SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044059-15.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRODUTO ELETRÔNICO (SMARTWATCH) – VÍCIO OCULTO – CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DA COISA – ART. 26, § 3º, DO CDC – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA ETERNA – AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DE FABRICAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESGASTE NATURAL DA BATERIA E OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA – INEXISTÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO ANORMAL DA DURABILIDADE DO BEM – OFERTA DE DESCONTO PARA AQUISIÇÃO DE RELÓGIO INTELIGENTE SEMELHANTE – CONDUTA RAZOÁVEL DA FORNECEDORA – PRECEDENTES – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se extingue automaticamente com o término da garantia contratual, devendo ser analisada à luz do critério da vida útil do produto, conforme interpretação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e orientação do Superior Tribunal de Justiça.2. A manifestação de defeito em smartwatch, após período considerável de uso, não evidencia falha de fabricação, tampouco frustração anormal da durabilidade esperada para item eletrônico sujeito à degradação de componentes e à obsolescência tecnológica.