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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida em mov. 51.1, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em que foram julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial.Na origem, trata-se de ação previdenciária autuada sob o nº 0000780-62.2025.8.16.0156, proposta por Ronaldo Prante dos Santos em face do INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com fixação do termo inicial após a cessação do auxílio-doença.O juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que, embora constatada amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, o laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2014, resultando em amputação parcial de falange distal do quarto dedo da mão esquerda, com deformidade anatômica e prejuízo, ainda que discreto, na função de pinça. Alega que exercia atividade de embalador manual, que exige plena funcionalidade das mãos, sendo evidente a necessidade de maior esforço após a lesão. Defende que a existência de sequela, ainda que mínima, enseja a concessão do benefício, invocando entendimento firmado pelo STJ no Tema 416. Argumenta, ainda, que o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial e requer a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios.Ao final, pugna pela reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (mov.57.1).Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa (mov.60.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que o laudo pericial é conclusivo quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, inexistindo elementos aptos a infirmar tal conclusão (mov.14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o feito é isento de custas.MÉRITOA parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário, com fundamento na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”Assim, o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença.Ademais, importante destacar que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei nº 8.213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Aliás, importante dizer que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) – destaque acrescido.Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.No presente caso, é incontroversa a existência da qualidade de segurado, bem como a doença e o nexo de causalidade, uma vez que a Autarquia concedeu auxílio-doença na via administrativa (NB 604882713-3) e não questionou especificamente essa qualidade na contestação (mov. 38.1). Portanto, a presente discussão limita-se à incapacidade da parte autora e a consequente possibilidade, ou não, de concessão do benefício pleiteado.Sob essa ótica, entende-se que o requisito da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não restou demonstrado.Da análise do laudo pericial apresentado em mov. 34.1, verifica-se que a lesão, embora tenha decorrido de acidente de trabalho, não resultou em incapacidade laboral:Evidencia deformidade anatômica em falange distal do 4º dedo, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 09/01/2014, com perda de parte de partes moles previamente reconstruídas. Observa-se aumento discreto de volume na região distal da falange, com formação ungueal anômala (unha convexa, com leve deformidade estética). A pele está íntegra, sem sinais inflamatórios ou de infecção local.Movimentos ativos e passivos preservados em todos os dedos, inclusive no 4º dedo afetado. A pegada palmar global está preservada, assim como a função de preensão da mão esquerda. Há prejuízo discreto na pinça entre o polegar e o quarto dedo, sem impacto funcional significativo. Observa-se presença de calosidades grossas na região palmar, compatíveis com atividade manual habitual.Funcionalidade global da mão mantida, sem prejuízo para as atividades da vida diária ou ocupacionais, considerando a mão não dominante.[…]DA INCAPACIDADE LABORAL:Neste momento não foi constatado sequelas que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.A resposta aos quesitos feitos pelo juízo reitera a inexistência de incapacidade (mov.34.1, f.7):3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?R: Não há incapacidade atual para o exercício da profissão habitual.[…]5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.R: Prejudicado. Não há incapacidade atual.Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade laboral, mesmo que mínima, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual ou de qualquer outra atividade.Assim, da simples leitura do laudo pericial, constata-se a inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o caso em tela não se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.É sabido que o magistrado não está restrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, ocorre que não há, nos autos, elementos aptos a desconstituir a perícia médica realizada por profissional especializado.Ademais, os documentos apresentados pelo apelante em sede de petição inicial, compostos por prontuário do hospital em que foi atendido após o acidente (movs.29.3 a 29.7), não evidenciam qualquer comprometimento duradouro de sua capacidade laboral. Tais elementos apenas confirmam a ocorrência do infortúnio, fato que já é pacífico nos autos, sem, contudo, demonstrar a existência de sequelas permanentes ou limitações funcionais que justifiquem a alegação de redução da aptidão para o trabalho.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera comprovação de um dano à saúde não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da capacidade laborativa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA SERVENTE DE OBRAS À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, E A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – MOVIMENTOS COM FUNCIONALIDADES PRESERVADAS – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PRESERVAÇÃO DA UNHA E DE TODOS OS MOVIMENTOS ESSENCIAIS E PINÇAS DA MÃO, SEM PREJUÍZO DA FORÇA MUSCULAR - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008716-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025). destaques acrescidos.Assim, uma vez que o laudo pericial demonstrou, de forma conclusiva, que não houve redução na capacidade laborativa, é indevida a concessão de qualquer benefício, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.Ônus sucumbenciaisEm razão da isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991, não há que se falar em fixação de honorários recursais.ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
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