SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046090-08.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO. LIMITES DA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS DE MORA). SENTENÇA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE REQUER O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA DE DÉBITO. AUTORA QUE INFORMOU A DATA DO VENCIMENTO DOS DÉBITOS BEM COMO OS INDÍCES DOS ENCARGOS APLICADOS. VALIDADE DA PLANILHA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de cobrança julgada procedente.1.2. Em seu recurso, o réu sustenta, em síntese, que: a) a planilha de débitos juntada pela autora, ora apelada, “não discrimina: o índice de correção utilizado; o termo inicial dos juros; o fundamento contratual da multa; a taxa de juros moratórios; ou eventual cumulação indevida de encargos”; b) “é essencial que o Tribunal limite os efeitos da renegociação apenas às parcelas efetivamente renegociadas, sem presunções desfavoráveis ao Apelante”; c) “A multa deve ser limitada a 2% (art. 52, §1º do CDC) e os juros de mora devem observar o limite legal de 1% ao mês (art. 406 do CC combinado com art. 161, §1º do CTN)”; d) “Quanto aos honorários, embora o art. 85, §2º, do CPC estabeleça a regra geral de fixação percentual sobre o valor da condenação, o §8º permite a fixação equitativa quando o proveito econômico for elevado e a complexidade do processo for baixa. No caso concreto, trata-se de ação de cobrança de baixa complexidade, julgada antecipadamente, com prova predominantemente documental e sem instrução probatória”.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) (im)possibilidade de conhecimento da parte do recurso relativa aos limites da renegociação do débito bem como em relação aos encargos moratórios (multa e juros de mora); ii) planilha de débito detalhada; iii) honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo não pode ser conhecido na parte relativa aos limites da renegociação do débito bem como em relação aos encargos moratórios (multa e juros de mora), na medida em que a sentença vai ao encontro do que requer o apelante, de modo que resta evidente a sua falta de interesse recursal, no ponto.3.2. A planilha de débito juntada pela autora, ora apelada, indica expressamente, na parte que aqui interessa, a data de vencimento de cada débito e os percentuais de juros e multa aplicados, os quais, inclusive, coincidem com os previstos no contrato e fixados na sentença, razão pela qual ela se mostra apta a demonstrar a evolução do débito.3.3. A fixação dos honorários, com base na equidade, só ocorre, de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC, quando “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Nada diz acerca de proveito econômico elevado, como alegado pelo réu, ora apelante.Havendo proveito econômico, hipótese dos autos, é com base nele que os honorários devem ser fixados (art. 85, §2º, do CPC).IV. DISPOSITIVO4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.