Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO. LIMITES DA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS DE MORA). SENTENÇA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE REQUER O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA DE DÉBITO. AUTORA QUE INFORMOU A DATA DO VENCIMENTO DOS DÉBITOS BEM COMO OS INDÍCES DOS ENCARGOS APLICADOS. VALIDADE DA PLANILHA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de cobrança julgada procedente.1.2. Em seu recurso, o réu sustenta, em síntese, que: a) a planilha de débitos juntada pela autora, ora apelada, “não discrimina: o índice de correção utilizado; o termo inicial dos juros; o fundamento contratual da multa; a taxa de juros moratórios; ou eventual cumulação indevida de encargos”; b) “é essencial que o Tribunal limite os efeitos da renegociação apenas às parcelas efetivamente renegociadas, sem presunções desfavoráveis ao Apelante”; c) “A multa deve ser limitada a 2% (art. 52, §1º do CDC) e os juros de mora devem observar o limite legal de 1% ao mês (art. 406 do CC combinado com art. 161, §1º do CTN)”; d) “Quanto aos honorários, embora o art. 85, §2º, do CPC estabeleça a regra geral de fixação percentual sobre o valor da condenação, o §8º permite a fixação equitativa quando o proveito econômico for elevado e a complexidade do processo for baixa. No caso concreto, trata-se de ação de cobrança de baixa complexidade, julgada antecipadamente, com prova predominantemente documental e sem instrução probatória”.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) (im)possibilidade de conhecimento da parte do recurso relativa aos limites da renegociação do débito bem como em relação aos encargos moratórios (multa e juros de mora); ii) planilha de débito detalhada; iii) honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo não pode ser conhecido na parte relativa aos limites da renegociação do débito bem como em relação aos encargos moratórios (multa e juros de mora), na medida em que a sentença vai ao encontro do que requer o apelante, de modo que resta evidente a sua falta de interesse recursal, no ponto.3.2. A planilha de débito juntada pela autora, ora apelada, indica expressamente, na parte que aqui interessa, a data de vencimento de cada débito e os percentuais de juros e multa aplicados, os quais, inclusive, coincidem com os previstos no contrato e fixados na sentença, razão pela qual ela se mostra apta a demonstrar a evolução do débito.3.3. A fixação dos honorários, com base na equidade, só ocorre, de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC, quando “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Nada diz acerca de proveito econômico elevado, como alegado pelo réu, ora apelante.Havendo proveito econômico, hipótese dos autos, é com base nele que os honorários devem ser fixados (art. 85, §2º, do CPC).IV. DISPOSITIVO4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046090-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Rafael de Araujo Campelo (mov. 54.1):“I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Positivo Educacional LTDA em face de Carlos Alberto da Silva. A parte autora, em síntese, alegou que: a) o réu matriculou a sua neta no terceiro ano, sendo a primeira mensalidade paga em 05/02/2021; b) entretanto, as mensalidades vencidas de 22/03/2021 e 20/04/2021 foram inadimplidas; c) o Réu repactuou e novou sua dívida, em 02/06/2021, comprometendo-se a saldá-la em 04 novas parcelas, sendo uma no valor de R$969,88 e três parcelas no valor de R$ 769,48; d) apesar do réu não ter assinado e devolvido o documento de novação de dívida, ele pagou a primeira parcela do acordo, demonstrando o seu aceito tacitamente; e) novamente, o réu deixou de honrar com o pagamento das demais parcelas do acordo, bem como as mensalidade vencidas em 20/07/2021 a 20/12/2021, perfazendo a dívida no valor de$ 18.715,08. Assim, requereu: a) dispensa da audiência de conciliação; b) citação do réu; c) procedência da ação; d) depoimento pessoal do réu. Em decisão inicial, o juízo recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 29), em que arguiu que: a) a parte autora não anexou aos autos um único documento válido a comprovar o suposto débito em questão, tampouco a regular notificação do requerido para fins de constituição em mora; b) a sua neta estudou junto a instituição de ensino, no ano de 2021, sendo beneficiária de bolsa de estudo para o preparatório Terceirão, no valor mensal e fixo de R$ 1.317,38 (mil trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos; c) somente deixou de pagar as parcelas referentes ao mês de outubro, novembro e dezembro; d) reconhece também que deixou de pagar as parcelas de março e abril, que foram objeto de acordo e estão quitadas, porém não possui os comprovantes de pagamento dos meses em questão; e) justificou que o pagamento das parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, não foram realizados, pois a sua neta foi aprovada no vestibular, com isso ela se dirigiu à escola, juntamente com sua responsável legal, diligenciou junto à requerente a fim de obter o certificado e efetuar o cancelamento de seu contrato de prestação de serviços; f) não frequentou as aulas nos meses de outubro a dezembro, fato devidamente comunicado à requerente (rescisão do contrato), logo não efetuou o pagamento das mensalidades em questão por entender completamente indevidos. Por fim, requereu a improcedência da ação. Após, a parte autora apresentou a impugnação a contestação, em que impugnou a gratuidade de justiça, apresentou provas sobre a existência de relação jurídica entre as partes e o acordo firmado entre elas, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência do trancamento de matrícula e demonstrou a regularidade dos valores cobrados. Determinada a produção de provas, a parte ré requereu a inversão do ônus da prova, já a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Em decisão judicial, o juízo deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré alegou que a parte autora não juntou nenhum documento hábil para comprovar o efetivo débito. Por fim, o juízo determinou que o feito comporta julgamento antecipado. É o relatório. (...)III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 18.715,08 (dezoito mil, setecentos e quinze reais e oito centavos) à autora, acrescido de 1% juros de mora, multa moratória de 2% e correção monetária pelo IPCA, conforme disposições contratuais, desde inadimplemento (art. 397, caput, do CC e Súmula nº 43 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10 % do valor da condenação”.Inconformado com a sentença, dela recorre o réu, ora apelante (mov. 58.1), alegando, em síntese, que: a) a planilha de débitos juntada pela autora, ora apelada, “não discrimina: o índice de correção utilizado; o termo inicial dos juros; o fundamento contratual da multa; a taxa de juros moratórios; ou eventual cumulação indevida de encargos”, razão pela qual “é necessária a readequação dos valores, de modo que apenas encargos comprovadamente previstos e dentro dos limites legais sejam admitidos na condenação”; b) “é essencial que o Tribunal limite os efeitos da renegociação apenas às parcelas efetivamente renegociadas, sem presunções desfavoráveis ao Apelante”; c) “é indispensável proceder à moderação dos encargos aplicáveis. A multa deve ser limitada a 2% (art. 52, §1º do CDC) e os juros de mora devem observar o limite legal de 1% ao mês (art. 406 do CC combinado com art. 161, §1º do CTN)”; d) “Quanto aos honorários, embora o art. 85, §2º, do CPC estabeleça a regra geral de fixação percentual sobre o valor da condenação, o §8º permite a fixação equitativa quando o proveito econômico for elevado e a complexidade do processo for baixa. No caso concreto, trata-se de ação de cobrança de baixa complexidade, julgada antecipadamente, com prova predominantemente documental e sem instrução probatória”.Com contrarrazões (mov. 64.1), os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Esclareço, de início, que o apelo não pode ser conhecido na parte relativa aos limites da renegociação do débito, na medida em que a sentença vai ao encontro do que requer o apelante, de modo que resta evidente a sua falta de interesse recursal, no ponto.Isso porque, no caso, o juiz não incluiu nenhuma parcela na renegociação do débito. Ele se limitou a reconhecer a validade da cobrança das parcelas que fizeram parte da renegociação do débito e, também, das mensalidades subsequentes, isto é, as mensalidades subsequentes foram cobradas de forma independente, apesar de fazerem parte da mesma ação.Confira-se:“Tornou-se evidente que não houve o pagamento das mensalidades, tampouco do acordo de renegociação da dívida, logo restou clara a falta de pagamento, devendo ser aplicados os encargos previstos na clausula 3.3 do contrato de prestação de serviço educacional”.II – De igual modo, o apelo não pode ser conhecido na parte relativa aos encargos moratórios (multa e juros de mora), eis que o juiz aplicou exatamente os percentuais requeridos pelo réu, ora apelante, e que estavam previstos no contrato (mov. 1.3), a saber: multa de 2% e juros de 1% ao mês, ou seja, a falta de interesse recursal do réu é manifesta.III – Feitos os esclarecimentos, as questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, resumem-se: a) à planilha de débito; b) aos honorários advocatícios.IV – No que toca à planilha de débito, o réu, ora apelante, não tem razão e o motivo é simples: a autora, ora apelada, diferentemente do que quer fazer crer o réu, informou detalhadamente, na sua inicial (mov. 1.5), na parte que aqui interessa, a data de vencimento de cada débito bem como os percentuais de juros e multa aplicados, os quais, inclusive, coincidem com os previstos no contrato e fixados na sentença, razão pela qual ela se mostra apta a demonstrar a evolução do débito.V - Sobre os honorários (fixação por equidade), o réu, ora apelante, também, não tem razão.É que a fixação dos honorários, com base na equidade, só ocorre, de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC, quando “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Nada diz acerca de proveito econômico elevado, como alegado pelo réu, ora apelante.Frise-se, no ponto, que a complexidade da causa só é levada em consideração no momento da fixação do percentual a ser adotado.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO.(...)4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º.5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise.6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado.8. Recurso especial da parte exequente desprovido.(REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).Sendo assim, como, no caso, houve condenação, agiu com acerto o juiz ao fixar os honorários com base nela (art. 85, §2º, do CPC).VI – Com o não provimento do recurso, a distribuição da sucumbência permanece inalterada, com a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da autora, ora apelada, de 10% para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).Observe-se, no ponto, que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 41.1). Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte o recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento.
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