Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – Relatório. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Miguel Ferreira da Costa Junior (mov.1.2), visando modificar a r. decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da falta grave e restabelecimento do regime aberto (mov. 1.1). Irresignada, a defesa sustenta que a regressão de regime foi indevidamente decretada com base em suposta falta grave vinculada a processo penal no qual o apenado foi absolvido por insuficiência de provas. Argumenta que a absolvição, ao evidenciar contradições e ausência de materialidade do suposto novo crime, impede o reconhecimento da falta grave, que exige comprovação inequívoca da ocorrência do crime. Aduz que a absolvição na ação penal correspondente exige o afastamento da falta grave imputada pelo cometimento de novo crime no decorrer da execução penal. Diante de tais argumentos, requer a revogação da regressão disciplinar, a desconstituição da falta grave atribuída ao agravante e o reestabelecimento do regime prisional semiaberto harmonizado. Subsidiariamente, “requer conversão da falta grave em falta leve, diante da ausência de dolo comprovado; reconhecimento de que não houve “fato típico disciplinar”, pois, a absolvição revela inexistência de elementos concretos” (mov. 1.2). Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 1.4. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seuspróprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiçaopinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.mlp
II – VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. No mérito, merece provimento. Explica-se. A tese defensiva de afastamento da falta grave que ensejou a regressão de regime do apenado é plenamente aplicável, tendo em vista que já até transcorrido o trânsito em julgado da sentença absolutória na ação penal nº 0000424-55.2024.8.16.0042, que apurou e julgou a alegada prática do crime doloso correspondente à falta grave imputada ao agravante. Ressalte-se que, diferentemente do sustentado pelo Juízo a quo, é certo que a absolvição na sentença penal deve sim ensejar na cassação da decisão de homologação da falta grave. Não se olvida do teor do art. 118, inciso I da Lei nº 7.210/1984, segundo o qual: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”. Sabe-se que para a caracterização da falta disciplinar basta a prática de fato definido como crime doloso, pois o art. 118, inciso I da Lei de Execução Penal não vincula a sanção administrativa à uma decisão judicial no âmbito do processo penal, haja vista que as punições estabelecidas pelas instâncias administrativas e judiciais são independentes entre si, ou seja, possuem naturezas distintas. Nesse sentido, a Súmula 526 do STJ, segundo a qual: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No entanto, da mesma forma que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que seja reconhecida a falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, também é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal absolutória no processo penal instaurado para apuração do fato para que se reconheça a inexistência da falta grave decorrente do cometimento do MESMO FATO definido como crime doloso no cumprimento da pena. Não se deve proceder à perenização da persecução penal, de modo a submeter o indivíduo à constante possibilidade de comparecer perante o Estado-Juiz para responder pelo mesmo fato diante das mesmas provas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. Por tal razão, reconhece-se a existência do princípio do ne bis in idem, segundo o qual nenhum indivíduo será julgado duas vezes pelo mesmo fato criminoso. Esclarece a doutrina: 4.4.2.3.9. Princípio do ne bis in idemCuida-se da proibição de dupla condenação por fato único. A vedação, que se funda em critério de equidade, no direito de liberdade e no devido processo legal, interessa tanto ao Direito Penal quanto ao Processo Penal.Uma vez imposta e executada a sanção, esgota-se a função da pena, de tal modo que a renovação do apenamento pelo mesmo ato constituiria punição gratuita e infundada, fazendo do Direito Penal instrumento de vingança, e não de Justiça.Para o STF, muito embora não se trate de princípio explícito em nossa Constituição, sua incorporação ao ordenamento jurídico-penal complementa os direitos e as garantias individuais nela previstos, e, mediante interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que o direito à liberdade, consagrado expressamente na Lei Maior, quando amparado em coisa julgada material, deve prevalecer sobre o dever estatal de acusar[1].[2] Ora, assim como diante de uma decisão judicial o Poder Judiciário entendeu pela absolvição do recorrente em relação ao fato apurado na ação penal nº 0000424-55.2024.8.16.0042, não poderá o mesmo Poder Judiciário impingir ao reeducando uma sanção administrativa relativa ao mesmo fato. Se a falta grave que a princípio foi imputada ao detento (cometimento de novo crime), alcançar o exaurimento da investigação no processo criminal, sendo exarada sentença QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME IMPUTADO (vale dizer, da falta grave cometida) e, essa mesma sentença se tornar irrecorrível, não há que se falar em punição na esfera da execução penal. A manutenção da homologação da falta grave, persistindo a absolvição do reeducando, pelo mesmo fato, seria admissão de que a decisão administrativa poderia ter um efeito rescisório/revisional da sentença absolutória, o que é inadmissível[3]. Com efeito, como bem observou a douta PGJ, “Efetivamente, a decisão que proclama a existência de dúvida sobre a existência do fato e da presença do dolo na conduta do agente não pode embasar a imputação da infração disciplinar grave, salvo se, no Juízo de Execução Penal, forem produzidas provas suficientes para embasar a decisão daquela instância administrativa.Parece-nos que a inexistência de prova suficiente para a condenação penal transfere para a esfera administrativa o ônus da produção de prova suficiente para embasar o reconhecimento da infração disciplinar grave.Com efeito, os fundamentos utilizados para a homologação da falta disciplinar na esfera administrativa foram derruídos com a absolvição do sentenciado, não havendo, outrossim, a produção de prova administrativa autônoma que possa manter o juízo homologatório proferido em sede de execução penal.Portanto, não basta invocar o princípio da independência de instâncias para se concluir que a absolvição penal não desconstitui a homologação da falta disciplinar, isto porque a decisão do Juízo da Execução Penal que se fundamentou no mero recebimento da denúncia perde o seu substrato jurídico se, em decisão transitada em julgado na esfera processual penal, foi proclamada a absolvição criminal por insuficiência probatória. Assim, parece-nos que a decisão homologatória da falta disciplinar só se legitima se embasada em lastro probatório autônomo, produzido em sede de PAD ou na instrução presidida pelo Juízo da Execução Penal.In casu, a “prova emprestada” do juízo prelibatório no processo criminal foi desautorizada pela decisão absolutória proferida, não subsistindo outro suporte probatório autônomo, produzido no Juízo de Execução Penal, que possa legitimar o reconhecimento da prática da falta disciplinar grave.(...)” grifos no original. Assim, merece reforma a decisão agravada, afastando-se a falta grave atribuída ao agravante na decisão de mov. 258.1 dos autos de execução da pena nº 0000813-79.2017.8.16.0173, com o reestabelecimento do regime prisional aberto[4] (que era o que o apenado estava inserido antes da decisão de regressão em razão da falta grave aqui desconstituída), devendo o Juízo a quo fazer as devidas e correspondentes anotações no sistema e restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. III – CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho o conhecimento e provimento do recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto. mlp
|