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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NANCI OSWALD CORREIA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União da Vitória que, nos autos de ação de conversão da reserva de cartão consignado (rcc) em empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos materiais e morais sob nº 0012979-62.2025.8.16.0174, proposta pelo agravante contra o agravado, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas, pena de cancelamento da distribuição (mov. 12.1).Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a declaração de hipossuficiência por si juntada aos autos é presumivelmente verdadeira, além do que comprovou a situação de miserabilidade jurídica, requisito necessário para o deferimento do benefício.Em razão da insuficiência de recursos, conforme artigos 98 e 99 do CPC, pleiteia pela concessão da justiça gratuita. Desta forma, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja deferida a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo deferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões (mov. 14).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, como no caso dos autos em que o magistrado afirmou que parte não comprovou estar em estado de miserabilidade. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destaco que, em análise aos autos, é possível verificar dos documentos colacionados em primeiro grau que a agravante recebe renda líquida de aposentadoria de aproximadamente R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) mensais, valor que se mostra dentro dos parâmetros desta 13ª Câmara para o deferimento integral da benesse. Bastante modesto.Considerando que a agravante deve, apenas com o que recebe a título de aposentadoria, fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, resta configurado o direito em ser beneficiada pela justiça gratuita.Vale salientar que a parte contrária não apresentou contrarrazões ao pedido de justiça gratuita.Diante destas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a postulante, reformando a decisão agravada.Ressalvado o entendimento do Desembargador José Camacho Santos, componente desta Câmara, no sentido de que, para fins de aferição da renda líquida da parte postulante da gratuidade processual, devem ser considerados apenas os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre a remuneração ou benefício previdenciário, não se incluindo, em regra, descontos voluntários decorrentes de empréstimos consignados ou operações financeiras livremente contratadas pela própria parte.Essa é a proposta de voto.
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