Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 1). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §2º, CPC). INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO 2) PROVIMENTO INTEGRAL. 1. REVELIA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. EFEITOS MATERIALMENTE APLICÁVEIS. 2.MANGUEIRA DE BOIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, COM VALOR AVALIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA RETIRADA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL RURAL. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES RELATIVOS A LOTES URBANOS NÃO EDIFICADOS. DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. FRUIÇÃO ECONÔMICA INDEPENDENTE DE EDIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO. CABIMENTO. 4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ESTRITAMENTE CIVIL ENTRE PARTICULARES. IMPROPRIEDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. 5. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MULTA DE 10% EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. SUBSTITUIÇÃO DA RETENÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA‑FÉ PROCESSUAL. MULTA APLICADA. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, CPC).RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Eder Sales e Maria de Lourdes Pereira da Silva contra sentença que reconheceu a intempestividade da contestação do réu, decretou sua revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindidos os contratos de compra e venda, determinando a reintegração de posse e autorizando a retenção de 10% sobre os valores pagos, mas afastando a condenação em perdas e danos. A autora requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os efeitos materiais da revelia, incluindo a indenização pela retirada da "mangueira de bois" e a taxa de fruição pelo uso do imóvel rural., além de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer a indenização pela retirada da "mangueira de bois", a taxa de fruição pelo uso do imóvel rural e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor total dos contratos e reconhecimento da configuração da litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto por Eder Sales foi considerado deserto por não comprovar a hipossuficiência financeira e não recolher as custas recursais.4. O emprego de precedentes inexistentes nas razões recursais caracteriza litigância de má‑fé por violação aos deveres de lealdade e boa‑fé processual.5. O recurso de apelação de Maria de Lourdes Pereira da Silva foi conhecido e provido, reformando a sentença para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a regência pelo direito civil.6. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 70.000,00 pela retirada da mangueira de bois, com correção monetária e juros de mora.7. Foi determinada a indenização pela fruição/ocupação do imóvel rural, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora até a desocupação.8. A multa contratual de 10% sobre o valor total dos contratos foi aplicada, substituindo a retenção anteriormente fixada.9. Os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos ao réu, com majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível não conhecida quanto ao recurso de Eder Sales e conhecida e provida integralmente quanto ao recurso de Maria de Lourdes Pereira da Silva, reformando a sentença para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, condenar o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização pela retirada da mangueira de bois, e determinar a indenização pela fruição do imóvel rural, além de substituir a retenção de 10% pela aplicação da multa contratual de 10% sobre cada contrato.Tese de julgamento: A utilização de jurisprudências inexistentes em peças processuais, geradas por ferramentas de inteligência artificial, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o responsável ao pagamento de multa conforme o art. 80, V, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, 344, 487, I, 99, § 2º, 1.007, 80, 81; CC/2002, arts. 884, 1.022; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no AREsp: 2475508 SP 2023/0367244-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; TJ-PR 00022421120248160117 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025; TJ-PR 00326362720258160000 Clevelândia, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025); TJ-PR 00388243620258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 16/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038824-36.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão -
Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -
J. 16.06.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001439-38.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Eder Sales (mov. 110.1) e por Maria de Lourdes Pereira da Silva (mov. 135.1) contra a sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contratos de Compra e Venda com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, que reconheceu a intempestividade da contestação do réu, decretou sua revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar rescindidos os contratos; determinar a reintegração de posse; autorizar a retenção de 10% sobre os valores pagos, afastando a condenação em perdas e danos, quanto à “mangueira de bois” e a taxa de fruição, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de compra e venda firmados entre as partes (movs. 1.8 e 1.9), em razão do inadimplemento do requerido; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL em favor da autora, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias a contar da publicação desta sentença e, esgotado o prazo, expedindo-se mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR A AUTORA a restituir ao réu, de forma simples, os valores por ele pagos nos contratos, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) sobre cada negócio; e) DETERMINAR que os valores devidos por uma parte à outra poderão ser compensados. A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora. A correção incide desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte ré, CONDENO A RÉ, na proporção de 70% (setenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A AUTORA arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. [...]” (mov. 105.1) Foram opostos embargos de declaração (mov. 166), em face da sentença de parcial procedência prolatada, os quais restaram rejeitados (mov. 128.1).Irresignado, o réu, Eder Sales (Apelante 1), requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando impedimento técnico no sistema Projudi, e pugna pela concessão da gratuidade da justiça. A autora, Maria de Lourdes Pereira da Silva (Apelante 2), requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os efeitos materiais da revelia quanto à retirada da "mangueira de bois", deferida a taxa de fruição pelo uso do imóvel rural e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a multa contratual de 10% sobre o valor do negócio. Em contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso do réu por deserção e requer sua condenação por litigância de má-fé, ante a utilização de jurisprudência inexistente. Recebidos estes autos nesta instância recursal, foi determinado ao Apelante 1 que procedesse a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. (mov. 9.1), cujo prazo deixou que transcorresse in albis (mov. 14).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de Admissibilidade1.1. Do Recurso de Apelação 1 (Eder Sales) O apelante interpôs recurso postulando, dentre outros pontos, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Todavia, o recurso não pode ser conhecido.Consoante se verifica dos autos, o pedido de assistência judiciária gratuita foi submetido à análise em segundo grau, tendo sido proferido despacho deste Relator (mov. 9.1) determinando a juntada de documentação idônea para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, com expressa fixação de prazo.O apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar quaisquer dos documentos exigidos, dentre eles extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou despesas, limitando-se à simples alegação genérica de insuficiência financeira. De igual modo, não se verificou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.A ausência de comprovação da necessidade do benefício, aliada à falta de recolhimento das custas recursais, atrai a incidência do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, julgo deserto o recurso de apelação interposto por Eder Sales, negando-lhe conhecimento. 1.2. Do Recurso de Apelação 2 -Maria de Lourdes Pereira da SilvaPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.1.2.1. Preliminar em Contrarrazões -Da Litigância de Má-Fé do Apelante 1As contrarrazões apresentadas por Maria de Lourdes concentram-se, essencialmente, em: a) impugnação à justiça gratuita pleiteada por Eder; b) reforço do não conhecimento do recurso por deserção; c) pedido de condenação por litigância de má-fé.Quanto aos dois primeiros pontos, restam acolhidos, na medida em que o recurso efetivamente não ultrapassa o juízo de admissibilidade.De outro lado, cumpre consignar que o não conhecimento do recurso de apelação não constitui óbice, por si só, à análise da conduta processual da parte para fins de eventual reconhecimento da litigância de má‑fé. Isso porque a sanção prevista nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil tem por pressuposto o comportamento da parte no curso do processo, e não o resultado do juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso interposto.A litigância de má‑fé incide sobre atos processuais abusivos, temerários ou dolosos, praticados em qualquer fase do procedimento, inclusive na interposição de recursos, sendo pacífico que sua configuração não se condiciona ao conhecimento ou julgamento do mérito recursal, mas à verificação concreta das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.Nesse sentido, ainda que o recurso não seja conhecido por vício formal, por força de deserção, intempestividade ou inobservância de pressupostos objetivos, permanece juridicamente possível o exame da alegada conduta sancionável, desde que autônoma em relação ao juízo de admissibilidade e devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos. O que se veda não é a apreciação da má‑fé, mas a sua presunção automática a partir do insucesso ou do não conhecimento do recurso.Assim, a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má‑fé deve ser realizada de forma independente, exigindo demonstração objetiva de que a parte incorreu, de modo consciente e deliberado, em alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, o simples fato de o recurso não ter superado o juízo de admissibilidade.No caso dos autos, sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a Apelante 2 sustenta em suas contrarrazões, que o Apelante 1 utilizou-se de jurisprudência inexistente para fundamentar seu recurso, citando, por exemplo, o suposto acórdão "STJ – AgInt no REsp 1.961.384/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze".Ao buscar confirmação quanto às citadas jurisprudências, verificou-se que de mesmo a criação de jurisprudência em nome desta Corte, conforme abaixo colacionado:“TJPR – Agravo de Instrumento nº 0022331-36.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Joeci Machado Camargo – j. 09/08/2022 “Problemas técnicos no sistema eletrônico configuram justo impedimento, devendo o magistrado reabrir o prazo processual para garantir o contraditório e a ampla defesa.” TJPR – AI 0015628-48.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Lopes – j. 09/03/2020 “Comprovado o impedimento técnico para protocolo da defesa, impõe se a reabertura do prazo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.”A indicação de julgados inexistentes, possivelmente gerados por ferramentas de inteligência artificial sem a devida conferência, configura violação direta ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). A conduta amolda-se às hipóteses do art. 80, incisos II e V, do CPC, que trata da alteração da verdade dos fatos e do proceder de modo temerário.Nesse sentido já há entendimento desta Corte estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ARRAZOADO RECURSAL DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA E DESENVOLVIDO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA POSSIVELMENTE GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA GENERATIVA SEM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA QUE CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. Aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante. (TJ-PR 00022421120248160117 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR. 4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela. IV . DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12 .2024.8.16.0000 - Toledo - Rel .: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93 .2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61 .2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025 .(TJ-PR 00326362720258160000 Clevelândia, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025).Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR USO DE JURISPRUDÊNCIAS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO VALOR DE 1% DO VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, mas deixou de analisar pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a utilização de jurisprudências inexistentes para fundamentar suas razões recursais. III. Razões de decidir3 . Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que não analisou a alegação de litigância de má-fé pela parte agravante ao citar jurisprudências falsas. 4. A utilização de jurisprudências inexistentes caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, V, do CPC, e justifica a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A utilização de jurisprudências inexistentes em razões recursais caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o responsável ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º, 80, V, e 81; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n . 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilen.egunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024 .8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025. (TJ-PR 00388243620258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 16/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR USO DE JURISPRUDÊNCIAS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO VALOR DE 1% DO VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, mas deixou de analisar pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a utilização de jurisprudências inexistentes para fundamentar suas razões recursais. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que não analisou a alegação de litigância de má-fé pela parte agravante ao citar jurisprudências falsas.4. A utilização de jurisprudências inexistentes caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, V, do CPC, e justifica a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A utilização de jurisprudências inexistentes em razões recursais caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o responsável ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º, 80, V, e 81; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038824-36.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2025)A utilização de falsos precedentes induz o julgador a erro e prejudica a prestação jurisdicional. Assim, condeno o réu Eder Sales ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.3. Mérito - Apelação 2No mais o recurso da autora busca, em síntese, a aplicação integral dos efeitos da revelia para fins de reconhecimento da retirada da mangueira de bois e condenação indenizatória correspondente; o reconhecimento do uso/fruição econômica do imóvel rural e a condenação ao pagamento de indenização; e o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da retenção dos valores pagos, com prevalência das cláusulas penais contratuais. Pois bem.3.1. Dos Efeitos da Revelia e da Indenização pela "Mangueira de Bois"A sentença reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do réu e corretamente consignou que seus efeitos não são absolutos, especialmente quando a pretensão exige prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Jurisprudência do STJ 2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2475508 SP 2023/0367244-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) – grifei.Contudo, ao analisar o pedido de indenização pela retirada da "mangueira de bois", o juízo de origem julgou-o improcedente sob o fundamento de que não há nos autos prova suficiente da efetiva retirada pelo réu, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC)".A decisão comporta reforma. Tratando-se de litígio que envolve direitos disponíveis e não se configurando nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, a decretação da revelia atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). A peculiaridade do caso, porém, é essencial, pois não se está diante de um dano genérico ou de uma narrativa hipotética. O bem está individualizado e seu valor foi convencionado/avaliado no próprio instrumento (R$ 70 mil). Nesse aspecto, exigir “prova adicional” da retirada, quando o réu, revel, nada opôs tempestivamente, esvazia a função típica da revelia em controvérsia patrimonial disponível, sobretudo quando a alegação é verossímil e plenamente compatível com a dinâmica da posse e do desfazimento contratual.Ou seja, a exigência de prova de fato incontroverso esvazia o instituto da revelia e quanto à existência da estrutura, se esta encontra-se expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes, com valor individualizado de R$ 70.000,00, como se vê: A presunção do art. 344 do CPC não torna procedente “automaticamente” todo pedido; mas ela faz recair sobre a parte revel o ônus da não impugnação quanto aos fatos afirmados que seriam de fácil contraprova. E, sendo o bem contratualizado e avaliado, a retirada constitui fato cuja negação exigiria, do réu, impugnação tempestiva e minimamente consistente.Portanto, diante desse cenário, condeno o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização material pela retirada da mangueira de bois, com correção monetária desde a data do esbulho e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.2. Da Taxa de Fruição em Imóvel RuralO juízo de origem indeferiu a fixação de aluguéis, consistente na taxa de fruição, sob o argumento de que "é incabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel, quando se tratar de terreno sem edificação", assim consignando:Contudo, o caso não se enquadra nessa matriz, uma vez que se afere tratar-se de imóvel rural, cuja utilidade econômica da terra não depende de edificação residencial e a própria narrativa recursal aponta destinação pecuária, com estrutura compatível (mangueira), o que reforça a plausibilidade de exploração produtiva.Sobre esse tema tem-se que a jurisprudência faz distinção afastando a taxa de fruição para lotes não edificados que se destinam a terrenos urbanos em loteamentos, onde a ausência de construção impossibilita a moradia e, consequentemente, o proveito econômico imediato. No caso concreto, porém, trata-se de imóvel rural com área superior a 15.000 m², cuja destinação econômica é a atividade pecuária. A própria existência da "mangueira de bois" evidencia a exploração econômica da área. A posse do imóvel rural pelo réu, sem a devida contraprestação após a constituição em mora, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.Cumpre registrar, por fim, que a indenização por fruição/ocupação não se confunde com a cláusula penal prevista para o inadimplemento. A multa contratual tem natureza de sanção/compensação pelo descumprimento; já a fruição remunera o uso do bem alheio no período em que a parte inadimplente permaneceu na posse, evitando enriquecimento sem causa e recompondo o equilíbrio econômico do ajuste. Trata-se, portanto, de rubrica indenizatória com fundamento autônomo no direito civil (vedação ao enriquecimento sem causa e reparação do prejuízo), de modo que não há bis in idem por simples coexistência, desde que delimitadas as bases de cálculo e o período de incidência.Assim, é devida a taxa de fruição pelo período em que o réu permaneceu na posse do imóvel em estado de inadimplência, sobre o que fixo a taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida desde a data do inadimplemento até a efetiva desocupação do bem. 3.3. Da Inaplicabilidade do CDC e da Cláusula PenalA sentença determinou a retenção de 10% sobre os valores pagos pelo réu, fundamentando-se na Súmula 543 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor.Contudo, compulsando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a relação jurídica em análise é estritamente civil, firmada entre particulares, não havendo a figura do fornecedor e do consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A incidência do CDC exige a presença de fornecedor (atividade profissional/habitual de fornecimento) e consumidor em relação de mercado, o que não decorre, por si só, do simples fato de serem pessoas físicas contratantes. Logo, a aplicação de normativas consumeristas e da Súmula 543 do STJ é descabida. A lide deve ser resolvida sob a ótica do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda, preservando-se a autonomia privada e a força obrigatória dos pactos, sem prejuízo do controle de abusividade nos limites próprios do direito civilOs contratos firmados preveem expressamente, em suas cláusulas 8ª e 11ª (movs. 1.8 e 1.9), a incidência de multa de 10% sobre o valor total do negócio em caso de descumprimento, o que trago à colação: Tratando-se de relação paritária, a cláusula penal compensatória pactuada livremente deve prevalecer sobre a retenção arbitrada pelo juízo com base em legislação inaplicável.Destarte, reformo a sentença para afastar a incidência do CDC e determinar a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado dos contratos, em favor da autora, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos ao réu.Ônus sucumbenciais Diante do provimento integral do recurso da autora e do não conhecimento do recurso do réu, redistribuo os ônus sucumbenciais. Dos honorários recursaisCondeno exclusivamente o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.ConclusãoDiante do exposto, voto por:1. NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por Eder Sales, por deserção. 2. CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Pereira da Silva e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, para reformar a sentença a fim de:2.1. AFASTAR a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como fundamento do capítulo patrimonial e reconhecer a regência pelo direito civil e pelo pactuado; 2.2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização pela retirada da mangueira de bois contratualmente avaliada, com correção monetária e juros de mora nos termos do regime civil; 2.3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pela fruição/ocupação do imóvel rural, a ser apurada em liquidação de sentença (CPC, art. 509), desde a constituição em mora (notificação extrajudicial – mov. 1.10) até a efetiva desocupação/reintegração, tomando-se como parâmetro o valor locativo/arrendamento compatível com a área e sua aptidão econômica; 2.4. SUBSTITUIR a “retenção de 10%” fixada na sentença pela aplicação da multa contratual prevista (10% sobre cada contrato, conforme exposto no recurso), determinando que eventual restituição de valores pagos ao réu observe abatimento/compensação com: (i) a cláusula penal (multa), (ii) a indenização por fruição e (iii) a indenização da mangueira; 2.5. READEQUAR os ônus sucumbenciais para atribuí-los integralmente ao réu, com majoração de honorários em grau recursal (CPC, art. 85, §11), observada a gratuidade deferida à autora quanto à exigibilidade de verbas de sua responsabilidade, se remanescerem.
|