SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020445-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. Recurso de Agravo de Instrumento não provido, revogando a liminar de efeito suspensivo outrora concedida.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de hipossuficiência financeira. A decisão recorrida fundamentou-se na análise de documentos que indicavam a alienação recente de bens significativos e a capacidade econômica da empresa, além de apontar a insuficiência de provas que comprovassem a alegada dificuldade financeira. A agravante sustenta que enfrenta grave crise financeira e que a venda de ativos não foi suficiente para quitar suas dívidas, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.4. A alienação da empresa por vultosa quantia e a movimentação financeira significativa indicam capacidade econômica incompatível com o pedido de gratuidade.5. Os documentos apresentados, como extratos bancários e balancete, não demonstram de forma robusta a alegada insuficiência econômica da agravante.6. A jurisprudência estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais para ter direito à gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, revogando a liminar de efeito suspensivo outrora concedida.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação robusta de hipossuficiência financeira, não se admitindo a mera alegação de dificuldades econômicas para o deferimento do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 0011462-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, 0103974-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, 0038503-45.2018.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 20.02.2019; TJPR, 0034461-71.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 09.03.2024; Súmula nº 481/STJ.