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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001439-38.2024.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 1). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §2º, CPC). INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO 2) PROVIMENTO INTEGRAL. 1. REVELIA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. EFEITOS MATERIALMENTE APLICÁVEIS. 2.MANGUEIRA DE BOIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, COM VALOR AVALIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA RETIRADA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL RURAL. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES RELATIVOS A LOTES URBANOS NÃO EDIFICADOS. DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. FRUIÇÃO ECONÔMICA INDEPENDENTE DE EDIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO. CABIMENTO. 4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ESTRITAMENTE CIVIL ENTRE PARTICULARES. IMPROPRIEDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. 5. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MULTA DE 10% EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. SUBSTITUIÇÃO DA RETENÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA‑FÉ PROCESSUAL. MULTA APLICADA. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, CPC).RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Eder Sales e Maria de Lourdes Pereira da Silva contra sentença que reconheceu a intempestividade da contestação do réu, decretou sua revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindidos os contratos de compra e venda, determinando a reintegração de posse e autorizando a retenção de 10% sobre os valores pagos, mas afastando a condenação em perdas e danos. A autora requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os efeitos materiais da revelia, incluindo a indenização pela retirada da "mangueira de bois" e a taxa de fruição pelo uso do imóvel rural., além de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer a indenização pela retirada da "mangueira de bois", a taxa de fruição pelo uso do imóvel rural e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor total dos contratos e reconhecimento da configuração da litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto por Eder Sales foi considerado deserto por não comprovar a hipossuficiência financeira e não recolher as custas recursais.4. O emprego de precedentes inexistentes nas razões recursais caracteriza litigância de má‑fé por violação aos deveres de lealdade e boa‑fé processual.5. O recurso de apelação de Maria de Lourdes Pereira da Silva foi conhecido e provido, reformando a sentença para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a regência pelo direito civil.6. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 70.000,00 pela retirada da mangueira de bois, com correção monetária e juros de mora.7. Foi determinada a indenização pela fruição/ocupação do imóvel rural, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora até a desocupação.8. A multa contratual de 10% sobre o valor total dos contratos foi aplicada, substituindo a retenção anteriormente fixada.9. Os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos ao réu, com majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível não conhecida quanto ao recurso de Eder Sales e conhecida e provida integralmente quanto ao recurso de Maria de Lourdes Pereira da Silva, reformando a sentença para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, condenar o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização pela retirada da mangueira de bois, e determinar a indenização pela fruição do imóvel rural, além de substituir a retenção de 10% pela aplicação da multa contratual de 10% sobre cada contrato.Tese de julgamento: A utilização de jurisprudências inexistentes em peças processuais, geradas por ferramentas de inteligência artificial, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o responsável ao pagamento de multa conforme o art. 80, V, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 344, 487, I, 99, § 2º, 1.007, 80, 81; CC/2002, arts. 884, 1.022; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2475508 SP 2023/0367244-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; TJ-PR 00022421120248160117 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025; TJ-PR 00326362720258160000 Clevelândia, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025); TJ-PR 00388243620258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 16/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038824-36.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2025.