SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000802-36.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SOMATÓRIO DAS PENAS. LIMITE MÁXIMO DE DOZE ANOS. EXAME DO CONJUNTO EXECUTÓRIO. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação à pena imposta por crime de furto, a apenado que cumpre reprimendas unificadas decorrentes de seis ações penais, inclusive por crimes praticados com violência ou grave ameaça, no total de 25 anos, 5 meses e 25 dias na data-base do Decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser examinada isoladamente ou em conjugação com a regra de somatório das penas estabelecida no art. 7º e com o limite de doze anos previsto no art. 9º, II; (ii) estabelecer se o exame individual da condenação por crime patrimonial permite a concessão do benefício quando a pena global em execução supera doze anos; e (iii) determinar se a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública dispensa, além da efetiva reparação do dano, a demonstração de arrependimento ou da intenção inequívoca de ressarcir o prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal atribui privativamente à Presidência da República a competência para conceder indulto e estabelecer os respectivos critérios, o que impede a ampliação judicial das hipóteses previstas no decreto presidencial.O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina o somatório, até 25 de dezembro de 2024, das penas decorrentes de infrações penais diversas, de modo que os requisitos do indulto devem ser examinados à luz do montante global da pena em execução.O art. 9º, II, do Decreto estabelece o limite máximo de doze anos de pena privativa de liberdade para a concessão do indulto por crime praticado sem violência ou grave ameaça, critério objetivo aplicável em conjugação com a regra geral de somatório das reprimendas.O exame isolado de uma das condenações integrantes da execução desconsidera a unificação das penas, cria exceção não prevista no Decreto e amplia indevidamente o alcance do indulto.A aplicação conjunta dos arts. 7º e 9º, II e XV, do Decreto não configura cumulação indevida de requisitos nem analogia in malam partem, mas observância das regras gerais e específicas estabelecidas pelo Presidente da República.A pena total de 25 anos, 5 meses e 25 dias existente na data-base supera o limite de doze anos e constitui impedimento objetivo à concessão do benefício.O art. 9º, XV, do Decreto condiciona o indulto por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à reparação do dano nas condições dos arts. 16 ou 65, III, “b”, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto.A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da intenção de ressarcir o prejuízo, reconhecida na sentença condenatória ou evidenciada por ato posterior inequívoco do condenado.A ausência de iniciativa concreta destinada à reparação do dano e de ato inequívoco demonstrativo de arrependimento constitui impedimento autônomo à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser examinado em conjugação com a regra de somatório das penas estabelecida no art. 7º e com o limite objetivo previsto no art. 9º, II, considerado o conjunto executório. 2. A pena global superior a doze anos impede a concessão do indulto mediante o exame isolado de condenação por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. 3. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou da intenção inequívoca de ressarcir o prejuízo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, caput, 9º, II e XV, e 12, § 2º, I; CP, arts. 16 e 65, caput, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, AgRg no HC nº 1.059.740/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4002500-77.2026.8.16.4321, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000380-38.2026.8.16.0190, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 12.07.2026.