Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 18.1), que, na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” nº 0000229-16.2026.8.16.0102, indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, que pretendia, nos termos da inicial, “a suspensão imediata das cobranças relativas aos empréstimos fraudulentos; b) a imediata exclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes c) a suspensão de qualquer desconto ou débito automático decorrente das operações impugnadas”. A agravante, em síntese, alega que: a) “A decisão agravada parte de premissa equivocada ao exigir da Agravante, parte hipossuficiente da relação, a produção de "prova inequívoca da inexistência das contratações" ou de "elementos técnicos que indiquem falha sistêmica". Tal exigência viola frontalmente as normas de proteção ao consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva, decorrendo do risco da atividade (art. 14 do CDC). Trata-se de fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. Este é o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”; b) “Portanto, a verossimilhança das alegações da Agravante, amparada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6) e pela própria narrativa fática, é mais do que suficiente para configurar a probabilidade do direito. Cabe à instituição financeira Agravada, que possui o domínio da tecnologia e dos registros de segurança, demonstrar a culpa exclusiva da consumidora ou a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu”; c) “A decisão agravada também erra ao afastar o perigo de dano, tratando-o como mera questão patrimonial a ser resolvida ao final. O periculum in mora, no caso, é grave e iminente. Os descontos mensais, realizados de forma indevida, recaem sobre verbas de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da Agravante. Ademais, a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida fraudulenta gera dano moral in re ipsa, causando abalo de crédito, constrangimento e restrições comerciais que não podem aguardar o desfecho da lide para serem sanadas”; d) “Demonstrados a robusta probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requer a Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que este Egrégio Tribunal conceda, de imediato, a medida indeferida na origem” Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso, “para determinar que a Agravada suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer valores relativos aos contratos fraudulentos objeto da lide, bem como se abstenha de inscrever ou, caso já tenha feito, que promova a imediata exclusão do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este Juízo”. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0000229-16.2026.8.16.0102, ajuizada em face da instituição financeira ré, em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débitos decorrentes de alegadas operações fraudulentas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, em sua inicial, aduziu que: “No dia 30 de outubro de 2025, o companheiro da autora, Sr. Luiz Claudinei, recebeu mensagens por meio de aplicativo WhatsApp, na qual um terrceiro se apresentou falsamente como seu advogado, informando que teria sido vencedor de um processo judicial e que, para a liberação dos valores, seria necessário o cadastro de uma conta bancária que possua PIX, a fim de viabilizar o depósito. Ocorre que o Sr. Luiz Claudinei não possui conta com PIX, motivo pelo qual solicitou auxílio à autora, Ana Lucia, para que utilizasse sua conta digital junto ao Mercado Pago, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, regular e seguro. A autora, agindo de boa-fé, realizou o procedimento solicitado, sem qualquer ciência de que se tratava de golpe praticado por terceiros, os quais se valeram de mecanismos fraudulentos e da insuficiência do sistema de segurança da instituição financeira ré. Argumentou que, “Entretanto, após a realização da operação, a autora foi surpreendida com a contratação de diversos empréstimos e a realização de operações financeiras em seu nome, sem sua autorização ou consentimento, totalizando o montante de R$ 17.412,26 (dezessete mil quatrocentos e doze reais com vinte e seis centavos). Ressalta-se que a autora jamais solicitou, autorizou ou contratou qualquer operação de crédito junto à instituição ré, restando evidente a ocorrência de fraude, possibilitada pela falha na prestação dos serviços, especialmente no que diz respeito à segurança e validação das operações realizadas”. Ao final, requereu: “Diante da fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer anuência ou participação do Autor, requer-se a este Juízo que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo supostamente firmado em seu nome, reconhecendo-se, por consequência, a inexigibilidade da dívida dele decorrente [...] Assim, deve ser declarada a inexistência do débito no valor de R$ 17.412,26 (dezessete mil quatrocentos e doze reais com vinte e seis centavos, bem como determinada a imediata cessação de cobrança, vale ressaltar, que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes [...] Assim, deve o Réu ser condenado a indenizar o Autor a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de compensar o sofrimento e inibir a reiteração de falhas semelhantes. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos (mov. 18.1): [...] Com efeito, não há, por ora, prova inequívoca da inexistência das contratações questionadas, tampouco elementos técnicos que indiquem falha sistêmica na segurança da requerida. A análise acerca da regularidade das operações, da eventual fraude e da responsabilidade da instituição demandada exige exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária desta fase processual. Ademais, embora a autora alegue o risco de prejuízo, não restou demonstrado perigo de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual cobrança indevida poderá ser compensada ou restituída ao final, em caso de procedência do pedido. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da medida excepcional, não há como acolher o pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. [...]
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, com a determinação de suspensão imediata das cobranças relativas aos alegados empréstimos fraudulentos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer descontos ou débitos automáticos decorrentes das operações impugnadas. Pois bem. A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada na origem. Deste modo, a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que no atual momento processual, no exame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado, em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial, deve extrair a probabilidade do direito. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). In casu, e como consignado na decisão agravada, a recorrente não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isso porque, a documentação que instrui a inicial revela-se, por ora, insuficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações. Para a aferição de eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira mostra-se imprescindível oportunizar o contraditório e a dilação probatória, a fim de esclarecer as circunstâncias em que ocorreram as operações questionadas. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora afirma ter sido induzida por suposto golpista que se passou por advogado de seu marido. Todavia, não nega ter realizado voluntariamente transferência via PIX, a partir de seu próprio dispositivo, no valor de R$ 8.250,00, conforme consta do boletim de ocorrência juntado aos autos (mov. 1.6/origem). Ressalte-se que, ao menos neste momento, não foram colacionadas as mensagens trocadas com o alegado fraudador, elemento que poderia conferir maior consistência à narrativa. Ademais, o boletim de ocorrência indica que a transferência foi realizada para terceiro desconhecido, circunstância que, em análise sumária própria da tutela de urgência, fragiliza a tese de falha direta na prestação do serviço bancário. Soma-se a isso o fato de que há divergências entre a narrativa da inicial e as informações constantes do boletim de ocorrência, especialmente quanto à titularidade da conta em que teriam sido realizados os empréstimos e às datas das operações. O extrato de mov. 1.7 revela a existência de múltiplos contratos celebrados em datas distintas, alguns inclusive anteriores a 30/10/2026, data apontada como marco do suposto golpe, o que igualmente demanda maior aprofundamento probatório para se aferir a regularidade ou não das contratações. Não se ignora que, em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações contestadas. Entretanto, em sede de cognição sumária, não se mostra possível, a partir dos elementos até então apresentados, concluir pela probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Resta claro que a complexidade da questão demanda posterior e aprofundada dilação probatória, e que as alegações serão apuradas no julgamento do mérito do processo de origem.
No que se refere à abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, por sua vez, “o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (Recurso Especial Nº 527.618 - RS, relator Ministro César Asfor Rocha) (grifo nosso).
Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da jurisprudência, colaciono os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA”. FRAUDE APARENTEMENTE REALIZADA COM O FORNECIMENTO DE DADOS POR PARTE DA VÍTIMA. DESVIO DE VALORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR, NESTE MOMENTO INICIAL, A COBRANÇA DE VALORES. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrados tais requisitos no primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017379-93.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2024) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PARA ELIDIR A MORA. CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS FIXAS, COM PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ILIDE A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – ART. 300, §1º, do CPC/15. “ A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser indeferido o pedido de depósito do valor incontroverso, a fim de que o pagamento das prestações obedeça a forma de pagamento previamente pactuada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021855-48.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC AUSENTES – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067600-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.03.2022). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, ausentes os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, necessário o desprovimento do recurso interposto pela agravante, com a consequente manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|