SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020455-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido vítima de fraude por terceiros, resultando em empréstimos não autorizados e inscrição em cadastros de inadimplentes. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da inexistência das contratações e na falta de demonstração do perigo de dano grave ou de difícil reparação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, diante da alegação de fraude em contratações realizadas por terceiros. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova inequívoca da inexistência das contratações questionadas, exigindo dilação probatória. 4. Não demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. A documentação apresentada é insuficiente para comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora. 6. A análise das alegações requer contraditório e aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária. 7. Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem alegações de fraude depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentação que não comprove de forma inequívoca a veracidade das alegações apresentadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0017379-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJPR, AgRg no REsp 0021855-48.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2022; TJPR, AgRg no HC 0067600-85.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2022. Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um pedido de uma pessoa que queria parar cobranças de empréstimos que ela dizia serem fraudulentos e queria que seu nome fosse retirado de listas de devedores. O juiz não aceitou o pedido porque achou que não havia provas suficientes para mostrar que a pessoa tinha razão. Ele explicou que, para conseguir essa ajuda rápida, é preciso mostrar que o pedido é muito forte e que há um risco real de dano. Como a pessoa não conseguiu provar isso, o desembargador decidiu manter a decisão anterior e não conceder a tutela de urgência.