Ementa
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto pela
parte autora
em face da decisão que
indeferiu a
gratuidade de
justiça
previamente concedida
nos autos de
origem.
As
agravantes
sustentam
que não possuem
condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência financeira devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A
questão
em discussão consiste
em saber se: (i)
deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
III. Razões de decidir
3.
No caso, apesar de as agravantes auferirem renda mensal inferior a três
salários mínimos, as pesquisas via SISBAJUD evidenciaram saldo bancário conjunto superior a R$ 120.000,00, além de patrimônio expressivo declarado em imposto de renda, incluindo bens móveis e imóveis.4. O conjunto probatório revelou capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção legal e legitimando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo de Instrumento conhecido e
não
provido,
nos termos do voto.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil,
arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0142699-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Rel.
Desig. p/ o acórdão Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 30.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0082036-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes
Panza, j. 06.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020432-14.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA MARIA PUCINIK e FRANCIELI PUCINIK contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Extinção de Condomínio em apenso, ajuizada em face de ALEXANDRE PUCZNIK. Na origem, as agravantes postularam pela extinção do condomínio que formam junto de terceiro, bem como pagamento de frutos e imissão na posse do imóvel. Ainda, pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (mov. 20.1), indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as pesquisas realizadas via Sisbajud demonstraram que as autoras possuem quantia superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) depositada em contas bancárias, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Inconformada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que os documentos anexados comprovam renda mensal inferior a três salários mínimos. Ressaltou que os valores guardados não se traduzem em efetiva condição financeira, motivo pelo qual pleiteou pela reforma da decisão. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 dos autos recursais). Considerando que não foi realizada a citação da parte contrária nos autos de origem, fica dispensada a intimação para apresentar contrarrazões, vez que não foi efetivada a triangularização processual (mov. 23.1). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Especificamente em relação às pessoas naturais, tem-se que a declaração de hipossuficiência por elas firmada goza de presunção relativa de veracidade, a qual apenas pode ser afastada se houver prova em contrário. Nesse sentido, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desse modo, é possível ao magistrado restringir a concessão da benesse ou revogá-la a qualquer tempo, desde que haja elementos suficientes a evidenciar a capacidade econômica da parte ou, ao menos, a ostentação de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada. No caso dos autos, embora a documentação apresentada pelas agravantes demonstre que o rendimento mensal de ambas é inferior ao patamar de três salários mínimos – parâmetro comumente adotado por esta Câmara para a aferição inicial da hipossuficiência –, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, a análise da condição financeira não se restringe ao salário percebido pelas partes. Deve ser sopesado todo o conjunto fático‑probatório apto a revelar a real capacidade econômica das requerentes, abrangendo não apenas a renda mensal, mas também o patrimônio constituído e a disponibilidade financeira imediata, a fim de se aferir, de forma concreta, a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD (mov. 15.1 dos autos de origem) evidenciou que a agravante Fernanda possui saldo bancário total de R$ 81.856,14, enquanto a agravante Francieli detém R$ 44.772,07, perfazendo, em conjunto, montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Tal disponibilidade financeira não coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Some‑se a isso que a declaração de imposto de renda referente ao ano‑calendário de 2024 revela que somente a agravante Francieli possui patrimônio aproximado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), composto por valores depositados em instituições financeiras, veículo automotor (Agile, ano 2011) e terreno urbano. Isso sem considerar, ainda, o expressivo saldo bancário pertencente à agravante Fernanda, já constatado na pesquisa SISBAJUD. A par de todo esse cenário, observa‑se que o próprio imóvel objeto da ação de extinção de condomínio que deu origem ao presente recurso – em relação ao qual as agravantes alegam deter, cada uma, fração ideal correspondente a um terço –
não consta no imposto de renda, circunstância que acresceria ainda mais valor ao conjunto de bens das recorrentes. Salienta-se que a alegação de que uma das agravantes é pessoa com deficiência, por si só, não se mostra suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório constante dos autos. A condição de PCD, embora juridicamente relevante para fins de proteção e inclusão social, não implica presunção automática de hipossuficiência econômica, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos que evidenciam a real capacidade financeira da parte. No caso, a expressiva disponibilidade de recursos financeiros demonstra situação contraditória com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cuida‑se, portanto, de patrimônio relevante, incompatível com a narrativa de hipossuficiência apresentada. Em casos semelhantes, já restou decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA REQUERENTE. GRATUIDADE INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SALDO BANCÁRIO SUPERIOR A R$ 106.000,00. CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DE R$ 103.879,88. FGTS DE R$ 96.868,67. PATRIMÔNIO DECLARADO DE R$ 172.100,32. INCAPACIDADE FINANCEIRA DESCONSTITUÍDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INVERÍDICA E CONTRARIADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VERACIDADE. ART. 77, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS IV E VI DO ART. 77. DIREITO DE PETIÇÃO QUE NÃO LEGITIMA AFIRMAÇÕES FALSAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR CONDUTAS ATENTATÓRIAS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 139, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0142699-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.03.2026) (grifo nosso)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de benefício da justiça gratuita. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico, sob a alegação de que a autora não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, apesar de apresentar documentos que indicam a posse de bens significativos. (...) A agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apesar de ter tido a oportunidade de fazê-lo.4. Os documentos apresentados pela agravante indicam a posse de bens que superam R$ 500.000,00, o que contradiz a alegação de hipossuficiência.5. A decisão que revogou o benefício da Justiça Gratuita foi fundamentada na análise dos documentos que evidenciam a capacidade financeira da agravante. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082036-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.10.2025) (grifo nosso)Assim, pelas razões expostas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, para o fim de que seja mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de FERNANDA MARIA PUCINIK e FRANCIELI PUCINIK.
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