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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Montblanc, Montblanc RLG do Brasil Varejo Ltda. em face da sentença de mov. 68.1, proferida na Ação de Obrigação de Fazer de autos nº 0044059-15.2024.8.16.0001, ajuizada por Luis Felipe Cunha, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para:CONDENAR a parte ré a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso. Subsidiariamente, DETERMINO a conversão em perdas e danos no valor de R$ 8.900,00 (equivalente ao produto similar), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 3/8/2022 (Súmula nº 43 do STJ) até a citação, após, deverá incidir também juros de mora (art. 397, parágrafo único, do CC), devendo a atualização monetária a partir de então se dar exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários.Condeno as partes ao pagamento de metade das custas.Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% do valor dos danos morais requeridos. Em suas razões recursais (mov. 73.1/origem), a apelante sustentou, em síntese, que:a) o vício não é oculto, mas um desgaste natural do próprio smartwatch, circunstância não abrangida pela garantia;b) o item foi adquirido em 2017 e apresentou defeito apenas em 2022, após cinco anos de uso sem intercorrências, circunstância que inviabiliza a caracterização de um suposto “vício oculto”;c) a jurisprudência reconhece que, em casos como o presente, é inviável a presunção após o término da vida útil, especialmente no que se refere a bens eletrônicos;d) mantém política de recompra do produto, oferecendo bônus para a aquisição de modelo atualiza do, o que se mostra mais adequado e razoável; ee) a condenação à substituição do relógio ou ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.900,00 é desproporcional e dissociada da realidade.Contrarrazões no mov. 79.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à (in)existência de vício oculto referente ao relógio inteligente “Montblanc Summit 1”, adquirido pelo autor/apelado em 2017.É certa a natureza da relação estabelecida entre as partes, que se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, os quais reproduzo:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A legislação especial não estabelece, propriamente, um prazo máximo de garantia legal para que o fornecedor responda por vícios do produto. O que se observa é a decadência para o consumidor reclamar do defeito, o qual, tratando-se de bem durável, é de noventa dias, contados, no caso de vício oculto, a partir do momento em que este se torna evidente (art. 26, II e § 3º, do CDC).[1]Ao examinar o REsp nº 984.106/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se extingue automaticamente com o término da garantia contratual. Ao contrário, deve-se considerar a natureza do defeito, sua causa e a expectativa legítima de durabilidade, adotando-se como parâmetro a chamada vida útil do produto.A propósito, transcrevo tais ensinamentos:Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - e nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no § 3º do art. 26 da Lei 8.078/1990, ao estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição. Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§ 1º do art. 445).Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, revela a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto.A propósito, Cláudia Lima Marques observa: "Se o vício é oculto, porque se manifestou somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto" (Contratos, p. 1196-1197). Na mesma linha é a posição de Herman Benjamin, que sintetiza: "Diante de um vício oculto qualquer juiz vai sempre atuar causidicamente. Aliás, como faz em outros sistemas legislativos. A vida útil do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da garantia" (Comentários, p. 134-135). Antes de concluir, observa, com propriedade: "O legislador, na disciplina desta matéria, não tinha, de fato, muitas opções. De um lado, poderia estabelecer um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto ou serviço. Por exemplo, seis meses (e por que não dez anos?) a contar da entrega do bem. De outro lado, poderia deixar - como deixou - que o prazo (trinta ou noventa dias) passasse a correr somente no momento em que o vício se manifestasse. Esta última hipótese, a adotada pelo legislador, tem prós e contras. Fala-lhe objetividade e pode dar ensejo a abusos. E estes podem encarecer desnecessariamente os produtos e serviços. Mas é ela a única realista, reconhecendo que muito pouco é uniforme entre os incontáveis produtos e serviços oferecidos no mercado" (Comentários, p. 134).Portanto, embora os prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios em imóveis, tanto no CC/1916 (180 dias) como no CC/2002 (1 ano), sejam mais amplos do que o prazo previsto no CDC (90 dias), a disciplina do CDC analisada de maneira integral é mais vantajosa.O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Assim, não se trata de impor responsabilidade eterna ao fornecedor, mas tampouco de admitir a imprestabilidade da coisa em lapso incompatível com sua natureza.Inclusive, esse entendimento permanece hígido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA [...] 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12 /2021). No caso, a narrativa dos autos indica que o bem passou a apresentar defeito de funcionamento apenas em 2022, consistente no desligamento imediato quando retirado do carregador. Ao procurar a assistência técnica autorizada, o consumidor/apelado foi informado da impossibilidade de reparo, em razão do desgaste natural da bateria (mov. 1.10/origem): Mov. 1.10/origem: A falha, portanto, surgiu após período razoável de utilização, de modo que o lapso temporal de aproximadamente cinco anos é expressivo para um relógio inteligente.É certo que a marca é mundialmente reconhecida e posicionada em faixa elevada de mercado, associada a artigos de luxo. Todavia, não se trata de relógio tradicional, cuja durabilidade normalmente é mais prolongada, mas de smartwatch, isso é, produto eletrônico sujeito não apenas ao desgaste material de seus componentes, mas também à obsolescência tecnológica, degradação da bateria e limitação de suporte técnico ou reposição de peças.Essa realidade se reflete no próprio segmento. Enquanto o smartwatch possui preço médio em torno de R$ 8.500,00, relógios tradicionais da mesma marca apresentam valores iniciais significativamente superiores, podendo ultrapassar R$ 60.000,00,[2] justamente em razão de sua natureza e expectativa de durabilidade distintas.Nesse contexto, embora compreensível a frustração do consumidor, a situação descrita não é suficiente para caracterizar vício oculto imputável ao fornecedor, pois não há demonstração objetiva de que o defeito decorreu de falha de fabricação, e não do natural esgotamento da vida útil.Não se verifica, portanto, frustração anormal da durabilidade legitimamente esperada.Ademais, tampouco se pode afirmar que o apelado tenha ficado completamente desassistido, uma vez que o próprio apelado optou por não fornecer o item para uma nova avaliação (mov. 43.2/origem). Aliás, lhe foi oferecido desconto de 25% na aquisição de outro semelhante, solução que se mostra compatível com as circunstâncias do caso.Assim, acolhida a sugestão pelo Colegiado, de provimento do recurso, inverto a sucumbência, recaindo ao apelado/autor o dever de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da causa (R$ 13.900,00) atualizado.Por fim, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação.
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