parte autora, ora apelada, em custas e honorários advocatícios, em virtude da extinção parcial do feito, derivada do reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante.Adianto que razão lhe merece, conforme passo a expor.Pois bem.Conforme leciona a doutrina, "De acordo com o art. 22 da Lei n. 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos advogados direito aos honorários convencionados, isto é, aqueles ajustados contratualmente entre a parte e o advogado, aos honorários fixados por arbitramento judicial, quando não há consenso com relação àquela fixação, e aos de sucumbência, que são aqueles que derivam do resultado da atuação processual".[2]Nesse sentido, o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo legal prevê que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.Como se nota, não há exceções no texto legal que admitam a ausência de fixação da verba honorária. Este dispositivo trata do princípio da sucumbência, regra geral para a fixação da verba honorária, segundo a qual quem “perde” deve pagar as despesas de quem “ganha”, nelas incluídos os honorários advocatícios.Por outro lado, há casos em que a fixação da responsabilidade pelas custas e despesas processuais não se resolve com base no princípio da sucumbência, mas sim no da causalidade.Acerca do princípio da causalidade, a doutrina processualista ensina: “(...) o atual Código de Processo Civil ... continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça”[3]. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, indicou expressamente na exordial o endereço do apelante para a sua devida citação. Foi, então, expedida a citação da parte ré (Hermílio José Rauber) conforme o mov. 28.1 – Origem. Na sequência, foram apresentados os embargos monitórios pelo ora apelante (mov. 38.1 – Origem), oportunidade em que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva em virtude de, embora seja cotitular da conta, não assumiu a obrigação pecuniária em questão, bem como jamais foi sócio da empresa Rauber e Rauber Transportadora LTDA.Assim, em razão destes pontos alegados pela defesa do ora apelante, a r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da parte, considerando que os cheques que instruem a ação foram emitidos e assinados apenas pelo réu Clóves Mörschbächer Rauber e, assim, a mera condição de cotitular da conta bancária não autoriza, por si só, a responsabilização automática do ora apelante. Ainda, fora destacado que a parte apelante não consta como sócio da empresa Rauber e Rauber Transportes LTDA, conforme o mov. 38.2 – Origem. E, assim, considerando que a parte não emitiu nem avalizou os cheques, bem como não participou do Termo de contrato de Confissão de Dívida (mov. 1.9 – Origem), foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Contudo, entendo necessário ressaltar que o Juízo Singular em sede de Embargos de Declaração (mov. 98.1 – Origem) fundamentou a não fixação de honorários sucumbenciais a parte autora no fato de as partes possuírem conta conjunta e anterior vínculo empresarial.Ademais, cumpre ressaltar que mesmo considerando o vínculo empresarial das partes rés, entendo que o apelante não participou do presente negócio jurídico e, ainda, verifico que a parte autora não requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em petição inicial, ou seja, resta indispensável a instauração do incidente para a inclusão do anterior sócio.Dessa forma, conforme os fundamentos apresentados pelo Juízo Singular e a evidente ausência de participação do ora apelante na relação jurídica em questão, constato que a parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito ante a parte ora apelante. Com isso, diferentemente do entendido em primeiro grau, não há como concluir que não restou evidenciado a ausência de relação jurídica entre a parte autora e o ora apelante. Isso pois, embora a parte apelante alegue que os cheques (movs. 1.6/1.8 – Origem) possuem o nome de ambas as partes rés, verifico que tal fato apenas ocorreu em virtude da conta ser conjunta, sendo evidente que apenas a parte ré (Clóves Mörschbächer Rauber) que assinou os referidos cheques.Logo, ainda que não seja possível falar em sucumbência de nenhuma das partes, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deve suportar os encargos sucumbenciais em razão da aplicação do princípio da causalidade, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento equivocado da ação em face do demandado. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA (CPC, ART. 134, §2º). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (CPC, ART. 795, §4º). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS (CPC, ART. 485, VI). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade pessoal dos sócios da empresa depende da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica (CPC, art. 795, §4º), quando não for requerida na petição inicial (CPC, art. 134, §2º).2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 485, VI), a condenação em honorários de sucumbência deve ser fixada com base no princípio da causalidade.3. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052929-86.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.04.2024) – grifei. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. SUPOSTA DE AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEMANDANTE QUE, APESAR DE NÃO TER INDICADO, INICIALMENTE, O ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, O FEZ POSTERIORMENTE E, AINDA, ANUIU COM A RESPECTIVA INCLUSÃO. AUTOR QUE TAMBÉM PEDIU A REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO, APESAR DE AFIRMAR EXPRESSAMENTE QUE O BEM NUNCA FEZ PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DO APELANTE. VERBA DEVIDA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004625-24.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.09.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DE OBJETO, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (RÉ/RECONVINTE). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000668-75.2000.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.06.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA EMBARGANTE - CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. Se, depois de formada a relação processual, o autor desistir da demanda, deverá suportar os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056452-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2023) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCIPIENTE QUE ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE QUE, MUITO EMBORA TENHA HAVIDO EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO DO POLO PASSIVO, O EXEQUENTE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DA VIÚVA. DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIRMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071894-49.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.05.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXECUTADO QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004410-55.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.05.2023) – grifei. Por tudo isso, merece reforma a r. sentença, de modo que devem ser fixados honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido, ora apelante.Sobre o assunto, o art. 85, § 2º, do CPC/2015, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Este dispositivo legal traz uma ordem sucessiva de preferência sobre os parâmetros a serem utilizados como base de cálculo dos honorários: primeiro, a condenação; se não existir valor da condenação, utilizar-se-á o proveito econômico obtido; e, quando não for possível mensurá-lo, será observado o valor atualizado da causa. Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Como segunda novidade [do CPC/15] tem-se a fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, quando a fixação tomará por base o valor da causa. Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª edição. Ano: 2018. P.: 287). Sobre os critérios para fixação dos honorários advocatícios no CPC/2015, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.076, firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”[4]. Dessa forma, levando em conta os aludidos pressupostos bem como ao fato de a ação monitória ter sido julgada procedente, com proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Acerca do tema, assim já decidiu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015, C /C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 16.03.2022, DJe 31.05.2022) – grifei. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Câmara, em julgado de minha relatoria: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA BAIXA DE GRAVAME C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE USUFRUIR E DISPOR LIVREMENTE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EFETUAR A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA FIXADA NO VALOR MÁXIMO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC (ART. 406, §1°, CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, CC). PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°, CPC. PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de baixa de gravame sobre motocicleta, além de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária em nome da instituição financeira, sem relação com o apelado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo do apelado e se deve indenizá-lo por danos materiais e morais decorrentes dessa situação.III. Razões de decidir 3. Inexistência de relação jurídica entre as partes, pois o apelado não firmou contrato com a instituição financeira, sendo vítima de fraude. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao apelado, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. Dano moral configurado devido à restrição indevida do veículo do apelado, que impediu sua comercialização. 6. A multa por descumprimento da obrigação de baixa do gravame é de responsabilidade da instituição financeira, que não cumpriu a decisão judicial. 7. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, conforme a nova legislação.8. Honorários advocatícios que devem ser mantidos no patamar fixado. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida reformando a sentença para determinar a atualização dos juros de mora pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA.Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável pela reparação de danos decorrentes da inclusão indevida de gravame sobre veículo de propriedade de terceiro, mesmo que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 373, II, 389, 406, 944 e 945; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0025629-83.2022.8.16.0001, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 29.07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0012595-49.2019.8.16.0194, Rel. ALBINO JACOMEL GUERIOS, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0022939-23.2018.8.16.0001, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 17.03.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Votorantim deve pagar ao autor, que teve um problema com a venda de sua motocicleta, um total de R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 1.759,50 e R$ 460,16 por danos materiais. O banco não conseguiu provar que havia um contrato válido com o autor, que foi vítima de uma fraude, e por isso o gravame (restrição) na motocicleta foi considerado ilegal. A decisão também determinou que os juros e a correção monetária devem ser feitos com base em novas regras, utilizando a taxa SELIC e o IPCA. O pedido do banco para reduzir os valores a serem pagos e para afastar a multa pelo descumprimento da ordem judicial foi negado.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010570-45.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025) – grifei. b. PrequestionamentoO prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS FALTANTES. 3. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. (...) 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000043- 31.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021).”. – grifei. Portanto, é desnecessário o prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Análise conjuntaEsclareço, desde logo que, por questões de brevidade e celeridade processual, a análise desse ponto dos apelos será feita em conjunto.Pois bem.Com relação ao ônus sucumbencial do recurso do apelante 01 (CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER), levando em conta o desprovimento do recurso, entendo ser o caso de manter nos exatos termos da r. sentença.
Com relação ao ônus sucumbencial do recurso do apelante 02 (HERMÍLIO JOSÉ RAUBER), considerando que a r. sentença apenas fora reformada para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, sem qualquer alteração na procedência da demanda/ extinção do mérito sem resolução do mérito para este apelante, entendo ser o caso de manter o ônus de sucumbência inalterado. 4. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a presença dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (desprovimento) apenas em relação ao recurso 01 (CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER), fixo os honorários recursais em 1%, a ser acrescido sobre a verba sucumbencial. Quanto ao recurso 01 (HERMÍLIO JOSÉ RAUBER), diante da ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (provimento), deixo de fixar qualquer valor a título de honorários recursais. 5. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso 01 – parte ré – CLÓVES MÖRSCHBÄCHER RAUBER, ressalvada, contudo, a fixação de honorários recursais e a fixação de honorários ao Defensor Dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição, no montante total de R$700,00, nos termos da fundamentação ensamblada e, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso 02 – parte ré – HERMÍLIO JOSÉ RAUBER, para o fim de fixar honorários advocatícios em favor do procurador do réu, ora apelante, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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