SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020432-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça previamente concedida nos autos de origem. As agravantes sustentam que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência financeira devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. No caso, apesar de as agravantes auferirem renda mensal inferior a três salários mínimos, as pesquisas via SISBAJUD evidenciaram saldo bancário conjunto superior a R$ 120.000,00, além de patrimônio expressivo declarado em imposto de renda, incluindo bens móveis e imóveis.4. O conjunto probatório revelou capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção legal e legitimando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0142699-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Rel. Desig. p/ o acórdão Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 30.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0082036-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 06.10.2025.